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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaAltera a Lei Complementar nº 242, de 16 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
native_id1570

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição arquivada F —
2025-04-23 Proposição retirada pelo autor U Conforme ofício 070/2025 do Poder Executivo - protocolo 56/2025
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-04-14 Proposição distribuída às comissões U —
2025-04-14 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-04-11 Aguardando Deliberação U —
2025-04-11 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-04-11 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T08:56:34.151328-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09
DE 09 DE ABRIL DE 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 242,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre alterações da Lei Complementar n.º 242, de 16 de
dezembro de 2019, para o fim de promover modificações na estrutura da
Procuradoria Jurídica do Município de Itapuí.
Art. 2º Ficam alterados os arts. 4º e 9º da Lei Complementar n.º 242, de 16 de
dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º......
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Procurador
Geral, quanto à forma de provimento do cargo”
Parágrafo único. A carga horária prevista no caput deste artigo também se
aplica ao Procurador Geral”.
Art. 3º Fica alterado o art. 6º da Lei Complementar n.º 242, de 16 de dezembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 6º A Procuradoria Geral do Município será dirigida por Procurador-Geral,
cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
8 1º Art. 2º São requisitos para O provimento do cargo comissionado de
Procurador-Geral do Município, além dos previstos na Legislação:
| - ser bacharel em Direito;
|| - estar devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;
|Il - possuir, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica devidamente
comprovada; RECEBI
IV - gozar de reputação ilibada. EmAL de irado de 20 Vh
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ - SP Fone (14) EVENT
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
8 2º A referência de vencimentos do Procurador-Geral, que não será acrescida
de honorários advocatícios em nenhuma hipótese, é a 20.5, fixada pela tabela
de vencimentos do Anexo vil, da Lei Complementar nº 282, de 21 de
dezembro de 2022, bem como do Anexo | da Lei Complementar n.º 292, de 1º
de fevereiro de 2023 e posteriores alterações.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Ficam revogados os incisos H, IH, XI, XII, do art. 8º da Lei Complementar
n.º 242, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE APUÍ, 09 DÉ ABRIL DE 2025.
PROTOCOLO RAL 48/2025
Data: A qui prárjo: 10:2
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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