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materia nº 10/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-08-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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JE LEI COMPLEMENTAR N.º 10/2017
DE 16 DE AGOSTO DE 2017
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR (6) PROGRAMA . DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
de Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2017, destinado a promover a
reguiarização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos
tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até
03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros
devidos.
Art. 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observadas as seguintes
condições e valores mínimos:
| - Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00
(dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta
reais);
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Db) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois
mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
li - Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00
(dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta
reais);
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Único - Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo
devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte
proporção:
i - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o
desconto será de 90% (noventa por cento).
Hl - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o
desconio será de 80% (oitenta por cento).
til - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro)
meses, o desconto será de 80% (sessenta por cento).
IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e
Seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não,
barcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei
Complementar poderão aderir ao REFIS 2017, mediante a dedução dos valores já
quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do
parcelamento.
Art. 5º - A adesão ao REFIS 2017 poderá abranger os débitos inscritos em
Divida ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
aravagrafo 1º - Só será possível adesão ao REFIS 2017, após assinatura de
termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo
proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa,
ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá
ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da
Prefeitura, ou através de procuração particular ou publica.
Parágrafo 2º - A adesão ao REFIS 2017, suspende até seu integral
pagamento o prazos prescricionais da dívida.
Parágrafo 3º - Para efetivar a adesão ao REFIS 2017, todo o pedido
administrativo de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico
com informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão
no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o
processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS 2017 será definido por Decreto do
Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.
Art. 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
| - aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data
do termo de adesão ao REFIS 2017:
Il - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de
acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro
índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser
aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano
subsequente.
Parágrafo Único - Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao
REFIS 2017, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na
legislação municipal vigente.
Art. 8º - A adesão ao REFIS 2017 implicará na confissão irrevogável e
irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas
as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
quaiquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim
como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de
confissão de dívida.
Art. 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será
rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas.
Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do
saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver
sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não
pago.
Art. 10 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado
no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar.
Prefeitura de Itapuí, 16 de agosto de 2017.
refeito Munici..
Praça da Matriz, nº 73 - Centro - Itapuf/SP - CEP 17230-000
FONE: (14) 3664 8040
Www.itapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
a
Ofício nº 0183/2017 Itapuí, 24 de agosto de 2017.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-|
dos Autógrafos nº 038/2017 e 039/2017.
Aproveito a oportunidade
estima e consideração.
nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia
para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de
g VANDIR BÔNILZETE VIARO
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI- S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
&
AUTÓGRAFO N.º 038/2017
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR (0) PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de
Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2017, destinado a promover a regularização e a
recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Os débitos em geral. poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03
pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos.
Art. 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e consecutivas, observadas as seguintes condições e valores
mínimos:
I- Pessoas físicas e profissionais autônomos:
a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais):
b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
II - Pessoas jurídicas:
a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil
reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);
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Fone (14) 3664-125 1
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
&
b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais),
o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo Único - Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor
será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção:
I- para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de
90% (noventa por cento).
KI - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto
será de 80% (oitenta por cento).
HI - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o
desconto será de 60% (sessenta por cento).
IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis)
meses, o desconto será de 50% (cingienta por cento).
Art. 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto
à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir
ao REFIS 2017, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão,
corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento.
Art. 5º - A adesão ao REFIS 2017 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida
Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial.
Parágrafo 1º - Só será possível adesão ao REFIS 201 7, após assinatura de termo de
confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou
compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de
impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o
reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração
particular ou publica.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Hapuí - SP- Cep: 17230-000
Fone (14) 3664-1251
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Parágrafo 2º - A adesão ao REFIS 2017, suspende até seu integral pagamento o
prazos prescricionais da dívida.
Parágrafo 3º - Para efetivar a adesão ao REFIS 2017, todo o pedido administrativo
de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com informações
precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no parcelamento às custas
judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva
quitação, o que acarretará a extinção do feito.
Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS 2017 será definido por Decreto do Poder
Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.
Art. 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I- aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo
de adesão ao REFIS 2017;
H - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo
com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier
a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da
parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subsegiiente.
Parágrafo Único - Em caso de atraso no Pagamento após a adesão ao REFIS 2017,
as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal
vigente.
Art. 8º - À adesão ao REFIS 2017 implicará na confissão irrevogável e irretratável,
pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições
estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já
interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida.
Praga da Matriz, 42 - Centro - ftapuí - SP - Cep: 17230-000
Fone (14) 3664-1251
wuww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Art. 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido
pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do
débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem
como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da
legislação aplicável, em relação ao montante não pago.
Art. 10 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no
Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar.
Câmara Municipal de Itapuí, 22 de agosto de 2017.
VANDIR DONIZETE VIARO
Presi e
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= ç EA TR
ANA LUCIA PULITO E
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
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