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PROJETO DE LEI N.º 07/2023
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Mei
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito Municipal, Presidente da
Câmara Municipal e Vereadores, e dá
outras providencias.
A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta ao Douto Plenário o seguinte
projeto de lei.
Artigo 1.º) O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura que se
inicia em 1º de janeiro de 2025, será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Artigo 2.º) O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para a legislatura
que se inicia em 1º de janeiro de 2025. será de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Artigo 3.º) O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura que se inicia em
4º de janeiro de 2025, será de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Artigo 4.º) O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, para a
legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2025, será de R$ 8.000,00 (oito mil
e seiscentos reais).
Parágrafo Único) O Vereador eleito para o cargo de Presidente da Câmara
Municipal, deixará de receber o subsídio na forma de que trata o artigo 3º desta
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Lei, passando a perceber somente O previsto no caput deste artigo, enquanto
permanecer no cargo de Chefe do Legislativo.
Artigo 5.º) Os subsídios de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, serão revistos
através de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices,
juntamente com a remuneração dos servidores públicos municipais.
Artigo 6.º) É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios
fixados nos artigos 1º a 4º desta Lei.
Artigo 7º) O subsídio pago mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da
Câmara Municipal compreende o comparecimento nas sessões ordinárias e
extraordinárias que se realizarem durante a legislatura, não fazendo jus a
qualquer remuneração complementar.
Parágrafo 1º) O Vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias,
sofrerá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do total de seus subsídios
por cada sessão que faltar.
Parágrafo 2º) O desconto de que trata o parágrafo primeiro não será devido
nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou
em caso de comparecimento do Vereador em ato oficial, representando o
Poder Legislativo.
Artigo 8º) As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por
conta das dotações próprias consignadas no Orçamento dos respectivos
exercícios, suplementadas em ocasião oportuna se necessário.
Artigo 9º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
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Sala das sessões, 11 de dezembro de 2023.
ANDERSON JOSÉ PILÃO
Presidente
ANTONIO DONIZETE DUARTE
Vice Presidente
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
1º Secretária
ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Estamos submetendo à elevada e soberana apreciação
plenária a presente proposição que tem por escopo fixar os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para a próxima legislatura.
Segundo o contido no MANUAL BÁSICO —
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS — 2007, do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pg. 19, o instrumento de fixação
dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito,
Vice-Prefeito) é a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, consoante o inciso V
do artigo 29 da Constituição Federal.
No referido manual consta que “O ato fixatório, destarte,
não se pode consumar mediante decreto, portaria, resolução, deliberação ou
outro ato administrativo. Há de haver aqui a materialização da lei, vista seu
sentido estrito”.
Conforme o previsto no art. 39, 8 4º, da Constituição
Federal, o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de
Estado e os secretários estaduais e municipais passaram a ser remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37 (incisos X e XI).
No âmbito municipal, os subsídios do Prefeito e do Vice-
Prefeito são fixados por iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, III, e 153, 8 2º, | (Constituição
Federal, art. 29, inciso V), enquanto que o subsídio dos Vereadores é fixado
pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados
os limites máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos na
respectiva lei orgânica (Constituição Federal, art. 29, incisos VI, “a” a “f, e VII).
Visando cumprir o dever constitucional de fixar os
subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e também dos Vereadores desta Casa
de Leis, a Mesa Diretora apresenta este Projeto de Lei para análise e votação.
Diante do exposto, esperamos contar com o
imprescindível apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto.
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