| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | ALTERA LEI 2.668 DE 12 DE AGOSTO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1675 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº. 006 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017 ALTERA A LEI Nº. 2.668 DE 12 DE AGOSTO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Considerando, os erros constantes no artigo 4º, parágrafo 4º da Lei nº. 2.668/2016, que “dispõe sobre a L.D.O - lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017 e dá outras providências”, que menciona irregularmente o exercício de 2016, sendo que a Lei trata das diretrizes orçamentárias referentes ao exercício de 2017; ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara: Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º). O parágrafo 4º do artigo 4º, da Lei 2.668 de 12 de agosto de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 49) -.... 8 4º) - Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia 31 de outubro de 2017, eles poderão ser utilizados para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária.” Artigo 2º). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º). Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Itapuí, 02 de fevereiro de 2017. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ LEI Nº2.668. DE 12 DE AGOSTO DE 2016. DISPÕE SOBRE A L.DO. - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas “tribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona = promulga a seguinte-Lei: ) : CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS. Artigo 1º)-. Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, referente ao Exercício de 2017, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;-na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. — Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo Governo Federal. Artigo 2)- A Estrutura Orçamentária: que servirá- de base para a elaboração do Orçamento para o próximo Exercício de 2017, deverá obedecer as disposições constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei. Artigo 3º) - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas. Artigo 4º)- A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificada por código; PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ À criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, 83º da Lei Complementar citada neste Artigo; 8 2%)- A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; S 3º)- O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da Administração Direta; $ 4º)- Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia 31 de outubro de 2016, eles poderão ser utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária. Artigo 6º)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de-— 1)-.Prioridade de investimentos nas áreas sociais; Il)- Austeridade na gestão dos recursos públicos; HI)- Modernização na ação governamental; IV)- Princípio do equilíbrio “Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária. - Artigo 7º)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Legislação em vigor. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Artigo 8º)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2017. Artigo 9)- As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses. $ Unico)- Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as modificações da Legislação Tributária. Artigo 10)- Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até 10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2017. RAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP | FÔNE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Artigo 11)- O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 12)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária. Artigo 13)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos: |)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações -de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor; «)- Abrir Créditos... Adicionais Suplementares “e/ou Especiais, nos valores dos Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais; HI) — Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica; IV)- Abrir Créditos: Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de Arrecadação: previsto durante o Exercício de 2017, e/ou por conta do Superávit Financeiro apurado/do Exercício anterior; a V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções de Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas; VI)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para outra; , VII)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar o detalhamento da arrecadação; k VIII)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II, III, IV,VevI; IX)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os resultados previstos. 8 Unico)- Não terão reflexos no limite previsto no item V: a)- As Operações de Créditos citadas no item |; b)- Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens MW IVe VI; c)- Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de Convênios e/ou Contratos com Orgãos Governamentais; ) d)- Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Orgão/Unidade Orçamentária; e)- Os destinados a despesas com pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais. Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do Exercício de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a proposta orçamentária, no Exercício de 2017,até a sua aprovação e remessa pela Câmara Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 16)- Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá: ; PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - : (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ 1)- Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2017, contendo a Receita Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a Legislação em vigor. ID- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas; HD- Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos: - 1º Quadrimestre/2016 = até 31 de maio de 2017; - 2º Quadrimestre/2016 = até 30 de setembro de 2017; - 3º Quadrimestre/2016 = até 28 de fevereiro de 2018. Artigo 17)- Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá analisar se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária: -8 1º)- Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo Jeverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos; Ng ] : $ 2º)- Ao decretar a limitação de-empenhos e movimentação financeira, os Poder Executivo adotará. critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social. 8 3º)- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. $ 4º)- Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive - destinadas ao Pagamento do serviço de dívida-e precatórios judiciais. $ 5º)- A limitação de empenhos e-movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 18)- A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO GERAL. Artigo 19)- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos. 8 Único)- A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de dezembro de 2017, o saldo dos recursos financeiros não utilizados. Artigo 20)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 Artigo 21)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinguenta e quatro por cento) ao e Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente íquida. necessidades da população do município, mediante Lei específica, aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. S$ 1º)- Os recursos a Serem destinados às entidades sem fins lucrativos, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, e se houver necessidade de aumento dos; valores, deverá ter autorização aprovada por Lei, pela. Câmara Municipal de Itapuí; » > ' S 2º) As Entidades beneficiadas; deverão prestar contas dos Recursos recebidos durante o Exercício/de 2017, até o dia 31 de janeiro de 2018, conforme Legislação em vigor. AN Artigo 23)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de: -=: : 1)- Mensagem Orçamentária; ID- Projeto de Lei Orçamentária; : HD> Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios. $ Unico)- O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária para o Exercício de 2017, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa. Artigo 24)- O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro-de 2016, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017; $ Único)- A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 25)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária; de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis. Artigo 26)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2017, os mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. Artigo 27)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei. Artigo 28)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar 3ipresente Lei, de acordo com a Legislação em vigor. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAP Í/|sP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-1 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Artigo 29)- Esta Lei entrará na data de sua publicação. Artigo 30)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 de agosto de 2016. MANTINI Prefeito Municipal J 4 -Publicado no quadro de avisos rquivado na Diretoria de Administ; 25 do Paço Municipal, registrado em livro próprio e ração da Prefeitura na data supra: --GERRIWILLIANS BOTON. Chefe de Gabinete. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de ” PTAPUI AUTÓGRAFO N.º 05/2017 PROJETO DE LEINº. 06/2017 ALTERA A LEI Nº 2.668 DE 12 DE AGOSTO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- O parágrafo 4º do artigo 4º, da Lei nº 2.668 de 12 de agosto de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º)-.... . Paragrafo 4º)- Caso os recursos da Reserva de Contingencia não sejam utilizados até dia 31 de outubro de 2017, eles poderão ser utilizados para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária.” Artigo 2º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º)- Ficam revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Hapuí, 15 de fevereiro de 207 : a Ba Z — "ANA LUCIA PULITO Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui.sp.gov.br