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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDispõe sobre cessão de direitos de posse de área de terra para fins industriais e dá outras providências.
native_id1164

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2023-12-11 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2023-12-11 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2023-12-11 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2023-12-11 Proposição apresentada em Plenário U —
2023-12-08 Aguardando Deliberação U —
2023-12-08 À Presidência do Legislativo para análise U —
2023-12-08 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-02T11:18:33.842330-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-02-02T10:45:45.072912-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 25/2023
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE
ÁREA DE TERRA PARA FINS INSDUSTRIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art 1º Fica autorizada a cessão de direitos de posse de área de terra para fins industriais nos
termos das Lei nº 1.252 e 2.236, respeitando as alterações ocorridas pela Lei 2412, à
empresa SIMONE CRISTINA DOS SANTOS CARRIMO, CNPJ sob nº 28.887 852/0001-61.
Art 2º A área de terras a que se refere o caput deste artigo encontra-se descrita em croqui
específico, com metragem de 435.00 m? (quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados).
Art. 3º Para a formalização da presente cessão o interessado deverá recolher aos cofres
públicos os valores respectivos a serem calculados conforme disposto no artigo 5º da Lei 2.389.
Art 4º Os prazos para início das obras e das atividades industriais começa a correr a partir da
lavratura da escritura de cessão de direitos de posse.
Art 5º Não será permitida qualquer construção ou benfeitoria de caráter residencial.
Parágrafo único. Constatada qualquer inobservância aos dispositivos legais que norteiam O
presente ato jurídico, especialmente quanto aos prazos legais para início das obras e das
atividades industriais, definidas pela Lei 2.389, a rescisão da cessão será imediata.
Art 6º O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de cerca viva,
alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos padrões
Art 7º A Prefeitura Municipal fiscalizarã o andamento das obras objetivando a plena execução
dos projetos aprovados.
Ar 8º No caso de paralisação das obras por razões imprevistas, exigências dos órgãos
técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura Municipal, poderá prorrogar os prazos ou
tomar outras medidas administrativas, por cautela.
Art 9º Ficará a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.
Art 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itapuí/SP, 06 de
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Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
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