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materia nº 36/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 36 / 2020
Date 2020-10-07
EmentaDispõe sobre Diretrizes e Exigências para aprovação do Loteamento denominado "Terras de Santo Antonio", a ser executado no Município de Itapuí, e dá outras providências.
native_id12

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-19 Proposição retirada pelo autor U —
2020-10-14 Aguardando Deliberação U Ao Plenário da Câmara Municipal para deliberação
2020-10-08 À Presidência do Legislativo para análise U À Exma. Sra. Presidente do Legislativo para análise e despacho
2020-10-07 À Secretaria Legislativa para análise U À Secretaria Legislativa para análise

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 36
DE 01 DE OUTUBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E
EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DO
LOTEAMENTO DENOMINADO “TERRAS
DE SANTO ANTÔNIO”, A SER
EXECUTADO NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei.
Art. 1º O pedido de aprovação do loteamento denominado “TERRAS DE SANTO
ANTONIO”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura
preliminarmente, com os seguintes elementos:
| - Título de propriedade do imóvel a ser loteado;
Il - Cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas
pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo
CREA, contendo:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d'água e eventualmente existentes;
c) Curvas de nível de metro em metro;
d) Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação;
e) Serviços públicos existentes no local e adjacências.
Hi - Cinco vias do projeto definitivo do loteamento, em plantas na escala 1:100,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) Áreas verdes e institucionais:
b) Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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c) Recuos exigidos, devidamente cotados:
d) Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
seguintes escalas: horizontais de 1:100: verticais de 1:100;
f) Função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira ou
concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
9) Indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações;
|) Memorial descritivo e justificativo do projeto.
Art. 2º Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das
esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para
apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se
obrigará à:
| - Após o registro do loteamento, o loteador terá o prazo máximo de 02 (dois) anos,
prorrogável uma única vez por igual período, sem quaisquer ônus para a Prefeitura,
para a execução das seguintes obras e serviços:
a) Abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento;
b) Construção de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças;
c) Realização de valeteamento e canalização de águas pluviais, que deverão ser
despejadas no córrego Bica de Pedr. Se houver intervenção em área de APP, o projeto
deverá ser elaborado e executado pelo proprietário e aprovado nos órgãos
competentes;
d) Arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 01 (uma) árvore por
lote, em cada lado da rua, sendo que o projeto de arborização, tanto das vias quanto
das áreas verdes, no qual deve conter expressamente as espécies das árvores a
serem plantadas em cada local, deverá ser previamente autorizado pela prefeitura
municipal nos termos da Lei Complementar nº 228, 29 de março de 2019.
e) Garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poço
artesiano e reservatório de água, obrigatoriamente outorgado, conforme estudo a ser
apresentado para suprir as necessidades do mesmo.
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1. O estudo deverá considerar 04 pessoas por residência num consumo de 200
litros/pessoa.
2. Deverá ser feita a interligação da rede de água à rede de água do bairro
Balneário Mar Azul 2.
3. Deverá ser feito o fechamento da área do poço e do reservatório de água nos
padrões DAEE/SP;
4. Construção de rede de água e de esgoto do loteamento;
5. A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada com
diâmetro mínimo de 50 mm;
6. Instalação de reservatório de água que atenda às necessidades das unidades
residenciais a serem construídas, de acordo com a medida de consumo por
habitante;
f) Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio, com poços de
inspeção a cada 80 m, sendo que as ligações prediais de água deverão ser executadas
pelo departamento de água e esgoto do município;
9) Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e, quando ocorrerem, deverão
ser previstos registros de descargas, ligados a galeria de águas pluviais ou na sarjeta;
h) Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos das
tubulações, de tal modo que possibilitem o esgotamento completo dos mesmos;
i) Deverão ser previstas ventosas de tríplice junção em todos os pontos elevados da
rede em que se fizerem necessárias;
j) Os registros de manobra deverão ser dispostos de tal modo a isolar trechos de rede
de, no máximo, 500,00 metros;
k) Os hidrantes deverão ser dispostos de raio máximo de 500,00 metros, de tal modo
que toda área urbanizada fique protegida;
1) Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá solicitar ao
departamento de água do município, para submeter a teste no período mínimo de 30
dias, durante o intervalo, ocorrendo vazamentos ou outros problemas no sistema, os
mesmos deverão ser sanados pelo empreendedor, reiniciando em seguida nova
contagem de 30 dias para teste.
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1. Concluído o período de testes, a departamento de água do município
receberá o sistema do loteamento.
m) A rede coletora interna de esgoto do loteamento deverá ser dimensionada e
construída com tubos ocre liso ou corrugado na bitola mínima de 150 mm, ou seja, 6",
sendo que as ligações de esgoto prediais serão feitas pelo departamento de água e
esgoto do município.
n) Deverão ser empregados poços de visitas com tampões padrão da prefeitura
municipal nas alterações de diâmetro, mudança de material, encontro de coletores e
em posições intermediárias com grande extensão ou linha reta, de modo que a
distância entre 2 (dois) PV'S consecutivos não exceda a 80,00 metros.
0) A interligação da rede coletora interna do loteamento deverá ser ligada a existente
localizada a rua 11 de Setembro esquina com a Rua Manoel Rodrigues Martins.
p) O trajeto de interligação do loteamento até o ponto indicado pela prefeitura
municipal, deverá ser construído com tubos de ocre 200 mm (liso ou corrugado), com
poços de visitas a cada 80 metros.
q) O projeto da referida rede deverá ser elaborado e executado pelo proprietário e
aprovado nos órgãos competentes;
r) Construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem
ser de concreto, e todos deverão ter o braço de luz e iluminação LED 60 watts com
fluxo luminoso de no mínimo 8000 lumens, com distanciamento dos postes e a
fiação/equipamentos devidamente dimensionados no padrão CPFL;
s) Construção de calçadas ecológicas com 3 (três) metros de largura e contendo no
máximo 1,5 metro de pavimentação, com partes de grama intercaladas com blocos de
concreto de 0,5x0,5 metros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada,
observada a colocação de rampas de acesso em todas as calçadas e esquinas do
loteamento. As redes de infraestrutura que serão instaladas nas calçadas deverão
estar locadas na parte com acabamento de grama.
1. O loteador deverá garantir que as construções imóveis do loteamento respeitem
o dimensionamento das calçadas e este será responsável pelos ônus causados
caso isso não seja cumprido;
t) Interligação do empreendimento desde o cruzamento das Ruas João Ribeiro de
Barros, 15 de Novembro e Francisco Casalenovo, com distância de aproximadamente
1.000,00 metros, com a construção de pavimentação asfáltica com largura de 8,00
metros, plantio de grama em toda a extensão da pista com largura mínima de 2,50
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metros de cada lado, energização, braços e luminárias de LED, guias e sarjetas e
captação de águas pluviais.
u) Fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos
serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item |, deste artigo; efetuando
caução de imóveis, conforme avaliação prévia do Departamento de Engenharia, em
caso de comercialização antes do término das obras relacionadas no item 1.
v) Delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada:
w) Restituir aos cofres públicos, acrescido de 40% de taxa de administração, caso não
execute as obrigações dos serviços e obras, no prazo a que ficou obrigado e
relacionados no item |, deste artigo caução não cubra o valor das obras e serviços
a que ficou obrigado, uma vez executadas essas obras e serviços pela Prefeitura;
x) Transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças,
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, juntamente com as
respectivas matrículas registradas em cartório;
Y) Implantação da sinalização de transito, tanto horizontal (exemplos: faixas de
pedestres, pontos de “pare” etc.) como vertical (exemplos: placas de “pare” etc.), em
todas as vias públicas do loteamento, bem como as placas com denominação das
ruas, as quais serão denominadas por Lei e fornecidas para o loteador por esta
Prefeitura após aprovação da mesma, em todos os cruzamentos de ruas;
Art. 3º Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará ao
interessado.
Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá fiscalizar, a qualquer tempo, as obras e os
serviços a que o empreendedor, proprietário ou responsável do loteamento, ficou
obrigado a executar.
Art. 5º A área mínima dos lotes nesse loteamento deverá ser de 140 metros
quadrados, sendo a frente mínima de 7 metros, com exceção dos lotes de esquina.
Não será permitido desmembramento de lotes do loteamento, salvo as áreas de
domínio público.
Art. 6º As áreas verdes ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas
proporções estipuladas pela legislação federal.
Parágrafo Único. Será assegurada área institucional de 5% (cinco por cento) da área
do lote.
]
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Art. 7º Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no
inciso “|” do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará em favor da
Prefeitura Municipal preferencialmente lotes do próprio loteamento caucionado, em
quantidade suficiente à garantia da execução do empreendimento, conforme avaliação
prévia do Departamento de Engenharia Municipal.
Parágrafo Único. A caução a que se refere este artigo deverá ser averbada no Ofício
de Registro de Imóveis, podendo ser substituída por outra forma de garantia de
execução das obras e serviços previstos somente mediante expressa concordância da
Prefeitura Municipal, que analisará o caso com base no interesse público.
Art. 8º O projeto de loteamento poderá ser modificado, dentro do prazo previsto nesta
lei para conclusão da execução das obras e serviços, mediante proposta dos
interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 9º Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas
dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos
loteamentos aprovados.
Art.10. Devem ser observadas as exigências da Legislação Municipal em especial a
Lei nº 2777 de 17 de setembro de 2019.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPU
SRS RO DE SOÚZA
Prefeito Municipál >
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado
na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
de outubro de 2020
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
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