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Municipal do Hapui
Estado de São Paulo
A Senhora Prefeita
Municipal.
Itapuí, 14/04/2
* Castan
Presidente
INDICAÇÃO Nº 090/2025
Indico a Senhora Prefeita Municipal, que aceite a sugestão e
encaminhe para apreciação legislativa os projetos de leis em anexo, que dispõe sobre a
implantação do Programa Detecta no Município de Itapuí e dispõe sobre a implantação de
câmeras de monitoramento com captação de áudio em repartições públicas.
Os projetos têm por objetivo melhorar e garantir a segurança
pública, contribuindo e muito para identificação de atos criminosos nas ruas de nossa
cidade.
Sala das sessões, 14 de abril de 2025.
VAL ONIZETE CASTANHO
Vereador
Praça da Matriz n.º42.- Centro - Itapuí/SP - CEP 17.230-045 - (14) 3664-1251
many itonui cn leg br secretariamitapui.sp.leg.br
Segue o projeto de lei atualizado para o Município de Itapuí:
A RD O aa ala
PROJETO DE LEINº /2025
Dispõe sobre a implantação do Programa Detecta no Município de Itapuí, com a
contratação de empresa especializada para instalação, suporte e gestão, e autoriza
parcerias com a iniciativa privada para doação de câmeras de monitoramento.
Considerando que o Detecta é um sistema de monitoramento e segurança pública do
Governo de São Paulo, que utiliza inteligência artificial e análise de dados para
combater e prevenir a criminalidade;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapuí, o Programa Detecta, em parceria
com o Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de promover a segurança pública
por meio de monitoramento inteligente.
Art. 2º Para a efetiva implantação do Programa Detecta, fica autorizada a contratação de
empresa especializada que será responsável por:
|- Instalação de câmeras de monitoramento em pontos estratégicos, incluindo as duas
entradas da cidade e a balsa;
Il - Suporte técnico contínuo para garantir o pleno funcionamento do sistema;
III - Gestão e manutenção dos equipamentos e do sistema de monitoramento, garantindo a
integridade dos dados coletados.
Art. 3º Fica autorizada a celebração de parcerias com a iniciativa privada, com o objetivo de
viabilizar a doação de câmeras de monitoramento e outros equipamentos necessários ao
programa, mediante termo de cooperação firmado entre as partes.
Parágrafo único. As câmeras doadas deverão atender aos padrões técnicos exigidos pelo
Programa Detecta e integrar-se ao sistema centralizado de monitoramento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2025.
SE UU E
Vereador (a) Autor (a)
nr rasas
Caso haja necessidade de outros ajustes, estou à disposição.
Projeto de Lei nº XX/2025 - Implantação de Câmeras de Monitoramento com Captação de
Áudio em Repartições Públicas
Art. 1º - Objeto e Finalidade
Esta lei dispõe sobre a implantação de câmeras de monitoramento com captação de áudio
em repartições públicas, visando proporcionar segurança, auditoria e fiscalização na
prestação de serviços públicos.
Art. 2º - Abrangência
|- As câmeras de monitoramento serão instaladas nos locais onde houver atendimento
público municipal. Il - A instalação deverá contemplar áreas de atendimento ao público e
demais ambientes considerados necessários para garantir a transparência e a eficiência
dos serviços prestados.
Art. 3º - Finalidades do Monitoramento
| - Garantir a segurança dos servidores públicos e dos cidadãos que utilizam os serviços. Il -
Promover a transparência e a integridade no atendimento ao público. Ill - Possibilitar
auditorias para verificação da qualidade e eficiência no atendimento. IV - Permitir a
fiscalização de condutas inadequadas ou ilícitas por parte dos servidores e usuários. V -
Utilizar as imagens para a defesa dos servidores públicos em caso de denúncias e
reclamações falsas apresentadas pelo público.
Art. 4º - Garantias e Restrições
|- O uso das gravações deverá respeitar a legislação vigente sobre proteção de dados e
privacidade, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Il - O armazenamento das
gravações deverá ser realizado em sistema seguro e preservado por um período mínimo de
X dias, conforme regulamentação. Ill - O acesso às gravações será restrito a autoridades
competentes, mediante justificativa formal e fundamentada.
Art. 5º - Transparência e Comunicação
|- As repartições públicas deverão informar, por meio de avisos visíveis, sobre a presença
de câmeras com captação de áudio nos locais monitorados. Il - O cidadão deverá ser
informado sobre a utilização das imagens e gravações para fins de auditoria e fiscalização.
Art. 6º - Penalidades
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às sanções
administrativas cabíveis, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
Art. 7º - Regulamentação
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de X dias, estabelecendo os
procedimentos e os critérios técnicos para a instalação e manutenção dos equipamentos de
monitoramento.
Art. 8º - Disposições Finais
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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