PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº, 40
DE 14 DE AGOSTO DE 2024
DISPÕE SOBRE A L.DO. - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2025, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no am. 165, S 2º, da
Constituição Federal, o art. 4º-da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município de
Itapuí, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
|- as disposições preliminares;
Il- as metas e prioridades da administração pública municipal;
Ill - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do
municipio;
IV - a organização e a estrutura do orçamento do município:
V- as emendas parlamentares,
Vi-as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
vIl- as disposições sobre a administração da divida e a captação de recursos,
VIII - as disposições gerais sobre transferências,
IX - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
X - as disposições finais.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
Anexo | - Despesas obrigatórias;
Anexo Il - Riscos fiscais;
Anexo III - Metas fiscais, contendo os demonstrativos:
a) Demonstrativo | — Prioridades e indicadores por programas;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46 189. 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
b) Demonstrativo Il - Programas, metas e ações,
c) Demonstrativo Ill - Metas anuais;
d) Demonstrativo IV — Avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior;
e) Demonstrativo V — Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores;
f) Demonstrativo VI — Evolução do patrimônio líquido;
g) Demonstrativo VIl — Origem e aplicação dos recursos obtidos com
alienação de ativos;
h) Demonstrativo VIII — Estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) Demonstrativo IX — Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
SEÇÃO!
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão
estabelecidas no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022-2025,
elaborado de acordo-com as seguintes diretrizes de Governo;
Manutenção do Gabinete do Prefeito e demais diretorias;
Il. Aquisição de cestas básicas para programa de alimentação;
ill. Manutenção das atividades de assistência médica;
IV. Melhorar atendimento da população através do PSF.
V. Atendimento a crianças de O a 6 anos;
VI. Manutenção da Saúde Geral;
VII. Manutenção das atividades de ensino fundamental, das creches municipais, da
educação infantil, da educação especial, do ensino médio;
Vill. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes;
IX. Manutenção e obras e instalações;
X. Manutenção das atividades da unidade cultural do município;
XI. Aquisição de materiais permanentes para programa de educação;
XIl. Construção na área de difusão cultural;
XIll. Manutenção das atividades do fundo municipal de assistência social,
XIV. Manutenção da divisão da administração financeira;
Xv. Implementação de obras de infraestrutura;
XVI. Manutenção das atividades de conservação de ruas e avenidas;
Xvil. Implementações de obras e instalações e ampliação do sistema de
saneamento;
XVIII. Manutenção e conservação de estradas vicinais do município;
XIX. Implementação de obras e infraestrutura de vias urbanas;
XX. Manutenção e conservação dos parques recreativos esportivos,
XXI. Manutenção da dívida interna, juros e amortização;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189. 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
XXIl. Manutenção da Câmara Municipal;
XXIII. Manutenção geral da vigilância em saúde;
XXIv. Manutenção Meio Ambiente e Agricultura;
XXV. Manutenção das atividades do CMDCA;
XXVI. Manutenção das atividades da Diretoria de Ação Social e Cidadania;
XXVIL Manutenção das atividades de assistência médica ambulatorial.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2025 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual
relativa ao período 2022-2025, detalhados em projetos e atividades segundo
seus grupos de despesa e fontes de recursos e com as respectivas metas.
SEÇÃO Il
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução do Orçamento do
Município
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Municipio para o exercício de
2025 será elaborado. com observância às diretrizes fixadas nesta lei, à Lei
federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar federal nº 101,
de 4 de maio. de 2000, à Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de
março de 2021 e às disposições da Emenda Constitucional nº;93, de 8 de
setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal para prorrogar a desvinculação das receitas da União e
estabelecer a desvinculação: das receitas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 4º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Municipio serão
consolidadas.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025, as
receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de
2024, atualizados com base na projeção do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para o ano de 2025 conterá as
metas e prioridades que integram esta Lei e ainda as seguintes disposições:
| - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite
fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados,
| - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46 189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
|ll - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às
codificações da Portaria STN nº 163/2001, e o art. 15, da Lei nº 4.320/1964;
IV - não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que
seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da
receita orçamentária;
V - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercicio diverso daquele em que ocorrer O ingresso.
Art. 6º Com fundamento no $ 8º do art.165, da Constituição Federal e nos arts.
7º e 43, da Lei Federal-nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo realizar a abertura de
créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites
percentuais a serem observados para tanto.
Parágrafo único. Não onerarão os percentuais de autorização os créditos
destinados a- suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas ao
pagamento de ativos, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos
constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, sentenças
judiciais, despesas de exercicios anteriores, emendas parlamentares
impositivas e despesas à conta de recursos vinculados por excesso de
arrecadação, valores de Convênios ejou Contratos assinados com os Órgãos
Governamentais, operações de créditos, recursos destinados a suprir
insuficiência nas: dotações do mesmo órgão/unidade orçamentária, recursos
destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de
convênios e/ou contratos com Órgãos Governamentais e as cobertas com
recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercicio
anterior.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado, através de Decretos:
I- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras
Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
Il)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos
Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais,
Ill) — Abrir Créditos Adicionais Suplementares eiou Especiais destinados às
despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
[V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do
Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2025, e/ou por conta
do Superávit Financeiro apurado do Exercício anterior;
V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, a transpor,
remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP! 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ou de um órgão para outro, por conta de Reduções de Dotações, até o limite
de 20% (vinte por cento) do Orçamento das Despesas, nos termos do inciso
VI, do artigo 167, da Constituição Federal;
VI) Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à
melhorar o detalhamento da arrecadação;
VIl)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos
itens II, Il, IV, V e VI;
VIll)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita
comprometer os resultados previstos.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, em até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as
Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros
apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilibrio.
& 1º Observado o disposto no-art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e
movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, o percentual
de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos,
separadamente, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder,
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais
como:
| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais & legais, nos termos
do $ 2º do art. 9º, da LC nº 101/2000-e do art. 28, da Lei- Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
H - as despesas com o pagamento: de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
Il - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais;
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
& 2º Na hipótese da necessidade da limitação de dotação, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo o montante que corresponder a cada um na
limitação de empenho e de movimentação financeira, acompanhado da
respectiva memória de cálculo e da justificação do ato.
& 3º O Poder Legislativo, observado o disposto no $ anterior, publicará ato
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP) 48 189 728/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
estabelecendo o montante que, calculados na forma do “caput” deste artigo,
caberá ao respectivo poder na limitação de empenho e movimentação
financeira.
8 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no $ 1º do art. 9º, da LC nº 101/2000.
& 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65, da LC
nº 101/2000.
Art. 9º As obras em andamento e a conservação desse patrimônio público
terão prioridade na alocação de-recursos orçamentários em relação a projetos
novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias
e operações de crédito.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 10. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Legislativo até 30 de setembro de 2025,
contendo:
| - mensagem;
| - projeto de lei orçamentária;
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá apreciá-lo até o dia 15 de
dezembro de 2025, devolvendo-o a seguir para sansão.
Art. 11. O Poder Executivo disponibilizará anualmente no Portal da
Transparência relatório demonstrativo das metas de resultados de todos os
programas e dos demais indicadores de produtos apresentados no Plano
Plurianual de 2022-2025.
Art. 12. Na ausência da lei complementar prevista no $ 9º do art. 165, da
Constituição Federal, poderá integrar e acompanhar o projeto de lei
orçamentária anual:
| - quadros consolidados dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
compreendendo os seguintes demonstrativos:
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP) 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
a) receita por fonte;
b) despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os
orçamentos e despesa por programas;
c) despesa por função, subfunção e programa, conforme os vinculos de
recursos;
d) receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas estatais
dependentes;
e) dotações alocadas no Poder Executivo para contratações de pessoal;
ll - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminado por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto,
atividade, produto, indicador de produto, meta, grupo de despesa e fonte de
recursos, considerando que:
a) o conceito de unidade orçamentária é o estabelecido na Lei Federal nº
4.320, de 17 de'março de 1964;
b) os conceitos de função, subfunção, programa, atividade e projeto são
aqueles estabelecidos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações;
c) os conceitos de produto. indicador de produto e meta são aqueles
estabelecidos no Plano Plurianual vigente;
d) os conceitos de grupo de despesa e modalidade de aplicação são aqueles
estabelecidos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria do Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações;
e) a fonte de recursos indica a origem ou a; procedência dos recursos
orçamentários;
Art. 13. A lei orçamentária conterá reserva de Contingência, constituída,
exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a,
no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º - Na hipótese de a reserva de contingência constituída na forma do “caput”
desse artigo, não ser utilizada para sua finalidade até o final do mês de
setembro de 2025, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar
seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais suplementares e/ou
especiais de acordo com a necessidade de cada unidade orçamentária,
legalmente autorizados na forma dos arts. 41, 42 e 43, da Lei Federal
nº 4.320/1964.
$ 2º - Poderá ainda conter reservas de contingências para:
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP) 46 189 728/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
| - atingimento de superávit orçamentário que reduza, ainda que
progressivamente, a dívida de curto prazo do Município.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual, observado o disposto no art. 45, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos
projetos se:
| - houverem sido adequadamente atendidos os em andamento;
Il - forem compatíveis com o Plano Plurianual vigente.
Art. 15. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não-cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei,
o montante de execução das emendas individuais poderá ser reduzido na
mesma proporção da: limitação incidente sobre o. conjunto das despesas
primárias discricionárias.
8 1º Na hipótese deste artigo, a redução da execução obrigatória, sempre que
possivel, não recairá sobre a parte dos recursos destinados a ações e serviços
públicos de saúde.
8 2º O projeto de lei orçamentária de 2025 conterá a previsão da receita
corrente liquida, e na-hipótese do disposto nó “caput deste artigo, o Poder
Executivo poderá dar publicidade dos atos supramencionados,
Art. 16. O Poder Legislativo, encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária até-o último dia útil do mês de agosto de 2025, observadas as
disposições desta lei.
Parágrafo único. Se o Poder Legislativo não enviar a proposta orçamentária
para o exercício de 2026, até o prazo citado neste artigo, os valores do
orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do
exercicio de 2025.
Art. 17. O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30 de
setembro de 2025, o autógrafo da L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2026.
SEÇÃO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação específica
como reserva de contingência para atendimento de programações decorrentes
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP | 48 1890 728/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
de emendas parlamentares individuais, cujo montante, será equivalente a 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que metade do
percentual estabelecido será destinado a ações e serviços públicos de saúde.
& 1º Cabe ao Legislativo elaborar os respectivos quadros demonstrativos
consolidados das emendas parlamentares a serem incorporados como Anexos
da Lei Orçamentária Anual.
& 2º Os Anexos conterão a identificação do autor da emenda, a unidade da
Administração Pública municipal responsável pela execução da emenda
partamentar e a dotação correspondente.
& 3º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em
órgão ou entidade da, Administração Pública municipal que não tenha
competência para executá-la, ou. em grupo de. natureza da despesa que
impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo autorizado, a remanejar o
respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da
Administração Pública municipal com atribuição para a execução da iniciativa
ou a transferi-lo de grupo de natureza da despesa.
& 4º O remanejamento tratado no parágrafo anterior não será considerado no
cômputo dos limites de créditos adicionais autorizados ao Executivo.
& 5º A unidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução
da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o
pagamento dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a
respectiva prestação de contas.
8 6º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto neste artigo inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do do art. 7º, da Lei-Complementar nº 141 de 13 de janeiro de
2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 19. As emendas parlamentares tratadas no artigo anterior, poderão
destinar recursos para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência
voluntária e mediante a celebração de instrumento de parceria, para a
execução de um objeto de interesse público.
Art. 20. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, das emendas
parlamentares individuais tratadas no art. 19 desta Lei, observados os limites
constitucionais, das programações.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP | 48 189 728/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
$ 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o “caput”
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o
pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 21. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de
obras públicas;
ll - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
prestados;
III - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos municipais, objetivando a simplificação do. cumprimento das
obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor
do Município.e dos contribuintes;
IV - atualização da Planta Genérica de-Valores ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário;
V - revisão e atualização do Código Tributário. Municipal, de forma a corrigir
distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir
taxas e contribuições criadas por legislação federal,
VI - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
vil - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
VIII - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IX - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e
de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas
e/ou juros de mora;
XI - utilizar o protesto extrajudicial em cartório da Certidão de Divida Ativa e a
inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito;
XII - imunidade tributária para templos religiosos desde a sua construção, de
acordo com a alinea “b” do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal,
XIII - demais incentivos e benefícios fiscais.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação de micros, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
fornecimento de bens e serviços para a Administração Pública Municipal, bem
como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio
porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de
incentivos fiscais quando julgar necessário.
Art. 22. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de
Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva lei, poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
$ 1º Se estimada a receita na forma estabelecida no “caput” deste artigo, no
Projeto de LeiOrçamentária de 2025 serão identificadas:
| - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação
esperada na receita;
H - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
& 2º A substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2025, pelas respectivas fontes definitivas decorrentes de
propostas legislativas aprovadas, será efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias
após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2025 ou das referidas
alterações legislativas, prevalecendo a que ocorrer por último.
$ 3º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam
parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2025, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante
decreto.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 23. A administração da dívida interna contratada e a captação de
recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal,
obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para
atender:
| - mediante operações ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e
internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou
entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal,
Il - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de investimentos,
b) à amortização do endividamento.
Art. 24. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e
demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas
ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TRANSFERÊNCIAS
Art. 25. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a
título de parceria voluntária em regime de mútua cooperação, que
desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de
interesse público, deverá observar as disposições das Instruções nº 1, de 2020
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e de
legislação própria, conforme especificado:
| - contratos de-gestão: Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei
Complementar nº 101, de 19 de março de 2015, regulamentada pelo Decreto
nº 18.740, de 19 de maio de 2015;
1l - termos de parceria: Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e suas
alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de
junho de 1999, e-suas alterações posteriores;
WII - termos de colaboração e fomento: Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, regulamentada pelo Decreto-Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e
Decreto nº 16.215, de 12 de maio de 2008, no que couber;
IV - termo de compromisso cultural: Política Nacional da Cultura Viva, nos
termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março
de 2004, e nos arts. 5º e 33 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - convênios e outros ajustes congêneres: Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Decreto nº
16.215, de 2008;
VII - lei especifica que expressamente defina a destinação de recursos às
entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 26. Sem prejuizo das disposições contidas no artigo anterior desta Lei, a
celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da
sociedade civil dependerá de:
| - plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica
responsável pela respectiva política pública;
1l - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse,
nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
ll - lei autorizativa, para os casos de subvenção social, na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária para os casos do inciso | do
$ 3º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - observância às regras específicas, quando efetuada com recursos de
fundos especiais, além das regras gerais;
V - execução na modalidade de aplicação 50 - transferências a instituições
privadas sem fins lucrativos:
& 1º As entidades estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a
finalidade de apurar-o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
8 2º O Poder Executivo, por intermédio das respectivas unidades
orçamentárias responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a
relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com
recursos públicos.
8 3º Cabe a cada organização social manter na sua página de intemet os
relatórios a que se refere o “caput” deste artigo, contendo prestação integral
de contas dos repasses recebidos do Município, as receitas de outras fontes,
o detalhamento das despesas executadas para O desempenho de suas
atividades.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, no exercício de
2025, observarão as normas e os limites estabelecidos nos artigos 19e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e na Emenda
Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP | 48 480 7928/0001-415
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 28. Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal aplicam-se as
disposições estabelecidas no art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 29. Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
para o exercício de 2025, serão considerados o montante dispendido com
base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento
vegetativo da folha de pagamento e os dispositivos e os limites para as
despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos | e Il do $ 1º do art.
169, da Constituição Federal, fica “autorizada a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta/ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes, observadas a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 e o art. 167-A, da Constituição Federal.
Art. 31. Apurado que, no periodo de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes superará 95% (noventa e cinco por
cento), os Poderes Executivo é Legislativo, poderão, enquanto permanecer a
situação, aplicar-os mecanismos de vedação, previstos pelos incisos de | a X
do art. 167-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Apurado que a despesa corrente superará 85% (oitenta e
cinco por cento) da receita corrente, sem exceder 95% (noventa e cinco por
cento), as medidas previstas no “caput” deste artigo poderão ser, no todo ou
em parte, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, com vigência
imediata em seus respectivos âmbitos.
Art 32. Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com
pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e
funções, deverão ser acompanhados de:
| - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os
arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
H - simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida
proposta, destacando-se osgastos com ativos e, inativos e pensionistas, se for
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ —- SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46 189. 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
o caso.
Art. 33. Poderão ser previstas na lei orçamentária anual as despesas
específicas com a implementação de programas de valorização e
desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção
de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, inclusive se
associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional, bem
como as necessárias à realização de certames. provas e concursos, tendo em
vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de
mobilidade funcional previstas na legislação em vigor.
Art. 34. No exercicio de 2025, a realização-de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
estabelecidos nas inciso-lll-do art 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2020, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de
prejuizo para a sociedade, devidamente comprovado,
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários,
no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste
artigo, é de exclusiva competência do Prefeito ou ao Diretor por ele designado.
Art. 35. As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações
governamentais que acarretem aumento da despesa devem ser amparadas
por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos
devem ser instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove
a adequação orçamentário-financeira no exercicio em que entrarem em vigor
e nos dois subsequentes, em obediência -ao disposto no art. 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de-4 de maio de 2000.
Parágrafo único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do
8 3º do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e
serviços, os limites estabelecidos nos incisos le ll do art. 75, da Lei Federal nº
14.133, de 01 de abril de 2021.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ —- SP Fone (14) 3664-8040
CNP! 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 36. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o
processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
promoverá Audiência Pública nos termos do art. 48, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 1º A realização da audiência de que trata este artigo poderá ser suspensa
em caráter temporário ou definitivo em caso de calamidade pública,
impedimentos de ordem sanitária ou de ocorrência grave que impossibilite sua
realização.
8 2º No caso da impossibilidade da realização da audiência, os temas mais
relevantes poderão ser debatidos em reuniões virtuais, agrupadas e
organizadas a partir da similaridade dos perfis socioeconômicos considerados
para esse fim.
& 3º As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação,
no portal do Governo-Municipal, com datas estabelecidas, podendo o Poder
Executivo promover “inserções em rádio, televisão e Tedes sociais para
chamamento.da população à participação.
8 4º As propostas oriundas da participação popular que trata O “caput” deste
artigo poderão ser publicadas na portal do Governo Municipal.
Art. 37. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025, previstas
no anexo de Metas e Prioridades, desta Lei; poderão ser revistas no projeto de
lei da proposta orçamentária para exercício de 2025, em razão de fatores
supervenientes decorrentes de combate à pandemia, ou outros fatos
relevantes.
Art. 38. Não-sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária
anual até a data de início do exercicio de 2025, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversãoem lei, no
limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 39. Para fins do disposto no $ 8º do art. 166, da Constituição Federal,
serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2025,
ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 40. A Procuradoria Geral do Municipio, ou outro órgão equivalente,
encaminhará à Diretoria Municipal de Finanças, até 1º de julho de 2025, a
relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos
débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP | 48 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
proposta orçamentária para o exercicio de 2026, nos termos do $ 5º do art.
100 e do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT,
ambos da Constituição Federal, discriminados por órgão e entidade da
Administração Pública Municipal.
& 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente
conforme disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou
conforme orientação normativa ou jurisprudencial.
& 2º No decorrer do exercício de 2025, os débitos judiciais de pequeno valor
transitados em julgado e as despesas decorrentes das condenações judiciais a
que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão
encaminhadas à Diretoria Municipal de Finanças para pagamento mediante
suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos
termos dos 88 1º e 2º do art, 100, da Constituição Federal.
Art. 41. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo, sob forma de
duodécimo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, de forma a garantir o
perfeito equilibrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada,
obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000,
$ 1º Os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um
doze avos) das: dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitando, em
qualquer caso, O limite constitucional.
S 2º A Câmara Municipal deverá recolher na Tesouraria da Prefeitura os
valores dos rendimentos das aplicações financeiras, imposto de renda e outros
ingressos orçamentários que venham a ser-arrecadados pelo Poder Legislativo.
8 3º Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de recursos financeiros,
porventura existentes na Câmara, será-devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluidos os restos a pagar do Poder Legislativo.
8 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2026.
Art. 42. O Poder Executivo por meio do sistema de controle interno fará o
controle dos custos e avaliação de resultados dos programas.
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP1 46 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo
a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 43. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166, da Constituição
Federal, o Prefeito poderá enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída
a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 44. Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2025, os valores
consignados no respectivo projeto de lei poderão ser utilizados para
demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62, da LC nº 101/2000,
fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de- despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública,
justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos
ou entidades públicas, para aplicação de recursos públicos, sem retorno, até o
limite dos valores que lhe forem efetivamente transferidos, que não implicarem
em contrapartida orçamentária e financeira para o Município:
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Santo ÁLVARO DE'S
Prefeito
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15