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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- CACS- FUNDEB, em conformidade com o art. 212-a da Constituição Federal, regulamentada na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e revoga a Lei Municipal nº 2208 de 21 de março de 2007.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-23 Aguardando envio ao Executivo U —
2021-04-22 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2021-04-22 Proposição aprovada U —
2021-04-20 Aguardando Deliberação U —
2021-04-20 À Presidência do Legislativo para análise U —
2021-04-20 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-06T08:53:10.899811-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14,
19 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS-FUNDEB, em conformidade com o art.
212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e
revoga a Lei Municipal nº 2208 de 21 de
março de 2007.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação no. Município de Itapuí — CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº
2208, de 21 de março de 2007, em conformidade com O art. 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e à aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, objetivando concorrer para O regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
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CNPJ 46.189.726/0001-15
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III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
v - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos € encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação — FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o-Secretário Municipal de
Educação ou servidor. equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
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Iv - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos
do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas que, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Itapuí,
deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos. das escolas básicas
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública
do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
1 - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
1-0 Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados,
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no art.
7º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de processo eletivo
organizado para esse fim, no caso dos” representantes dos estudantes e dos
responsáveis por alunos;
II - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando; se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio-de portaria específica, os
integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no art.
8º desta Lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Fica impedido de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I- não será remunerada;
HI - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
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Iv - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do-mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano-de mandato do Prefeito, O mandato
dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para O
próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
1 - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
& 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após,
com os membros presentes.
& 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre à composição e O
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
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H - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres,
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS-FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2208,
de 20 de março de 2007.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 19 de ABRIL de 2021.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e
arquivado na Prefeitura na data supra.
OD ZA
Prefeito Municipal
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