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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaInstitui programa extraordinário de regularização fiscal de itapui e dá outras providências.
native_id1422

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-03 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-02-03 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2025-02-03 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2025-02-03 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2025-02-03 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2025-02-03 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-01-31 Aguardando Deliberação U —
2025-01-31 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-01-31 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T09:46:39.820636-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-02-14T09:00:26.934078-03:00 Aprovado por maioria simples 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
DE 28 DE JANEIRO DE 2025
INSTITUI PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO
DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE IT. APUÍ
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a necessidade de implementação de políticas
públicas de incentivo ao pagamento e recuperação de créditos pelo
município, a fim de perceber as dificuldades e as diferenças que existem
entre todos os contribuintes;
Considerando ainda, que a Gestão municipal pretende viabilizar o
pagamento dos créditos instituídos através de uma gestão eficiente,
construindo assim de forma coletiva e programada uma relação com os
devedores de forma a amenizar os impactos financeiros oriundos da
cobrança e também o valor do expurgo tributário hoje existente em
nosso município;
Art. 4º Fica instituído o Programa Extraordinário de Regularização Fiscal
de lItapuí-SP destinado a promover a regularização e a recuperação de
créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não nos
termos desta lei.
$1º Poderão aderir ao PERF pessoas fisicas e jurídicas, de direito
público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação
judicial.
8 2º Os interessados poderão aderir ao programa de parcelamento
entre a data de vigência desta Lei até dia 10 de dezembro de 2025, observado
o disposto no artigo 6º desta Lei.
Art. 2º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em
até 04 (quatro) pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da muita
e dos juros devidos.
Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até
48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes
condições e valores mínimos:
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
|- Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
Il) Pessoas jurídicas:
a) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta
reais),
Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo
devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte
proporção:
| - para pagamento do débito parcelado de 05 (cinco) até 12 (doze)
meses, o desconto será de 90% (noventa por cento).
1 - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) à 24 (vinte e
quatro) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento).
WI - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) à 36
(trinta seis) meses, o desconto será de 70% (sessenta por cento).
IV - Para pagamento do débito parcelado de 37 (trinta e sete) a 48
(quarenta e oitos) meses, O desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo: único - Os contribuintes que comprovarem O estado de
vulnerabilidade social, que estiverem inseridos no Cadastro Único do Governo
Ferderal na data do parcelamento, através de certificação emitida pela
assistência social municipal, a ser apresentada ao setor tributário, poderão
optar pelo parcelamento em até 60 (sessenta) meses, com desconto de 80%
(oitenta) por cento de desconto em jutos e multa devidos.
Art. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não,
parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei
Complementar poderão aderir ao PERF, mediante a dedução dos valores já
quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a
data do parcelamento.
Art. 5º A adesão ao PERF poderá abranger os débitos inscritos em
Divida Ativa, tributários ou não, inclusive aqueles que estejam sendo cobrados
por via judicial.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
$ 1º Só será possível adesão ao PERF, após assinatura de termo de
confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário
ou compromissário devidamente inserido no cadastro de divida ativa, ou no
caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá
ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da
Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.
$ 2º A adesão ao PERF, suspende até seu integral pagamento os
prazos prescricionais da dívida.
5 3º Aos valores inscritos em dívida ativa, que sejam objeto de quitação
ou parcelamento, abrangidos ou não pelo programa criado por esta Lei,
incidirão as verbas dispostas no inciso VIII do artigo 15, da Lei Complementar
nº 242, no importe dez por cento do valor ajuizado, permanecendo o processo
suspenso até a sua total quitação, acarretando então a extinção do feito.
& 4º Serão de responsabilidade do devedor o pagamento de custas
processuais nos termos do Código de Processo Civil.
8 5º Quitações e parcelamentos devem ser informados ao departamento
jurídico para providências nos processos administrativos e judiciais.
Art. 6º O prazo para adesão ao PERF poderá ser definido e alterado por
Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder
Legislativo.
Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
| - Aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a
data do termo de adesão ao PERF;
Il - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior,
de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano
findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro
do ano subsequente.
Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao
PERF, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na
legislação municipal vigente.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 8º A adesão ao PERF implicará na confissão irrevogável e
irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de
todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia
expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos
débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da
assinatura do termo de confissão de divida.
Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será
rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
altemadas.
Parágrafo único Serão rescindidos parcelamentos que após 30 (trinta)
dias de seu termino, restarem qualquer parcela em atraso, através de estomo
dos valores que restaram em aberto.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará na exigência do
saldo do débito: tributário mediante inscrição na divida ativa, se ainda não
houver sido inscrito, bem como nas medidas de cobrança, e, se o caso na
execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da
legislação aplicável, em relação ao montante não pago.
Art. 10. Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do
Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 28 de janeiro de 2025.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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