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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaAltera a Lei Comlementar nº 282, de 21 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
native_id1568

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição arquivada F —
2025-04-23 Proposição retirada pelo autor U Conforme ofício 070/2025 do Poder Executivo - protocolo 56/2025
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-04-14 Proposição distribuída às comissões U —
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-04-11 Aguardando Deliberação U —
2025-04-11 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-04-11 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T08:55:56.999486-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07
DE 09 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 282, DE
214 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre alterações da Lei Complementar n.º 282, de 21 de
dezembro de 2022, para O fim de promover modificações na estrutura
administrativa do Município de Itapuí.
Art. 2º Ficam extintos da estrutura administrativa do Poder Executivo, os seguintes
cargos:
| - advogado;
Il - agente de informática;
|II - agente de serviço social;
IV - almoxarife;
V - analista de sistemas;
vI - auxiliar comunitário dentista,
vil - auxiliar de encanador;
vil! - auxiliar de enfermagem,
IX - auxiliar de mecânico;
X - auxiliar odontológico;
X1- bibliotecário;
XII - coletor de lixo;
XIII - dentista;
XIV - encanador;
XV - encarregado de equipe,
XVI - encarregado de serviços de tributação;
XVII - enfermeiro do PSF; RECEBI
XVIII - engenheiro agrônomo; E cão de 2026
XIX - farmacêutico do PSF;
XX - fiscal sanitarista; — Ru
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XXI - inspetor de alunos,
XXII - jardineiro;
XXII - leiturista;
XXIV - mecânico;
XX - motorista socorrista;
XXVI - office boy;
XXvVIl- operador de computador;
XXVIII - padeiro;
XXIX - pedreiro
XXX - professor de datilografia;
XXX! - serralheiro;
XXXI - supervisor de merenda;
XXXII - vigia;
XXXIV - zelador.
Parágrafo único. Os cargos atualmente ocupados serão extintos apenas na
vacância.
Art. 3º Os cargos a seguir passam à ter as seguintes referências, fixadas pela
tabela de vencimentos do Anexo VIII, da Lei Complementar n.º 282, de 21 de
dezembro de 2022, bem como do Anexo | da Lei Complementar n.º 292, de 1º de
fevereiro de 2023 e posteriores alterações:
| — agente administrativo: 18;
Il — agente de licitações: 19.1;
|Il — agente de saneamento: 19.1;
IV — agente de tributação: 19.1;
V — ajudante geral: 12;
vI — atendente: 12;
vil — auxiliar de consultório dentário: 13;
vil! — auxiliar de desenvolvimento infantil: 12;
IX — auxiliar de encanador: 12;
X - auxiliar de escritório: 12,
XI - coletor de lixo: 12;
XII — farmacêutico: 18;
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XIII — fiscal de obras e posturas: 20.3;
XIV — fiscal de tributos: 20.3;
XV — gari: 12;
XVI - jardineiro: 12;
XVII - leiturista: 13;
XVIII - merendeira: 12;
XIX — monitor infantil: 12;
XX — motorista: 15;
XXI - motorista socorrista: 15;
XXII — office boy: 12;
XXIII — operador de máquina: 15;
XXIV — operador de raio-x: 14;
XXV — padeiro: 12;
XXVI - psicólogo: 18;
XXVII - psicopedagogo: 18;
XXVIII — serralheiro: 14;
XXIX — servente: 12;
XXX — técnico de informática: 18;
XXXI — terapeuta ocupacional: 18;
XXXII — tesoureiro: 19.1;
XXXIII — vigia: 12.
XXXIV- escriturário: 18.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo, que tiverem
progressões na carreira, manterão o indicador horizontal, caso em que a nova
referência observará a correspondência idêntica à etapa alcançada.
Art. 4º A referência “20.4”, coluna “A”, fixada pela tabela de vencimentos do Anexo
VIII, da Lei Complementar n.º 282, de 21 de dezembro de 2022, bem como do
Anexo | da Lei Complementar n.º 292, de 1º de fevereiro de 2023 e posteriores
alterações, passa a vigorar com O valor R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 6º Ficam revogadas as escalas de 1 (um) a 9 (nove), do Anexo vil, da Lei
Complementar n.º 282, de 21 de dezembro de 2022, bem como as posteriores
modificações, inclusive a prevista no Anexo | da Lei Complementar n.º 292, de 1º
de fevereiro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 99/DE ABRIL DE 2025.
MARIA Cl PICHELLI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Exposição de motivos
O projeto apresentado aos Nobres Vereadores do Município de Itapuí
propõe a modificação na estrutura de alguns cargos do Poder Executivo do
Município, para viabilizar as atividades da nova Administração.
Para o fim de organizar a estrutura administrativa do Município de Itapuí,
com a finalidade de adequar e atualizar os cargos que a compõem, propõe-se a
extinção de cargos vagos, cuja realização de concurso público não está
programada, bem com daqueles que embora estejam atualmente providos, serão
extintos quando vagarem (art. 2º). Ou seja, não haverá nenhuma alteração ou
prejuízo aos servidores que atualmente ocupam tais cargos — apenas quando
eles deixarem os respectivos cargos é que haverá a sua extinção.
Em ambos os casos, constata-se que OS cargos que se pretende extinguir
não alteram a regularidade e continuidade dos serviços públicos, que continuarão
a ser prestados por meio de carreiras atualizadas.
O art. 3º atualiza referências salariais, conforme impacto econômico-
orçamentário anexo, que demonstra o atendimento às regras do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Ressalte-se, que não haverá prejuízo aos servidores que
já contam com progressão horizontal, ou seja, não retrocederão ao estágio inicial
(o que geraria, até mesmo, redução de vencimentos ao invés de aumento). Por
exemplo: com a modificação, O servidor que está na referência 17F passará a ser
alocado na referência 19.1F (conforme prevê o parágrafo único do art. 3º).
O art. 4º atualiza a referência “20.4”, coluna “a” da tabela de vencimentos
do Poder Executivo.
A presente reforma também propõe a revogação das escalas de 1 (um) a
9 (nove), do Anexo VIII da Lei Complementar n.º 282, de 21 de dezembro de 2022
(e posteriores alterações, inclusive a promovida por meio da Lei Complementar n.º
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292, de 1º de fevereiro de 2023, porque não são utilizadas — e sequer há
pretensão de uso).
Em razão da relevância do Projeto para a nova Administração, pede-se O
apoio dos Nobres Vereadores para a sua aprovação.
EP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
Praça da Matriz, 73 — Cc
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Anexo I- ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Referente ao Projeto de Lei Complementar n.º 07/2025
1. MOTIVAÇÃO
O presente estudo, que visa a medir, por estimativa, o impacto da implantação
: do Programa de Administração do Pessoal da Câmara Municipal de Itapuí, conforme as
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000),
especialmente seu artigo 16, que assim diz:
LC 101. Art. 16 — 4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I — estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
1 — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se
depreende:
$2º- A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologias de cálculo utilizadas.
2. METODOLOGIA
Adotou-se o cálculo simplificado por rubricas de remuneração a título de
“vantagem permanente”: vencimento base, progressão horizontal, gratificação de nível
universitário, alíquota patronal e adicionais.
Com relação à taxa de atualização do impacto projetado a exercícios futuros, foi
consultada a expectativa de inflação, segundo o Boletim Focus, disponível em:
https://exame. com/economia/boletim-focus-mercado-reduz-projecoes-do-cambio-para-
2025-e-2026/, sendo que, para o ano de 2025 é de 5,6% e para o ano de 2026, 4,5% e
serão aplicados na correção dos vencimentos no exercício seguinte .
O impacto no exercício corrente é demonstrado pelo valor da folha de
pagamento atual, com os encargos, acrescidos da gratificação natalina e férias.
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Segue anexa a tabela sinóptica do impacto orçamentário.
3. CONCLUSÃO
Por todo exposto, no presente exercício a despesa com pessoal da Prefeitura
Municipal de Itapuí, incluindo-se os vencimentos, vantagens fixas do pessoal civil e
obrigações patronais, antes da aprovação do Projeto de Lei em discussão está estimada
em R$ 27.986.862,00 anualmente. Com a aprovação do projeto de lei complementar
apresentado, o valor estimado neste exercício terá acréscimo de 7,58% na folha
(incluídos os encargos), o que representa 2,45% do orçamento anual, apresentando
baixa variação orçamentária, seguramente suportada pela Administração Pública.
Para os exercícios seguintes, inclusos já nas Leis Orçamentárias anuais
respectivas, o impacto financeiro representaria o percentual anual de 34,31% do
orçamento, para O exercício de 2026 e 33,51% do orçamento, para O exercício de 2027.
Itapuí, 08 de abril de 2025.
EVANDRO LÚIZ DUXE
Diretor Municipal de Finanças
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CNP | 48 189 726/0001-15
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