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materia nº 36/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaConsiderando o disposto no artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.980/2022, “ Art. 3º O valor para atendimento de despesas sob o regime de adiantamento deverá obedecer ao limite máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, para cada responsável requisitante. ” E o disposto no artigo 21, parágrafo único da mesma Lei, “Art. 21 Não será efetuado novo adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos, conforme artigo 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. Será considerado em alcance o servidor que não prestar contas no prazo estabelecido em lei ou que deixar de recolher à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Itapuí saldo de adiantamento concedido e não utilizado, nos termos do artigo 9º, § 2º, da presente lei.” Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja oficiado a Senhora Prefeita Municipal e ao Responsável pelo Controle Int
native_id1565

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Aguardando envio ao Executivo U —
2025-04-14 Proposição aprovada U —
2025-04-11 Aguardando Deliberação U —
2025-04-11 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-04-11 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T10:02:20.205327-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Estado de São Paulo
Aprovado por
unanimidade em
discussão única.
REQUERIMENTO Nº 036/2025
. Castanho
Presidente
Considerando o disposto no artigo 3º, da Lei Municipal nº
2.980/2022,
“ Art. 3º0 valor para atendimento de despesas sob o regime de
adiantamento deverá obedecer ao limite máximo de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais) por mês, para cada responsável
requisitante. ”
E o disposto no artigo 21, parágrafo único da mesma Lei,
“Art 21 Não será efetuado novo adiantamento a servidor em
alcance nem a responsável por dois adiantamentos, conforme
artigo 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Será considerado em alcance o servidor que não
prestar contas no prazo estabelecido em lei ou que deixar de
recolher à Tesouraria da Prefeitura Municipal de Itapuí saldo de
adiantamento concedido e não utilizado, nos termos do artigo 9º, 8
2º, da presente lei.”
Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja
oficiado a Senhora Prefeita Municipal e ao Responsável pelo Controle Interno (art. 7º do
Decreto nº 2.872/23), solicitando que encaminhe esta Casa de Leis cópia de toda a
documentação dos empenhos nº 2264, 2520 e 3209, todos referente a despesas de
adiantamento. Solicito ainda, informações sobre a legalidade dos mesmos diante da
legislação vigente.
Sala das sessões, 24 de março de 2025.
(2
Cid
Praça da Matriz n.º 42 - Centro - Itapuí/SP - CEP 7.230-045 - (14) 3664-1251
De 5 secretariaQitapui.sp.leg.br

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