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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaEmenda ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n.º 05/2023.
native_id1094

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-09 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2023-10-09 Proposição aprovada em 2º turno S —
2023-09-18 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2023-09-18 Proposição aprovada F —
2023-09-18 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-09-15 Aguardando apresentação em Plenário U —
2023-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-18T19:16:12.446417-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2023-09-18T19:16:12.362619-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PROJETO DE EMENDA 01/2023
ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN, Vereador, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão e votação, e o seguinte projeto
de emenda aditiva e modificativa, ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n.º 5/2023.
Art. 1º - Fica acrescido ao Artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n.º 5/2023
o parágrafo único, contendo a seguinte redação.
Parágrafo único — Fica o Poder Público autorizado a reverter
integralmente os valores recolhidos em função do disposto neste
artigo, para custeio de campanhas que tenham o objetivo de reduzir
ocorrências de atos de perturbação do sossego e do bem-estar
público.
Art. 2º - O artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n.º 5/2023 passa ter a
seguinte redação.
Art. 4º - Fica criado um canal de atendimento especializado para o
recebimento de denúncias e queixas de perturbação do sossego e do
bem-estar público cometidos contra a população.
$1º- O canal de atendimento terá como rede de apoio ao recebimento
das denúncias e queixas os Conselhos Comunitários de Segurança
Pública —- Consegs:
a) os Conselhos Comunitários de Segurança Pública - Consegs
enviarão ao interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o
resultado ou fase em que se encontra a apuração;
b) caso haja constatação de falsidade ou abusos relacionados à
denúncia, o usuário poderá ser punido, aplicando-se ao mesmo as
penalidades previstas no artigo 3º desta lei, garantindo-se a ampla
defesa e o contraditório, sem prejuízo da aplicabilidade de outras
sanções, inclusive na esfera penal.
82º - As denúncias encaminhadas pelos Conselhos Comunitários de
Segurança Pública — Consegs às autoridades policiais serão
consideradas de prioridade e urgência, para fins de averiguação e
investigação.
$3º - O Poder Executivo deverá disponibilizar e divulgar a toda a
população, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente lei,
o canal de atendimento para recebimento de denúncias.
Art. 3º - O artigo 6º do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n.º 5/2023 será
renumerado para “artigo 7º”, e será acrescido o artigo 6º com a seguinte redação.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Art. 6º - São passíveis de punição administrativa as pessoas físicas,
inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda
organização social ou empresa.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-
se em conjunto com as normas contidas na Lei n.º 2.281, de 9 de abril
de 2008.
Art. 4º - Este projeto de emenda, após aprovação, incorporá o texto do Projeto de Lei
Ordinária do Legislativo n.º 5/2023, para votação conjunta.
Sala das sessões, 15 de setembro de 2023.
ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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