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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaAssegura a aplicação, no âmbito do Município de Itapuí, o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a Escutoa especializada a ao depoimento especial sem danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha de violência e dá outras providências.
native_id1179

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-05 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2024-02-05 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2024-02-05 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2024-02-05 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2024-02-05 Proposição apresentada em Plenário U —
2024-02-02 Aguardando Deliberação U —
2024-02-02 À Presidência do Legislativo para análise U —
2024-02-02 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-16T09:16:41.532527-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-02-16T08:52:38.512572-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI N.º 05/2024
DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Assegura a aplicação, no âmbito do Município de
ltapuí, o disposto na Lei Federal nº. 13.431, de 4 de
abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a
Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem
danos à criança e adolescente, vítima ou testemunha
de violência e dá outras providências.
Art. 1º. Fica assegurado a aplicação no Município de Itapuí às disposições da Lei
Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia a
Escuta Especializada e ao Depoimento Especial sem danos à criança e adolescente,
vitima ou testemunha de violência.
Parágrafo Único. Nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei Federal nº. 13.431/2017,
define-se como:
a) Escuta especializada o procedimento de entrevista sobre situação de violência com
criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo a criação de sala de escuta especializada e/ou
depoimento especial, às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência
no Município de Itapuí, bem como a nomeação e capacitação dos profissionais
qualificados que atenderão ao serviço.
61º. A Escuta Especializada e o Depoimento Especial deverão ser realizados em local
apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garanta a privacidade
da criança e/ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.
62º. Deverão ser asseguradas as condições adequadas de atendimento para que
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e
protegidos e possam se expressar livremente em um ambiente compativel com suas
necessidades, características e particularidades.
Art. 3º. O serviço de escuta especializada e/ou depoimento especial às crianças €
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Municipio ficará vinculada à
Diretoria Municipal competente nos termos fixados pelo Poder Executivo no exercicio
de seu poder.
Art. 4º. O Depoimento Especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será
realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida
a ampla defesa do investigado, devendo, ainda, ser colhido por profissionais
ias
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP 146 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo 60 (sessenta) dias, a contar
da data de sua publicação, estabelecendo todo O necessário para o fiel cumprimento da
Lei Federal nº. 13.431/2017.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei ficam por conta do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE JANEIRO DE 2024.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP | 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Justificativa
Evidencia-se que todos nós (família, da sociedade e do Estado) temos o dever de
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à dignidade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-
los/as a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e
opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, a
seus direitos fundamentais (artigo 227, caput da Constituição da República de 1988 e
dos artigos 4º, 5º. 13, 130 e 245, todos da Lei 8.069/90).
Propõe-se com esse projeto de Lei, proteger a criança e ao adolescente garantindo seu
desenvolvimento integral, bem como garantir seus direitos, preservando sua
integridade física e jonal. Além de reduzir o número de escutas a respeito da
violência sofrida, € oferecer local apropriado e profissionais qualificados para esta
Destarte, a vitima tem direito a uma escuta que garanta sua privacidade, e O Estatuto
da Criança e do Adolescente impõe esta proteção, dispondo que nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais (artigo 5º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente). É -
Por conseguinte, sem prejuizo dos princípios estabelecidos
nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e adolescente, essa Lei
terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais, como os previstos
no Art. 5º da Lei nº 13.431/2017.
Sendo assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, para o qual pedimos a
apreciação e aprovação pelos Senhores Vereadores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE JANEIRO DE 2024.
ANTONIO ÁL
Prefeito Municipal
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP 46 189 726/0001-15

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