PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº. 78
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E
EXIGÊNCIAS PARA [6]
EMPREENDIMENTO NA MODALIDADE
CONDOMÍNIO DE LOTES, NOS TERMOS
DO ART. 1.358-A, DO CÓDIGO CIVIL,
QUE SERÁ EXECUTADO EM ITAPUI E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
Art. 1º O pedido de aprovação do Empreendimento de Unidades Residenciais
denominado “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOA ESPERANÇA”, que será
executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os
seguintes elementos:
| -título de propriedade do imóvel objeto do Empreendimento,
Il - cinco vias da planta do imóvel objeto do empreendimento, em escala 1:1000,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional
devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'agua;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com localização exata da entrada
do Condominio;
e) serviços públicos existentes no local e adjacentes,
f) ART/RRT do responsável técnico;
9) outras indicações que possam interessar a orientação geral do condomínio;
|Il - cinco vias do projeto urbanístico definitivo do condominio, em plantas na
escala 1:1000, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por
profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) vias de acesso e área de recreação;
b) subdivisão das quadras,
c) recuos exigidos;
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d) dimensões lineares e angulares do projeto, raio, cordas, arcos, ponto de
tangência
e) ângulos centrais das vias curvilineas;
e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias, estacionamento, em
escalas horizontais 1:1000 e verticais 1:100;
f) Indicação dos marcos de alinhamento.
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo:
a) abertura e terraplenagem das vias de circulação e estacionamento, se for o
caso, com seus respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) construção de guias e sarjetas;
c) construção de pavimentação asfáltica nas ruas e vias de acesso;
d) Realização de valeteamento e canalização de águas pluviais,
preferencialmente em PEAD, que serão despejadas no Córrego Robertão. Se
houver intervenção em área de APP, o projeto deverá ser elaborado e
executado pelo proprietário e aprovado nos órgãos competentes;
e) arborização das vias internas na proporção de 01 (uma) árvore por lote, em
cada lado da rua, sendo que o projeto de arborização, tanto das vias como da
área verde, no qual deve conter expressamente as espécies das árvores a
serem plantadas em cada local, deverá ser previamente autorizado pela
Prefeitura Municipal;
f) garantir o abastecimento de água do condomínio, conforme estudo a ser
apresentado para suprir as necessidades. O estudo deverá considerar a média
de, no minimo, 4 (quatro) pessoas por lote/casa e o consumo médio de, no
mínimo, 200 (duzentos) litros por pessoa;
9) construção de:rede coletora de esgoto interligando a rede municipal;
h) construção de rede de energia elétrica interna e externa, caso necessário, do
empreendimento, devendo obedecer às normas da concessionária local,
apresentando projetos elétrico específico. A construção de rede de energia
elétrica interna do condomínio, cujos postes devem ser de concreto, deverão ter
o braço de luz e iluminação LED 120 (cento e vinte) watts com fluxo luminoso de
no mínimo 12.200 (doze mil e duzentos) lumens.
i) iluminação com braços de luz nas vias;
|) construção de acesso;
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IV — Rede Coletora de Esgoto
Para lançamento do esgoto: Rua Lourenço Netto de Almeida Prado, no PV
existente. Deverá ser feito o levantamento planialtimétrico para que se construa
a rede coletora em PVC, com dimensionamento para suportar a demanda,
sendo que a manutenção da rede intemas será de responsabilidade do
condominio e as externas da Prefeitura Municipal. Toda a interligação à rede
municipal deverá ser acompanhada e entregue para análise seguida de
aprovação final por fiscal competente.
V— Rede de Distribuição de Água
Construida com dimensionamento para suportar a demanda do
empreendimento. sendo que a manutenção da rede internas será de
responsabilidade do condomínio.
A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada com
diâmetro mínimo de 50 (cinquenta) mm.
Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio, com tubos de
até 100 (cem) milímetros (mm), sendo que as ligações prediais de água deverão
ser executadas pelo proprietário do lote.
Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e quando ocorrerem,
deverão ser previstos registros de descargas, ligados à galeria de águas pluviais
ou na sarjeta.
Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos das
Deverão ser previstas ventosas de tríplice junção em todos os pontos elevados
da rede em que se fizerem necessárias.
Os registros de manobra deverão ser dispostos de tal modo a isolar trechos de
rede de, no máximo, 500 (quinhentos) metros.
Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá solicitar ao
Departamento de Água e Esgoto municipal, para submeter a teste no período
mínimo de: 30 (trinta) dias. Caso ocorram vazamentos ou outros problemas no
sistema durante o período de teste, estes deverão ser sanados pelo
empreendedor, reiniciando em seguida nova contagem de 30 (trinta) dias para
novo teste. Concluido o periodo de testes, o Departamento de Água e Esgoto
será liberado o empreendimento: Não haverá doação, pois, se trata de sistema
privado.
VI — Benfeitorias
Por se tratar de condomínio de lotes, as demais edificações poderão ser
aprovadas em momento posterior
VII — Fechamento do Empreendimento
Deverá ser realizado fechamento da área da gleba com alambrado/muro;
VIll — Paisagismo
Apresentação de projeto de paisagismo nas áreas verdes, com projeto contendo
tipo de árvores e gramado.
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IX — Guarita
Inclusão no projeto básico, a área reservada para a guarita necessária para
atendimento externo e segurança.
X-— Lixo
A coleta será realizada internamente ao condomínio nos dias da semana.
Art. 2º Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as
autoridades das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado
preliminarmente, para apreciação final e se aprovado assinará o responsável,
termo de acordo no qual se obrigará, a:
| - executar no prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período,
sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras constantes no artigo
anterior,
ll — Declaração de que a obra obedecerá a boa técnica, atendendo as
recomendações da ABNT e de todas as concessionárias,
Ill — Declaração de que a obra será entregue totalmente limpa, testada, em
perfeito estado;
IV — Declaração de que estarão disponíveis todos os documentos referentes à
construção, orçamentos, cronograma, memorial descritivo, diário de obra, alvará
de construção e documentação do programa de qualidade.
Art. 3º Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o condomínio, será expedido o competente
alvará ao interessado.
Art. 4º A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do empreendimento.
Art. 5º A área minima a ser doada ao Município é de 20% (vinte por cento) da
área do condomínio, podendo ser destinada como área verde/sistema de lazer.
81º - A doação deverá ser feita em até 6 meses após a incorporação imobiliária.
82º — A área doada poderá ser objeto de cessão de direito real de uso, ao
Condominio, cabendo a esta a conservação e manutenção da respectiva área,
sem ônus para o Município.
Art. 6º É obrigatório a implantação de vias públicas externa ao empreendimento,
ficando autorizado o Município a recebê-las de forma a dar prolongamento às
ruas Inês Romani Fachin, José Carlos Braz, Tirso Dias do Prado, Rua Manoel A.
Souza, Orlando Sgavioli, Francisco Giglioli, além da implantação de via de
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ligação entre a Rua Inês Romani Fachin com a Rua Lourenço Netto de Almeida
Prado.
Parágrafo Único. As implantações das vias externas serão às expensas dos
empreendedores.
Art. 7º A instituição do condomínio por unidade autônoma deverá ser realizada
obedecendo as legislações que disciplinam a matéria.
Art. 8º Por se tratar de condomínio, as unidades de lotes deverão obedecer ao
mínimo legal previsto na Lei Federal 6.766/79, as vias internas e externas
deverão ter no mínimo 12 (doze) metros, com no mínimo 7 (seis) metros de leito
carroçável. Não será permitido desmembramento de lotes intemos ao
condomínio após a aprovação do empreendimento.
Art. 9º Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas no imóvel que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas
do empreendimento aprovado.
Art. 10º As áreas verdes públicas, serão definidas por ocasião do projeto do
condominio, e deverão estar situadas externamente ao condomínio, aprovado
de acordo com as exigências da Lei Federal nº 4.591/67 e Código Civil e das
demais exigências das legislações estaduais e municipais. As áreas serão alvo
de desmembramento no processo de aprovação, ficando autorizado o Município
de Itapuí a recebê-las.
Art. 11 As áreas públicas definidas por ocasião da aprovação do condomínio,
serão objeto de permissão de uso por tempo indeterminado, podendo ser
revogada a qualquer momento pela Prefeitura Municipal de Itapuí, se houver
necessidade devidamente comprovada, e sem implicar em ressarcimento.
Art. 12 Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
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