PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 01
DE 31 DE JANEIRO DE 2024
INSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído Programa Extraordinário de Regularização Fiscal de
Itapuí-SP destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do
Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos termos desta lei.
Art 2º O PERF criado por esta Lei, visa atender exclusivamente
medidas mandatórias para proteção do erário público, vinculadas a
necessidades orçamentárias do Município, a fim de cumprir funções vinculadas
à proteção da capacidade contributiva, para promoção do desenvolvimento.
$1º Poderão aderir ao PERF pessoas físicas e jurídicas, de direito
público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação
judicial.
S 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento no
no exercício de 2024, em prazo a ser regulamentado por ato do Poder
Executivo, observado o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 3º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em
até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos
juros devidos.
Art. 4º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes
condições e valores mínimos:
| - Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois
mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
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b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois
mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Il) Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00
(dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00
(sessenta reais);
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo
devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte
proporção:
| - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o
desconto será de 90% (noventa por cento).
Il - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses,
o desconto será de 80% (oitenta por cento).
Hll - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e
quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36
(trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Art 5º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não,
parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei
Complementar poderão aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já
quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data
do parcelamento.
Art 6º A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em
Divida Ativa, tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados
por via judicial.
S 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de
confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário
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ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no
caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá
ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da
Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
$ 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os
prazos prescricionais da dívida.
& 3º Aos valores inscritos em divida ativa, que sejam objeto de quitação
ou parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei,
incidirão a verba disposta no inciso VIll do artigo 15, da Lei Complementar nº
242, no importe dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo
suspenso até a sua total quitação, acarretando então a extinção do feito.
$ 4º Para fins de recebimento da verba disposta no parágrafo anterior,
deverá ser observado o disposto no artigo 37, inc. XI, da Constituição Federal e
no artigo 115, inc. XII, da Constituição Estadual de São Paulo.
$ 5º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas e
despesas processuais nos termos do Código de Processo Civil.
$ 6º Quitações e parcelamentos devem ser informados à Procuradoria
Jurídica para providências nos processos administrativos e judiciais.
Art. 7º O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por
Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder
Legislativo.
Art. 8º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
| - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a
data do termo de adesão ao PERF;
Il - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior,
de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano
findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do
ano subsequente.
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Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao
PERF, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na
legislação municipal vigente.
Art 9º A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e
irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de
todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia
expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos
débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da
assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 10º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será
rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alteradas.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do
saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não
houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-
se os acréscimos legais, na forma da legisiação aplicável, em relação ao
montante não pago.
Art. 11. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art 12. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE JANEIRO DE 2024.
NIO ARO UZA
Prefeito tapuí — SP
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