MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21
31 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA (6) PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CREDITO COM A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a
contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no
âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento —
FINISA, até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), nos termos
da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e posteriores alterações,
destinados à execução de obras de infraestrutura urbana e para a aquisição de
veículos e equipamentos no município de Itapuí/SP, observadas a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº.101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do
Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA - para
Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com o $ 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da
operação de crédito de que trata esta lei:
81º. Recursos FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO (FPM), a que se
referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “bp”, e inciso |l, nos termos do art.
167, IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica
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finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito
admitidas;
| - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste
parágrafo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia
aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, outros recursos para assegurar
o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
82º. Ou como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as
receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso |, alíneas “b”, “d” e “e”,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos
termos do & 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras
garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 DE MAIO DE 2021.
ANTONIO ALVARO DE
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