br-locleg corpus explorer

← Itapuí (SP)

materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Central dos Municípios da Região Central do Estado de São Paulo - CONCEN, na forma em que especifica, e dá outras providências.
native_id1228

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2024-05-06 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2024-05-06 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2024-05-06 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2024-05-06 Proposição apresentada em Plenário U —
2024-05-02 Aguardando Deliberação U —
2024-05-02 À Presidência do Legislativo para análise U —
2024-05-02 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T09:17:52.218076-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2024-05-07T08:48:42.375237-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 56

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI N.19
DE 30 DE ABRIL DE 2024
Ratifica o Protocolo de Intenções do
Consórcio Central dos Municípios da
Região Central do Estado de São Paulo —
CONCEN, na forma em que especifica, e
dá outras providências
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e
seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções
firmado em 27 de agosto de 2021, entre os municípios integrantes da Região
Central do Estado de São Paulo, objetivando a constituição do Consórcio
Central dos Municípios da Região Central do Estado de São Paulo - CONCEN,
nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação por no
mínimo 5 (cinco) dos Municípios que o subscrevem, converter-se-á em Contrato
de Consórcio Público.
Art. 3º O Consórcio que ora se ratifica, sob a forma de associação
pública, terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica,
integrando a Administração Pública Indireta do Município.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá incluir, nas propostas
orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades
financeiras para a celebração do Contrato de Rateio e Contratos de Programa,
conforme for o caso.
Art. 5º O valor mensal do rateio que deverá ser pago pelo
município, até o décimo dia de cada mês, será de R$ 1.600,00 (um mil e
seiscentos reais) e quando houver necessidade de reajuste este se dará através
de aprovação da Assembleia de Prefeitos.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 6º A despesa correrá por conta da seguinte dotação
orçamentária:
01.02.10 — DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
04.122.0002.2072 — 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso 01 (Tesouro) — Código de Aplicação 110.000 — Geral.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 30 DE ABRIL DE 2024.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Exposição de motivos
A integração ao Consórcio de Municípios da Região Central - Concen, se
faz com a finalidade de estabelecer relações de cooperação federativa, com a
realização de objetivos de interesse comum entre os municípios consorciados,
proporcionando uma melhoria das condições ambientais da região, da qualidade
de vida da população, e o desenvolvimento econômico e social, com o
envolvimento da comunidade regional, com especial potencialidade de prestar
serviços públicos de interesse comum.
Como consorciado, o Município de Itapuí poderá participar de mais de
trinta e nove Atas de Registros de Preços, através de licitações compartilhadas
entre os entes participantes que possibilitam os Municípios a adquirir insumos e
produtos a preço de custo, proporcionando maior poder de compra e melhor
efetividade, eficiência e economicidade.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 30 de abril de 2024
Documento assinado digitalmente
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Data: 02/05/2024 15:44:34-0300
verifique em https://validar.itigov.br
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
(ones | DIÁRIO OFICIAL
Atos Oficiais
ESTATUTO SOCIAL DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO- CONCEN
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
Artigo 1º. O Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo — CONCEN,
constitui-se sob a forma de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, integrando, nos termos da
Lei, a administração indireta dos seguintes municípios, bem como daqueles que vierem a
subscrevê-lo posteriormente: Américo Brasiliense, Araraquara, Boa Esperança do Sul, Bocaina,
Cândido Rodrigues, Dobrada, Gavião Peixoto, Ibaté, Matão, Motuca, Nova Europa, Rincão,
Santa Emestina, Santa Lúcia, Tabatinga, Taquaritinga e Trabiju.
Parágrafo Único. Os municípios de Borborema, Dourado, Fernando Prestes, Itápolis, Monte
Azul, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito e São Carlos estão tramitando a subscrição do Protocolo.
Artigo 2º. O Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo — CONCEN
terá sede no município de Santa Lúcia, na Avenida Coronel Luís Pinto, nº 170, Centro, podendo
haver o desenvolvimento de atividades em escritórios ou unidades localizadas em outros
municípios integrantes do Consórcio.
Parágrafo Único. A alteração da sede do Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado
de São Paulo — CONCEN poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente
fundamentada, com voto da maioria absoluta dos entes consorciados.
Artigo 3º. O Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado de São Paulo —- CONCEN
terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO DO ESTATUTO
Artigo 4º. O presente estatuto disciplina o Consórcio Intermunicipal da Região Central do Estado
de São Paulo - CONCEN, doravante referido simplesmente como CONCEN, de forma a
complementar e regulamentar o estabelecido no Contrato de Consórcio Público, resultante da
ratificação, por Lei, do Protocolo de Intenções do CONCEN pelos Chefes dos Executivos
Municipais.
Artigo 5º. Considera-se a área de atuação do CONCEN a soma dos territórios dos entes
consorciados para os fins de promoção de formas articuladas de planejamento, com a criação de
mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle das atividades
no âmbito regional.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
Oene DIÁRIO OFICIAL
Artigo 6º. São finalidades do CONCEN:
Ir representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum,
perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de
governo;
I- | planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o
desenvolvimento socioeconômico da região compreendida no território dos Municípios
consorciados;
N- produzir e gerir, especialmente produtos da área da saúde, como remédios manipulados
e outros permitidos, financiados e custeados pelos municípios consorciados, sendo a
comercialização dos referidos produtos, feita somente entre os entes consorciado, podendo para
a consecução desta finalidade constituir empresa ou outro congênere a ele vinculada;
IV- prestar serviços públicos de interesse comum, observados os limites constitucionais.
Entende-se por serviços públicos, o conjunto de atividades essenciais, assim consideradas pelo
ordenamento jurídico, prestadas diretamente pelo consórcio ou mediante delegação executiva
“atu sensu”, tendo em vista atender ao interesse geral e sob a regência dos princípios
constitucionais do direito administrativo.
V- — proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos e
políticas públicas regionalizadas relacionados com os setores administrativos, educacionais,
sociais, institucionais e de infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação,
esportes, cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, assistência social,
agricultura, meio ambiente, resíduos sólidos, engenharia, indústria, comércio, tecnologia,
turismo, abastecimento, transporte, comunicação e segurança, proteção das crianças,
adolescentes, mulheres, idosos;
VI- realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos municípios consorciados;
VII- realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de
técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres
VIII- elaborar projetos, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de
Iluminação Pública, Aterros Sanitários de Resíduos Sólidos Urbano Domiciliares e da
Construção Civil;
IX- executar ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos os
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
X- | proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização de
serviços regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;
XI- auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;
XII- realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores
públicos dos entes consorciados e de suas comunidades;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oeencen | DIÁRIO OFICIAL
XIII- promover a integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio
ambiente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e
infraestrutura;
XIV- promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e
correlatos;
XV- realizar o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação
de serviços de saneamento básico;
XVI- promover a gestão associada e a integração do planejamento, da organização e da
execução das Políticas Públicas dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos,
especificamente de transbordo, transporte, tratamento, disposição final de rejeitos e destinação
adequada de resíduos sólidos urbanos;
XVlII-elaborar ou revisar o plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos, ou
representar os municípios consorciados na elaboração ou revisão de plano relativo a tais
serviços;
XVII- planejar, regular e fiscalizar as atividades de transbordo, transporte, tratamento,
disposição final de rejeitos e destinação adequada de resíduos sólidos urbanos, integrantes dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, diretamente ou por meio de delegação
a terceiros;
XIX- prestar os serviços públicos de transbordo, transporte, tratamento, disposição final de
rejeitos e destinação adequada de resíduos sólidos urbanos, de acordo com a rota tecnológica
mais adequada e conveniente, diretamente ou por meio de delegação a terceiros;
XX- outorgar à iniciativa privada, mediante licitação, a prestação dos serviços públicos de
transbordo, transporte, tratamento, disposição final de rejeitos e destinação adequada de
resíduos sólidos urbanos, de acordo com a rota tecnológica mais adequada e conveniente;
XXI- promover estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XXlI-realizar a aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XxTI- criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços
prestados pelos entes consorciados ou pelo Consórcio à população;
XXIV- desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos aos princípios, diretrizes e
normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS;
XXV-proporcionar a definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XXVI- realizar a prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XXVII- gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e
coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras
públicas;
XXVI- propiciar a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de
obras, realização de concurso público, e o fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos entes consorciados;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
enc DIÁRIO OFICIAL
XXIX- promover o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação c de admissão de pessoal;
XXX- realizar a produção de informações ou de estudos técnicos regionais;
XXXI- promover a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
XXXTI- promover a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-
ambiente;
XXXII- realizar o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos
que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XXXIV- promover o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações
entre os entes consorciados;
XXXV-realizar a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico
comum;
XXXVI realizar o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXXVII- | promover a promoção de políticas públicas regionais;
XXXVIII- — promover atividades de captação de recursos para financiamento de projetos
regionais;
XXXIX- exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das
autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO HI
DA REPRESENTAÇÃO EM MATÉRIA DE INTERESSE COMUM
Artigo 7º. O CONCEN poderá representar os interesses coletivos de seus integrantes para tratar
de assuntos relacionados com seus objetivos e suas finalidades, perante a administração direta ou
indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais,
nacionais ou estrangeiras, com poderes amplos e irrestritos, em especial nas seguintes ocasiões:
I- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas;
II- prestar contas relacionadas com os contratos, termos, ajustes e convênios firmados;
Ill-outras situações de interesse comum dos consorciados, desde que devidamente autorizados
pela Assembleia Geral do CONCEN.
Parágrafo Único. O ajuizamento de ação judicial em matéria de interesse comum dependerá de
aprovação prévia da Assembleia Geral.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oencen | DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 8º. Para o cumprimento de suas finalidades e objetivos, o CONCEN poderá:
E Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com
municípios que não tenham sido subscritores do Protocolo de Intenções;
II- Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III-Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando o Protocolo de
Intenções;
TV- Estabelecer contrato de programa termos de colaboração, termos fomento, termos de
parceria, acordos de cooperação e demais instrumentos similares para a prestação dos
serviços públicos visando atingir os objetivos e finalidades fixadas neste Estatuto e no
Protocolo de Intenções;
V- Contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação
pertinente.
VI- Dívidas decorrentes de operações de crédito não poderão ser pagas com recursos do contrato
de rateio.
VII- Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros
preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos
por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
VIII-Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante
autorização prevista nos termos do Protocolo de Intenções, que deverá indicar de forma
específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá
atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
IX- Prestar a seus entes consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente assistência
técnica, fornecendo, inclusive, recursos humanos e materiais;
X- Adquirir bens que entender necessários, os quais integrarão seus patrimônios;
XI- Contrair empréstimos, abrir, fechar e movimentar contas correntes em estabelecimentos
bancários, emitir, endossar, aceitar, cambiais, notas promissórias duplicatas, cheques e
demais títulos de crédito, renunciar a direitos e transigir, dar cauções, avais e fianças em
operações de interesse do CONCEN, observadas as disposições estatutárias aplicáveis;
XII- Qualificar como organizações sociais e estabelecer contratos de gestão as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento de políticas públicas, à proteção social e
urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à
cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de
cidades, cuja regulamentação dependerá de Resolução e prévia aprovação da Assembleia
Geral;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ones | DIÁRIO OFICIAL
XIH- Expedir Instruções Normativas, Resoluções e Portarias, visando regulamentar a fiel
execução deste instrumento contratual, das leis, decretos e estatutos, em especial, dispondo
sobre diário oficial, licitações compartilhadas, credenciamentos de serviços por
inexigibilidade de licitação, chamamentos públicos, manifestação de interesse, registro de
preços, homologação de marcas, parcelamentos de débitos, cadastro de fornecedores,
sanções administrativas, qualificações de organizações sociais, regime de diárias, regime de
adiantamento, dívida ativa, revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e
demais assuntos de interesse do CONCEN.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 9º. O CONCEN poderá realizar a gestão associada dos serviços públicos que constituem
a finalidade do Consórcio, previsto no artigo 6º deste Estatuto.
$ 1º A gestão associada autorizada refere-se ao planejamento, à execução, à regulação e à
fiscalização dos serviços públicos, nos termos de contrato de programa, e se dará de acordo com
as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da Assembleia Geral.
$ 2º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que
efetivamente se consorciarem, excluindo-se o território do município a que a lei de ratificação
tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos. critérios gerais a
serem observados em seu reajuste ou revisão serão aprovados pela Assembleia Geral.
Artigo 10º. Para a gestão associada de serviços públicos deverá ser explicitado no instrumento
contratual:
I- | as competências, cujo exercício se transferiu ao CONCEN;
II- | os serviços públicos objetos da gestão associada e a área em que serão prestados;
HI- as condições a que se deve obedecer o contrato de programa, no caso da gestão associada
envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes
consorciados;
IV- os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como
para seu ajuste ou revisão;
V- o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir
o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de programa;
VI- as condições para que o CONCEN os celebre.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
Artigo 11. O CONCEN poderá celebrar Contratos de Programa para prestação de serviços
públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
Artigo 12. Nos contratos de programa celebrados pelo CONCEN será permitida a transferência
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(opere | DIÁRIO OFICIAL
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
transferidos.
Artigo 13. O CONCEN também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias,
Fundações e demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
Artigo 14. São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo CONCEN para
prestação de serviços públicos, observando-se necessariamente a legislação correspondente:
I- o objeto, a área e o prazo de prestação dos serviços, inclusive a operada com transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II- o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
Ill-os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV-o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos
serviços a serem prestados;
V- procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares;
VI- possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de
arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII- os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONCEN, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX-a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X- as penalidades e sua forma de aplicação;
XI- os casos de extinção;
XII- os bens reversíveis;
XII- os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas aa CONCEN
relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação
dos serviços;
XIV- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular
dos serviços;
XV- a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
XVI- o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ocenen | DIÁRIO OFICIAL
Artigo 15. No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também
são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V-a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão c administração transferidas e o preço
dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a
ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
$ 3º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante,
sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em
que vigorar o Contrato de Programa.
Artigo 16. Nas operações de crédito contratadas pelo CONCEN para investimentos nos serviços
públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
Artigo 17. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou
como garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos
no contrato de programa.
Artigo 18. A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação
dos serviços pelo CONCEN, por razões de economia de escala ou de escopo.
Artigo 19. O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
I- o ente consorciado se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
M - extinção do CONCEN.
Artigo 20. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação,
incumbindo ao ente consorciado contratante obedecer fielmente às condições e procedimento
previstos na legislação de regência.
Artigo 21. No caso de desempenho de serviços públicos pelo CONCEN, o planejamento, a
regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CAPÍTULO VII
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
Artigo 22. Para o cumprimento de suas finalidades, deverá o CONCEN realizar obrigatoriamente
licitações para as obras, serviços, compras c alienações, na forma prevista na legislação federal
de regência e demais normas legais atinentes à espécie, ressalvados os casos de dispensa e
inexigibilidade, permitidos por essas normas.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(enem | DIÁRIO OFICIAL
$ 1º As contratações do CONCEN serão instauradas por decisão do Presidente e/ou do Secretário
Executivo.
$ 2º Todas as licitações e contratos terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação
federal de regência.
$ 3º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e,
por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja
suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
$ 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter
acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo CONCEN.
Artigo 23. Para as compras compartilhadas, o CONCEN poderá promover contratações oriundas
de contratos de programa ou ainda registro de preços de bens e serviços que venham a atender as
necessidades dos municípios consorciados, sendo da responsabilidade de cada ente consorciado
os custos de execução dos contratos e atas firmados.
CAPÍTULO VII
DA CONDIÇÃO DE CONSORCIADO
Artigo 24. São considerados consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de
Intenções que o tenham ratificado por Lei, e nas demais condições estabelecidas pela Lei nº
11.107/05, Decreto nº 6.017/2007 e Contrato de Consórcio do CONCEN.
Artigo 25. Não há, entre os entes consorciados, direitos e obrigações recíprocas.
Artigo 26. Os consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do CONCEN.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
Artigo 27. Constituem direitos dos entes consorciados:
I- participar das Assembleias Gerais, através de seus representantes legais e discutir os assuntos
submetidos à apreciação e votação dos consorciados;
II- exigir dos demais entes consorciados e do próprio CONCEN o pleno cumprimento das regras
estipuladas no Contrato de Consórcio, no Estatuto, Contratos de Programas e Contrato de
Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
Ill-compor a Presidência, Vice-Presidência ou Coordenadoria Geral, Conselho de
Administração ou Conselho Fiscal do CONCEN nas condições estabelecidas no Protocolo
de Intenções, Contrato de Consórcio Público e neste Estatuto;
IV- votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente, Coordenador Geral,
membro do Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal;
V- propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos municípios e ao
aprimoramento do CONCEN.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
On. DIÁRIO OFICIAL
Artigo 28. São deveres dos entes consorciados:
I- cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público,
em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II- acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações
para com o CONCEN, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato
de Rateio;
III- cooperar para o desenvolvimento das atividades do CONCEN, bem como contribuir com a
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV-participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CONCEN, através de
proposições, debates c deliberações através do voto, sempre que convocados;
V- cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CONCEN, sob
pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de Consórcio;
VI- ceder, se necessário, servidores para o CONCEN na forma do Contrato de Consórcio;
CAPÍTULO X
DA ADMISSÃO, RETIRADA E EXCLUSÃO
Seção I
Da Admissão
Artigo 29. Será automaticamente admitido no CONCEN o ente que efetuar a ratificação do
Protocolo de Intenções através de lei, em até 2 (dois) anos contados a partir da subscrição do
Protocolo de Intenções do CONCEN.
Parágrafo Único. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do Protocolo de
Intenções do CONCEN dependerá de homologação da Assembleia Geral e alteração do Contrato
de Consórcio Público.
Artigo 30. Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, a
admissão do ente dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral.
Seção II
Da Retirada
Artigo 31. Os entes consorciados poderão se retirar do CONCEN mediante comunicação formal
a ser entregue em Assembleia Geral, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
81º. A retirada do ente consorciado deverá ser precedida da mesma formalidade utilizada para a
admissão, ou seja, Lei Municipal aprovada pelo Legislativo local concordando com o pedido de
retirada do município do CONCEN.
82º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consorciado que se retira
e o CONCEN e/ou os demais consorciados.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(Oeencen DIÁRIO OFICIAL
83º. O pedido de retirada do consórcio somente será processado e atendido se o requerente estiver
em dia com suas obrigações financeiras perante o CONCEN.
84º. A existência de qualquer pendência financeira do ente consorciado junto ao CONCEN
inviabilizará a sua retirada do Consórcio, até efetiva quitação de todos os encargos assumidos.
85º. Os bens destinados pelo ente consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos,
salvo em caso de extinção do CONCEN ou excetuadas as hipóteses de:
a) decisão de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados, manifestada em Assembleia Geral,
b) expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
c) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores
do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
Seção III
Da Exclusão
Artigo 32. A exclusão de ente consorciado só será admissível havendo justa causa e após
decorrido o prazo de suspensão de 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado poderá
se reabilitar.
Artigo 33. São hipóteses de exclusão do ente consorciado, observada, necessariamente, a
respectiva legislação:
I- anão inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária, de dotações suficientes para
suportar as despesas que devam ser assumidas por meio de contrato de rateio para o custeio
do CONCEN;
IE a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores
referentes ao contrato de rateio;
INI- a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis;
IV-a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
V- a desobediência às cláusulas previstas:
a) no Contrato de Consórcio Público;
b) no Estatuto;
c) no Contrato de Rateio;
d) no Contrato de Programa;
e) nas Deliberações da Assembleia Geral.
1º. A exclusão prevista no inciso I somente poderá ocorrer após prévia suspensão, período em
que o ente consorciado poderá se reabilitar.
82º. A reabilitação se dará mediante comprovação à Assembleia Geral de dotações de crédito
adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oeeneen | DIÁRIO OFICIAL
83º. A justificativa do atraso para fins de reabilitação da hipótese de exclusão prevista no inciso
II deverá ser formalizada e encaminhada à Assembleia Geral, com exposição de motivos
relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, acompanhada de
proposta de adimplência.
Artigo 34. Após o período de suspensão, sem que o ente consorciado tenha se reabilitado, será
instaurado o procedimento de exclusão, mediante portaria do Presidente do CONCEN, da qual
deverá constar:
I. descrição sucinta dos fatos;
II. as penas a que está sujeito o ente Consorciado e
III. documentos e outros meios de prova.
Artigo 35. O representante legal será notificado a oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o
acesso, por si ou seu advogado.
81º. A notificação será realizada pessoalmente ao representante legal do município consorciado
ou a quem o represente.
82º. Havendo dificuldade para a notificação do acusado, será esta considerada válida mediante
publicação com destaque no site oficial do CONCEN ou publicação em jornal de grande
circulação na região.
83º. A publicação mencionada no parágrafo anterior, produzirá seus efeitos após quinze dias,
contando-se o prazo para a defesa a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Artigo 36. O prazo para a defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada,
aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada, ou da publicação.
Artigo 37. Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente
prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) dias.
Artigo 38. A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, na
condição de relator.
Parágrafo Único. Relatados, os autos serão submetidos à Assembleia Geral, com a indicação de,
ao menos, uma das imputações e as penas consideradas cabíveis.
Artigo 39. O julgamento perante a Assembleia Geral seguirá os princípios da oralidade,
informalidade e concentração, cuja decisão final deverá ser lavrada em ata, com voto da maioria
absoluta dos membros Consorciados.
Parágrafo Único. Será garantida, na sessão de julgamento, a presença de advogado do
Consorciado, do contraditório até a tréplica, em períodos de quinze minutos, sendo, após,
proferida a decisão.
Artigo 40. Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela
Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ones | DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 41. O CONCEN terá a seguinte estrutura administrativa:
IL Assembleia Geral;
H- Conselho de Administração;
II- | Conselho Fiscal;
Iv- Secretaria Executiva.
CAPÍTULO XII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 42. A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CONCEN, sendo
constituída, exclusivamente, pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, reunir-se-
à, ordinariamente, quadrimestralmente, havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.
$1º. No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar
competência a agente público do Poder Executivo Municipal para representá-lo na Assembleia
Geral, praticando todos os atos.
82º. Ninguém poderá representar mais de um ente consorciado na mesma Assembleia Geral.
83º. Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como
ouvintes, exceto se representando legalmente o chefe do executivo.
84º. O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes, apenas na
ausência do respectivo titular.
85º. O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado, após aprovação
específica da Assembleia Geral.
86º. O Presidente, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado,
votará para desempatar, caso necessário.
Artigo 43. As Assembleias serão convocadas convocação endereçada aos chefes dos Executivos
ou mediante edital publicado no sítio oficial do CONCEN.
Artigo 44. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois
terços) dos entes consorciados.
Parágrafo Único. Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-
se automaticamente convocada e, em segunda convocação, se realizará 30 (trinta) minutos depois,
no mesmo local, com qualquer número de entes consorciados.
Artigo 45. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes, ressalvadas as deliberações que este Estatuto e Protocolo de Intenções/ Contrato de
Consórcio fixarem.
Artigo 46. A prestação de contas e a eleição do presidente, vice-presidente e coordenador geral
Concárcia de Municínias da Região Central do Estado de São Paulo
(ocean | DIÁRIO OFICIAL
ocorrerão sempre em dezembro de cada ano, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 44.
Artigo 47. As deliberações da Assembleia Geral constarão em atas, lavradas em livro próprio ou
por sistema informatizado, assinadas pelos presentes na reunião.
Artigo 48. Compete a Assembleia Geral:
I- eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, o Coordenador Geral, os membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II- aprovar o Estatuto do CONCEN e suas alterações;
Ill-homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
IV- -homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONCEN;
V- deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
VI- adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;
VII- deliberar sobre a alteração ou extinção do CONCEN;
VIII- aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos, o plano de atividades e a proposta orçamentária
anual, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício em curso, bem como
respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos
advindos de contrato de rateio;
b) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes consorciados para o exercício seguinte,
tomando por base a referida proposta orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de
valores devidos ao CONCEN pelos consorciados;
c) a realização de operações de crédito, em conformidade com os limites e condições próprios
estabelecidos pelo Senado Federal;
d) a celebração de contrato de programa;
e) planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CONCEN;
f) afixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos prestados pelo CONCEN;
g) a aquisição, alienação e oneração de bens do CONCEN ou daqueles que, nos termos de
contrato de programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de exploração;
h) o ajuizamento de ação judicial pelo CONCEN;
i) o plano de carreira dos funcionários do CONCEN;
j) a cessão de servidores e empregados públicos por ente consorciado ou conveniado ao
CONCEN;
k) a alienação dos bens do consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de operações
de crédito;
1) relatório anual das atividades do CONCEN;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oencen | DIÁRIO OFICIAL
m)a prestação de contas referente ao exercício anterior, até a segunda quinzena de março do
exercício subsequente.
IX- deliberar sobre:
a) mudança de sede;
b) as decisões do Conselho Fiscal;
c) as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de
Administração;
d) a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e preenchimento das vagas
existentes;
e) a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CONCEN;
f) as contratações, convênios, contratos e acordos que impliquem em despesas ou receitas e
outras formas de relacionamento com órgãos e entidades, governamentais ou não;
g) a participação do CONCEN em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades
institucionais.
X- apreciar e sugerir medidas sobre:
a) amelhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades ce empresas
privadas.
XI referendar a nomeação do secretário executivo; ,
XII- deliberar e dispor em última instância sobre os assuntos gerais do CONCEN e os casos
omissos tidos por relevantes.
CAPÍTULO XII
DA ELEIÇÃO, MANDATO E POSSE DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
COORDENADOR GERAL
Artigo 49. A Assembleia Geral será presidida por Prefeito de ente consorciado adimplente com
suas obrigações junto aa CONCEN.
Artigo 50. O Presidente e o Vice-Presidente, bem como o Coordenador Geral serão eleitos
mediante voto público e nominal ou por aclamação, para mandato de 02 (dois) anos, com início
no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado por igual
período, uma única vez, mediante reeleição;
Artigo 51. A eleição de Presidente, Vice-Presidente e Coordenador Geral dar-se-á através de
convocação prévia do presidente em exercício, para esta finalidade, com antecedência mínima de
10 dias da data da eleição.
Artigo 52. Somente terão direito de votar e serem votados, os representantes dos municípios que
estiverem adimplentes com suas contribuições junto ao CONCEN.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(O ei DIÁRIO OFICIAL
Artigo 53. Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem ao menos 2/3 (dois terços)
dos votos dos entes consorciados.
g1º. Não poderá ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos
representantes dos entes consorciados.
82º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após
quinze minutos de intervalo, segundo turno de eleição, sendo considerado eleito o candidato que
obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
83º. Não obtido o número de votos mínimo, mesmo em segundo turno, será convocada nova
Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro
tempore o mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Coordenador Geral em exercício.
Artigo 54. O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Coordenador Geral cessará
automaticamente no caso dos eleitos não mais ocuparem as Chefias do Poder Executivo dos entes
consorciados que representam na Assembleia Geral.
Artigo 55. Nos anos de eleição municipal para Prefeito, o mandato do Presidente poderá ser
prorrogado até 31 de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo Único. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Coordenador Geral,
exclusivamente nesse período, dar-se-á até 22 de janeiro do ano subsequente ao das eleições
municipais. Somente nesse caso e nesse período o presidente do CONCEN e qualquer outro
membro da Diretoria poderá ser ex-prefeito.
Artigo 56. Em caso de vacância por força da Lei Complementar 64/90, a qual determina a
descompatibilização de cargos ou qualquer outra situação em que não haja outro prefeito
integrante do CONCEN que possa assumir o cargo de Presidente, este poderá, após deliberação
da Assembleia de Prefeitos, pela maioria de seus membros presentes, ocupado interinamente pelo
Secretário Executivo, sem nenhum prejuízo de suas remunerações, até que se possa realizar nova
eleição de diretoria.
Artigo 57. Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente,
Vice-Presidente e/ou Coordenador Geral do CONCEN, bastando ser apresentada moção de
censura com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
Artigo 58. Compete ao Presidente do CONCEN:
I. promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento
das atividades do CONCEN;
II- autorizar o CONCEN a ingressar em juízo;
IIK- convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
IV- representar judicial e extrajudicialmente o CONCEN;
V- movimentar, em conjunto com o Coordenador Geral e/ou o Secretário Executivo, as contas
bancárias e os recursos financeiros do CONCEN;
VI dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Secretaria
Executiva;
VIE- ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(eencen | DIÁRIO OFICIAL
VIII- convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
IX- homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo CONCEN;
X- expedir resoluções da Assembleia Geral c do Conselho de Administração para dar força
normativa às decisões estabelecidas nesses colegiados;
XI- expedir portarias e resoluções para dar força normativa às decisões monocráticas;
XII- delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução do
CONCEN;
XII- exercer o poder disciplinar no âmbito do CONCEN, julgando os procedimentos e
aplicando as penas que considerar cabíveis;
XIV- julgar, em última instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do CONCEN.
XV- contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os
atos relativos ao pessoal administrativo, de acordo com o regime jurídico funcional do
CONCEN;
XVI- zelar pelos interesses do CONCEN, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Estatuto ou pelo Protocolo de Intenções.
XVII- representar o CONCEN perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
XVIII dar o voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações em Assembleia
Geral;
XIX- validar o plano de atividades e a proposta orçamentária elaborada pelo Coordenador Geral
em conjunto com o Secretário Executivo, tendo como diretrizes as decisões da Assembleia
Geral;
XX- criar através de resoluções, após a aprovação da Assembleia Geral, Câmaras Técnicas
Temáticas e a Escola de Governo;
XXI- promover a Controladoria e Transparência do CONCEN.
Parágrafo Único. Com exceção das competências previstas nos incisos II, HI, IV, VI, X, XIV,
XVIII e XX, as demais poderão ser delegadas ao Coordenador Geral ou ao Secretário Executivo.
Artigo 59. Compete ao Vice-Presidente do CONCEN:
I substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
I- assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(cen DIÁRIO OFICIAL
Ll- assumir interinamente a Presidência do CONCEN, no caso de vacância, quando esta ocorrer
na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV- convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do
CONCEN, no caso de vacância do titular ocorrer na primeira metade do mandato, quando o
vice presidirá o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido
ao mandato seguinte.
Artigo 60. Compete ao Coordenador Geral do CONCEN:
I- elaborar, junto ao Presidente e ao Secretário Executivo, o plano de investimentos plurianual,
o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes da
Assembleia Geral;
Il- movimentar, em conjunto com o Presidente e/ou o Secretário Executivo, as contas bancárias
e os recursos financeiros do CONCEN;
Ill-zelar pelos interesses do CONCEN;
IV- zelar pelas causas municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 61. O Conselho de Administração é o órgão de administração do CONCEN, constituído
pelo Presidente e Vice-Presidente, e outros 03 (três) prefeitos eleitos pela Assembleia Geral, para
mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição para mais um ano.
Parágrafo Único. A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir
a Chefia do Poder Executivo, exceto o Presidente.
Artigo 62. Compete ao Conselho de Administração:
I- aprovar, para posterior deliberação da Assembleia Geral, a proposta orçamentária anual do
exercício seguinte, até o final da primeira quinzena de outubro do exercício em curso;
II- planejar todas as ações de natureza administrativa do CONCEN, acompanhando e
monitorando junto ao Coordenador Geral as ações da Secretaria Executiva;
III- elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CONCEN;
IV- aprovar o reajuste de vencimentos dos funcionários do CONCEN;
V- propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
VI- aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste Estatuto;
VII- requisitar a cessão de servidores dos entes consorciados;
VIII- propor à Assembleia Geral a alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto do
CONCEN;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(enem | DIÁRIO OFICIAL
IX- prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CONCEN venha a
receber;
X- definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira c os programas de
investimento do CONCEN;
XI- propor a nomeação e a exoneração dos membros dos Departamentos Setoriais;
XII- autorizar o Secretário Executivo a contratar estagiários;
XIII- aprovar a celebração de contratos de programa;
XIV- deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CONCEN não atribuídas à
competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo.
CAPÍTULO XV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 63. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, composto por 03 (três) conselheiros
titulares e até 03 (três) conselheiros suplentes, sendo prefeitos eleitos em Assembleia Geral, para
mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição para mais um ano.
Parágrafo Único. A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de
membro do Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do
Poder Executivo consorciado.
Artigo 64. Compete ao Conselho Fiscal:
I- fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONCEN;
Hl- acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras do CONCEN e propor ao Conselho de Administração a
contratação de auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
II- emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
IV- eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
V- emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao
Conselho de Prefeitos;
VI- submeter suas decisões à homologação da Assembleia Geral.
Artigo 65. O Conselho Fiscal, através de seu presidente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar o Conselho de Administração e o Secretário Executivo para prestar
informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na
escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais,
estatutárias ou regimentais.
Artigo 66. O Conselho Fiscal, através de seu presidente e por decisão da maioria de seus
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(orem | DIÁRIO OFICIAL
membros, poderá convocar a Assembleia Geral para as devidas providências, quando forem
apuradas irregularidades na escrituração contábil ou ainda, em caso de inobservância de normas
legais, estatutárias ou regimentais.
Artigo 67. Além do previsto neste Estatuto e no Contrato de Consórcio/ Protocolo de Intenções,
compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da
atividade patrimonial e financeira do consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de
Contas, bem como o Controle Interno.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não prejudica o controle externo a cargo do
Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles
efetivamente entregou ou compromissou ao CONCEN.
CAPÍTULO XVI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Artigo 68. A Secretaria Executiva é órgão executivo é composto por um Secretário Executivo
(referendado pelo Conselho de Prefeitos) e pelo apoio dos departamentos setoriais integrado pelo
quadro de pessoal (comissionado ou de carreira) a ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será nomeado por tempo indeterminado pelo Presidente
e referendado pela Assembleia Geral.
Artigo 69. Compete ao Secretário Executivo:
1- Implantar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral;
IL Realizar a função de assessoramento especializado a Assembleia Geral e apoiar os
Departamentos Setoriais na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
normas administrativas, planos, programas e ações;
I-Coordenar o trabalho dos departamentos setoriais;
IV- providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral,
Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
V- participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter
o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora,
pauta, nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
Vi-realizar as atividades de relações públicas do CONCEN, constituindo o clo de ligação do
Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão
do Presidente;
VII Constituir as Comissões Especiais e de Licitações do CONCEN;
VIII- Julgar em primeira instância os recursos relativos à:
a) Homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) Impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPI — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oxencen | DIÁRIO OFICIAL
c) Homologação e adjudicação de seu objeto, quando delegadas por ato do Presidente;
d) Aplicação de penalidades a empregados públicos do CONCEN.
IX- requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder
pelo expediente e pelas atividades do CONCEN;
X- contratar, punir, dispensar ou exoncrar empregados, bem como praticar todos os atos
relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização da Presidência;
XI- receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a
documentação administrativa e financeira do CONCEN, bem assim zelando e
responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;
XII- realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CONCEN;
XIII- executar a gestão administrativa e financeira do CONCEN dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial
as normas da administração pública;
XIV- elaborar, em conjunto com o Presidente e o Coordenador Geral, o plano plurianual de
investimentos, o plano de atividades e a proposta orçamentária anual, tendo como diretrizes
as decisões da Assembleia Geral;
XV- elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a
serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CONCEN;
XVI- elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios
e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo CONCEN;
XVII- controlar o fluxo de caixa do CONCEN;
XVII elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos
impactos, a fim de subsidiar processo decisório;
XIX- avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados;
XX- elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
XXI- movimentar em conjunto com o Presidente e/ou o Coordenador Geral, as contas bancárias
e os recursos financeiros do CONCEN;
XXII- providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do
CONCEN, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
XXTII- contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
nos termos previsto neste instrumento e no Estatuto;
XXIV-apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a
serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
OU. DIÁRIO OFICIAL
XXV- promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do CONCEN;
XXVI-instaurar sindicâncias e processos disciplinares;
XXVII- elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou
prestadores de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
XXVII- propor melhorias nas rotinas administrativas do CONCEN ao Conselho de
Administração, visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações
consorciais no atingimento de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos
disponíveis;
XXIX- propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao
CONCEN.
XXX- expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como
dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos
relativos a matérias administrativas do CONCEN;
XXXI- responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
XXXII- autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral;
XXXTI- Publicar o balanço anual do CONCEN no Diário Oficial do Consórcio, bem como
publicar o Relatório Anual de Atividades do CONCEN no Porta de Transparência do
Consórcio.
Parágrafo Único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas aos responsáveis
dos Departamentos Setoriais do CONCEN.
CAPÍTULO XVII
DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Seção I
Departamento de Administração e Finanças
Artigo 70. São atribuições do Departamento de Administração e Finanças:
I. responder pela execução das atividades administrativas do CONCEN;
Il. responder pela execução das atividades contábil-financeiras do CONCEN;
HI. — elaborar a prestação de contas dos recursos concedidos e/ou recebidos pelo CONCEN, com
auxílio técnico, conforme o caso, dos demais departamentos;
IV. — elaborar o balanço patrimonial/ fiscal do CONCEN;
<
providenciar a publicação do balanço anual do CONCEN;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
Ore. DIÁRIO OFICIAL
VI. executar a gestão patrimonial do CONCEN;
VII. autenticar livros de atas e de registros próprios do CONCEN;
VIII. — gerenciar os instrumentos contratuais oriundos de procedimentos licitatórios, dispensas e
inexigibilidades afetas a manutenção das atividades do CONCEN;
IX. fornecer subsídios ao Secretário Executivo para elaboração do plano plurianual de
investimentos, do plano de atividades e da proposta orçamentária anual, tendo como
diretrizes as decisões da Assembleia Geral;
X. — programar e efetuar a execução do orçamento anual;
XI. | controlar o fluxo de caixa, elaborando boletins diários de caixa e de bancos; e
XIL demais atividades administrativas e financeiras poderão ser atribuídas pela Assembleia
Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Protocolo de Intenções c Estatuto do
CONCEN.
Seção II
Departamento de Planejamento e Projetos
Artigo 71. São atribuições do Departamento de Planejamento e Projetos:
L elaborar c analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira c dos
impactos, a fim de subsidiar o processo decisório da Assembleia Geral;
Il. — acompanhar e avaliar projetos do CONCEN;
KI. — avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas implementados pelo
CONCEN;
IV. — elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos para as instâncias superiores; e
V. — estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução
dos projetos em execução; e
VI. demais atividades de planejamento e projetos poderão ser atribuídas pela Assembleia
Geral, ou delegadas pelo Presidente, nos termos do Protocolo de Intenções e Estatuto do
CONCEN.
Seção III
Departamento de Compliance
Artigo 72. São atribuições do Departamento de Compliance:
I
H.
exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONCEN, inclusive
representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face da
instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
e perante o Tribunal de Contas da União;
elaborar parecer jurídico em geral solicitado pela Presidência ou Secretaria Executiva;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(orencen | DIÁRIO OFICIAL
HH. — Aprovar editais de licitações, chamamentos públicos e minutas de instrumentos
contratuais, bem como se manifestar nos casos de dispensa e inexigibilidade.
IV. Recomendar a adoção de providências, aplicação de penalidades ou arquivamento, nos
casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e
V. — demais atividades jurídicas poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou delegadas
pelo Presidente, nos termos do Protocolo de Intenções e Estatuto do CONCEN.
Seção IV
Departamento de Comunicação Institucional
Artigo 73. São atribuições do Departamento de Comunicação Institucional:
I | estabelecer estratégias de inserção das atividades do CONCEN na midia;
IL divulgar as atividades do CONCEN junto aos Poderes Executivos e Legislativos dos
municípios consorciados; e
WI. — responder a eventuais demandas de informações por parte dos órgãos de imprensa; e
IV. demais atividades de comunicação poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou
delegadas pelo Presidente, nos termos do Protocolo de Intenções e Estatuto do CONCEN.
Seção V
Departamento de Controle Interno
Artigo 74. São atribuições do Departamento Controle Interno:
I.
II.
HI.
vH.
VII.
avaliar o cumprimento dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus
resultados;
em conjunto com o Departamento de Administração e Finanças, comprovar a legalidade
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;
acompanhar o cumprimento das determinações e recomendações feitas pelo Tribunal de
Contas;
em conjunto com o Departamento de Administração e Finanças, assinar o relatório de
Gestão Fiscal;
propor ao Secretário Executivo a atualização ou a adequação da regulamentação relativa
ao Sistema de Controle Interno;
informar à Presidência a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou
antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário; e
demais atividades de controle interno poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral, ou
delegadas pelo Presidente, nos termos do Protocolo de Intenções e Estatuto do CONCEN.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(O Se DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO XVIII
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Artigo 75. Para o desenvolvimento das ações e cumprimento das finalidades do CONCEN,
poderão ser criadas Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias, compreendendo fóruns de
secretários municipais e/ou representantes indicados pelos prefeitos, para discussão, avaliação e
deliberação condicionada sobre cada eixo temático, subtema, programas, projetos e ações de
interesse comum dos entes consorciados.
Parágrafo Único. A competência e funcionamento das Câmaras Técnicas serão disciplinadas por
Instrução Normativa ou Resolução do CONCEN.
CAPÍTULO XIX
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 76. O quadro de pessoal do CONCEN é composto por empregados públicos e ocupantes
de cargos em comissão, tendo como regime jurídico funcional o celetista, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e submeter-se-á ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 77. Os empregos públicos do CONCEN serão providos mediante contratação celebrada
após concurso público de provas ou de provas € títulos, e os cargos de confiança mediante livre
nomeação e exoneração.
$ 1º Aos empregados do CONCEN são assegurados os direitos trabalhistas garantidos pela
Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho.
$ 2º Aos empregos públicos aplicam-se as vedações c exceções previstas na Constituição Federal
quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
8 3º Aos empregos de provimento em comissão, serão de livre nomeação e exoneração do
Presidente do CONCEN, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
8 4º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia, observadas as
formalidades legais.
Artigo 78. A estrutura administrativa do CONCEN será apresentada pelo Conselho de
Administração, em Assembleia Geral, a qual deliberará sobre o plano de empregos e salários,
obedecido ao disposto no Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio Público, tratando
especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime
disciplinar e denominação de seus empregos públicos.
Artigo 79. A remuneração, a carga horária, as especificações, as descrições e as atribuições dos
agentes públicos serão definidas em anexo ao Protocolo de Intenções e Contrato de Consórcio
Público.
Artigo 80. Observado o orçamento anual do CONCEN, os vencimentos dos empregados públicos
que compõem o quadro de pessoal do Consórcio serão revistos anualmente, sempre no mesmo
mês da concessão da primeira revisão, nos termos da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou na
sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGPM, apurado pela
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ocencen | DIÁRIO OFICIAL
Fundação Getúlio Vargas — FGV.
Parágrafo Único. Não poderá haver recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo
vigente no país.
Artigo 81. A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos neste
instrumento, poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos
municípios consorciados ou os com ele conveniados.
Artigo 82. Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores ao CONCEN, na forma da
legislação local.
Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário,
$ 1º Os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de
remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário,
havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais pelo CONCEN, nos termos e
valores previamente definidos.
$ 2º O pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou
empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária;
$ 3º O ente consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá contabilizar os
pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com obrigações
previstas no Contrato de Rateio.
Artigo 83. Os empregados públicos do CONCEN ou servidores a ele cedidos, poderão perceber,
a critério do Presidente e conforme as regras previstas pelo Conselho de Administração,
gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia, direção ou
assessoramento, gratificação de cessão para o CONCEN e demais gratificações que poderão ser
criadas por decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Único. A gratificação pelo exercício de funções que sejam consideradas de chefia,
direção ou assessoramento, no valor mensal a ser fixada por resolução é devida aos empregados
públicos do Consórcio ou servidores cedidos, excetuados os empregos em comissão.
Artigo 84. As contratações por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, somente poderão ocorrer nas seguintes hipóteses:
I- preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso
público;
IE- assistência a situações de calamidade pública de situação declaradas emergenciais;
III- combate a surtos endêmicos;
IV- substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e
demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
V- para atender demandas de programas e convênios;
VI- realização de levantamentos cadastrais e socioeconômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ocean | DIÁRIO OFICIAL
81º. As contratações temporárias terão prazo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogadas por
igual período, até atingir o prazo máximo total de 02 (dois) anos.
82º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção dos
incisos Il e III, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção
e requisitos da função serão estabelecidos em Edital.
Artigo 85. Nas contratações por tempo determinado a remuneração será àquela correspondente
aos cargos similares dos empregados públicos do CONCEN.
Parágrafo Único. Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em
pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 86. O Secretário Executivo, após autorização do Conselho de Administração, poderá
efetuar a contratação de estagiários nos termos da lei.
CAPÍTULO XX
DO PATRIMÔNIO
Artigo 87. O Patrimônio do CONCEN será constituído:
I- pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
H- pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou privadas.
Artigo 88. A Alienação, aquisição e oncração dos bens que integram o patrimônio do CONCEN
será submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos prefeitos dos municípios consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembleia Geral
convocada especialmente para este fim;
g 1º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do Conselho de
Administração.
8 2º A aquisição e alienação de bens do CONCEN obedecerá, quando for o caso, o procedimento
licitatório adequado, observando-se a legislação pertinente.
Artigo 89. Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os entes consorciados.
g 1º O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito.
$ 2º Poderão ser fixadas, pela Assembleia Geral, normas para o uso compartilhado de bens e
cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a manutenção, seguros, riscos,
bem como despesas e fixação de tarifas, se cabíveis.
CAPÍTULO XXI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 90. Constituem recursos financeiros do CONCEN:
I- As contribuições dos consorciados, definidas por meio de contratos de rateio, anualmente
formalizados;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(Oeercen DIÁRIO OFICIAL
II- as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de
bens do CONCEN;
Ill-os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de
bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente
consorciado;
IV-os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
V- a remuneração de outros serviços prestados pelo CONCEN aos consorciados;
VI-a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
VII os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
VIII- os saldos do exercício;
IX- doações e legados;
X- o produto de alienação de seus bens livres;
XI- o produto de operações de crédito;
XII as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
XIII- os créditos e ações;
XIV- o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título;
XV- os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XVI- outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial.
Artigo 91. Os entes consorciados somente entregarão recursos ao CONCEN:
I- para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Estatuto e no Protocolo de Intenções,
devidamente especificados;
II - na forma do Contrato de Rateio;
III — na forma de eventuais Contrato de Programa;
81º. A quota de contribuição do contrato de rateio será fixada pela Assembleia Geral,
preferencialmente, até a segunda quinzena de outubro do ano anterior ao exercício financeiro,
incluso no orçamento, e paga em duodécimos (mensal), quando do primeiro crédito da parcela de
ICMS ou do crédito do FPM do mês, mediante desconto diretamente nas agências do Banco do
Brasil e crédito na conta do CONCEN, podendo sofrer revisão do valor durante o exercício
financeiro em caso de insuficiência comprovada.
82º. A quota de contribuição dos contratos de programa, será fixada quota de participação em
função de projetos específicos constantes dos programas de trabalho aprovados pela Assembleia
Geral, com condições de pagamento fixadas em cada programa, observando-se critérios de
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oenen | DIÁRIO OFICIAL
proporcionalidade, baseadas na repartição dos benefícios oriundos de cada projeto.
Artigo 92. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contratos de rateio, inclusive
os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas
classificadas como genéricas.
$ 1º Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
$ 2º Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Artigo 93. No que se refere à gestão associada, a contabilidade do CONCEN deverá permitir que
se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares, apresentando anualmente demonstrativo que indique:
I-o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente
ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes
bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
Artigo 94. O CONCEN estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade
das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser
exercido em razão de cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o
CONCEN.
Artigo 95. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços
de interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo Único. O CONCEN poderá, autorizado pelos entes consorciados e observada a
legislação aplicável, dar em garantia de pagamento de suas obrigações, as garantias oferecidas
pelos seus consorciados, na proporção de suas participações em cada programa de trabalho.
Artigo 96. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de
contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº
101/2000.
CAPÍTULO XXII
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Artigo 97. Respeitadas as legislações municipais respectivas, cada ente consorciado pode colocar
à disposição do CONCEN os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria
administração, para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os entes
consorciados.
Parágrafo Único. Tanto o uso dos bens, como dos serviços, será regulamentado, em cada caso,
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
Our. DIÁRIO OFICIAL
pelos respectivos entes consorciados.
Artigo 98. Serão de uso comum do CONCEN os bens recebidos em doação ou adquiridos
conjuntamente por todos os entes consorciados.
Artigo 99. Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CONCEN, todos entes consorciados que
contribuírem para a sua aquisição e estiverem com suas contribuições em dia.
Parágrafo Único. O acesso dos entes consorciados que tenham contribuído dar-se-á nas
condições estabelecidas para liberação pelos entes que contribuiram.
CAPÍTULO XXI
DA DISSOLUÇÃO DO CONCEN
Artigo 100. O Consórcio somente poderá ser dissolvido por decisão da Assembleia Geral, em
reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos representantes dos entes consorciados.
Artigo 101. Em caso de dissolução, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio
dos entes consorciados, proporcionalmente às participações feitas no CONCEN, salvo decisão
unânime em contrário dos membros da Assembleia Geral.
Artigo 102. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de atividades
específicas do CONCEN, cujos investimentos se tornem ociosos.
CAPÍTULO XXIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 103. Para os casos de formalização de contrato de programa, estes reger-se-ão de acordo
e nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.107/2005.
Artigo 104. Poderá o CONCEN celebrar convênios com o Estado e a União, com o objetivo de
viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas a teor do
artigo 14 da Lei nº 11.107/2005.
Artigo 105. Para fins de formalização de processos licitatórios e contratos deles decorrentes,
observar-se-á o disposto do artigo 17 da Lei nº 11.107/2005.
Artigo 106. Poderá cada ente consorciado, dentre as atividades exercidas pelo CONCEN, optar
pela adesão parcial em uma ou mais atividades.
Artigo 107. A execução da receita e da despesa deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis a entidades públicas.
Artigo 108. Os agentes públicos incumbidos da gestão do CONCEN e os entes consorciados não
responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo mesmo, mas responderão pelos atos
praticados em desconformidade com a Lei ou com as disposições deste Estatuto e do Protocolo
de Intenções/ Contrato de Consórcio.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ocencen | DIÁRIO OFICIAL
Artigo 109. O Estatuto do CONCEN somente poderá ser alterado pelos votos de, no mínimo, 2/3
(dois terços) da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para essa
finalidade.
Artigo 110. Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste estatuto, todas as demais
deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta da Assembleia Geral.
Artigo 111. Havendo consenso entre os entes consorciados, as deliberações da Assembleia Geral
poderão ser efetivadas através de aclamação.
Artigo 112. Poderão ser aplicados recursos provenientes da quota parte de contribuição na
publicidade e propaganda institucionais do CONCEN, bem como na capacitação e treinamento
de pessoal.
Artigo 113. A participação dos Prefeitos na Assembleia Geral, no Conselho de Administração,
Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados nas Câmaras
Temáticas não será remunerada, vedado o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou
mesmo de indenização, sendo considerado trabalho público relevante, inclusive na função de
Presidente do Consórcio.
Artigo 114. O estatuto social do CONCEN entra em vigor nesta data.
Santa Lúcia — SP, 13 de junho de 2022.
LUIZ ANTONIO NOLI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, PRESIDENTE DO
CONCEN.
DIRCEU PANO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE.
EDSON ANTÔNIO EDINHO DA SILVA, PREFEITO DE ARARAQUARA.
JOSÉ MANOEL DE SOUZA, PREFEITO DE BOA ESPERANÇA DO SUL.
MARCO ANTONIO GIRO, PREFEITO DE BOCAINA.
ANTONIO CARLOS DE MATTOS SANTOS, PREFEITO DE DOBRADA
ADRIANO MARÇAL, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GAVIÃO PEIXOTO.
JOSÉ LUIZ PARELLA, PREFEITO DE IBATÉ.
APARECIDO FERRARI, PREFEITO DE MATÃO.
JOÃO RICARDO FASCINELLI, PREFEITO DE MOTUCA.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS, PREFEITO DE NOVA EUROPA.
BRAZ RODRIGUES, PREFEITO DE RINCÃO.
MARCELO APARECIDO VERONEZI, PREFEITO DE SANTA ERNESTINA.
EDUARDO PONQUIO MARTINEZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABATINGA.
VANDERLEI JOSÉ MÁRSICO, PREFEITO DE TAQUARITINGA.
MARCELO RODRIGUES FONSECA, PREFEITO DE TRABJU
MIRIAM ATHIE, ADVOGADA. OAB 79.338
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oxenen | DIÁRIO OFICIAL
Atos Oficiais
CONSÓRCIO CENTRAL DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CONCEN-SP
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Os Municípios que compõem a Região Central do Estado de São Paulo, através de seus
Prefeitos Municipais, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções visando constituir
consórcio público, com personalidade de direito público, sob a forma de associação pública, para
a consecução dos objetivos delineados neste instrumento, com observância da Lei 11.107/2005
e legislação pertinente.
Título |: das disposições iniciais
Capítulo |: do consorciamento
CLÁUSULA PRIMEIRA — Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções e poderão
integrar o CONCEN como consorciados os seguintes Municípios:
| - MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
43.976.166/0001-50, com sede na cidade de AMÉRICO BRASILIENSE, representado por seu
Prefeito Municipal, Dirceu Pano, portador do CPF nº 020.379.978-09;
|- MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 45.276.128/0001-
10, com sede na cidade de ARARAQUARA, representado por seu Prefeito Municipal, EDSON
ANTÔNIO EDINHO DA SILVA, portador do CPF nº 026.381.168-90;
|ll - MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
46.717.104/0001-12, com sede na cidade de BOA ESPERANÇA DO SUL, representado por seu
Prefeito Municipal, JOSÉ MANOEL DE SOUZA, portador do CPF nº 357.449.068-27;
IV - MUNICÍPIO DE DOBRADA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 54.916.283/0001-45
com sede na cidade de DOBRADA, representado por seu Prefeito Municipal, ANTÔNIO
CARLOS DE MATTOS SANTOS, portador do CPF nº 073.263.338-05;
V - MUNICÍPIO DE GAVIÃO PEIXOTO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
01.559.766/0001-73, com sede na cidade de GAVIÃO PEIXOTO, representado por seu Prefeito
Municipal, ADRIANO MARÇAL, portador do CPF nº 122.901.598-61;
VI - MUNICÍPIO DE MOTUCA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 68.319.987/0001-45,
com sede na cidade de MOTUCA, representado por seu Prefeito Municipal, LUIZ CARLOS DOS
SANTOS, portador do CPF nº 164.026.438-82;
VII - MUNICÍPIO DE RINCÃO, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 56.338.247/0001-77,
com sede na cidade de RINCÃO, representado por seu Prefeito Municipal, BRAZ RODRIGUES,
portador do CPF nº 087.827.838-96
VIII - MUNICÍPIO DE SANTA ENERSTINA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
01.489.607/0001-40, com sede na cidade de SANTA ENERSTINA, representado por seu Prefeito
Municipal, MARCELO VERONEZI, portador do CPF nº 178.628.198-91;
IX- MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 45.282.704/0001-
32, com sede na cidade de SANTA LÚCIA, representado por seu Prefeito Municipal, LUIZ
ANTONIO NOLI, portador do CPF nº 108.932.148-17;
X - MUNICÍPIO DE TABATINGA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 71.989.685/0001-
99, com sede na cidade de TABATINGA, representado por seu Prefeito Municipal, EDUARDO
PONQUIO MARTINEZ, portador do CPF nº 183.310.588-52;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oem | DIÁRIO OFICIAL
XI - MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
72.130.818/0001-30, com sede na cidade de TAQUARITINGA, representado por seu Prefeito
Municipal, VANDERLEI JOSÉ MÁRSICO, portador do CPF nº 134.939.988-72;
XIl - MUNICÍPIO DE TRABIJU, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 05.572.597/0001-01,
com sede, na cidade de TRABIJU, representado por seu Prefeito Municipal, GIOVANI FERRO,
portador do CPF nº 346.247.948-74;
CAPÍTULO Il: DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em Contrato de Consórcio
Público, ato constitutivo do CONCEN, mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no
mínimo 5 (cinco) dos Municípios que o subscrevem.
$ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções
que o ratificar por meio de lei.
8 2º O Município que integrar o CONCEN providenciará a inclusão de dotação orçamentária para
destinação de recursos financeiros e a celebração do Contrato de Rateio e Contrato de
Programa, conforme for o caso.
8 3º Será automaticamente admitido no CONCEN o Município que efetuar a ratificação em até 2
(dois) anos contados a partir da subscrição do presente Protocolo de Intenções.
8 4º A ratificação realizada após 2 (dois) anos dependerá de homologação da Assembleia Geral.
8 5º Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do presente Protocolo de Intenções, o consorciamento
do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral.
8 6º O ente da Federação não designado na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções
somente poderá integrar o CONCEN mediante alteração do Contrato de Consórcio Público,
aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei, pelo ente ingressante e
por todos os Municípios já consorciados.
TÍTULO Il
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
CLÁUSULA TERCEIRA - O consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
DA REGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE SÃO PAULO — CONCEN, constituído sob a forma de
associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica Inter
federativa.
Parágrafo único. Aprovadas e em vigência as leis ratificadoras reportadas pela Cláusula
Segunda, o Consórcio adquire personalidade jurídica conforme previsão deste Protocolo de
Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público, Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005 e seu Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO II
DA SEDE, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - O CONCEN terá sede na Av. Cel. Luís Pinto, 170, Centro, Santa Lúcia,
CEP: 14.825-000, Estado de São Paulo, que poderá ser alterada por decisão devidamente
fundamentada da Assembleia Geral.
8 1º O CONCEN vigorará por prazo indeterminado.
8 2º A área de atuação do CONCEN será formada pelo território dos municípios consorciados,
constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se
propõe.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oeneen | DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA QUINTA - São objetivos do CONCEN:
| - proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas e projetos
relacionados com os setores administrativos, jurídicos, sociais, institucionais e de infraestrutura,
notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes, cultura, saúde, trabalho e ação
social, habitação, saneamento básico, agricultura, meio ambiente, indústria, comércio, turismo,
abastecimento, transporte, comunicação e segurança;
Il - realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta
ou indireta dos Municípios consorciados;
Ill - realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capacitação de técnicos,
elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta a desastres;
IV - elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de
iluminação pública;
V - execução de ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, atendidos
os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - proporcionar infraestrutura e desenvolvimento da região, buscando a realização de serviços
regionalizados nas mais diversas áreas de atuação;
VII - auxiliar e orientar na formação de cursos e treinamentos aos servidores municipais;
VIII - realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos servidores
públicos dos entes consorciados;
IX - integração em níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio ambiente e
desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemiológica e infraestrutura;
X - promoção de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura, topografia e
correlatos;
XI - o planejamento, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
serviços de saneamento básico;
XII - promover e executar ações e desenvolver mecanismos de coleta, transporte, gestão,
tratamento, reciclagem, compostagem, seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XIII - promoção de estudos e serviços de assessoria administrativa, jurídica e contábil;
XIV - aquisição e administração de bens e serviços para compartilhamento;
XV - criar mecanismos de controle, acompanhamento e avaliação de serviços prestados pelos
entes consorciados ou pelo Consórcio à população;
XVI - desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Unico de Saúde — SUS;
XVII - proporcionar definição de políticas regionalizadas de incentivos fiscais;
XVIII - gestão associada de serviços públicos;
XIX - prestação de serviços públicos em regime de gestão associada;
XX - gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte escolar e coletivo,
de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais e de obras públicas;
XXI - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras, realização
de concurso público, e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
XXII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ocencen DIÁRIO OFICIAL
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de
admissão de pessoal;
XXIII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XXIV - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos
congêneres;
XXV - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente:
XXVI - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas;
XXVII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
XXVIII - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XxIXx - o fomecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXX - as ações e políticas de desenvolvimento Urbano, socioeconômico local e regional; e
XXXI - o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos de
autorização ou delegação.
CAPÍTULO Iv
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
CLÁUSULA SEXTA - Para o desenvolvimento de seus objetivos, CONCEN poderá valer-se dos
seguintes instrumentos:
1 - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com
municípios que não tenham sido subscritores do presente Protocolo de Intenções;
Il - Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
HI - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;
IV- Estabelecer contrato de Programa, termos de parceria e contratos de gestão para a prestação
dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V- Contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação
pertinente.
VI — Dívidas decorrentes de operações de crédito não poderão ser pagas com recursos do
contrato de rateio.
$ 1º O CONCEN poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de
tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de
bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
$ 2º O CONCEN poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços
públicos mediante autorização prevista nos termos deste Protocolo de Intenções, observada a
legislação de normas gerais em vigor.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA SÉTIMA - Constituem direitos dos consorciados:
| - participar ativamente das sessões da Assembleia Geral e discutir os assuntos submetidos à
apreciação dos consorciados, através de proposições, debates e deliberações através do voto,
desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ocenren | DIÁRIO OFICIAL
II - exigir dos demais consorciados e do próprio CONCEN o pleno cumprimento das regras
estipuladas no Contrato de Consórcio, no seu Estatuto, Contratos de Programa e Contratos de
Rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
Ill - operar compensação de pagamentos de vencimentos a servidor cedido ao CONCEN, quando
for o caso, com as obrigações previstas no Contrato de Rateio;
IV - votar e ser votado para os cargos da Presidência, do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal;
V - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao
aprimoramento do CONCEN.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS
CLÁUSULA OITAVA - Constituem deveres dos entes consorciados:
| - cumprir e fazer cumprir o Contrato de Consórcio, em especial, quanto ao pagamento das
contribuições previstas no Contrato de Rateio;
1l - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações
para com o CONCEN, em especial ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de
Rateio;
II - cooperar para o desenvolvimento das atividades do CONCEN, bem como contribuir com a
ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CONCEN, através de
proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;
V - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CONCEN, sob
pena de suspensão e posterior exclusão na forma do Contrato de Consórcio;
VI - ceder, se necessário, servidores para o CONCEN na forma do Contrato de Consórcio;
VII - incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar
as despesas que, nos termos do orçamento do CONCEN, devam ser assumidas por meio de
Contrato de Rateio e Contrato de Programa, conforme for o caso;
vill- compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos,
atividades e ações no âmbito do CONCEN, nos termos de Contrato de Programa.
TÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento de seus objetivos, o CONCEN contará com a seguinte
estrutura organizacional:
| - Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.
Il - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Secretaria Executiva;
b) Câmaras Temáticas;
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamentos Setoriais
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(ocencen | DIÁRIO OFICIAL
Parágrafo único. O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
CAPÍTULO Il - DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CONCEN,
sendo constituída, exclusivamente, pelos Chefes dos Poderes Executivos dos entes
consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos
legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas.
$ 1º Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como
ouvintes.
8 2º Ninguém poderá representar dois entes consorciados na mesma Assembleia Geral.
& 3º Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembleia Geral,
votando os suplentes apenas na ausência ou impedimento do respectivo titular:
|- o voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto nos casos de julgamento em que
se suscite a aplicação de penalidades a ente consorciado e na aprovação de moção de censura;
Il- o Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum
qualificado, votará apenas para desempatar, não tendo direito a voto nas deliberações referentes
à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
$ 4º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, para examinar e
deliberar sobre matérias de sua competência e, extraordinariamente, quando convocada.
$ 5º Compete à Assembleia Geral:
|- eleger e destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal;
Il - aprovar o Estatuto do Consórcio e suas alterações;
HI - deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;
IV - deliberar sobre o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor
inicial do Protocolo de Intenções;
V - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
VI - aprovar:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em
que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro
do exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do
exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a
serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
d) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte,
tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores
devidos ao Consórcio pelos consorciados;
e) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios
estabelecidos pelo Senado Federal;
f) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
9) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do Consórcio
ou daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos
de exploração;
h) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oreencen DIÁRIO OFICIAL
subsequente.
VII - deliberar sobre mudança de sede;
VIII - deliberar sobre a extinção do CONCEN;
IX - deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal;
X - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e
preenchimento das vagas existentes:
XI - nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva;
XII - aprovar o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
XIII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
XIV - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas
privadas.
XV - deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam
declinadas pelo Conselho de Administração;
XVI - aprovar cessão de servidores e empregados públicos por ente federativo consorciado ou
conveniado ao Consórcio;
XVII - deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
$ 6º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam outras reconhecidas pelo Estatuto
do Consórcio.
8 7º A Assembleia Geral extraordinária será presidida e convocada pelo Presidente do CONCEN
ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os
seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 (quatro)
dias úteis entre a convocação e a data da reunião.
S 8º A Assembleia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus
membros, quando o Presidente do CONCEN ou seu substituto legal não atender no prazo de 10
(dez) dias a pedido fundamentado de ente consorciado para convocação extraordinária.
$ 9. A Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois
terços) dos membros do CONCEN em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em
segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença
de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos,
ressalvadas as matérias que exigirem maioria qualificada ou absoluta nos termos deste
instrumento e de disposições do Estatuto do Consórcio
8 10. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na última Assembleia ordinária do ano em
curso, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita
a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado adimplente com suas
obrigações operacionais e financeiras:
| - o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal ou por
aclamação, para mandato de dois anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro
subsequente, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante reeleição;
Il - será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não
podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados;
HI - caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á, após
quinze minutos de intervalo, segundo tuo de eleição, sendo considerado eleito o candidato que
obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
IV - não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
Oem DIÁRIO OFICIAL
Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro
tempore o mandato do Presidente e do Vice-Presidente em exercício.
& 11. O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o
eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na
Assembleia Geral.
8 12. Em Assembleia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do
Consórcio, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 213 (dois
terços) dos Consorciados:
| - apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente
apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta;
Il - a votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos,
ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir. Admitir-se-
á o voto secreto somente se a Assembleia Geral, por maioria simples dos votos, presente a
maioria absoluta, assim decidir, caso contrário a votação será pública e nominal.
III - será considerada aprovada a moção de censura se obter voto favorável de 2/3 (dois terços)
dos membros em Assembleia Geral, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras,
presente a maioria absoluta dos entes consorciados;
IV - caso aprovada a moção de censura em desfavor do Presidente do Consórcio, ele estará
automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente
para completar o período remanescente de mandato;
V- na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice- Presidente assumirá
esta função até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias;
VI - rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e
nos 60 (sessenta) dias seguintes, em relação ao mesmo fato.
8 13. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre
os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados.
8 14. Na última Assembleia Geral ordinária do ano em curso, reunir-se-ão os entes consorciados
para eleição dos Conselhos de Administração e Fiscal, não podendo ocorrer à eleição sem a
presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados:
| - nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as indicações dos três membros
que integrarão os respectivos Conselhos;
Il - a eleição realizar-se-á mediante voto público e nominal ou por aclamação, sendo que cada
ente consorciado somente poderá votar em um candidato;
III - consideram-se eleitos para cada Conselho os três candidatos com maior número de votos.
Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
8 15. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão eleitos para mandato de dois
anos, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, podendo ser prorrogado
por igual período, uma única vez, mediante reeleição.
$ 16. Os membros dos Conselho de Administração e Fiscal somente poderão ser afastados de
seus cargos mediante moção de censura apresentada com apoio de pelo menos 2/3 (dois terços)
dos Consorciados, aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a
presença de 3/5 de entes consorciados, observado, no que couber, o disposto neste instrumento
quanto à moção de censura em face do Presidente.
8 17. A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da
Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do
ente consorciado.
8 18. Para as deliberações constantes dos incisos IH, IV, VI, VII, VIII, XI do $ 6º desta Cláusula,
é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CONCEN, em dia com suas
obrigações operacionais e financeiras, em Assembleia Geral extraordinária convocada
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oencen | DIÁRIO OFICIAL
especificamente para tais fins.
8 19. O Estatuto preverá as formalidades para a alteração de seus dispositivos, cuja aprovação
dar-se-á por maioria absoluta dos membros consorciados e entrará em vigor após publicação na
imprensa oficial, na forma legal.
8 20. A Assembleia Geral ordinária quadrimestral será presidida e convocada pelo Presidente do
CONCEN ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os
seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 07 (sete)
dias entre a convocação e a data da reunião.
8 21. O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras
não poderá votar e nem ser votado.
8 22. Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
|- por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral;
Il - de forma resumida, quando possível, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido
entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
HI - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa
e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
IV - no caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
8 23. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia
Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo, cuja decisão
será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes.
& 24. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou
e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
$ 25. Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembleia Geral
será, em até 10 (dez) dias após a aprovação, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede
mundial de computadores — internet.
8 26. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata e demais
documentos, salvo os considerados de caráter sigiloso, serão fornecidos para qualquer do povo.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — A Presidência do CONCEN é composta pelos cargos de
Presidente e Vice-Presidente eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo pela Assembleia
Geral.
& 1º Compete ao Presidente do CONCEN, sem prejuízo do que prever o Estatuto do Consórcio:
| - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento
das atividades do Consórcio;
Il - autorizar o Consórcio a ingressar em juízo;
III - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o CONCEN, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-
lo em seus impedimentos;
V - movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e recursos do
CONCEN;
VI - dar posse aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva;
VII - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oceren | DIÁRIO OFICIAL
VIII - convocar reuniões com a Diretoria Executiva;
IX - homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio;
X - expedir resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força
normativa às decisões
estabelecidas nesses colegiados;
XI - expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do
Presidente do CONCEN;
XII - delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução;
XIII - julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
XIV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
sido outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
8 2º Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio
Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os entes da Federação
consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios
com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas
municipalistas e/ou regionais, dentre outros assuntos.
& 3º Com exceção da competência prevista nos incisos 5 IV, V, IX, X, XI, XIII, alíneas “a” e
“bp”, todas as demais poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
8 4º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do
Consórcio, o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
8 5º Compete ao Vice-Presidente do CONCEN:
| - substituir e representar o Presidente em todas suas ausências e impedimentos;
1I - assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
|l - assumir interinamente a Presidência do CONCEN, no caso de vacância, quando esta ocorrer
na segunda metade do mandato, exercendo-a até seu término;
IV - convocar Assembleia Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente do
CONCEN, no caso da vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá
o Consórcio até fim do mandato original, podendo, se reeleito, ser conduzido ao mandato
seguinte.
8 6º Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia
do Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-Presidente, a Assembleia Geral
poderá autorizar qualquer membro do Conselho de Administração para que assuma
interinamente a Presidência do CONCEN, até que o retorno ao cargo de Presidente pelo Chefe
do Poder Executivo, se este for possível, não represente mais violação a lei eleitoral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Conselho de Administração é o órgão de administração do
Consórcio, constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CONCEN, e por outros três
Conselheiros eleitos pela Assembleia Geral e suas deliberações serão executadas pela
Presidência e pela Diretoria Executiva.
& 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes
Executivos.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oencen | DIÁRIO OFICIAL
8 2º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do
Conselho de Administração, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia
do Poder Executivo, exceto o Presidente.
8 3º Compete ao Conselho de Administração:
| — aprovar para posterior deliberação da Assembleia Geral:
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de junho do exercício em
que se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de agosto do
exercício em curso;
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do
exercício em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a
serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
II - planejar todas as ações de natureza administrativa do CONCEN, fiscalizando a Diretoria
Executiva na sua execução;
HI - contratar serviços de auditoria interna e externa;
IV - elaborar e propor a Assembleia Geral alterações no quadro de pessoal do CONCEN;
V - aprovar o reajuste de vencimento dos funcionários,
VI - propor o Plano de Carreira dos funcionários do Consórcio;
VII - aprovar previamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento
e no Estatuto;
vil! - elaborar o Estatuto do CONCEN, com auxílio da Diretoria Executiva, submetendo tal
proposição à aprovação da Assembleia Geral;
IX - requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados,
X - propor à Assembleia Geral a alteração deste instrumento e do Estatuto do Consórcio;
XI - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o CONCEN venha a
receber;
XII - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de
investimento do CONCEN;
XIII - propor a nomeação e a exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
XIV - autorizar o Secretário Executivo a contratar estagiários;
XV - aprovar a celebração dos instrumentos de gestão previstos na Cláusula Sétima deste
instrumento;
XVI - deliberar sobre outras matérias de natureza administrativa do CONCEN não atribuídas à
competência da Assembleia Geral e não elencadas neste artigo;
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do Consórcio,
responsável por exercer, além do disposto no Estatuto, O controle da legalidade, legitimidade e
economicidade da atividade patrimonial e financeira do CONCEN, manifestando-se na forma de
parecer, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
& 1º O Conselho Fiscal é composto por três membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre
os Chefes dos Poderes Executivos.
8 2º o previsto nesta cláusula não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de
cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oenen | DIÁRIO OFICIAL
ou compromissou ao Consórcio.
8 3º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do
Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder
Executivo.
8 4º O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
8 5º Sem prejuízo do previsto no Estatuto do Consórcio, incumbe ao Conselho Fiscal:
|- fiscalizar trimestralmente a contabilidade do CONCEN;
Il - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de
auditorias ou, na omissão deste, diretamente à Assembleia Geral;
Ill - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos,
proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à
Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Executivo;
IV - eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal;
V- julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
8 6º O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá
convocar o Conselho de Administração e o Secretário Executivo para prestar informações e
tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil,
nos atos de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou
regimentais.
8 7º As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CONCEN.
8 1º A Diretoria Executiva é composta por Secretário Executivo e Assessoria.
8 2º Além do previsto no Estatuto do Consórcio, compete ao Secretário Executivo:
|- receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a
documentação administrativa e financeira do CONCEN, bem assim zelando e responsabilizando-
se pelo seu controle, organização e arquivo;
Il - realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CONCEN;
Ill - executar a gestão administrativa e financeira do CONCEN dentro dos limites do orçamento
aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da
administração pública;
IV - elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V - elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a
serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CONCEN;
VI - elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios
e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio;
VII - controlar o fluxo de caixa;
VIII - elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos,
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oenen | DIÁRIO OFICIAL
a fim de subsidiar processo decisório;
IX - acompanhar e avaliar projetos;
X - avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados;
XI - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores;
XII - movimentar em conjunto com o Presidente do CONCEN ou com quem este delegar as
contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do
Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado;
XIV - realizar as atividades de relações públicas do CONCEN, constituindo o elo de ligação do
Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão
do Presidente;
XV - contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos
relativos a gestão dos recursos humanos, após autorização do Conselho de Administração;
XVI - contratar, após prévia aprovação do Conselho de Administração, pessoal por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos
previsto neste instrumento e no Estatuto;
XVII - apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a
serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
XVIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o
desenvolvimento das atividades do Consórcio;
XIX - instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto;
XX - constituir comissão de licitações do Consórcio nos termos do Estatuto;
XXI - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral,
Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XXII - participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração, e coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o
registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta,
nome e cargo dos presentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião;
XXIII - elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de
serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades;
XXIV - propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio ao Conselho de Administração,
visando à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento
de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis;
XXvV - requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para
responder pelo expediente e pelas atividades do CONCEN;
XXVI - propor ao Conselho de Administração a requisição de servidores públicos para servir ao
CONCEN.
XXVII - expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como
dar adequado tratamento a
todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias
administrativas do CONCEN;
XXVIII - responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral
XXIX - autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de
Administração;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
enc DIÁRIO OFICIAL
CAPÍTULO VII
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Poderão ser instituídas Câmaras Temáticas para viabilizar a
execução dos objetivos do CONCEN, cujas composições, competências e funcionamento serão
definidas no Estatuto do Consórcio.
CAPÍTULO VIII
DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Os departamentos setoriais exercem as funções de execução e
apoio administrativo aos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do CONCEN
e consistem em:
|- Departamento de Contabilidade;
Il - Departamento de Compras e Licitações;
Ill - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
IV - Departamento de Serviços de Informática;
V - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Engenharia;
$& 1º Para o desempenho das atribuições dos Departamentos Setoriais fica a Assembleia Geral
autorizada a determinar o provimento de 1 (um) emprego público para cada departamento,
exigida formação de nível técnico compatível com a função, exceto para os departamentos de
contabilidade e engenharia, para os quais será exigido nível superior com regular inscrição no
órgão competente.
8 2º A descrição das atribuições dos Departamentos deverá constar do Estatuto do Consórcio.
CAPÍTULO IX
DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O CONCEN terá como regime jurídico funcional o celetista,
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT e submeter-se-á ao Regime Geral de
Previdência Social.
8 1º Os empregos públicos do CONCEN serão providos mediante contratação celebrada após
concurso público de provas ou de provas e títulos, e os cargos de confiança mediante livre
nomeação e exoneração.
8 2º O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
8 3º Para o exercício das funções de competência da Diretoria Executiva serão providos de até
4 cargos de confiança, e para o desempenho das funções das Câmaras Temáticas e dos
Departamentos Setoriais empregos públicos.
8 4º Aos empregados públicos e aos ocupantes de cargos de confiança aplicam-se as vedações
e exceções previstas na Constituição Federal relativas ao acúmulo de empregos e cargos
públicos.
$ 5º Os empregados públicos não podem ser cedidos, inclusive para consorciados.
8 6º A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia e dar-se-á nos termos
do Estatuto do Consórcio.
8 7º O Estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, as
atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho e
denominação dos cargos.
8 8º A participação no Conselho de Administração, Conselho Fiscal, bem como a participação
dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral não será remunerada, vedado
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oencen | DIÁRIO OFICIAL
o recebimento de qualquer espécie remuneratória ou mesmo de indenização, sendo considerado
trabalho público relevante, inclusive na função de Presidente do Consórcio.
& 9º Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei,
disposições do seu Estatuto e deste Protocolo de Intenções.
8 10. A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos neste
instrumento, poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos
Municípios consorciados ou os com ele conveniados.
$ 11. O Estatuto preverá as formas de concessão de vantagens a ser concedidas aos
empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios pecuniários.
$ 12. O Conselho de Administração poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos
empregados públicos, conforme previsão no Estatuto.
S 13. Para os servidores ou empregados públicos cedidos ao Consórcio pelos Municípios
consorciados, ou os com eles conveniados, na forma e condições da legislação de cada um,
bem como da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e seu Decreto nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007 e deste instrumento, será observado:
I- os servidores ou empregados públicos recebidos em cessão manterão a percepção de
remuneração do ente cedente, permanecendo no seu regime jurídico e previdenciário originário;
Il- o pagamento de adicionais ou gratificações, não configura vínculo novo do servidor ou
empregado público cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária;
Ill - o ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá
contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação
com obrigações previstas no Contrato de Rateio.
8 14. Observado o orçamento anual do Consórcio, os vencimentos previstos para o quadro de
pessoal serão revistos anualmente, sempre no mês de fevereiro, nos termos da variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística — IBGE, ou na sua ausência, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado
— IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas — FGV.
8 15. Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público nas seguintes hipóteses:
a) preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento por meio de concurso público;
b) assistência a situações de calamidade pública de situação declaradas emergenciais;
c) combate a surtos endêmicos;
d) substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e
demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo;
e) para atender demandas de programas e convênios;
f) realização de levantamentos cadastrais e sócio-econômicos, declarados urgentes e inadiáveis;
8 16. As contratações temporárias terão prazo de até um ano, podendo ser prorrogadas até
atingir o prazo máximo total de dois anos.
8 17. O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção
das alíneas “b” e “c”, dar-se-á
mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função
serão estabelecidos em Edital.
8 18. O Diretor Executivo, após autorização do Conselho de Administração, poderá efetuar a
contratação de estagiários nos termos da lei.
8 19. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(eencen | DIÁRIO OFICIAL
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DA EXECUÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A execução das receitas e das despesas do Consórcio
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
8 1º Constituem recursos financeiros do Consórcio:
| - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembleia Geral,
expressas em Contrato de Rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de
2005;
Il - as tarifas provenientes dos serviços prestados e os preços públicos decorrentes do uso de
bens do Consórcio;
Hll - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação
de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de
bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado;
IV- os valores destinados a custear as despesas de administração e planejamento;
V - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados;
VI - a remuneração advinda de contratos firmados e outros instrumentos congêneres;
VII - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
MIII - os saldos do exercício;
IX - as doações e legados;
X-o produto de alienação de seus bens livres;
XI - o produto de operações de crédito;
XII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
XIII - os créditos e ações;
XIV - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título;
XV - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes,
termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres;
XVI — outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão
judicial.
$ 2º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
| - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Protocolo de Intenções, devidamente
especificados;
Il - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste;
HI - na forma do respectivo Contrato de Rateio.
8 3º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive
oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de
despesas classificadas como genéricas:
| — entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida;
Il — não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(Oeencen DIÁRIO OFICIAL
8 4º Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício
financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes de plano plurianual.
8 5º Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
8 6º O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal
de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal
do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos,
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle extemo a ser exercido em razão de
cada um dos contratos que os entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
8 7º As contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas
de licitações públicas, contratos públicos e demais leis que tratam da matéria.
8 8º No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se
reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares:
| - anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
a) o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios
cruzados;
b) a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente
ou em condomínio para a
prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada
pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
8 9º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000 o
Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas
contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam
ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
8 10. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver
na rede mundial de computadores — intemet.
$ 11. Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de
interesse público, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
8 12. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de
contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar Federal nº
101/2000.
CAPÍTULO II
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe
deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos | e Il do art. 24
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto na legislação federal respectiva
e serão instauradas por decisão do Secretário Executivo e/ou do Presidente.
8 1º Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal de
regência.
8 2º Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação,
as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação de normas
gerais em vigor, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente, podendo
haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo que o Conselho Fiscal
poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois
terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha o seu trâmite
suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oem | DIÁRIO OFICIAL
$ 3º Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
$ 4º Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter
acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
$ 5º O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e,
por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja
suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA — Constituem patrimônio do CONCEN:
|- os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
Il - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.
$ 1º A Alienação, aquisição e oneração dos bens que integram o patrimônio do Consórcio será
submetida à apreciação da Assembleia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
prefeitos dos municípios consorciados, presente a maioria absoluta, na Assembleia Geral
convocada especialmente para este fim;
8 2º A alienação de bens móveis inservíveis dependerá apenas de aprovação do Conselho de
Administração.
TÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — Fica autorizada a gestão associada por meio do CONCEN
dos serviços públicos que constituem os objetivos previstos na Cláusula Quinta deste ajuste.
$ 1º A gestão associada autorizada nesta cláusula refere-se ao planejamento, à regulação e à
fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de
acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em decisão da Assembleia Geral.
8 2º A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que
efetivamente se consorciarem, excluindo-se o território do município a que a lei de ratificação
tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos. critérios gerais a
serem observados em seu reajuste ou revisão serão aprovados pela Assembleia Geral.
$ 4º Autoriza-se ainda a transferência ao Consórcio do exercício de outras competências
referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos objeto de
gestão associada.
TÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Ao Consórcio é permitido celebrar Contrato de Programa
para prestar serviços públicos por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão
administrativa ou contratual:
|- o disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio,
se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens
necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Il - o Consórcio também poderá celebrar Contrato de Programa com Autarquias, Fundações e
demais órgãos da administração direta ou indireta dos entes consorciados;
$ 1º São cláusulas necessárias do Contrato de Programa celebrado pelo Consórcio Público,
observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços;
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oencen | DIÁRIO OFICIAL
Il - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
HI - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos
serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares;
VI — possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de
arrecadação de tarifas e preços públicos;
Il - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
X - as penalidades e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção;
XIl - os bens reversíveis;
XIII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio
relativas aos investimentos que não foram amortizados por receitas emergentes da prestação
dos serviços;
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular
dos serviços;
XV - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais
$ 2º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também
são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
|- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem
a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
$ 3º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante,
sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em
que vigorar o Contrato de Programa.
8 4º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços
públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de
contabilização e controle.
$ 5º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como
garantia de operação de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(enem | DIÁRIO OFICIAL
8 6º A extinção do Contrato de Programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da
prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
87º O Contrato de Programa continuará vigente nos casos de:
| -o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
Il - extinção do Consórcio.
$ 8º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao
Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação
de regência.
8 9º No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, o planejamento, a regulação
e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A alteração do presente Protocolo de Intenções dependerá
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A retirada do ente consorciado do CONCEN dependerá de
ato formal de seu representante na Assembleia Geral, nos termos do presente Protocolo de
Intenções e na forma previamente disciplinada por lei específica pelo ente retirante:
| - a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
Consórcio e/ou os demais consorciados;
Il - os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
a) decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada
em Assembleia Geral;
b) expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
c) reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores
do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa
causa.
8 1º São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação
respectiva:
| - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do Consórcio
público, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio;
Il - a falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 (noventa) dias, dos valores
referentes ao Contrato de Rateio;
HI - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades
iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
V- a exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que
o ente consorciado poderá se reabilitar;
8 2º O Estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
8 3º O Estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório:
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oencen DIÁRIO OFICIAL
|-a aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral;
Il - nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação
própria;
HI - da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia
Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados
da ciência da decisão.
8 4º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por título
extrajudicial o Contrato de Rateio ou outro que houver sido descumprido.
8 5º A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado excluído e o
Consórcio e/ou os demais consorciados.
8 6º Os bens destinados ao Consórcio Pelo consorciado excluído não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
| - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada
em Assembleia Geral;
Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação:
Ill - reserva da lei de ratificação gue tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores
do Protocolo de Intenções ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A extinção do Contrato de Consórcio Público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes
consorciados.
8 1º Em caso de extinção:
I-os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos
respectivos serviços; sendo que os demais bens e direitos mediante deliberação da Assembleia
Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cota-partes iguais aos
consorciados;
Il - até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso
em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
8 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem.
S$ 3º O CONCEN será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária
especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros
consorciados.
$ 4º No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do CONCEN reverterão ao
patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados
conforme Contrato de Rateio.
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou
desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores do Protocolo de Intenções,
do Contrato de Consórcio Público e alterações, os novos entes da Federação serão
automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP
(oenceN | DIÁRIO OFICIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Além do Consórcio, qualquer ente consorciado, quando
adimplente com suas obrigações, é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas
previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - O CONCEN obedecendo ao princípio da publicidade, publicará
na imprensa oficial ou jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e
as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à
admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões
e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e
motivada decisão.
$ 1º O Protocolo de Intenções e suas alterações deverão ser publicados na imprensa oficial:
| - a publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a
publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores — Internet - em que se
poderá obter seu texto integral.
8 2º O CONCEN possuirá sítio na rede mundial de computadores — Internet — onde passará a
dar publicidade a todos os atos mencionados nos parágrafos anteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O Consórcio será regido pelas normas de Direito Público, sobretudo
de índole constitucional, pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento,
pelas disposições do seu Estatuto e do presente Protocolo de Intenções, bem como pelas leis
ratificadoras, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
$ 1º A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o
exposto na lei de regência e com os seguintes princípios:
| - respeito à autonomia dos Entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe
ofereça incentivos para o ingresso;
Il - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar
qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer
dos objetivos do Consórcio;
Il - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente
federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
VI - respeito aos demais princípios da administração pública, de modo que todos os atos
executados pelo CONCEN sejam coerentes principalmente com os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
8 2º O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de
contabilização do Consórcio.
$ 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, observando-se os princípios da
legislação aplicável aos Consórcios públicos e à Administração Pública em geral.
ARARAQUARA — SP, 27 de agosto de 2021.
LUIZ ANTONIO NOLI, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Presidente da Assembleia de
Criação do CONCEN, Nacionalidade: Brasileira - Estado Civil: Casado, RG: 23.258.974-4 - CPF:
108.932.148-17, Data de Nascimento: 03/06/1973, Endereço: Rua Júlio Stuchi 248, Nova Santa
Lúcia, Santa Lúcia — SP
Dr. CAMILA MARIA ROSA, OAB/SP nº 247.602, Nacionalidade: Brasileira - Estado Civil:
Divorciada, Profissão: Advogado - RG: 40.169.614-5-SSP/SP - CPF: 305.744.168-89, Data de
Nascimento: 11/11/1982, Endereço: Rua José Marques Pinheiro Filho, 1320 — Vila Harmonia,
Araraquara — SP
Consórcio de Municípios da Região Central do Estado de São Paulo
CNPJ — 45.080.766/001-61
Rua Cel. Luis Pinto, n 170 — Centro
CEP: 14-825-000 — Santa Lúcia — SP

open original →