| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2017 |
| Date | 2017-06-26 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA DE FRENTE DE TRABALHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1704 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 25/2017 DE 01 DE JUNHO DE 2017 CRIA O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, denominado “Programa Frente de Trabalho”, a ser coordenado pela área de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados, residentes no Município de Itapuí. Parágrafo único: Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não receba benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS, seguro desemprego ou equivalente. Art. 2º - O programa Frente de Trabalho consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal do salário mínimo nacional e 01 cesta básica de alimentos além de cursos de qualificação profissional aos trabalhadores desempregados participantes do Programa. 81º - Os Benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Departamento Municipal de Promoção Social. 82º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem: I- | No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania; e Il- Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego. Art. 3º - Os candidatos a beneficiários do Programa Frente de Trabalho deverão ter os seguintes requisitos mínimos: I- | Tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; ll- Residência fixa no Município de Itapuí há pelo menos 01(um) ano, com comprovação. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ lll- Idade mínima de 18 (dezoito) anos. 81º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. $2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Art. 4º - No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa Frente de Trabalho será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos: |- Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; Il- Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos; Hll- Maior tempo de desemprego; IV- Maior idade V- Mulher arrimo de família; Art. 5º - A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho. Art. 6º - A participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho implicará na realização de atividades de limpeza, conservação, manutenção, reforma, expansão e restauração, a saber: I- | De bens públicos da Administração Direta e Indireta: Il-- De vias e logradouros públicos; Hll- De bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos; IV- Outras atividades correlatas que se fizerem necessárias à Municipalidade. Art. 7º - A jornada de atividade no Programa Frente de Trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais já incluídas aquelas destinadas á frequência no curso de qualificação profissional. Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo Municipal a estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a realização dos cursos. Art. 8º - O bolsista que tiver 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) intercaladas dentro do mês, no trabalho ou no curso, será desligado automaticamente do Programa Frente de Trabalho. Art.9º - A participação efetiva no Programa Frente de Trabalho não implica em reconhecimento de vínculo empregatício, eis que de caráter assistencial de formação profissional. . PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa Frente de Trabalho. Art. 11 - Fica incluído no “Programa Assistência Social Geral”, na Lei Municipal 2532 de 19 de Dezembro de 2013 - Plano Plurianual (PPA) — o Projeto/Atividade “ 2013. Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às suplementações e alterações junto aos anexos da Lei Municipal 2668 de 12 de Agosto de 2016, na atividade do Programa nº 0008 para a inclusão de nova ficha dentro do projeto/atividade 2013, para a qual se destina a dotação de R$ 160.000,00 (cento e sessenta ml reais); o Art. 13 — O Poder Executivo Municipal Regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias. Art. 14 - A implantação. do Programa Frente de Trabalho e a execução de suas atividades são sujeitas à existência de dotação orçamentária no. orçamento do Município, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2017, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Art. 15 — As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, 01 de junho de 2017. Prefeito Municir PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Oficio 42/2017 Ao Gabinete do Prefeito Ref.: Solicitação de Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego Itapuí, 12 de junho de 2017. Através do presente, respeitosamente, solicitamos em caráter emergencial, a criação de uma nova Frente de Trabalho, considerando que atualmente uma parcela considerável da população integra o processo de exclusão social e desemprego, vivendo em situações sócio-econômicas fragilizadas no município de acordo com o exposto em justificativa que segue anexo. Na certeza de poder contar com vosso apoio, renovamos protestos de estima e consideração. So 0% 7 Elisangela Grimaldi Bernardo So, Up; My Diretoria de Desenvolvimento Social Pagto é (e Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP “ 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ITAPUÍ JUSTIFICATIVA DE SOLICITAÇÃO DE PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO - FRENTE DE TRABALHO A oportunidade de inclusão via mercado de trabalho é um tema que merece destaque pelos setores organizados da sociedade, uma vez que a cidadania, a democracia e a qualidade de vida estão diretamente ligadas às condições de trabalho da população em um Estado Democrático de Direito. Por isso, se torna de suma importância a relevância do tema por conta do impacto do trabalho na vida das pessoas e do reflexo que o desemprego causa na sociedade, dentre suas várias vertentes destaca-se a fragilização dos vínculos familiares e a vulnerabilidade social. Além disso, o trabalho, através do capital, torna possível a participação das pessoas na sociedade capitalista, proporcionando melhor autoestima e dignidade a pessoa humana, fazendo com que alcancem sua emancipação. Não é novidade a dura crise econômica e política no cenário atual do país, o que, torna visível que cada vez mais pessoas necessitam de condições e meios que possibilitem manter suas necessidades básicas. Diante disto pode-se pensar que os que não alcançam tais condições, por vezes não estão conseguindo ocupar um lugar formal no mercado de trabalho Consta no Artigo 203 da Constituição Federal de 1988 que um dos objetivos da assistência social é a promoção da integração ao mercado de trabalho. Garantia esta que foi reforçada na criação da LOAS (1993), mais especificamente em seu Artigo 2, como também na aprovação da PNAS (2004) que prevê a Proteção Social Básica aos usuários, e da NOB/SUAS (2005) que Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP * 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ITAPUÍ operacionaliza essa proteção através de planos, projetos e programas que são ofertados pelos CRAS. Nesse momento, faz-se necessário entender como o Serviço de Inclusão Produtiva, através de programas emergenciais de auxílio-desemprego necessitam ser executados diante da superação das vulnerabilidades e riscos sociais iminentes no município. O desenvolvimento do programa passará a ser implementado com o objetivo de conceder bolsa auxílio e cursos de qualificação profissional entre os desempregados, como um importante caminho de combate ao desemprego e de criação de renda. O programa cuida de fomentar, de forma mais sistemática, conhecimentos, capacidades e habilidades de famílias, indivíduos e grupos para o ingresso no mercado de trabalho. As iniciativas dos trabalhadores em situação de desemprego enfrentam dificuldades, como a falta de capacitação adequada, falta de incentivos e barreiras na contratação dos seus serviços. Dessa forma a Inclusão Produtiva busca contribuir para a promoção das famílias em situação de precariedade socioeconômica com a valorização de estratégias que visam fortalecer cidadãos integrados ao mundo pelo trabalho. O município de Itapuí possui uma população de 12.173 habitantes, com IDH - Índice de Desenvolvimento Humano igual a 0,774, sendo maior que o do Brasil (0,704), e, superior ao mundial, que alcançou 0,624. (IBGE, 2010) Dos quinze bairros existentes no município dois deles encontram-se em maior situação de vulnerabilidade social: Mar Azul e Jardim Alvorada. Há um elevado índice de desemprego devido a demissão em massa realizada pelas empresas e indústrias locais conveniente a crise. A renda Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP “º 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ITAPUÍ familiar é de aproximadamente 02 salários mínimos mensais. Grande parte da população está inserida no mercado formal de trabalho, entretanto, há uma parcela significativa que trabalha na modalidade informal, pois esta é a única alternativa para muitas famílias. Acredita-se que 30% da população estejam nessa situação. O município possui três indústrias de móveis, dois abatedouros avícolas, indústrias de plástico, madeira, vestuário e calçado, química, mobiliário, construção civil e indústria gráfica. No setor agricola predomina-se o cultivo da cana-de-açúcar. No setor comercial acentuam-se atividades relacionadas ao setor alimentício e a prestação de serviços, além do comércio varejista e atacadista. Uma parcela considerável da população integra o processo de exclusão social, vivendo em situações sócio-econômicas fragilizadas, onde a renda mensal familiar estima-se em torno de 01 salário mínimo. Há como agravante a falta de qualificação profissional da população que dificulta a inserção no mercado de trabalho. O trabalho informal produz consequências: de um lado a negação de direitos trabalhistas e seguridade social, de outro a sujeição a situações de vulnerabilidade. Além disso, aproxima os usuários às condições de trabalho precarizadas, enfraquecendo a proteção social. A inclusão produtiva na Assistência Social é vista como uma “porta de saída”, ou seja, uma forma dos usuários assumirem uma condição emancipatória, no entanto, o que se verifica é que a Inclusão Produtiva não se configura “porta de saída”, mas sim uma “porta de entrada” para acesso a direitos básicos relativos à sobrevivência. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP “º 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ITAPUÍ É preciso entender como estas expressões estão sendo utilizadas, considerando que a garantia de direitos através da Assistência Social não pode ser confundida com assistencialismo. É fundamental garantir condições de emancipação dos usuários, além de aumentar o acesso aos serviços, benefícios e direitos sociais, que não devem ser enxergados como práticas assistencialistas, e sim como garantias de acesso a necessidades básicas. Diante dessa lógica o Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego nasce como um Serviço que será executado com o objetivo de fortalecer um novo olhar sobre os trabalhadores que estão fora do mercado de trabalho, criando um ambiente favorável para que eles possam ter acesso a renda. Elisangela Grimaldi Bernardo Diretoria de Desenvolvimento Social Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP “* 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI a PARECER JURÍDICO n.º 17/2017 Itapuí, 23 de junho de 2017. Projeto de Lei 025/2017 do Poder Executivo = Cria o Programa de Frente de Trabalho. A Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí consulta esta Procuradoria Jurídica, através de ofício especial 064/2017 protocolizado na data de ontem, a respeito do Projeto de Lei 025/2017 que dispõe sobre a criação do Programa Frente de Trabalho, objetivando apresentá-lo na próxima sessão legislativa, do dia 26 de junho de 2017. Apesar da exiguidade do prazo concedido a esta Procuradoria Jurídica, e o fato do projeto sequer ter sido aprovado como objeto de deliberação pelo Plenário, passamos a analisar referida propositura. O Projeto de Lei 025/2017 foi protocolizado na Câmara Municipal de Itapuí através do Ofício n.º 169/2017 do Poder Executivo, datado de 21 de junho de 2017. No dia 22 de junho de 2017 a Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Obras, Cidadania, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento encaminhou pedido de parecer jurídico. A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de legalidade no que concerne à competência (artigo 6º, inciso X, da Lei Orgânica do Município), e quanto à iniciativa, que é do Chefe do Executivo (artigo 70, inciso XI e artigo 137, ambos da Lei Orgânica do Município). Da leitura da propositura, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto — que é de aprovar um programa de frente de trabalho de cunho assistencial, para trabalhadores desempregados. A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável (artigo 8º, incisos | e V da Lei Orgânica do Município). Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Com efeito, a proposta encontra respaldo na Constituição Federal (artigos 23, inciso X; artigo 30, incisos | e II; artigo 203, inciso Ill; todos da Carta Magna). Diante do exposto, a proposta reúne condições de legalidade, latu senso. Quanto ao mérito da propositura, dirá o soberano Plenário. Das demais questões, deverá o processo ser instruído com parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento, bem como da Comissão de Saúde, Educação, Higiene, Assistência Social, Cultural, Recreação, Legislação e Redação; e quorum de votação da maioria simples (artigo 41 da Lei Orgânica do Município). S.m.j., é o parecer. Itapuí, 23 de junho de 2017. Procurador Jurídico da Câmara Municipal * OABSP 145.654 Câmara Municipal de Ita) puí A] o Protocolo N.º 036 | Parecer 00) 17 | 23/06/203/16.25/8 | (o Ai Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664.1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & AUTÓGRAFO N.º 030/2017 PROJETO DE LEI Nº. 25/2017 CRIA O PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- Fica criado o Programa Municipal de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, denominado “Programa Frente de Trabalho”, a ser coordenado pela área de Desenvolvimento Social e Cidadania, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 20 (vinte) trabalhadores desempregados, residentes no Município de Itapuí. Parágrafo único: Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não receba benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS, seguro desemprego ou equivalente. Art. 2º - O programa Frente de Trabalho consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal do salário mínimo nacional e 01] cesta básica de alimentos além de cursos de qualificação profissional aos trabalhadores desempregados participantes do Programa. $1º - Os Benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Departamento Municipal de Promoção Social. 82º - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados pelo Executivo Municipal ou por entidades educacionais, mediante convênio, cuja celebração fica autorizada pela presente lei e que consistem: I-- No desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania; e Il- Ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego. Art. 3º - Os candidatos a beneficiários do Programa Frente de Trabalho deverão ter os seguintes requisitos mínimos: I- Tempo de desemprego igual ou superior a 6 (seis) meses, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive LOAS, não esteja percebendo seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente; Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 wuww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI a Il- Residência fixa no Município de Itapuí há pelo menos Ol(um) ano, com comprovação. Hl- Idade mínima de 18 (dezoito) anos. $1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. $2º Para efeitos desta Lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Art. 4º - No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa Frente de Trabalho será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos: I- Menor renda per capta, resultado da divisão da renda familiar pelo número de membros da família; H- Maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos completos; II- Maior tempo de desemprego; IV- Maior idade V- Mulher arrimo de família; Art. 5º - A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho. Art. 6º - A participação do beneficiário no Programa Frente de Trabalho implicará na realização de atividades de limpeza, conservação, manutenção, reforma, expansão e restauração, a saber: I-- De bens públicos da Administração Direta e Indireta: H- De vias e logradouros públicos: HI- De bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos; IV- Outras atividades correlatas que se fizerem necessárias à Municipalidade. Art. 7º - A jornada de atividade no Programa Frente de Trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais já incluídas aquelas destinadas á frequência no curso de qualificação profissional. Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo Municipal a estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a realização dos cursos. Praça da Matriz, 42 - Centro - ltapuí - SP - Cep: 17 230.000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI & Art. 8º - O bolsista que tiver 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) intercaladas dentro do mês, no trabalho ou no curso, será desligado automaticamente do Programa Frente de Trabalho. Art.9º - A participação efetiva no Programa Frente de Trabalho não implica em reconhecimento de vínculo empregatício. eis que de caráter assistencial de formação profissional. Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa Frente de Trabalho. Art. 11 - Fica incluído no “Programa Assistência Social Geral”, na Lei Municipal 2532 de 19 de Dezembro de 2013 - Plano Plurianual (PPA) — o Projeto/Atividade “ 2013”. Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às suplementações e alterações junto aos anexos da Lei Municipal 2668 de 12 de Agosto de 2016, na atividade do Programa nº 0008 para a inclusão de nova ficha dentro do projeto/atividade 2013, para a qual se destina a dotação de R$ 160.000,00 (cento e sessenta ml reais): Art. 13 — O Poder Executivo Municipal Regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias. Art. 14 - A implantação do Programa Frente de Trabalho e a execução de suas atividades são sujeitas à existência de dotação orçamentária no orçamento do Município, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar. transferir, total ou parcialmente dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2017, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Art. 15 — As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 — Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 27 de jun | Q v R DONIZETE VIARO Presidente o — ANA LUCÍA PULITO———S Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br