br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDispõe sobre planta generica de valores, para efeito de lançamento do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano a partiri do exercício de 2024, e dá outras providências.
native_id1119

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2023-12-11 Proposição aprovada em 2º turno S —
2023-11-27 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-11-27 Parecer favorável da comissão U PARECER VERBAL EM SESSÃO
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2023-11-13 Proposição aprovada U —
2023-11-13 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-11-09 Aguardando Deliberação U —
2023-11-09 À Presidência do Legislativo para análise U —
2023-11-09 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-02T10:59:57.049534-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 0
2023-11-28T08:33:40.187080-03:00 Aprovado por maioria simples 6 2 0
2023-11-22T08:34:42.882984-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Itapuí
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2023
DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores,
para efeito de lançamento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano a partir do Exercício de 2024, e dá
outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica aprovada a Planta Genérica de Valores do Município de Itapuí, para fins de
apuração dos valores venais dos imóveis das regiões integrantes da área urbana deste
Município, para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU — a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com
os valores e critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. São partes integrantes e complementares desta lei, os seguintes
anexos:
“Tabela |- TABELA DE PARÂMETROS SOBRE O VALOR VENAL DO TERRENO
|l—Tabela || - TABELA DE PARÂMETROS SOBRE O VALOR VENAL PREDIAL
HI—-MAPA |
Art. 2º. Para fins da definição tratada no artigo 1º desta lei complementar, fica
determinada a divisão espacial da área urbana desta Cidade, de acordo com o Mapa |,
Art. 3º. O cálculo do IPTU será apurado conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO |
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 48, Para a efetiva obtenção do valor médio do metro quadrado (m?), os imóveis de
cada região é utilizado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de
comercialização do terreno, dividido por sua metragem quadrada.
Prefeitura Municipal de Itapuí
Estado de São Paulo
Art. 5º. O valor do metro quadrado (m?) constante nas tabelas | e Il estão
estabelecidos em UFIRM.
Art. 6º. A planta Genérica de Valores deverá ser atualizada através de Comissão
Especial de Avaliação e Revisão da Planta Genérica de Valores, que promoverá estudos
técnicos e os apresentará à autoridade administrativa, no máximo, a cada 04 (quatro)
anos.
Art. 72. A comissão de que trata o artigo 2º desta lei será nomeada e regulamentada
por Decreto Executivo.
CAPÍTULO It
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. A atualização do valor venal dos imóveis sujeitos 30 IPTU somente será
aplicada a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da aprovação
desta lei, conforme dispõe o Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. A cautela adotada no caput deste artigo visa respeitar os princípios
tributários da irretroatividade, da não surpresa e da segurança jurídica.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Itapuí, 08 de novembro de 2023.
de
Prefeito Mun
Prefeitura Municipal de Itapuí
Estado de São Paulo
ANEXO |
TABELA |
VALOR VENAL DO TERRENO
PARA TERRENOS ATÉ 1.000 M?
LOCALIZAÇÃO METRAGEM QUADRADA | VALOR POR MºEM UFIRM
BÁSICA
CENTRO | 300 m? 39,0015
GIRASSOL let 287 m? 26,5210
DEMAIS BAIRROS 200 mº? 23,4009
PARA TERRENOS ACIMA DE 1.000 M?
LOCALIZAÇÃO METRAGEM QUADRADA VALOR POR M? EM
BAIRROS
BÁSICA UFIRM
DE 1.000 m?A 1.999 m? 12,4805
CENTRO E DEMAIS DE 2.000 m?A 3.999 m? 10,9204
BAIRROS
| CENTRO E DEMAIS ACIMA DE 4.000 m? 7,8003
Prefeitura Municipal de Itapuí
Estado de São Paulo
ANEXO Il
TABELA Il
VALOR VENAL PREDIAL
| ÁREA EDIFICADA VALOR POR M? EM UFIRM
ATÉ 70m? E 78,0031
DE 71 m?A 150 m? 93,6037
DE 151 m?A 300 m? 109,2044
DE 301 m?A 1.000 m? 124,8050
ACIMA DE 1.000 m? 109,2044
vu
o
q
E
U
Ke)
o
c
=
2
e
3
E
5
ko.
a
Estado de São Paulo
Prefeitura Municipal de Itapuí
Estado de São Paulo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17.2023
Exmo. Sr. Presidente;
Nobres Edis;
Com meus cordiais cumprimentos, valho-me do presente para encaminhar-lhes o
Projeto de Lei Complementar nº 17.2023, para apreciação desta Casa de Leis em
regime de urgência, pelos motivos que passa-se a expor:
A Planta Genérica do Município de Itapuí, é o ato instituído por Lei de expressiva
importância para a administração, visto que é o instrumento legal no qual estão
estabelecidos os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção do
município, que possibilita obter o valor venal dos imóveis.
Referido instrumento, deve por obrigatoriedade ser atualizado periodicamente, a cada
quatro anos, a fim de corrigir distorções em relação aos valores venais dos imóveis
estabelecidos no Município.
Do mesmo modo, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do IEG-M, que
é um indicador de processo que mensura o grau de aderência da gestão municipal a
determinados processos e controles, vem requisitando informações práticas sobre a
aprovação por lei do instrumento, e sua atualização,
Ocorre que, a última atualização do instrumento se deu no exercício de 2015, sendo
que é necessário a revisão.para atualizar os valores dentro dos padrões mínimos de
mercado, a fim de que não. incorra o Poder Público em renúncia de receita e
consequentemente responsabilidade pela ação ou omissão na prática do ato.
Necessário, portanto que a administração, envie o número da nova lei, bem como a
data de sua publicação à Corte de Contas.
Os padrões ora dispostos, foi realizado dentro da perspectiva de mercado dos imóveis,
delimitados por regiões aos quais estão estabelecidos, através de pesquisa de preços
de lotes sendo que o valor que está sendo proposto ainda se encontra bem abaixo do
valor de mercado.
Prefeitura Municipal de Itapuí
Estado de São Paulo
Os quadros comparativos anexos, podem comprovar o estudo, e os parâmetros
estabelecidos para atualização dos valores, dentro de um padrão mediano e coerente
de atualização.
Na certeza da compreensão de Vossas Excelências, no sentido de que diante da
necessidade auferida não serão medidos esforços para a aprovação do presente.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Itapuí, 08 de novembro de 2023.
Antônio Álvaro de Souza
Prefeito

open original →