| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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JE LEI COMPLEMENTAR N.º 10/2017 DE 16 DE AGOSTO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR (6) PROGRAMA . DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2017, destinado a promover a reguiarização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos. Art. 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observadas as seguintes condições e valores mínimos: | - Pessoas físicas e profissionais autônomos: a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Db) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). li - Pessoas jurídicas: a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais); b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo Único - Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção: i - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento). Hl - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconio será de 80% (oitenta por cento). til - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 80% (sessenta por cento). IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e Seis) meses, o desconto será de 50% (cinquenta por cento). Art. 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, barcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao REFIS 2017, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento. Art. 5º - A adesão ao REFIS 2017 poderá abranger os débitos inscritos em Divida ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ aravagrafo 1º - Só será possível adesão ao REFIS 2017, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou publica. Parágrafo 2º - A adesão ao REFIS 2017, suspende até seu integral pagamento o prazos prescricionais da dívida. Parágrafo 3º - Para efetivar a adesão ao REFIS 2017, todo o pedido administrativo de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito. Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS 2017 será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo. Art. 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: | - aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao REFIS 2017: Il - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subsequente. Parágrafo Único - Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao REFIS 2017, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente. Art. 8º - A adesão ao REFIS 2017 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ quaiquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida. Art. 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago. Art. 10 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar. Prefeitura de Itapuí, 16 de agosto de 2017. refeito Munici.. Praça da Matriz, nº 73 - Centro - Itapuf/SP - CEP 17230-000 FONE: (14) 3664 8040 Www.itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI a Ofício nº 0183/2017 Itapuí, 24 de agosto de 2017. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-| dos Autógrafos nº 038/2017 e 039/2017. Aproveito a oportunidade estima e consideração. nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de g VANDIR BÔNILZETE VIARO Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI- S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & AUTÓGRAFO N.º 038/2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 10/2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR (0) PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2017, destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - Os débitos em geral. poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos. Art. 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observadas as seguintes condições e valores mínimos: I- Pessoas físicas e profissionais autônomos: a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais): b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). II - Pessoas jurídicas: a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais); Praça da Matriz, 42 - Centro - ltapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-125 1 wuww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo Único - Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção: I- para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento). KI - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento). HI - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento). IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cingienta por cento). Art. 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao REFIS 2017, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento. Art. 5º - A adesão ao REFIS 2017 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial. Parágrafo 1º - Só será possível adesão ao REFIS 201 7, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou publica. Praça da Matriz, 42 - Centro - Hapuí - SP- Cep: 17230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Parágrafo 2º - A adesão ao REFIS 2017, suspende até seu integral pagamento o prazos prescricionais da dívida. Parágrafo 3º - Para efetivar a adesão ao REFIS 2017, todo o pedido administrativo de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito. Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS 2017 será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo. Art. 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I- aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao REFIS 2017; H - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subsegiiente. Parágrafo Único - Em caso de atraso no Pagamento após a adesão ao REFIS 2017, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente. Art. 8º - À adesão ao REFIS 2017 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida. Praga da Matriz, 42 - Centro - ftapuí - SP - Cep: 17230-000 Fone (14) 3664-1251 wuww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Art. 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago. Art. 10 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar. Câmara Municipal de Itapuí, 22 de agosto de 2017. VANDIR DONIZETE VIARO Presi e ———— = ç EA TR ANA LUCIA PULITO E Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br