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Estado de São Paulo
A Senhora Prefeita
Municipal,
* Castanho
Presidente
INDICAÇÃO Nº 094/2025
Indico a Senhora Prefeita Municipal, que aceite a sugestão e
encaminhe para apreciação Legislativa o projeto de lei em anexo, que dispõe sobre a
criação da Secretária Municipal de Proteção e Bem- Estar Animal e dá outras providências.
A proteção e o bem-estar dos animais têm sido temas cada
vez mais presentes nas demandas sociais e merecem atenção especial do poder público.
Atualmente, muitas das ações relacionadas à causa animal são tratadas de forma
descentralizada ou limitada, o que dificulta o atendimento adequado às necessidades dessa
área tão sensível.
A criação da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal permitirá uma atuação
mais eficiente e coordenada em diversas frentes, como:
. Resgate e acolhimento de animais em situação de abandono ou maus-tratos;
. Campanhas de castração, vacinação e adoção responsável;
. Fiscalização de denúncias e aplicação da legislação vigente;
. Educação e conscientização da população sobre direitos dos animais.
Trata-se de uma medida importante para garantir o respeito à vida animal, promover saúde
pública e incentivar a guarda responsável, refletindo os princípios de humanidade,
sustentabilidade e cidadania.
Sala das sessões, 14 de abril de 2025.
Praça da Matriz
º 42- Centro - Itapuí/SP - CEP 17.230-045 - (14) 3664-1251
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PROJETO DE LEINS /2025
“Cria a Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências.”
Maria Clélia Viaro Pichelli, Prefeita Municipal,......... E
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, órgão da
Administração Direta, com O objetivo de planejar, coordenar e executar políticas públicas
voltadas à proteção, defesa, bem-estar, saúde e direitos dos animais no município.
Art. 22º Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
|- Promover ações de proteção, defesa e bem-estar dos animais;
|| - Desenvolver programas de castração, vacinação e atendimento veterinário gratuito ou
subsidiado;
III — Fiscalizar maus-tratos, abandono e outras práticas que violem os direitos dos animais;
IV - Promover campanhas educativas e de conscientização sobre a guarda responsável;
V- Apoiar e regulamentar O trabalho de ONGs e protetores independentes;
VI - Criar e manter centros de acolhimento temporário e adoção de animais.
Art. 3º A estrutura, funcionamento, quadro de pessoal e dotação orçamentária da nova
Secretaria serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal, observado o impacto
financeiro.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 abril de 2025.
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