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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N.º 02/2024
DE 23 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a instalação de “Parklets” e
dá outras providências.
ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN, Vereador, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão e votação, o seguinte
Projeto de Lei,
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A instalação e o uso temporário de Parklet ficam regulamentados nos
termos desta lei.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se Parkiet a implantação de plataforma
sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com
bancos, floreiras, guarda-sóis, mesas e cadeiras, com função de recreação e
convívio, onde anteriormente havia vagas de estacionamento de veículos.
Parágrafo único — O Parklet, assim como os elementos neles instalados, serão
plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização
exclusiva por seu mantenedor.
CAPITULO Il
DO PROCEDIMENTO
Seção |
Dos Proponentes
Art 3º - A instalação, manutenção e remoção do Parklet dar-se-á através de
requerimento por iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que
explorem atividades de bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias, sorveterias
ou empresas congêneres.
8 1º- A instalação de Parkiet, precedida, necessariamente de autorização da
Administração Municipal, obedecerá aos requisitos técnicos e da legislação
aplicável.
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& 2º - O modelo utilizado e as medidas para construção do Parklet deverá
obedecer às normas de segurança da legislação vigente.
Seção Il
Do Pedido e do Projeto
Art. 4º - O pedido de instalação e manutenção de Parklet, deverá ser instruído
com:
|— cópia do comprovante de regularidade no Cadastro Mobiliário Municipal;
Il — planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da
instalação, incluindo sua dimensão, imóveis confrontantes, a largura do passeio
público existente, a inclusão transversal do passeio;
Hll — descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme previsto
no art. 2º desta lei.
IV — descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção
e retirada do Parklet previstos nesta lei e na legislação aplicável;
8 1º- O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas, bem como aos
seguintes requisitos:
|—a largura não poderá ocupar espaço superior a 2,20m (dois metros e vinte
centimetros) a partir do alinhamento das guias;
Il - o comprimento se limitará até a testada do imóvel requerente, a critério do
poder discricionário da Administração Municpal;
lll—o requerente poderá instalar Parklet na testada do imóvel vizinho, desde que
devidamente autorizado pelo proprietário ou possuidor;
IV—o Parklet, na sua lateral que faceia com a guia, deverá se apoiar sobre esta
em, no máximo, 10cm (dez centimentros), devendo o passeio público ser
preservado totalmente para o fluxo de pedestres;
V- a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12
cm (doze centimetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no
pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do
Parklet;
Vl a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento
de veículos;
VIl — o Parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de
velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito
inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
VIll —- o Parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito
carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
IX —- o Parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos
refletivos, que deverá percorrer toda a sua volta;
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X—as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverá ser
preservadas;
XI — remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo
do responsável pela manutenção, instalação e retirada do Parkiet todos os
custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e
sinalizações necessárias.
$2º- O Parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 5,0 m (cinco
metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de
forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios,
rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de
ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar
supressão de vagas especiais de estacionamento.
Seção Ill
Da análise e aprovação
Art. 5º - Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Itapuí,
averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem
como a viabilidade do local de instalação.
S 1º - Para instalação de Parklets em cada quarteirão, poderá ser utilizado até
20% (vinte por cento) de sua testada, considerando a metragem de ambas as
guias.
$ 2º - Havendo mais interessados que o número máximo de Parklets permitidos,
o critério de escolha do projeto será por ordem cronológica, contando a partir das
datas dos protocolos dos requerimentos.
Art. 6º - Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de
decisão favorável à instalação, a Prefeitura Municipal de Itapuí convocará o
interessado para prestar declaração por escrito com firma reconhecida, de que
o mesmo encontra-se ciente de todos os termos da presente lei que disciplina a
instalação, manutenção e remoção do Parklet, bem como de que sua utilização
é livre a qualquer cidadão.
8 1º - O interessado ficará autorizado, após prestar declaração por escrito, a
instalar o equipamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de
cancelamento da autorização.
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8 2º - A autorização de instalação, terá prazo inicial de até 3 (três) anos, a contar
da declaração prestada pelo interessado, podendo ser renovada, a critério da
Administração Pública e ressalvado o interesse público.
CAPITULO Il
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
Art. 7º - O interessado e mantenedor do Parklet será o único responsável pela
realização dos serviços descritos na presente lei, bem como por quaisquer danos
eventualmente causados.
Parágrafo único — Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e
remoção do Parklet serão de responsabilidade exclusiva do interessado.
Art. 8º - O interessado e mantenedor do Parklet obriga-se a instalar em local
visível junto ao aceso do mesmo, uma placa com dimensão mínima de 20 cm
(vinte centimetros) por 30 cm (trinta centimetros) para exposição da seguinte
mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada,
em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva por seu mantenedor”.
Art. 9º - Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da
Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou
parcial ao estabelecimento do lado da via, implantação de faixa exclusiva de
ônibus, realização de desfiles cívicos, culturais ou turísticos, bem como em
qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela
Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72 (setenta
e duas) horas , com a restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 10 — Em caso de descumprimento dos requisitos para instalação e
manutenção do Parklet, constante desta lei, o mantenedor será notificado para,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob
pena de rescisão.
Art. 11 - A rescisão da concessão poderá ser determinada por ato unilateral da
Prefeitura Municipal de Itapuí, devidamente justificado, em razão da
inobservância das condições de manutenção previstas no termos da presente lei
ou presentes em quaisquer outras razões de interesse público.
Art. 12 — O abandono, a desistência ou o descumprimento de quaisquer das
normas disciplinadas na presente lei não dispensa a obrigação de remoção e
restauração do logradouro público ao seu estado original.
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Art. 13 — Se as obras e serviços para remoção não forem realizadas no prazo de
até 5 (cinco) dias, a Prefeitura Municipal, desde que julgue necessário, poderá
executá-los, cobrando dos proprietários ou responsáveis omissos, todas as
despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre os custos
apropriados, a titulo de administração, tudo numa única parcela, incluindo-se a
cobrança das infrações previstas no art. 18.
Art 14 — A remoção do Parklet não gera qualquer direito à reinstalação,
realocação ou indenização ao mantenedor.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — No interior do Parkiet, no passeio público e na via pública, fica proibido
a instalação de equipamentos de som, bem como a execução de música ao vivo
ou por qualquer meio.
Parágrafo único — Incluem-se na proibição, a colocação de caixas ou auto
falantes.
Art. 16 — É proibida a instalação e colocação de barracas, bancas, placas,
mercadorias e quaisquer suportes ou aparadores para fins comerciais ou
institucionais nos Parklets.
Art. 17 — É proibido expor ou colocar para reserva de vagas de estacionamento
ou para quaisquer fins, cones, cavaletes, materiais ou objetos nos leitos
carroçáveis das vias públicas do Município.
Art. 18 — As infrações às disposições desta Lei, sujeitará o infrator a aplicação
das seguintes penalidades:
|— instalação de Parklet sem a devida autorização: multa diária 10 UFIRM (cem
unidades fiscais de referência do Município de Itapuí), até a devida regularização
ou remoção;
Il— instalação de Parklet fora das especificações: multa diária de 5 UFIRM (cinco
unidades fiscais de referência do Município de Itapuí), até a devida regularização
ou remoção;
Hll — Para fins de descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º, e/ou
nos arts. 15, 16 e 17;
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a) advertência na primeira infração, com notificação para suspensão imediata do
ato infrator;
b) multa de 10 UFIRM (dez unidades fiscais de referência do Municipio de Itapuí),
caso o infrator não atenda a notificação para suspensão imediata, a cada
reincidência;
IV — não cumprir as determinações da Prefeitura, nos prazos estabelecidos:
multa diária de 10 UFIRM (dez unidades fiscais de referência do Municipio de
Itapuí), sendo cobrado enquanto perdurar a irregularidade;
V — demais infrações a esta lei: multa diária de 5 UFIRM (cinco unidades fiscais
de referência do Município de Itapuí).
Parágrafo único — Sobre os valores das multas previstas neste artigo, aplicam-
se integralmente o valor correspondente da UFIRM do dia do pagamento da
multa.
Art. 19 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 23 de maio de 2024.
ALI OSÉ ROSALIN
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de trazer ao conhecimento desta Casa de Leis, o presente
Projeto Legislativo que dispõe sobre a instalação de Parklet nos espaços
públicos municipais, que objetiva a extensão temporária do passeio público.
Os Parklets são equipamentos urbanísticos executados por meio da
construção de uma pequena plataforma no pavimento cujo objetivo é ampliar o
espaço da calçada, inserindo uma determinada temática urbana equipada com
bancos e floreiras, mesas, cadeiras e guarda-sóis. Sugere maior convivência ao
ar livre, tipica prática de cidades interioranas, valorizada por visitantes e pelos
próprios Itapuienses.
Os Parklets foram criados em São Francisco (Estados Unidos) como
forma de converter o espaço do estacionamento dos automóveis na via pública
em áreas recreativas temporárias, estimulando a discussão do uso dos espaços
da cidade de forma mais equilibrada.
No Brasil o conceito de Parkiet surgiu em São Paulo, em 2012. A primeira
implantação aconteceu no ano seguinte, liderada por um grupo composto de
arquitetos. designer e ONGs. Logo, considerando ser uma iniciativa de
vanguarda que pode ser adotada nesta cidade turística de Itapuí, a exemplo de
outras cidades como Brotas e São Pedro, próximas a nós.
Conforme traz o projeto, a sua instalação e manutenção é de
exclusividade dos comerciantes interessados, mediante a autorização do Poder
Público Municipal, ou seja, não haverá qualquer oneração aos Cofres Públicos.
A ocupação dos Parklets em vagas de estacionamento de veículos se
justifica por uma série de motivos: privilégio às pessoas, promoção da
convivência, cirando um espaço urbano de permanência, as pessoas tem a
chance de interagir com outras e com a própria cidade, aumento de áreas verdes
pois ter plantas e pequenos arbustos traz mais verde ao meio urbano, incentiva
o transporte não motorizado, é removível se por acaso aquele espaço precisar
ser utilizado novamente para vagas de estacionamento, etc.
Ainda importante dizer que compete ao Município em conjunto com a
Câmara Municipal, legislar sobre a utilização dos logradouros públicos e
assuntos de interesse local (arts. 5º e 8º da Lei Orgânica).
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Câmara Municipal de ,
ITAPUIÍ
A par desses fatos e fundamentos ora apresentados, propõe-se O
presente Projeto de Lei, solicitando aos Nobres Vereadores para deliberarem
sobre sua aprovação.
Sala das sessões, 23 de maio de 2024.
ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN
eador
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