| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2017 |
| Date | 2017-06-05 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A L.D.O-LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 024/2017 DE 24 DE MAIO DE 2017 DISPÕE SOBRE A L.D.O. - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara Municipal de Itapuí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Artigo 1º)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, referente ao Exercício de 2018, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. -— Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo Governo Federal. Artigo 2º)- A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento para O próximo Exercício de 2018, deverá obedecer as disposições constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei. Artigo BºJPEAs Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas. Artigo 4º)- A Proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificada por código; s 1º)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, S 3º da Lei Complementar citada neste Artigo; Ss 2º)- A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; S 3º)- O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da Administração Direta; - “CONTINUA Fl. 02” — 2) Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - “PROJETO DE LEI Nº 024/2017 = 24/05/2017 - PL, 02” = Ss 4º)- Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia 31 de outubro de 2018, eles poderão ser utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária. Artigo 5º)- O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua Proposta Orçamentária para o Exercício de 2018, até o 31 de julho de 2017. S Único)- Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2018, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do Exercício de 2017. Artigo 6º)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: 1)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos; III)- Modernização na ação governamental; IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; Artigo 7º)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Legislação em vigor. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Artigo 8º)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2018. Artigo 9)- As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses. S Único)- Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as modificações da Legislação Tributária. Artigo 10)- Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até 10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2018. Artigo 11)- O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 12)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária. - “CONTINUA Fl. 03” — 3 Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CP CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - “PROJETO DE LEI Nº 024/2017 = 24/05/2017 - Fl. 03” — Artigo 13)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos: 1)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor; II)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos Convênios e/ou Contratos assinados com os órgãos Governamentais; III) - Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica; IVv)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2018, e/ou por conta do Superávit Financeiro apurado do Exercício anterior; v)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções de Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas; VI)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para outra; VII)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar o detalhamento da arrecadação; VIII)- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II, III, IV, Ve VI; IX)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os resultados previstos. S Único)- Não terão reflexos no limite previsto no item V: A)- As Operações de Créditos citadas no item 1; B)- Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens II, III, IV e VI; C)- Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais; D)- Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Órgão/Unidade Orçamentária; E)- Os destinados a despesas com pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais. Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do Exercício de 2017 ao Poder Executivo, fica este - “CONTINUA Fl. 04” -— Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - “PROJETO DE LEI Nº 024/2017 = 24/05/2017 — Fl. 04” - autorizado a executar a proposta orçamentária, no Exercício de 2018, até a sua aprovação e remessa pela Câmara Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 16)- Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá: 1)- Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2018, contendo a Receita Estimada e O Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a Legislação em vigor. II)- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas; III)- Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos: - 1º Quadrimestre/2018 até 31 de maio de 2018; - 2º Quadrimestre/2018 = até 30 de setembro de 2018; - 3º Quadrimestre/2018 até 28 de fevereiro de 2019. Artigo 17)- Após o encerramento de cada bimestre, O Poder Executivo deverá analisar se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária; gs 1º)- Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos; gs 2º)- Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, os Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social. s 3º)- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. Sg 4º)- Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive destinadas ao pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais. Ss 5º)- A limitação de empenhos e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de - “CONTINUA Fl. 05” — l H Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 , CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - “PROJETO DE LEI Nº 024/2017 = 24/05/2017 - Fl. 05” - Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 18)- A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO GERAL Artigo 19)- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos. S único)- A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de dezembro de 2018, o saldo dos recursos financeiros não utilizados. Artigo 20)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta. Artigo 21)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para O próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cingúenta e quatro por cento) ao Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida. Artigo 22)- Durante o Exercício de 2018, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante Lei específica, aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. g 1º)- Os recursos a serem destinados às entidades sem fins lucrativos, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, e se houver necessidade de aumento dos valores, deverá ter autorização aprovada por Lei, pela Câmara Municipal de Itapuí; Ss 2º)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2018, até o dia 31 de janeiro de 2019, conforme Legislação em vigor; Artigo 23)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de: - “CONTINUA Fl. 06” - Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 (: CNPJ 46.189.726/0001-15 “PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - “PROJETO DE LEI Nº 024/2017 = 24/05/2017 - Fl. 06” — I)- Mensagem Orçamentária; II)- Projeto de Lei Orçamentária; III)- Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos exercícios. s Único)- O Poder Executivo, poderá anexar à. proposta orçamentária para o Exercício de 2018, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa. Artigo 24)- O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 2017, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 2018; i S Único)- A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 25)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município pará custeio-de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis. Artigo 26)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2018, os mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. Artigo 6º)- O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo “até o dia 30 de junho de 2017, o Autógrafo da L.D.O. -— Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018; Artigo 27)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei; Artigo 28)- A Diretoria, de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor. Artigo 29)- Esta Lei entrará na data de sua publicação. Artigo 30)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 24 de maio de 2017. ANTONIO ALVARO Prefeito Muni. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI - SP Page tof3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2018) 2018 Indicador Unidade de Medida Indice Recente - Indice Futuro “MANUTENÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL - FL% 100 100 JAANUTENÇÃO DA CAMARA MUNICIPAL, PAY 100 100 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERI/% 100 100 TD O OO -2002 ADMINISTRACAO | ndicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro “MANUTENÇÃO E OBRAS E INSTALAÇÕES, Mo 0 100 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITCh (o) 100 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIA (o) 100 0003 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA | “'cador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO DA DIVISÃO DA ADMINISTR/% 0 100 RESERVA DE CONTIGENCIA % 0 100 Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FUNDO Ml% 0 100 (o) 100 ” AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA F indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro “AANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSISTH (o) 100 'ndicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro AQUISIÇÃO DE CESTAS BASICAS PARA pedi (o) 100 0016 EDUCAÇÃO BÁSICA | e a ““cador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ENSINO % 0 100 IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTY% 0 100 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIZA (o) 100 Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSING (o) 100 J020 EDUCAÇÃO ESCOLAR | E o Indicador Unidade de Medida Indice Recente | Indice Futuro MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAY 0 100 'MPLEMENTAÇÕES DE OBRAS E INSTALAÇÃO 0 100 AQUISIÇÃO DE MAT. PERMANENTES, PROGh (o) 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI - SP Page 2013 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2018) 2018 “rograma Descrição e J021 — ENSINOSUPERIOR Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCA% 0 100 Indicador Unidade de Medida Indice Recente | Indice Futuro MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS CREC% 0 100 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIM 0 100 “9023 DIFUSÃO CULTURA «ndicador Unidade de Medida Indice Recente - Indice Futuro “MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA UN. CU% 0 100 SONSTRUÇÃO NA AREA DE DIFUSÃO CULTY 0 100 Seção DE EQUIPAMENTOS PARA Dio 0 100 0025 VIAS URBANAS. E: Ea a : Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONSEW 0 100 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES, COM DES% 0 100 .MPLEMENTAÇÃO DE OBRAS E INFRAESTRY% 0 100 AQUISIÇÃO DE IMOVEIS PARA SESAPROPF% 0 100 AQUISI ÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTCA 0 100 0027 SANEAMENTO GERAL | ——TTTITI]]]]] “'ndicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro IMPLEMENTAÇÕES DE OBRAS E INSTALAÇ% 0 100 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIA [o) 100 ESTRADAS VICINAIS faia no TT Tt Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS) 0 100 » NUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTR& 0 100 AQUISI ÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTO o (o) 100 indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO E CONDERNÇÕO] DOS PAR% 0 100 Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro 0 100 indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro MANUTENÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDANh (o) 100 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O Eh 0 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI - SP Page 3 0f3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2018) a 2018 “Indicador Unidade de Medida Indice Recente | Indice Futuro , MANUTENÇÃO GERAL DO ENSINO INFANTIP 0 100 AQUISIÇÃO DE 100 (o) —Jo38 . indicador Unidade de Medida Indice Recente | Indice Futuro VANUTENÇÃO GERAL DA VIGILANCIA EM S% 0 100 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA VIGI% [o) 100 “Indicador Unidade de Medida Indice Recente - Indice Futuro MELHORAMENTO NO ATENDIMENTO AS PE% 0 100 Indicador Unidade de Medida Indice Recente | Indice Futuro ATENDIMENTO A CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS% 0 100 SILNIHHOO SVSIdSIA e SOuBUIPIO SOSINISY 00 OuNOSaIL to engeisido7 ogóy LEO eAjeIsiDo7 LO jeuuou ojusweuolouny eJed 'jedioluniy eseweo ep ogôusjnuey zoo IVdIDINNA VAVINVO LOLOZO INdVL IA IVAIDINNA VAVINVO 2000 00'SyL'20€'L 00L TV LIdVD 3d SVSadsaId v . 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Sr. VANDIR DONIZETE VIARO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ - SP, Senhor Presidente Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dos Senhores Vereadores, o Projeto del lei nº 024/2017, que Dispõe sobre a L.D.O. -— Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, minha elevada estima e consideração Atenciosamente, Câmara Municipal de Itapuí SUIS Protocolo N.º 03 Recebido do Exec 01/06/29 A 46 É A CARLA Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ | PROJETO DE LEI | Nº 024/2017 L.D.O. LEI DE DIRETRIZES | ORÇAMENTÁRIAS 2018 Câmara Municipal de , ITAPUI & IÊNCIA PÚBLICA ida Administração do Município de Itapuí e Projeto Orcumentários para o exercício 2018 Projeto de Lei vo Plono Pluriant de Lei de Diretr: ndo a transparência: dos atos do Poder Executivo, nos termos do artigo 48, grafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); a Presidência da Câmara Municipal de Itapuí e a Comissão de Constituição, Justiça; Cidadania, Obras Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, itificam a população e todos os-demais interessados, que será realizada nas dependências da Câmara Municipal de ltapuí, às 14:30 horas do dia 22 de junho de 2017, dudiência pública para apresentação e discussão dos projetos de lei do Plano Plúrianua! da Administração Municipal e do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para D exercício de 2018. Hapui, IS dejucho de 2017, Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 wuww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br “Tot/ro/9r DE-bL SE 2102/90/27 EIP - OQ] 2 Vdd EDIgNd etouaipny RAGCSENA SOLN3AS 30 vangor VS VO Creynarta <tozig0/0r SENvtiv SON av BvoIma OHgO | vossa “isento (P) Joreii oras g souatu oprar di “us Op eder oe 1: z+n1y apar a =7o- DES. asa nbs Ee Es se o Fr: > ATA DE AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2017 Co ASA REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2017 No dia vinte e dois do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às quatorze e trinta horas (14:30 horas), na sede da Câmara Municipal de Itapuí, foi dado início à Audiência Pública para apresentação e discussão do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo número 023/2017, que trata do Plano Plurianual da Administração Municipal e do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo número 024/2017, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018. Verificou-se a trabalhos agradecendo a presença de todos, e passou a palavra aos representantes do Poder Executivo, que explanaram os projetos de lei. Foi dada a palavra aos Vereadores que se manifestarem e fizeram perguntas sobre o mesmo, todas respondidas pelos representantes do Poder Executivo, cujo teor encontra-se gravado em mídia digital, que fica fazendo parte integrante desta ata. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente do Legislativo declarou encerrada à presente audiência pública, e mandou lavrar a presente ata, que vai assinada pelos presentes. ED SA Comissão de Constituição, neanap ar padania, Obras, Melhoramentos Públicos, as'e Orçamento Vereadores presentes Câmara Municipal de , ITAPUIÍ PARECER JURÍDICO n.º 15/2017 Itapuí, 23 de junho de 2017. Projeto de Lei 024/2017 do Poder Executivo — Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018 (LDO). A Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí consulta esta Procuradoria Jurídica, através de ofício especial 064/2017 protocolizado na data de ontem, a respeito do Projeto de Lei 024/2017 que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018, objetivando apresentá-lo na próxima sessão legislativa, do dia 26 de junho de 2017. Apesar da exiguidade do Prazo concedido a esta Procuradoria Jurídica, passamos a analisar referida propositura. O Projeto de Lei 024/2017 foi protocolizado na Câmara Municipal de Itapuí no dia 01/06/2017, através do Ofício n.º 155/2017 do Poder Executivo (Protocolo 331/2017). Como já informado em manifestações anteriores, o protocolo ocorreu após o prazo Constitucional. Foi apreciado na 92 Sessão Ordinária do Poder Legislativo, realizada em 05 de junho de 2017, onde foi recebido como objeto de deliberação e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento. Foi realizada audiência pública no dia 22 de junho de 2017, com a presença de representantes do Poder Executivo, além de membros da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, visando atender o artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de p ITAPUI a No dia 22 de junho de 2017 a Presidente de referida Comissão encaminhou pedido de parecer jurídico. A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (artigo 5º, inciso |, da Lei Orgânica do Município), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (artigo 70, incisos XL XIV e XIX, da Lei Orgânica do Município). Da leitura da propositura, se nota a indicação da finalidade a que se destina O projeto — que é de aprovar a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018. A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável (artigo 88, inciso III, da Lei Orgânica do Município). Com efeito, a proposta encontra respaldo na Constituição Federal (artigo 165, inciso Il, da Carta Magna), e na Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar 101/2000 (artigo 4º e seguintes da LC 101/2000). Diante do exposto, a proposta reúne condições de legalidade, latu senso, com exceção ao prazo já mencionado Para apresentação do mesmo ao Legislativo. Quanto ao mérito da propositura, dirá o soberano Plenário. Das demais questões, deverá o processo ser instruído com parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento; e quorum de votação da maioria simples (artigo 41 da Lei Orgânica do Município). S.m.j., é o parecer. Itapuí, 23 de junho de 2017. Câmara Municipal de Itapuí Ri ídico da Câmara Municipal OABSP 145.654 Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-125 1 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 029/2017 PROJETO DE LEI Nº. 24/2017 DISPÕE SOBRE L.D.O.- LEI DE DIRETIRZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, referente ao Exercício de 2018, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320. de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (L.R.F. — Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do Município de Itapuí, e a Legislação vigente editadas pelo Governo Federal. Artigo 2º)- A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento para o próximo Exercício de 2018, deverá obedecer as disposições constantes dos anexos que fazem partes integrantes desta Lei. Artigo 3º) - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas. Artigo 4º)- A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, atenderá à um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de Contingência”, identificada por código: 8 1º)- A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, $ 3º da Lei Complementar citada neste Artigo; 8 2% A Execução Orçamentária e Financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional; $ 3º) O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da Administração Direta; 8 4)- Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam utilizados até o dia 31 de outubro de 2018, eles poderão ser Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária. Artigo 5º)- O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, a sua Proposta Orçamentária para o Exercício de 2018, até o 31 de julho de 2017. $ Único)- Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta Orçamentária para o Exercício de 2018, até o prazo citado nesse Artigo, os valores do Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão mantidos os mesmos do Exercício de 2017. Artigo 6º)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: 1)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; I)- Austeridade na gestão dos recursos públicos; H1)- Modernização na ação governamental; IV)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; Artigo 7º)- A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Legislação em vigor. CAPÍTULO IH DAS METAS FISCAIS Artigo 8º)- A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o Exercício de 2018. Artigo 9)- As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se por base a Execução Orçamentária dos últimos 12 (doze) meses. $ Único)- Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda, as modificações da Legislação Tributária. Artigo 10)- Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser efetuados em até 10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2018. Artigo 11)- O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 12)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária. Artigo 13)- A inscrição de Restos à Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos: 1)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela Legislação em vigor; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITAPUI ID- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos valores dos Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos Governamentais; III) — Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais destinados às despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária especifica; IV)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta do Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2018, e/ou por conta do Superávit Financeiro apurado do Exercício anterior: V)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta de Reduções de Dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do Orçamento das Despesas: VID- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de Despesa para outra; VII)- Criar novas Dotações de Receitas, para os lançamentos necessários à melhorar o detalhamento da arrecadação; VIIN- Criar novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos citados nos itens II, II, IV, VevVI; IX)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita comprometer os resultados previstos. $ Único)- Não terão reflexos no limite previsto no item V: A)- As Operações de Créditos citadas no item I; B)- Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos itens II, II, IV e VI; C)- Os destinados a restituições de valores que foram suplementados por conta de Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais; D)- Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo Órgão/Unidade Orçamentária; E)- Os destinados a despesas com pessoal inativos e pensionistas, dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais. Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue até o final do Exercício de 2017 ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a proposta orçamentária, no Exercício de 2018, até a sua aprovação e remessa pela Câmara Municipal de Itapuí, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Artigo 16)- Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá: D- Elaborar a Programação Financeira para o Exercício de 2018, contendo a Receita Estimada e o Cronograma de Desembolso, devendo publicar conforme a Legislação em vigor. H)- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes nas despesas; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & HID- Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos seguintes períodos: - 1º Quadrimestre/2018 = até 31 de maio de 2018; - 2º Quadrimestre/2018 = até 30 de setembro de 2018; - 3º Quadrimestre/2018 = até 28 de fevereiro de 2019. Artigo 17)- Após o encerramento de cada bimestre, o Poder Executivo deverá analisar se a receita arrecadada estará de acordo com a prevista na Lei Orçamentária: $ 1º)- Se for constatado frustração na arrecadação da receita, o Poder Executivo deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos; $ 2º)- Ao decretar a limitação de empenhos e movimentação financeira, os Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a saúde, educação e assistência social. $ 39- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas. $ 4º)- Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do município, inclusive destinadas ao pagamento do serviço de dívida e precatórios judiciais. $ 5º A limitação de empenhos e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso de dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 18)- A limitação de empenhos e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO GERAL Artigo 19) O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos. $ único)- A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia 30 de dezembro de 2018, o saldo dos recursos financeiros não utilizados. Artigo 20)- O Orçamento Geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta. Artigo 21)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI a Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) ao Poder Executivo, e 6% (seis por cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida. Artigo 22)- Durante o Exercício de 2018, o Poder Executivo Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda financeira para as Entidades sem fins lucrativos. objetivando contribuir para o desenvolvimento de suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da população do município, mediante Lei específica, aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí. $ 1º)- Os recursos a serem destinados às entidades sem fins lucrativos, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2016, e se houver necessidade de aumento dos valores, deverá ter autorização aprovada por Lei, pela Câmara Municipal de Itapuí; $ 2º)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos Recursos recebidos durante o Exercício de 2018, até o dia 31 de Janeiro de 2019, conforme Legislação em vigor; Artigo 23)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de: 1)- Mensagem Orçamentária; ID- Projeto de Lei Orçamentária: HI Quadro demonstrativo da Receita é Despesas dos 03 (três) últimos exercícios. $ Único)- O Poder Executivo, poderá anexar à proposta orçamentária para o Exercício de 2018, outros demonstrativos que achar necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa. Artigo 24)- O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 2017, o Projeto da Lei Orçamentária para o Exercício de 201 8; $ Único)- A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até a última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. Artigo 25)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Leis. Artigo 26)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei, apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2018, os mesmos poderão ser reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. Artigo 6º)- O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo até o dia 30 de junho de 2017, o Autógrafo da L.D.O. - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2018; Artigo 27)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários para o cumprimento desta Lei; Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Artigo 28)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor. Artigo 29)- Esta Lei entrará na data de sua publicação. Artigo 30)- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 27 de junho de 2017. E Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone ( 14) 3664. 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br