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ITAPUI
PROJETO DE LEI N.º 04/2024
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre os critérios de controle da
emissão de ruídos decorrentes de
escapamentos de motocicletas e veículos
similares, considerando o interesse local,
no Município de Itapuí.
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER, Vereadora, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão
e votação o seguinte projeto de lei ordinária.
Art. 1º - É vedado no âmbito do Municipio de Itapuí, a emissão de ruídos
decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam
modificados em relação à configuração original do fabricante.
Parágrafo único — Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários
dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão
de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do
veículo que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração
original de fábrica ou conforme devidamente autorizado pelo órgão competente.
Art. 2º - Fica estabelecido que a fiscalização e cumprimento desta lei será
realizada pelos órgãos competentes do Município de ltapui, que poderão,
mediante constatação de infração. aplicar as sansões previstas em legislação
específica.
S 1º - Aplicar-se-á a Resolução n.º 418, de 25 de novembro de 2009, do
Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites
máximos de emissão de ruídos.
8 2º - Os procedimentos do disposto nesta Lei acarretará as seguintes
penalidades ao proprietário do veículo:
| — Multa de 10 (dez) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) no
caso de infração cometida durante o período diurno, das 7:00hs às 19:00hs;
Il - Muita de 15 (quinze) UFIRM no caso de infração cometida durante o periodo
das 19:00 às 22:00hs;
Praça da Matriz, 42 » Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-045
Fone (14) 3664-1251
WWwW.camaramunicigantanu.SP.gor.
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1! — Multa de 20 (Vinte) UFIRM no caos de infração cometida durante o periodo
noturno, das 22:00hs às 7:00hs.
Art. 4º - No caso de flagrante de infração próximo a hospitais ou outras
instituições de saúde consideradas mais vulneráveis a ruídos, a multa
estabelecida nesta lei será aplicada em dobro.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 11 de novembro de 2024.
RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER
Vereadora
Praça da Matriz, 42 - Centro - Hapuí - SP- Cep: 17 230.045
Fone (14) 3664-1251
www cameramunicinalitanui so.gov.br
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