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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaALTERA LEI 2.668 DE 12 DE AGOSTO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1675

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº. 006
DE 02 DE FEVEREIRO DE 2017
ALTERA A LEI Nº. 2.668 DE 12 DE AGOSTO DE
2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando, os erros constantes no artigo 4º, parágrafo 4º da Lei nº. 2.668/2016, que
“dispõe sobre a L.D.O - lei de diretrizes orçamentárias para o exercício de 2017 e dá outras
providências”, que menciona irregularmente o exercício de 2016, sendo que a Lei trata das
diretrizes orçamentárias referentes ao exercício de 2017;
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que Câmara: Municipal aprova e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º). O parágrafo 4º do artigo 4º, da Lei 2.668 de 12 de agosto de 2016 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 49) -....
8 4º) - Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia 31 de
outubro de 2017, eles poderão ser utilizados para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária.”
Artigo 2º). Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º). Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Itapuí, 02 de fevereiro de 2017.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
LEI Nº2.668.
DE 12 DE AGOSTO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A L.DO. - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas
“tribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona
= promulga a seguinte-Lei: ) :
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS.
Artigo 1º)-. Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município,
referente ao Exercício de 2017, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;-na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. — Lei de
Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação
vigente editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2)- A Estrutura Orçamentária: que servirá- de base para a elaboração do
Orçamento para o próximo Exercício de 2017, deverá obedecer as disposições
constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei.
Artigo 3º) - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas,
deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes das respectivas áreas.
Artigo 4º)- A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de planejamento permanente,
à descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”,
identificada por código;
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
À criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo
16, 83º da Lei Complementar citada neste Artigo;
8 2%)- A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma
descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional;
S 3º)- O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da Administração
Direta;
$ 4º)- Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia
31 de outubro de 2016, eles poderão ser utilizados para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada
Unidade Orçamentária.
Artigo 6º)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de-—
1)-.Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
Il)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI)- Modernização na ação governamental;
IV)- Princípio do equilíbrio “Orçamentário, tanto na previsão como na execução
orçamentária. -
Artigo 7º)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação,
de acordo com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 8º)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2017.
Artigo 9)- As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a
Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.
$ Unico)- Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as modificações da
Legislação Tributária.
Artigo 10)- Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até
10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2017.
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Artigo 11)- O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa de Recuperação
Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela
Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 12)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
Artigo 13)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
|)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações
-de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor;
«)- Abrir Créditos... Adicionais Suplementares “e/ou Especiais, nos valores dos
Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais;
HI) — Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às despesas
para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica;
IV)- Abrir Créditos: Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de
Arrecadação: previsto durante o Exercício de 2017, e/ou por conta do Superávit
Financeiro apurado/do Exercício anterior; a
V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções de
Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas;
VI)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para
outra; ,
VII)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar
o detalhamento da arrecadação; k
VIII)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II, III,
IV,VevI;
IX)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os
resultados previstos.
8 Unico)- Não terão reflexos no limite previsto no item V:
a)- As Operações de Créditos citadas no item |;
b)- Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens MW IVe
VI;
c)- Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de
Convênios e/ou Contratos com Orgãos Governamentais; )
d)- Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Orgão/Unidade
Orçamentária;
e)- Os destinados a despesas com pessoal inativos e pensionistas,
dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais.
Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do
Exercício de 2016 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a proposta
orçamentária, no Exercício de 2017,até a sua aprovação e remessa pela Câmara
Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 16)- Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo deverá: ;
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
1)- Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2017, contendo a Receita
Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a Legislação
em vigor.
ID- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes nas despesas;
HD- Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o
cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na
Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos:
- 1º Quadrimestre/2016 = até 31 de maio de 2017;
- 2º Quadrimestre/2016 = até 30 de setembro de 2017;
- 3º Quadrimestre/2016 = até 28 de fevereiro de 2018.
Artigo 17)- Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá analisar
se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária:
-8 1º)- Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo
Jeverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e
movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados
estabelecidos; Ng ] :
$ 2º)- Ao decretar a limitação de-empenhos e movimentação financeira, os Poder
Executivo adotará. critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social.
8 3º)- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
$ 4º)- Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive - destinadas ao
Pagamento do serviço de dívida-e precatórios judiciais.
$ 5º)- A limitação de empenhos e-movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada
em relação á meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe
o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 18)- A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO GERAL.
Artigo 19)- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal
de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos.
8 Único)- A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de dezembro de
2017, o saldo dos recursos financeiros não utilizados.
Artigo 20)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as
entidades das Administrações Direta e Indireta.
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Artigo 21)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo
não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os
com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cinguenta e quatro por cento) ao
e Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente
íquida.
necessidades da população do município, mediante Lei específica, aprovada pela
Câmara Municipal de Itapuí.
S$ 1º)- Os recursos a Serem destinados às entidades sem fins lucrativos, serão
incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2017, e se houver necessidade
de aumento dos; valores, deverá ter autorização aprovada por Lei, pela. Câmara
Municipal de Itapuí; » > '
S 2º) As Entidades beneficiadas; deverão prestar contas dos Recursos recebidos
durante o Exercício/de 2017, até o dia 31 de janeiro de 2018, conforme Legislação em
vigor. AN
Artigo 23)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder
Legislativo, compor-se-á de: -=: :
1)- Mensagem Orçamentária;
ID- Projeto de Lei Orçamentária; :
HD> Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios.
$ Unico)- O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária para o Exercício
de 2017, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor detalhamento da
Receita e Despesa.
Artigo 24)- O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia
30 de setembro-de 2016, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2017;
$ Único)- A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão Legislativa,
devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 25)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária; de recursos do Município para
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Leis.
Artigo 26)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados
na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2017, os
mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a
receita orçada com a despesa autorizada.
Artigo 27)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada
a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei.
Artigo 28)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica
determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar 3ipresente Lei, de acordo com a
Legislação em vigor.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAP Í/|sP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-1
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Artigo 29)- Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Artigo 30)- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 de agosto de 2016.
MANTINI
Prefeito Municipal
J
4
-Publicado no quadro de avisos
rquivado na Diretoria de Administ;
25
do Paço Municipal, registrado em livro próprio e
ração da Prefeitura na data supra:
--GERRIWILLIANS BOTON.
Chefe de Gabinete.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040
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Câmara Municipal de ”
PTAPUI
AUTÓGRAFO N.º 05/2017
PROJETO DE LEINº. 06/2017
ALTERA A LEI Nº 2.668 DE 12 DE AGOSTO
DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- O parágrafo 4º do artigo 4º, da Lei nº 2.668 de 12 de agosto de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º)-.... .
Paragrafo 4º)- Caso os recursos da Reserva de Contingencia não sejam utilizados até dia 31
de outubro de 2017, eles poderão ser utilizados para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada Unidade
Orçamentária.”
Artigo 2º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º)- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Hapuí, 15 de fevereiro de 207 :
a Ba
Z —
"ANA LUCIA PULITO
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www. camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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