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materia nº 26/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaALTERA A LEI 2.157 DE 7/12/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1705

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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº, 026
DE 09 DE JUNHO DE 2017
ALTERA A LEI Nº. 2.157 DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 3º é parágrafos da Lei 2,157 Passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 07 (sete) Conselheiros e 07
(sete) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez,
por igual período.
I- 01 representante do Poder Executivo;
Il- 01 representante da Diretoria da Educação;
Hll- 01 representante Técnico Administrativo das escolas públicas municipais;
Iv- 01 representante dos Professores da Educação Infantil;
V- 01 representante dos Professores do Ensino Fundamental |;
VI- 01 representante dos Diretores da Educação Básica Pública;
VII-01 representante de pais de alunos da Educação Básica Pública Municipal.
82º Os representantes mencionados nos incisos HH IV, V, VI e Vil do parágrafo anterior serão
escolhidos por seus pares”. +
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura de Itapuí, 09 de junho de 2017.
Prefeito Municipa
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PARECER JURÍDICO n.º 18/2017
Itapuí, 23 de junho de 2017.
Projeto de Lei 026/2017 do Poder Executivo
— Altera a Lei 2.157/2005.
A Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí
consulta esta Procuradoria Jurídica, através de ofício especial 064/2017
protocolizado na data de ontem, a respeito do Projeto de Lei 026/2017 que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal n.º 2.157, de 07 de dezembro de 2005,
objetivando apresentá-lo na próxima sessão legislativa, do dia 26 de junho de 2017.
Apesar da exiguidade do prazo concedido a esta Procuradoria Jurídica, e o
fato do projeto sequer ter sido aprovado como objeto de deliberação pelo Plenário,
passamos a analisar referida propositura.
O Projeto de Lei 026/2017 foi protocolizado na Câmara Municipal de Itapuí
através do Ofício n.º 169/2017 do Poder Executivo, datado de 21 de junho de 2017.
No dia 22 de junho de 2017 a Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça, Obras, Cidadania, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento
encaminhou pedido de parecer jurídico.
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de legalidade no
que concerne à competência (artigo 5º, caput, da Lei Orgânica do Município), e
quanto à iniciativa, que é do Chefe do Executivo (artigo 70, inciso XI da Lei Orgânica
do Município).
Da leitura da propositura, se nota a indicação da finalidade a que se destina
o projeto — que é de modificar a Lei Municipal 2.157 de 07 de dezembro de 2005,
em relação a composição do Conselho Municipal de Educação.
A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável
(artigo 8º, inciso | da Lei Orgânica do Município).
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
&
Com efeito, a proposta encontra respaldo na Constituição do Estado de São
Paulo (artigo 243), bem como na Lei Federal 9.346/96 e na Lei Estadual (SP)
9.143/95.
Diante do exposto, a proposta reúne condições de legalidade, latu senso.
Quanto ao mérito da propositura, dirá o soberano Plenário.
Das demais questões, deverá o processo ser instruído com parecer da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos,
Finanças e Orçamento, bem como da Comissão de Saúde, Educação, Higiene,
Assistência Social, Cultural, Recreação, Legislação e Redação; e quorum de votação
da maioria simples (artigo 41 da Lei Orgânica do Município).
S.m.j., é o parecer.
Itapuí, 23 de junho de 2017.
rídico da Câmara Municipal
OABSP 145.654
Procurador
Câmara Municipal de Itapuí a
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Praga da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
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LEINº 2.157
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão
normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do município de Itapuí,
com fundamento no art. 243 da Constituição do Estado de São Paulo e nos moldes
da Lei Estadual nº 9.143/95 e da Lei Federal nº 9.346/96.
Art 2º- São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
| — fixar diretrizes para organização do sistema municipal de ensino, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.394/96;
Il — colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na
elaboração do plano municipal de educação;
ll — zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
IV — exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em
matéria educacional;
V — exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual
em matéria educacional;
VI — assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos
educacionais do Município;
VII — aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder
Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIII — propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no
Município;
IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva
assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino
fundamental;
X — propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao
educando;
XI — pronunciar no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos
de ensino de todos os níveis no Município;
XIl- opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder
Público;
XIll- elaborar e alterar o seu regimento interno;
Art 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por onze
(11) Conselheiros e quatro (04) suplentes, com mandato de dois (02) anos,
permitida a recondução por mais uma vez, por igual período.
$ 1º - Os Conselheiros e seus Suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante Portaria, dentre representantes dos segmentos sociais
envolvidos no processo educacional no Município, tanto em instituições públicas
quanto privadas e representantes da comunidade, observando-se a seguinte
composição:
| — 01 representante da Coordenadoria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
Il — 01 representante dos professores do ensino fundamental, professor PB-I,
de Escola Pública;
Ill — 01 representante dos professores do ensino fundamental, professor PB-II,
de Escola Pública;
IV - 01 representante dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
V — 01 representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental, pertencentes ao Quadro Administrativo das Escolas — Q.A.E;
Vl- 01 representante da Associação de Pais e Mestres — APM das Escolas
Públicas;
VII — 05 representantes de livre escolha do Prefeito Municipal.
8 2º- Os representantes mencionados nos incisos IV V E VI do
parágrafo anterior serão escolhidos por seus pares.
Art 4º- O Poder Legislativo, o Ministério Público, o Conselho Tutelar do
Menor e do Adolescente e o Conselho Municipal de Saúde poderão enviar
observadores às reuniões do Conselho Municipal de Educação e fazer sugestões
por escrito, endereçadas ao Presidente, devendo tais entidades serem
comunicadas com prévia antecedência do calendário das reuniões.
Art 5º- O Conselho Municipal de Educação terá 01 (um) Presidente e
01 (um) Vice-Presidente, escolhidos entre os membros por maioria simples com
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art 6º- Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão
remunerados e serão considerados como relevantes ao Município.
Art 7º- O regimento interno do Conselho Municipal de Educação
disporá sobre as normas e a oportunidade de convocar e ou convidar profissionais,
ligados à área de educação ou correlata, que possam auxiliar na resolução de
problemas de sua competência, assim como de convocar a Conferência Municipal
de Educação, com participação das várias entidades públicas do Município, para os
mesmos fins, especialmente no que tange a elaboração dos Plano Municipal de
Educação.
Art 8º- O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no
cumprimento de suas atribuições, consubstanciando-se em órgão de
assessoramento e apoio operacional a Diretoria Municipal de Educação e ao
Executivo Municipal, na formulação e no desenvolvimento das políticas públicas
relacionadas à Educação.
Art 9º- O Conselho Municipal de Educação, com autorização específica
dos Poderes Públicos Municipais, poderá firmar convênios com o Conselho
Estadual de Educação e outros órgãos públicos, para receber destes a delegação
de poderes previstas no art. 243 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art 10º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por
convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art 11º- As verbas necessárias à execução desta lei correrão por conta
das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 07 de dezembro de 2005.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS
Diretor
Câmara Municipal de
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 031/2017
PROJETO DE LEI Nº. 26/2017
ALTERA A LEI Nº 2.157 DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- O artigo 3º e parágrafos da Lei 2.157 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 07 (sete) Conselheiros
e 07 (sete) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma
vez, por igual período.
$1º Os Conselhos e seus Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
Decreto. dentre representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional
no Município, tanto em instituições públicas quanto privadas e representantes da
comunidade, observando-se a seguinte composição:
|- 01 representante do Poder Executivo;
Il- 01 representante da Diretoria da Educação;
Ill- 01 representante Técnico Administrativo das escolas públicas municipais;
IV- 01 representante dos Professores da Educação Infantil;
V- 01 representante dos Professores do Ensino Fundamental |;
VI- 01 representante dos Diretores da Educação Básica Pública;
vII- 01 representante de pais de alunos da Educação Básica Pública Municipal.
82º Os representantes mencionados nos incisos II, IH, IV, V, Vl e VII do parágrafo anterior
serão escolhidos por seus pares”.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 27 diet
— ANALECIA — ú
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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