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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 25
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
CRIA OS CARGOS QUE ESPECÍFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado no quadro de servidores do Município de Itapuí os
cargos de caráter de efetivo descritos neste artigo, a serem regidos pelo
regime jurídico estatutário, preenchidos através de conscurso publico, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a seguinte quantidade de
vagas:
| - Diretor de Escola, enquadrado na referência 19 (dezenove) da tabela de
vencimentos disposta no anexo | desta Lei a ser inserida no anexo Il da Lei
Complementar nº 292/2023, contendo 05 (cinco) vagas.
l - Vice Diretor de Escola, enquadrado na referência 18 (dezoito) da tabela de
vencimentos disposta no anexo | desta Lei a ser inserida no anexo Il da Lei
Complementar nº 292/2023, contendo 01 (uma) vaga.
W — Professor Coordenador Pedagógico, enquadrado na referência 17
(dezessete) da tabela de vencimentos disposta no anexo | desta Lei a ser
inserida no anexo Il da Lei Complementar nº 292/2023, contendo 9 (nove)
vagas.
IV - Supervisor Escolar, enquadrado na referência 20 (vinte) da tabela de
vencimentos disposta no anexo | desta Lei a ser inserida a ser inserida no
anexo Il da Lei Complementar nº 292/2023, contendo 01 (uma) vaga.
Art. 2º. Os requisitos legais e atribuições dos cargos dispostos no artigo
anterior estão descritos no anexo Il desta Lei.
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Art. 3º. Os cargos criados por esta Lei ficam inseridos no Plano de
Carreira do Magistério Público Municipal disposto na Lei Complementar nº
289/2023.
Art. 4º. Ficam extintos a partir de 01/01/2025, as atividades gratificadas
dispostas no anexo IV da Lei Complementar nº 289/2023.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por
conta de verbas próprias do orçamento vigente, desde já autorizada as
alterações necessárias nas peças orçamentárias LOA e LDO.
Art 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
RO DE SQUZA
Prefeito ipar de itapuí — SP
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Coordenar as atividades
pedagógicas da(s) unidade(s)
escolar(es), de modo que haja a
articulação e mobilização da
equipe escolar na construção,
execução e avalização do
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mesmas áreas e
mínima de 3 (três) anos em cargo
ou emprego docente do ensino
Atuar em colaboração com o
Diretor de Escola e substitui-o
mesmas
minima de 5 (cinco) anos como
docente no ensino básico.
' | mínima de 10 (dez) anos como
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JUSTIFICATIVA DE MOTIVOS
Projeto de Lei Complementar nº 25/2024
ltapui/SP,19 de novembro de 2024.
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o
Projato de Lei Complementar n.º 2512024, que dispõe sobre a criação de cargos públicos de
carater efetivo de Diretor, Vice-Diretor de Escola, Professor Coordenador Pedagógico e de
Supervisor de Ensino.
O Projeto proposto, visa viabilizar a compatibilização do Plano de Carreira
do Magistério Público Municipal com recentes determinações e entendimentos do Tribunal de
Justiça de São Paulo! no sentido de que as atribuições dos cargos das classes de suporie
pedagógico no âmbito das unidades de ensino das redes municipais não se amoldam à
previsão do tema 1010 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
Nesta senda, a proposta que ora se apresenta altera as formas de
provimento dos cargos de Professor Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor de
Escola é Supervisor de E, deixando de prever a designação de servidores em funções de
confiança e passando a regrar o provimento efetivo mediante aprovação em concurso
específico de provas e títulos.
Ademais, oportunamente, faz a previsão das formas remunesatórias dos
cargos efetivos da classe de suporte pedagógico e disciplina a previsão dos requisitos para
provimento.
Em suma, o presente projeto visa à adequação da lei ao entendimento
jurisprudencial que vem sendo construido pelos tribunais pátrios.
Ante o exposto temas a convicção de que a aprovação do presente Projeto
de Lei Complementar é medida que se impõe e representará a solidificação de políticas de
valorização dos: profissionais do magistério. Portanto, estamos convictos de que sua
aprovação será um passo importante no incremento da qualidade de ensino em nosso
Sendo o que havia, despeço-me com respeitosas Saudações,
ANTONIO (9)
* Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2166171-73.2024.8.26.0000.
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