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materia nº 2/2017

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-05-22
EmentaACRESCENTA O ARTIGO 116-A NA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1603

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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANICA nº , de 10 abril de 2017.
ACRESCENTA O ART. 116-A NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, no uso de minhas atribuições
legais, nos termos do inciso Il, do Art. 39 da LOMA — Lei Orgânica do Município de Itapuí, a
seguinte Proposta de Emenda, a ser aprovada pela Mesa da Câmara:
Art. 1º - Fica acrescentado a Lei Orgânica do Município o Art. 116-A, nos seguintes termos:
“Art. 116-A — Os Projetos de Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamentos Anuais, serão encaminhados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes
prazos:
a) O Plano Plurianual será encaminhado até o dia 15 de junho e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 30 de agosto do mesmo ano;
b) As Diretrizes Orçamentárias, com entrada até dia 15 de agosto e devendo ser
devolvido para sanção até o dia 30 de setembro do mesmo ano;
c) O Orçamento Anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
81º - O não envio dos Projetos de Leis de que tratam este artigo acarretará a responsabilidade
do Prefeito Municipal.
82º - Em caso da não apreciação, pelo Poder Legislativo, dos Projetos de Leis no prazo previsto
neste artigo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria
apreciada.
83º - O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do plano plurianual
e da Lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para O
envio dos Projetos da Lei de Diretrizes e da Lei Orçamentária Anual, conforme o caos.”
Art. 2º - A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Itapuí, 10 de abril de 2017.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ Nº 08/2017 — DE 10 DE ABRIL DE 2017, Acrescenta
parágrafo ao Art. 116-A da Lei Orgânica do Município de
Itapuí e dá outras providências.
Senhor Presidente e
Nobres Edis.
Temos a grata satisfação de submeter à apreciação dessa Colenda
Câmara a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Itapuí, nos termos do artigo 39,
inciso Il da LOMA.
Trata-se de inclusão na Lei Orgânica Municipal, do Art. 116-A, que
determina prazos anuais e quadrienais para o envio, aprovação devolução para sanção dos
Projetos de Leis que definem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
anual.
Os prazos foram estipulados, considerando a necessidade e o interesse
publico, dentro da realidade da administração publica municipal, ouvidos os setores que
realizam o planejamento orçamentário e estudam as implementações de políticas publicas.
A constitucionalidade da presente proposta é indiscutível,
considerando o veto imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal que definiria tais prazos, daí
abrindo possibilidade aos Municípios de disporem expressamente sobre o assunto enquanto
não determinados os prazos pela Lei Complementar a que se refere o art. 195, 8 98, II, da
cr/88.
Neste caso, os prazos devem ser fixados na Constituição Estadual ou
nas Leis Orgânicas dos Municípios.
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Atualmente, a Lei orgânica Municipal não prevê os prazos de
encaminhamento, aprovação e devolução para sanção dos projetos de leis referentes às peças
orçamentárias, sendo aplicado por analogia o artigo 35, 8 28, |, Ile Ill da CF/88.
A possibilidade de fixação dos prazos na Lei Orgânica Municipal
também está pacificada pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme disposto
no “Manual Básico da Lei de Responsabilidade Fiscal”, publicado em 2016, que reforça a
possibilidade especificamente nas paginas 20 e 22, que seguem anexo.
Necessário a aprovação pela Colenda Câmara da presente Proposta,
por ter caráter de URGÊNCIA.
Certos de contarmos com o beneplácito para com a nossa propositura,
aproveito o ensejo para apresentar-lhes os protestos de estima e consideração.
Itapuí, 10 de abril de 2017.
Prefeito Municipal
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Câmara Municipal de ,
FTA PUI
PARECER JURÍDICO n.º 12/2017
Itapuí, 18 de maio de 2017.
Análise do Projeto de Emenda a Lei
Orgânica n.º 02 de 2017, que acresce o
artigo 116-A e dá outras providências.
Em atendimento à reunião realizada entre os Vereadores, e considerando as
discussões sobre o Projeto de Emenda à Lei Orgânica 02/2017, a Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal, emite o seguinte parecer.
Analisando-se a redação inserta no artigo 116-A proposta, verificamos que
inicialmente o prazo para apresentação e análise do Plano Plurianual foi reduzido. O
prazo previsto no artigo 35, 8 2º, inciso |, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias vai de 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro
(30 de agosto) até o encerramento da sessão legislativa (no nosso caso 15 de
dezembro — artigo 31 da Lei Orgânica do Município), ou seja o prazo previsto
atualmente é de 3 meses e meio, ou 106 dias. Com a redação dada pela letra “a” do
artigo 116-A proposto; o prazo passaria de 15 de junho a 30 de agosto (excluindo-se
o período de recesso de 01 de julho a 31 de julho, o prazo para análise passaria a
ser de 45 dias).
Também, foi prorrogado o prazo para apresentação pelo Executivo ao
Legislativo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que de acordo com o artigo 35, 8 2º,
inciso Il, do ADCT era de oito meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro (15 de abril, portanto), passando para o dia 15 de agosto (4 meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro). Também foi reduzido o prazo para
análise de referido projeto, que antes era até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa (30 de junho — artigo 31 da Lei Orgânica do Município),
perfazendo 75 dias, e agora passou a ser até 30 de setembro (reduzindo para 45
dias o tempo do Legislativo analisar e votar o Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias).
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PTAPUI
Outro prazo reduzido por referido projeto de emenda à Lei Orgânica
Municipal foi o do Orçamento Anual, que antes era de 4 meses antes do
encerramento do exercício financeiro (30 de agosto) para ser votado até o final da
sessão legislativa (15 de dezembro), e agora passou de 30 de setembro até 15 de
dezembro (reduzindo de 105 dias para 75 dias).
Encontramos também uma dificuldade de cumprimento e obscuridade na
aplicação das letras “b” e “c” do artigo 116-A proposto. Ora, se o prazo para o
Legislativo devolver ao Executivo a LDO passou a ser 30 de setembro, e
considerando que após a devolução ainda deve o Sr. Prefeito sancionar a referida
lei e publicá-la, para após mandar redigir a Lei Orçamentária, seria impossível sua
apresentação até o dia 30 de setembro na Casa Legislativa (o prazo para devolução
da LDO ao Executivo e apresentação da LO ao Legislativo passaria a ser o mesmo).
Um outro ponto encontrado na referida Emenda, é que deveria ser inserido
um artigo que revogasse o artigo 32 da Lei Orgânica do Município, pois se a
previsão para apresentação da LDO prevista no artigo 116-A do Projeto é após o
primeiro recesso Parlamentar, não há motivos para se manter referido artigo que
veda o recesso antes de aprovado o Projeto de Diretrizes Orçamentárias.
Finalmente uma discussão que surgiu na reunião, que não envolve a redação
do projeto em si, mas sim sua aplicabilidade, é que se referida Emenda a Lei
Orgânica for aprovada agora pelo Legislativo, seus prazos só se aplicarão no
próximo exercício financeiro, ou seja no ano de 2018, pois o prazo legal para
apresentação do projeto da LDO do exercício de 2017 já se escoou em 15 de abril
de 2017, quando o referido projeto de Emenda sequer havia sido aprovado como
objeto de deliberação pelo Legislativo. Tal entendimento encontra amparo legal no
Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, especialmente seu artigo 2º.
É o parecer.
OABSP 145.654
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ADCT
Art. 35. O disposto no art. 165, 8 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de
até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão
proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
82º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, 89º, le II,
serão obedecidas as seguintes normas:
|- o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
Il-o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
Ill- o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
8 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 32. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias e não será encerrada sem que ocorra a do projeto de lei do
orçamento.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 10 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e
cinco dias depois de oficialmente publicada.
Art. 20 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
8 10 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
420 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
$ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em
que se efetuou. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Câmara Municipal de Itapuí
O
Protocolo N.º 0307-2017
Diversos 0040-2017
18/05/2017 16:44:20
CARLA
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
OFÍCIO ESPECIAL - GP
Itapuí, 18 de maio de 2017.
À Câmara Municipal de Itapuí;
RECEBI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Pelo presente, em atenção aos anseios
municipais, reiterar a justificativa apresentada quando do protocolo do a
presente proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município com o objetivo de
fixar prazos para o encaminhamento do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, sendo que todas as peças legais
devem ser protocoladas com antecedência máxima de 06, 04 e 03 meses do
final do exercício, respectivamente.
A Administração, após estudos, entendeu da
necessidade de fixação dos prazos, objetivando estabelecer sintonia com as
diversas Secretarias do Governo.
Pretende a Administração, também, propiciar
tempo suficiente para a elaboração do planejamento e submete-lo à
participação popular, como preconiza da Constituição Federal e Lei da
Responsabilidade na Gestão Fiscal, além de facilitar a execução das peças que
disciplinam a atuação orçamentária.
Importante ressalvar aos Nobres Vereadores
que a competência para fixar os prazos das leis orçamentárias é do Município,
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
menos até a edição da Lei complementar de que trata o art. 165, 89º da
Constituição Federal.
Há que se notar, ainda, que a Constituição do
Estado de São Paulo fixa prazos diversos para apresentação, ao Legislativo,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei orçamentária, quais sejam:
PLANO PLURIANUAL -
CF - 4 meses antes do encerramento do 1º exercício
CE - não prevê qualquer prazo
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS:
CF - 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
CE - 8 meses antes do encerramento do exercício financeiro
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL:
CF - 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro
CE - 3 meses antes do encerramento do exercício financeiro
A diferença de prazos entre as Constituições
Federal e Estadual demonstra que cada Poder poderá editar norma específica,
tanto que o art. 35, 8 2º da Constituição Federal, em seu inciso I, trata do
PPA para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do
presidente; o inciso III dispõe do prazo para apresentação do orçamento da
união, não aplaçáveis ao Estado, nem tampouco ao Município.
O mesmo se diga em referência à Constituição
do Estado de São Paulo, que dispõe sobre os prazos de apresentação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado (inciso 1), e projeto
de lei orçamentária anual do Estado, restando ao Município à competência
para fixar os prazos de suas leis orçamentárias.
O próprio Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, ao editar os Anexos do Plano Plurianual — PPA - AUDESP, versão de
03.03.05, no tópico " Elaboração", assim se manifesta:
“Nesta fase, ainda, deverá ser elaborado o
Plano, com o máximo de informações
possíveis, com a mensagem e o projeto de lei,
que serão enviadas à Câmara Municipal, nos
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
prazos estabelecidos nas Leis Orgânicas
Municipais e na sua ausência deverá ser
obedecido o prazo disposto no & 2º do art. 35
do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, já que a
Constituição Estadual não o prevê”. “grifo
nosso”
Ou seja, somente no silêncio da Lei Orgânica
Municipal, deverá ser observada as disposições do art. 35 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o que não se
aplicará ao Município de Itapuí, pois possuirá norma específica, que se
pretende alterar com o presente projeto
Ainda, a Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64,
que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal, no título III, “Da elaboração da Lei de Orçamento”,
estabelece que que o prazo de envio da Lei orçamentária, poderá ser aquele
estabelecido nas Leis Orgânicas Municipais. Vejamos:
“Art. 32. Se não receber a proposta
orçamentária no prazo fixado nas Constituições
ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder
Legislativo considerará como proposta a Lei de
Orçamento vigente.” Grifo nosso
Assim, diante das justificativas aqui
apresentadas, aguardamos, a aprovação da presente Proposta pela
unanimidade dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
E)
ANTONIO ÁLVARO DE A
P,
PREFEITO MUNICI
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
q
PROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ Nº 05/2017 — DE 10 DE ABRIL DE 2017, Acrescenta
parágrafo ao Art. 116-A da Lei Orgânica do Município de
Itapuí e dá outras providências.
«, RECEBI
Eminda 04 dez0)2
CS 5
Senhor Presidente e
Nobres Edis.
Temos a grata satisfação de submeter à apreciação dessa Colenda
Câmara a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Itapuí, nos termos do artigo 39,
inciso Il da LOMA.
Trata-se de inclusão na Lei Orgânica Municipal, do Art. 116-A, que
determina prazos anuais e quadrienais para o envio, aprovação devolução para sanção dos
Projetos de Leis que definem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
anual.
Os prazos foram estipulados, considerando a necessidade e o interesse
publico, dentro da realidade da administração (publica municipal, ouvidos os setores que
realizam o planejamento orçamentário e estudam as implementações de políticas publicas.
A constitucionalidade da presente proposta é indiscutível,
considerando o veto imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal que definiria tais prazos, daí
abrindo possibilidade aos Municípios de disporem expressamente sobre o assunto enquanto
não determinados os prazos pela Lei Complementar a que se refere o art. 195, 8 98, Il, da
cr/88.
Neste caso, os prazos devem ser fixados na Constituição Estadual ou
nas Leis Orgânicas dos Municípios.
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Atualmente, a Lei Orgânica Municipal não prevê os prazos de
encaminhamento, aprovação e devolução para sanção dos projetos de leis referentes às peças
orçamentárias, sendo aplicado por analogia o artigo 35, 8 2º, |, Ile Ill da CF/88.
5*
à
AR
De que e
A possibilidade de fixação dos prazos na Lei Orgânica Municipal
também está pacificada pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme disposto
no “Manual Básico da Lei de Responsabilidade Fiscal”, publicado em 2016, que reforça a
possibilidade especificamente nas paginas 20 e 22, que seguem anexo.
Necessário a aprovação pela Colenda Câmara da presente Proposta,
por ter caráter de URGÊNCIA.
Certos de contarmos com o beneplácito para com a nossa propositura,
aproveito o ensejo para apresentar-lhes os protestos de estima e consideração.
Itapuí, 10 de abril de 2017.
Í - FONE: (14) 3664-8040
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PRAÇA DA MATRIZ 9-6 a 189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
EMENDA À LEI ORGANICA nº 02, de 23 de maio de 2017.
&
ACRESCENTA O ART. 116-A NA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado a Lei Orgânica do Município o Art. 116-A, nos seguintes termos:
“Art. 116-A — Os Projetos de Leis sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e
Orçamentos Anuais, serão encaminhados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes
prazos:
a) O Plano Plurianual será encaminhado até o dia 15 de junho e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 30 de agosto do mesmo ano;
b) As Diretrizes Orçamentárias, com entrada até dia 15 de agosto e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 30 de setembro do mesmo ano;
c) O Orçamento Anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
81º - O não envio dos Projetos de Leis de que tratam este artigo acarretará a responsabilidade
do Prefeito Municipal.
82º - Em caso da não apreciação, pelo Poder Legislativo, dos Projetos de Leis no prazo previsto
neste artigo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria
apreciada.
83º - O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do plano plurianual
e da Lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para o
envio dos Projetos da Lei de Diretrizes e da Lei Orçamentária Anual, conforme o caos.”
rt. 2º - A presente Emenda Lei Orgânica entrará ep
âmara Municipal de Ikápuí, 23 de maio de 2017,
vigor na data de sua publicação.
= ANA LUCIA PULITO =
Secretária
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