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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaUnifica para 1%(um por cento) alíquota para fins de incidência de imposto territorial urbano- IPTU para terrenos urbanos sem construção existentes no município de Itapuí.
native_id1342

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-21 Retirado a pedido do autor U Oficio especial 46/2024
2024-11-11 Aguardando apresentação em Plenário U —
2024-11-11 Proposição distribuída às comissões U —
2024-11-11 Proposição aprovada U —
2024-11-11 Proposição apresentada em Plenário U —
2024-11-08 Aguardando Deliberação U —
2024-11-08 À Presidência do Legislativo para análise U —
2024-11-08 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-21T13:50:22.541802-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 21
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
UNIFICA PARA 1% (UM POR CENTO)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA
TERRENOS URBANOS SEM
CONSTRUÇÃO EXISTENTES NO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
Art. 14º Fica unificada para 1% (um por cento) a alíquota para fins de
incidência de imposto territorial urbano - IPTU para terrenos urbanos sem
construção existentes no Município de Itapuí.
Art. 2º A alíquota disposta no caput acima altera os incisos “I', ql e “ll do art.
36 da Lei nº 820/1993, alterado pelo art. 2º da Lei 1790/1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
do exercício de 01/01/2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
ONI
Prefeito Munici
Página 1 de 1
Srofeilura . Aunccipal de Hafui
Praça da Mntiie, DE - tudo de São Prate
Fame: (OM) Doda - Pax: 6644288
LEI Nº 1.790
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE RE-
DAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI 820, 1.
ALTERADOS POR OUTRAS LEIS E D.
OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Antigo 1º) O anigo 14 da lei nº 820 de 27/09/73, já alterado pelas leis
971, de 10/11/75, 1.339 de 29/12/86 e 1.761 de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte q
“Artigo 14)- A ir de 1º de janeiro de 199%, o imposto será calculado
a razão de 0,5% sobre o Valor Venal do Imóvel”.
Artigo 2º)- O artigo 36 da lei nº 820 de 27109173, já alterado pelas leis
911, de 10/11/75 , 1.339 de 29/12/86 e 1.761 de 27/12/1994, passa a vigorar com a redação
"Artigo 36)- A partir de 1º de janeiro de 199, o imposto será calculado
a razão de :
IL 1% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando frontalmente murado;
I- 1,5% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando frontalmente cercado;
nt: 2,0% sobre o Valor Venal do Imóvel, quando não possuir fechamento frontal.
Artigo 3º) Entende-se como frontal, partes do imóvel que divisam com
Antigo 4º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
TEMPO DE SER E DE FAZER
Srefeilura Mi henicifal de Hafui
Para da Matita P3 - Filado de São Drula
Fome: rot) Codtitt - Paz: 6644288
das as disposições em contrário.
de EETTURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 20 DE NOVEMBRO DE 1995.
Prefeito Municipal
E gor mari som icipal, registrada em livro próprio e arquivada no
de Comunicação Administrativa da itura, na data supra.
edi
TEMPO DE SER E DE FAZER

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