PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 52
DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
“PARKLETS” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
submete à apreciação da Câmara de Vereadores para aprovação e posterior
sanção, o seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A instalação e o uso temporário de Parklet ficam regulamentados nos
termos desta lei.
Art. 2º. Para fins desta lei, considera-se Parklet a implantação de plataforma
sobre a área antes ocupada pelo leito carroçável da via pública, equipada com
bancos, floreiras, guarda-sóis, mesas e cadeiras, com função de recreação e
convívio, onde anteriormente havia vagas de estacionamento de veículos.
Parágrafo único - O Parklet, assim como os elementos neles instalados,
serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a
utilização exclusiva por seu mantenedor.
CAPITULO Il
DO PROCEDIMENTO
Seção |
Dos Proponentes
Art. 3º. A instalação, manutenção e remoção do Parklet dar-se-á através de
requerimento por iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que
explorem atividades de bares, lanchonetes, restaurantes, cafeterias,
sorveterias ou empresas congêneres.
& 1º. A instalação de Parklet, precedida, necessariamente de autorização da
Administração Municipal, obedecerá aos requisitos técnicos e da legislação
aplicável.
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$ 2º. O modelo utilizado e as medidas para construção do Parklet deverão
obedecer às normas de segurança da legislação vigente.
Seção Il
Do Pedido e do Projeto
Art. 4º. O pedido de instalação e manutenção de Parklet, deverá ser instruído
com:
| - cópia do comprovante de regularidade no Cadastro Mobiliário Municipal;
1 = planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da
instalação, incluindo sua dimensão, imóveis confrontantes, a largura do
passeio público existente, a inclusão transversal do passeio;
Ill — descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme
previsto no Art. 2º desta lei;
Iv — descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação,
manutenção e retirada do Parklet previstos nesta lei e na legislação aplicável;
V — documento comprovando a titularidade da propriedade do imóvel em nome
do requerente do projeto.
$ 1º. O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas, bem como os
seguintes requisitos:
|-a largura não poderá ocupar espaço superior a 2,10m (dois metros e dez
centímetros) a partir do alinhamento das guias,
Il - o comprimento se limitará até a testada do imóvel requerente, a critério do
poder discricionário da Administração Municipal;
Il — o Parklet, na sua lateral que faceia com a guia, deverá se apoiar sobre
esta em, no máximo, 10cm (dez centímetros), devendo o passeio público ser
preservado totalmente para o fluxo de pedestres;
IV — a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12
cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no
pavimento que não possa ser reparada pelo responsável. pela instalação do
Parklet;
V - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao
estacionamento de veículos;
Vi - o Parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de
velocidade de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33%
(oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
VII - o Parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para O leito
carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
vIIl- o Parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos
refletivos, que deverá percorrer toda a sua volta;
IX - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão
ser preservadas, assegurando um mínimo de 30 cm de largura para passagem
da água pelas sarjetas do leito carroçávei, os quais estão computados dentro
do limite de 2,10 m de largura total do Parklet;
X - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a
cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do Parklet todos
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os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e
sinalizações necessárias,
XI - quaisquer elementos que forem instalados no Parklet não poderão, sob
hipótese nenhuma, ultrapassar o limite de 2,10 m de largura total do mesmo, a
fim de garantir a segurança dos usuários, transeuntes e veículos que façam
uso da via pública.
8 2º. O Parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 5,0 m
(cinco metros) do bordo de alinhamento da guia da via transversal, bem como
à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a
incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de
parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem
poderá acarretar supressão de vagas especiais de estacionamento.
8 3º. A instalação do Parklet deverá respeitar as normas de uso do espaço
público, sendo expressamente proibida em áreas onde o estacionamento é
vedado. Essa medida visa assegurar a segurança dos pedestres e a fluidez do
tráfego, evitando obstruções que possam comprometer a mobilidade urbana.
Seção II
Da análise e aprovação
Art. 5º. Caberá aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Itapuí,
averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem
como a viabilidade do local de instalação.
$ 1º. Mesmo que o Parklet requerido atenda às normas estabelecidas por esta
Lei, a Prefeitura se reserva o direito de negar a instalação com base em
questões de segurança pública e fluidez do tráfego. Essa medida visa garantir
a integridade dos usuários da via e a adequada circulação de veículos.
8 2º. Para instalação de Parklets em cada quarteirão, poderá ser utilizado até
20% (vinte por cento) de sua testada, considerando a metragem de ambas as
guias.
8 3º. Havendo mais interessados que o número máximo de Parklets permitidos,
o critério de escolha do projeto será por ordem cronológica, contando a partir
das datas dos protocolos dos requerimentos.
Art. 6º. Cumpridos todos os requisitos previstos nesta lei e na hipótese de
decisão favorável à instalação, a Prefeitura Municipal de Itapuí convocará O
interessado para prestar declaração por escrito com firma reconhecida, de que
o mesmo encontra-se ciente de todos os termos da presente lei que disciplina
a instalação, manutenção e remoção do Parkiet, bem como de que sua
utilização é livre a qualquer cidadão.
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$ 1º. O interessado ficará autorizado, após prestar declaração por escrito, a
instalar o equipamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de
cancelamento da autorização.
8 2º. A autorização de instalação, terá prazo inicial de até 3 (três) anos, a
contar da declaração prestada pelo interessado, podendo ser renovada, a
critério da Administração Pública e ressalvado o interesse público.
CAPITULO Ill
DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR
Art. 7º. O interessado e mantenedor do Parklet será o único responsável pela
realização dos serviços descritos na presente lei, bem como por quaisquer
danos eventualmente causados.
Parágrafo único — Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção
e remoção do Parklet serão de responsabilidade exclusiva do interessado.
Art. 8º. O interessado e mantenedor do Parklet obriga-se a instalar em local
visível junto ao acesso do mesmo, uma placa com dimensão mínima de 20 cm
(vinte centímetros) por 30 cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte
mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada,
em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva por seu mantenedor”.
Art. 9º. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da
Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou
parcial ao estabelecimento do lado da via, implantação de faixa exclusiva de
ônibus, realização de desfiles cívicos, culturais ou turísticos, bem como em
qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado
pela Prefeitura e este será responsável pela remoção do equipamento em até
72 (setenta e duas) horas, com a restauração do logradouro público ao seu
estado original.
Art. 10º. Em caso de descumprimento dos requisitos para instalação e
manutenção do Parklet, constante desta lei, o mantenedor será notificado para,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob
pena de rescisão.
Art. 11º. A rescisão da concessão poderá ser determinada por ato unilateral da
Prefeitura Municipal de Itapuí, devidamente justificado, em razão da
inobservância das condições de manutenção previstas no termos da presente
lei ou presentes em quaisquer outras razões de interesse público.
Att. 12º. O abandono, a desistência ou o descumprimento de quaisquer das
normas disciplinadas na presente lei não dispensa a obrigação de remoção e
restauração do logradouro público ao seu estado original.
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Art. 13º. Se as obras e serviços para remoção não forem realizadas no prazo
de até 5 (cinco) dias, a Prefeitura Municipal, desde que julgue necessário,
poderá executá-los, cobrando dos proprietários ou responsáveis omissos,
todas as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) sobre os
custos apropriados, a título de administração, tudo numa única parcela,
incluindo-se a cobrança das infrações previstas no Art. 18.
Art. 14º. A remoção do Parklet não gera qualquer direito à reinstalação,
realocação ou indenização ao mantenedor.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º. No interior do Parklet, no passeio público e na via pública, fica
proibido a instalação de equipamentos de som, bem como a execução de
música ao vivo ou por qualquer meio.
Parágrafo único — Incluem-se na proibição, a colocação de caixas ou auto
falantes.
Art. 16º. É proibida a instalação e colocação de barracas, bancas, placas,
mercadorias e quaisquer suportes ou aparadores para fins comerciais ou
institucionais nos Parklets.
Art. 17º. É proibido expor ou colocar para reserva de vagas de estacionamento
ou para quaisquer fins, cones, cavaletes, materiais ou objetos nos leitos
carroçáveis das vias públicas do Município.
Art. 18º. As infrações às disposições desta Lei, sujeitará o infrator a aplicação
das seguintes penalidades:
| — instalação de Parklet sem a devida autorização: multa diária 10 UFESP
(dez Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a devida regularização ou
remoção;
Il — instalação de Parklet fora das especificações: multa diária de 5 UFESP
(cinco Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), até a devida regularização ou
remoção;
Wl — Para fins de descumprimento do disposto no parágrafo único do Art. 2º,
e/ou nos Arts. 15, 16 e 17:
a) advertência na primeira infração, com notificação para suspensão imediata
do ato infrator,
b) multa de 10 UFESP (dez Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), caso o
infrator não atenda a notificação para suspensão imediata, a cada reincidência;
IV — não cumprir as determinações da Prefeitura, nos prazos estabelecidos:
multa diária de 10 UFESP (dez Unidade Fiscal do Estado de São Paulo),
sendo cobrado enquanto perdurar a irregularidade;
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V — demais infrações a esta lei: multa diária de 5 UFESP (cinco Unidade Fiscal
do Estado de São Paulo).
Parágrafo único - Sobre os valores das multas previstas neste artigo,
aplicam-se integralmente o valor correspondente da UFESP do dia do
pagamento da multa.
Art. 19º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 DE OUTUBRO DE 2024.
O DE
Prefeito Municj
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