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materia nº 83/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 83 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaRegulamenta cessão de direitos de posse de terrenos do Distrito Industrial denominado Ricardo Izar no município de Itapuí e dá outras providências.
native_id1367

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Proposição arquivada F ARQUIVO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA LEGISLATURA
2024-12-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-12-09 Proposição distribuída às comissões U —
2024-12-09 Proposição apresentada em Plenário U —
2024-12-06 Aguardando Deliberação U —
2024-12-06 À Presidência do Legislativo para análise U —
2024-12-06 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T10:21:29.230435-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 83
DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
REGULAMENTA A CESSÃO DE
DIREITOS DE POSSE DE TERRENOS
DO DISTRITO INDUSTRIAL
DENOMINADO RICARDO IZAR NO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando, a finalidade de estimular o desenvolvimento econômico do
Município de Itapuí, com o intuito principal de gerar empregos e renda;
Considerando, o foco em trazer investimentos, desenvolvimento e crescimento
para o Município, gerando novas oportunidades que impactarão diretamente na
qualidade de vida dos cidadãos do municipio;
Considerando ainda, a criação do novo Distrito Industrial Ricardo Izar que
contempla cerca de 130 (centro e trinta) lotes de aproximadamente 1000m*,
Art. 4º A cessão de direitos de posse de 130 terrenos do novo Distrito Industrial
denominado Ricardo: Izar fica regulamentada por esta Lei. nos seguintes
termos:
$ 1º A cessão deverá atender os princípios da impessoalidade, transparência
pública e interesse público, não cabendo desvirtuamento do objeto desta para
qualquer outro fim.
$ 2º Deverá ser obedecido o disposto no $ 4º do artigo 100 e parágrafo único
do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A cessão de direitos de posse deverá ser realizada aos requerentes
interessados, descritos no anexo | desta Lei, a serem selecionados de acordo
com os critérios legais vigentes.
Art. 3º Para a seleção dos interessados dispostos no art. 2º, fica instituída a
Comisão de Análise, Deliberação e Aprovação dos pedidos.
8 1º A Comissão será constituida por ato do Poder Executivo, e conterá 11
(onze) membros, sendo: 03 (três) membros indicados formalmente pelo Poder
Legislativo, 03 (três) membros indicados formalmente pelo Poder Executivo, 05
(cinco) membros da sociedade civil indicados através de audiência publica.
8 2º A Comissão analisará os seguintes critérios:
| - Maior empregabilidade;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP | 48 189 726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
|! - Menor impacto ambiental;
|!l - Maior tempo de constituição da empresa,
IV - Maior previsão de faturamento;
V - Maior previsão de investimento;
8 3º Os processos administrativos dispostos no art. 2º desta Lei poderão ser
complementados com documentos e demais informações pelos requerentes
interessados até 15 (quinze) dias úteis antes da análise da Comissão, a partir
da vigência desta Lei, sendo de responsabilidade daqueles a ausência de
responsabilidade sob pena da análise do pedido restar prejudicada pela
Comissão.
8 4º A Comissão se reunirá em data agendada com publicação expressa no
Diário Oficial do Município, para análise dos pedidos, resguardada a
integridade e imparcialidade e independência de suas-deliberações que serão
tavradas em ata, devidamente fundamentadas, a ser encaminhada por ofício ao
Gestor Público para ciência, que deverá publica-la e tomar as demais medidas
necessárias ao encaminhamento do Projeto de Lei específica à aprovação do
Poder Legislativo, de acordo com a disponibilidade de lotes existentes.
8 5º Havendo empate, o critério de maior empregabilidade deverá se sobrepor
aos demais.
$ 6º Os processos administrativos dispostos no art. 2º desta Lei devem conter:
| - Requerimento em nome de pessoa jurídica regulamente constituída com
finalidade industrial'ou comercial, ativa, dispondo da qualificação completa da
empresa e de seus sócios proprietários, devidamente assinada por quem
possuir poderes para tal ato.
Il-- Cópia do contrato social, atualizado, cartão CNPJ, faturamento dos últimos
02 (dois) anos, ou se constituída a menor tempo, desde a sua constituição.
III - Certidões de Regularidade previdênciaria, FGTS e de tributos municipais;
Iv - Projeto da obra a ser construida no terreno cedido, assinado por
profissional habilitado;
V- descrição das atividades industriais ou comerciais a serem desenvolvidas;
VI - número previsto de empregabilidade nos primeiros 02 (dois) anos de
funcionamento no local.
VII - previsão de investimento e tempo para início do funcionamento;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP] 46 129 726/0001-15
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VIII - previsão de faturamento nos primeiros 02 (dois) anos;
IX - certidão de impacto ambiental,
& 7º Os projetos não devem superar a metragem quadrada existente por lote.
Art. 4º Após sancionada a Lei específica de aprovação de cada cessão, o setor
de engenharia deverá ser comunicado para realizar o memorial descritivo da
área a ser cedida através de escritura pública de cessão a ser arquivada no
setor, sob ônus do cessionário.
$ 1º O cessionário terá 30 (trinta) dias a partir da vigência da Lei específica
para optar pelo recolhimento à vista-aos cofres municipais, ou o parcelamento
em até 36 (trinta e seis) meses através de guia a ser emitida pelo setor
tributário do importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado de
terreno a ser atualizado anualmente de acordo com o indice IGPM/FGV, a
partir da vigência desta Lei. No caso de parcelamento, deverão ser observadas
as taxas de juros de encargos do contrato realizado pela Prefeitura de Itapuí,
com o Desenvolve São Paulo, que teve como objeto a conclusão das obras do
distrito.
& 2º Caso não seja realizado o recolhimento do ônus da cessão nos prazos
estipulados no parágrafo anterior, ou O atraso consecutivo de 05 (cinco)
parcelas, haverá imediata rescisão da presente cessão, independente de
prévio aviso, por descumprimento de exigência legal, sendo o terreno
novamente disponibilizado para outra cessão.
8 3º A escritura de cessão pública de direitos de posse, deve conter
expressamente a condição contida no $ 2º deste artigo.
Art. 5º Após concluído os trâmites previsto nesta Lei terá o cessionário o prazo
de 90 (noventa) dias para iniciar as obras e de 12 (doze) meses para iniciar as
atividades no imóvel.
& 1º Em caso de necessidade justificada, para conclusão da obra ou para inicio
das atividades, o cessionário deverá requerer junto ao Município por
requerimento fundamentado a prorrogação do prazo disposto no caput,
devendo aguardar a análise administrativa.
S 2º Em caso de mudança do projeto, ou finalidade da empresa deverá O
cessionário comunicar o Município por requerimento.
Art 6º A venda, comércio, locação, sublocação ou outra forma de cessão
realizada pelo cessionário sem a devida anuência do Poder Público Municipal é
terminantemente proibida e será objeto e rescisão da cessão por ato do Poder
Executivo.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNP 46 189 726/0001-15
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& 1º No caso de descumprimento dos prazos e condições legais estipúladas
nesta Lei, perderá de imediato o cessionário O direito à cessão realizada
revertendo-se em favor do Município toda e qualquer benfeitoria, e qualquer
valor gasto no imóvel.
Art. 7º Após 05 (cinco) anos da conciusão plena das obrigações e
procedimentos dispostos nessa Lei, e desde que a empresa esteja em pleno
funcionamento, sendo devidamente certificado pela Diretoria de Obras, ficará o
Poder Executivo Municipal autorizado a doar nos termos do artigo 98 da Lei
Orgânica do Município, os imóveis aos cessionários que receberam as
escrituras de cessão de posse do Distrito Industrial Ricardo Izar.
$ 1º Ao donátário incumbirá-o ônus da escritura pública de doação, e como
encargo, de utilizar o imóvel para a finalidade legal destinada, e geração de
emprego e renda, garantindo a este, a transferência definitiva do imóvel por
doação por encargo.
$2º
Art 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas
próprias do orçamento vigente, restando autorizadas as inclusões necessárias
nas peças orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
“ANTÔNIO ÁLVARO DE
Prefe:
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP
Fone (14) 3684-8040
CNPJ 46.189.728/0001-15
ITAPUÍ, 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
ANTONIO ÁLV)

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