Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PROJETO DE LEI N.º 02
DE 26 DE ABRIL DE 2021
INSTITUI O BANCO DE RAÇÃO E DE
UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO
MUNICIPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GILMAR SABINO BELCHIOR, Vercador, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, propõe ao Douto Plenário, para apreciação, discussão e votação, o
seguinte projeto de lei.
Art.1º - Fica instituído no âmbito do Município de Itapuí. o Banco de Ração e de
Utensílios para Animais, com o objetivo de captar doações de ração, material e objetos
de uso animal e promover sua distribuição, auxiliando famílias em situação de
vulnerabilidade e entidades que atendem animais no Município.
Parágrafo Único: A ração, os objetos e os materiais arrecadados serão destinados aos
animais que estão amparados por Abrigos, Instituições Protetoras, Protetores
Independentes e para as pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade cadastrada
nos programas da Diretoria de Assistência Social do Município.
Art. 2º - Caberá ao Poder Público Municipal, através de Diretoria a ser designada pelo
Poder Executivo, organizar e estruturar o Banco de Ração e Utensílios para Animais,
fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, definindo os critérios de
coleta, de distribuição e de fiscalização, bem como o credenciamento e o
acompanhamento dos beneficiados.
Parágrafo Único: As doações poderão ser realizadas por pessoas físicas, pessoas
jurídicas, entidades, ou pelo próprio poder público, por compra devidamente
regulamentada.
Art. 3º - Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo Banco
de Ração.
Art. 4º - São finalidades do Banco de Ração e de Utensílios para Animais:
I - proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
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a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e
comercialização, no atacado ou no varejo. de produtos, materiais e gêneros
alimentícios destinados aos Pets;
b) doações das apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais:
c) doações de órgãos públicos da Administração Municipal, Estadual, Federal ou de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
II - efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) Instituições Protetoras, Protetores Independentes e para as pessoas e/ou famílias em
estado de vulnerabilidade alimentar, devidamente cadastradas nos programas sociais
da Diretoria de Assistência Social;
$ 1º As entidades que promovem a distribuição de ração deverão informar
quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa.
$ 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa
Banco de Ração e de Utensílios para Animais, poderá aceitar cessão gratuita ou doação
de móveis, roupas, remédios e produtos de limpeza desde que seja observado o
objetivo dessa lei a seu usuário final;
$ 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o
transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a
arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a
municipalidade.
Art. 4º - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às
finalidades desta Lei e campanhas de incentivo que poderão ser promovidas,
participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a
aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas
para o consumo.
Art. 5º - Para a execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 30 (trinta
dias) dias, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação,
composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua
coordenação. local apropriado para recolha das doações e publicidade sob o mesmo.
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j 7 hr
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Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 26 de abril de 2021.
Es
GIL SABINO BELCHIOR
Vereador
MATHEUS DA COSTA ARANHA
Vereador
Aprovado como objeto Comissão de Constituição,
Justiça, Obras, Melhoramentos
de deliberação. coroa
Itapuí, 26/04/2021 ) Pes pç
Luiz Carlos Pierazo
Presidente
Aprovado por unanimidade o
parecer contrário das
Comissões, o projeto
encaminhado para o arquivo
tapuí. 23/08/2021
Presidente
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JUSTIFICATIVA
É importante frisar inicialmente, que o presente Projeto de Lei não trata de
matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, por não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas nos artigos da Lei Orgânica deste Município. Sabemos que a
proteção e o respeito aos animais são garantidos na Constituição Federal através do
artigo 225, $1º, inciso VII.
O número de instituições protetoras e de protetores independentes tem
crescido, pois cada dia mais pessoas estão se sensibilizando com a causa animal.
Porém, o grande desafio das entidades de proteção animal, sejam elas públicas ou
privadas, é arcar com os custos da alimentação, higiene e acomodação dos animais,
sendo necessário criar meios de auxilia-las. Principalmente é importante lembrar que
nesse mais de um ano cujo período de Pandemia tem levado a FOME para uma
realidade diária das famílias em situação de vulnerabilidade, os seus animais que
muitas vezes são alimentados com o “resto” da panela ainda que de forma a dedicar-
se em dividir o pouco que se tem. Mas e quando não se tem nem para quem alimenta
o animal de estimação?
Dessa forma, instituir o Banco de Ração e de Utensílios para Animais é uma
forma de ajudar e incentivar os protetores e entidades protetoras a continuarem
executando esse trabalho tão importante. Além disso, o Poder Público Municipal
também poderá ser beneficiário direto das doações. Trata-se de uma forma de auxiliar
o Poder Público a cuidar dos animais e a cumprir a legislação de proteção. Vale
salientar também, que a ração prestes a perder seu prazo de validade nas prateleiras
dos inúmeros estabelecimentos comerciais, ou nas sedes comerciais dos fabricantes,
não pode ser comercializada, mas, ainda terá tempo hábil para ser consumida pelos
animais que estão sob a tutela de associações e protetores independentes, bem como
de famílias em situação de vulnerabilidade devidamente cadastradas em programas
sociais ou inscritas em programas de atendimento do Município e constatado por seus
profissionais.
Diante da fome e da miséria dos animais que estão sob o amparo de
organizações não governamentais ou de protetores independentes, não é justo que o
alimento tenha como destino a lixeira, quando é certo que ainda poderá ser consumido.
Ainda, o Banco de Ração e Utensílios para Animais poderá receber doação direta do
Poder Público Municipal feita legalmente por meio de compra e por sua vez a
distribuição correta.
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Certo da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele
poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares sua aprovação.
/
Pena
GILMAR SABINO BELCHIOR - Vercador
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