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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO PECUNIARIO PARA MORADIA E AUXILIO ALIMENTAÇÃO AOS MEDICOS INTEGRANTES DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº, 026
DE 09 DE JUNHO DE 2017
ALTERA A LEI Nº. 2.157 DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 3º é parágrafos da Lei 2,157 Passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 07 (sete) Conselheiros e 07
(sete) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez,
por igual período.
I- 01 representante do Poder Executivo;
Il- 01 representante da Diretoria da Educação;
Hll- 01 representante Técnico Administrativo das escolas públicas municipais;
Iv- 01 representante dos Professores da Educação Infantil;
V- 01 representante dos Professores do Ensino Fundamental |;
VI- 01 representante dos Diretores da Educação Básica Pública;
VII-01 representante de pais de alunos da Educação Básica Pública Municipal.
82º Os representantes mencionados nos incisos HH IV, V, VI e Vil do parágrafo anterior serão
escolhidos por seus pares”. +
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura de Itapuí, 09 de junho de 2017.
Prefeito Municipa
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PARECER JURÍDICO n.º 18/2017
Itapuí, 23 de junho de 2017.
Projeto de Lei 026/2017 do Poder Executivo
— Altera a Lei 2.157/2005.
A Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí
consulta esta Procuradoria Jurídica, através de ofício especial 064/2017
protocolizado na data de ontem, a respeito do Projeto de Lei 026/2017 que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal n.º 2.157, de 07 de dezembro de 2005,
objetivando apresentá-lo na próxima sessão legislativa, do dia 26 de junho de 2017.
Apesar da exiguidade do prazo concedido a esta Procuradoria Jurídica, e o
fato do projeto sequer ter sido aprovado como objeto de deliberação pelo Plenário,
passamos a analisar referida propositura.
O Projeto de Lei 026/2017 foi protocolizado na Câmara Municipal de Itapuí
através do Ofício n.º 169/2017 do Poder Executivo, datado de 21 de junho de 2017.
No dia 22 de junho de 2017 a Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça, Obras, Cidadania, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento
encaminhou pedido de parecer jurídico.
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de legalidade no
que concerne à competência (artigo 5º, caput, da Lei Orgânica do Município), e
quanto à iniciativa, que é do Chefe do Executivo (artigo 70, inciso XI da Lei Orgânica
do Município).
Da leitura da propositura, se nota a indicação da finalidade a que se destina
o projeto — que é de modificar a Lei Municipal 2.157 de 07 de dezembro de 2005,
em relação a composição do Conselho Municipal de Educação.
A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável
(artigo 8º, inciso | da Lei Orgânica do Município).
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
&
Com efeito, a proposta encontra respaldo na Constituição do Estado de São
Paulo (artigo 243), bem como na Lei Federal 9.346/96 e na Lei Estadual (SP)
9.143/95.
Diante do exposto, a proposta reúne condições de legalidade, latu senso.
Quanto ao mérito da propositura, dirá o soberano Plenário.
Das demais questões, deverá o processo ser instruído com parecer da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos,
Finanças e Orçamento, bem como da Comissão de Saúde, Educação, Higiene,
Assistência Social, Cultural, Recreação, Legislação e Redação; e quorum de votação
da maioria simples (artigo 41 da Lei Orgânica do Município).
S.m.j., é o parecer.
Itapuí, 23 de junho de 2017.
rídico da Câmara Municipal
OABSP 145.654
Procurador
Câmara Municipal de Itapuí a
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Praga da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
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LEINº 2.157
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, órgão
normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do município de Itapuí,
com fundamento no art. 243 da Constituição do Estado de São Paulo e nos moldes
da Lei Estadual nº 9.143/95 e da Lei Federal nº 9.346/96.
Art 2º- São atribuições do Conselho Municipal de Educação:
| — fixar diretrizes para organização do sistema municipal de ensino, em
conformidade com a Lei Federal nº 9.394/96;
Il — colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na
elaboração do plano municipal de educação;
ll — zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e
normativas em matéria de educação;
IV — exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em
matéria educacional;
V — exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual
em matéria educacional;
VI — assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos
educacionais do Município;
VII — aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder
Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIII — propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no
Município;
IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva
assunção de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino
fundamental;
X — propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao
educando;
XI — pronunciar no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos
de ensino de todos os níveis no Município;
XIl- opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder
Público;
XIll- elaborar e alterar o seu regimento interno;
Art 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por onze
(11) Conselheiros e quatro (04) suplentes, com mandato de dois (02) anos,
permitida a recondução por mais uma vez, por igual período.
$ 1º - Os Conselheiros e seus Suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante Portaria, dentre representantes dos segmentos sociais
envolvidos no processo educacional no Município, tanto em instituições públicas
quanto privadas e representantes da comunidade, observando-se a seguinte
composição:
| — 01 representante da Coordenadoria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
Il — 01 representante dos professores do ensino fundamental, professor PB-I,
de Escola Pública;
Ill — 01 representante dos professores do ensino fundamental, professor PB-II,
de Escola Pública;
IV - 01 representante dos diretores das escolas públicas do ensino
fundamental;
V — 01 representante dos servidores das escolas públicas do ensino
fundamental, pertencentes ao Quadro Administrativo das Escolas — Q.A.E;
Vl- 01 representante da Associação de Pais e Mestres — APM das Escolas
Públicas;
VII — 05 representantes de livre escolha do Prefeito Municipal.
8 2º- Os representantes mencionados nos incisos IV V E VI do
parágrafo anterior serão escolhidos por seus pares.
Art 4º- O Poder Legislativo, o Ministério Público, o Conselho Tutelar do
Menor e do Adolescente e o Conselho Municipal de Saúde poderão enviar
observadores às reuniões do Conselho Municipal de Educação e fazer sugestões
por escrito, endereçadas ao Presidente, devendo tais entidades serem
comunicadas com prévia antecedência do calendário das reuniões.
Art 5º- O Conselho Municipal de Educação terá 01 (um) Presidente e
01 (um) Vice-Presidente, escolhidos entre os membros por maioria simples com
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Art 6º- Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão
remunerados e serão considerados como relevantes ao Município.
Art 7º- O regimento interno do Conselho Municipal de Educação
disporá sobre as normas e a oportunidade de convocar e ou convidar profissionais,
ligados à área de educação ou correlata, que possam auxiliar na resolução de
problemas de sua competência, assim como de convocar a Conferência Municipal
de Educação, com participação das várias entidades públicas do Município, para os
mesmos fins, especialmente no que tange a elaboração dos Plano Municipal de
Educação.
Art 8º- O Conselho Municipal de Educação terá autonomia no
cumprimento de suas atribuições, consubstanciando-se em órgão de
assessoramento e apoio operacional a Diretoria Municipal de Educação e ao
Executivo Municipal, na formulação e no desenvolvimento das políticas públicas
relacionadas à Educação.
Art 9º- O Conselho Municipal de Educação, com autorização específica
dos Poderes Públicos Municipais, poderá firmar convênios com o Conselho
Estadual de Educação e outros órgãos públicos, para receber destes a delegação
de poderes previstas no art. 243 da Constituição do Estado de São Paulo.
Art 10º - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-à ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por
convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art 11º- As verbas necessárias à execução desta lei correrão por conta
das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art 12º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 07 de dezembro de 2005.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e
arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS
Diretor
Câmara Municipal de
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 031/2017
PROJETO DE LEI Nº. 26/2017
ALTERA A LEI Nº 2.157 DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- O artigo 3º e parágrafos da Lei 2.157 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 07 (sete) Conselheiros
e 07 (sete) suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma
vez, por igual período.
$1º Os Conselhos e seus Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
Decreto. dentre representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional
no Município, tanto em instituições públicas quanto privadas e representantes da
comunidade, observando-se a seguinte composição:
|- 01 representante do Poder Executivo;
Il- 01 representante da Diretoria da Educação;
Ill- 01 representante Técnico Administrativo das escolas públicas municipais;
IV- 01 representante dos Professores da Educação Infantil;
V- 01 representante dos Professores do Ensino Fundamental |;
VI- 01 representante dos Diretores da Educação Básica Pública;
vII- 01 representante de pais de alunos da Educação Básica Pública Municipal.
82º Os representantes mencionados nos incisos II, IH, IV, V, Vl e VII do parágrafo anterior
serão escolhidos por seus pares”.
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 27 diet
— ANALECIA — ú
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230.000
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 28/2017
DE 21 DE JUNHO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA MORADIA E
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS
INTEGRANTES DO “PROJETO MAIS MÉDICOS
PARA O BRASIL', NA FORMA E CONDIÇÕES
QUE ESPECIFICA."
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio pecuniário para
moradia e auxílio alimentação aos profissionais vinculados ao Projeto Mais Médicos para o
Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621, de 8 de
julho de 2013.
Parágrafo Único. Os profissionais vinculados ao referido Projeto deverão ser reconhecidos
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O auxílio pecuniário compreenderá o valor máximo de até R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) mensais, para moradia, alimentação e despesas de viajem .
Parágrafo único. Deverá o profissional apresentar, semestralmente, os recibos de pagamento
de aluguel e o contrato de locação do imóvel e despesas com alimentação e viajem.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei Bor Decreto em até 90
(noventa) dias a partir de sua vigência.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Art. 4º. Os auxílios tratados na presente lei perdurarão enquanto o profissional vinculado ao
Programa Mais Médicos atuar neste Município, desde que mantida a necessidade dos
benefícios e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a análise para concessão ou revogação dos
auxílios tratados na presente lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de crédito adicional
especial a ser aberto no orçamento vigente, para tanto ficam autorizadas as alterações e
suplementações necessárias na Lei do Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE JUNHO DE 2017.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ITAPUÍ
PARECER JURÍDICO n.º 19/2017
Itapuí, 23 de junho de 2017.
Projeto de Lei 028/2017 do Poder Executivo
= Concede auxílio pecuniário para moradia
e alimentação aos médicos do projeto
“mais médicos para o Brasil”.
A Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí
consulta esta Procuradoria Jurídica, através de ofício especial 064/2017
protocolizado na data de ontem, a respeito do Projeto de Lei 028/2017 que dispõe
sobre a concessão pelo Poder Executivo de auxílio pecuniário para moradia e
alimentação aos médicos integrantes do “Projeto mais Médicos para o Brasil”,
objetivando apresentá-lo na próxima sessão legislativa, do dia 26 de junho de 2017.
Apesar da exiguidade do Prazo concedido a esta Procuradoria Jurídica, e o
fato do projeto sequer ter sido aprovado como objeto de deliberação pelo Plenário,
passamos a analisar referida propositura.
O Projeto de Lei 028/2017 foi protocolizado na Câmara Municipal de Itapuí
através do Ofício n.º 169/2017 do Poder Executivo, datado de 21 de junho de 2017.
No dia 22 de junho de 2017 a Presidente da Comissão de Constituição,
Justiça, Obras, Cidadania, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento
encaminhou pedido de parecer jurídico.
A proposta em estudo se nos afigura revestida da condição de legalidade no
que concerne à competência (artigo 5º, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município), e
quanto à iniciativa, que é do Chefe do Executivo (artigo 70, incisos XI e Xv, e artigos
133 e seguintes, todos da Lei Orgânica do Município).
Da leitura da propositura, se nota a indicação da finalidade a que se destina
O projeto — que é de conceder auxílio pecuniário para fins de custeio de moradia e
alimentação aos médicos integrantes do “Projeto mais Médicos para o Brasil” que
prestam serviços ao Município de Itapuí.
Praça da Matriz, 42 - Centro - ltapuí - SP- Cep: 1 eim
Fone (14) 3664-1251
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A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável
(artigo 8º, incisos | e V da Lei Orgânica do Município).
Com efeito, a proposta encontra respaldo na Portaria 30, de 12 de fevereiro
de 2014, do Ministério da Saúde (Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde).
Diante do exposto, a proposta reúne condições de legalidade, latu senso.
Quanto ao mérito da propositura, dirá o soberano Plenário.
Das demais questões, deverá o Processo ser instruído com parecer da
Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos,
Finanças e Orçamento, bem como da Comissão de Saúde, Educação, Higiene,
Assistência Social, Cultural, Recreação, Legislação e Redação; e quorum de votação
da maioria simples (artigo 41 da Lei Orgânica do Município).
S.m.j., é o parecer.
Itapuí, 23 de junho de 2017.
Procuradordurídico da Câmara Municipal
OABSP 145.654
Câmara Municipal de Itapuí
a
Praça da Matriz, 42 - Centro - Htapuí - SP- Cep: 17 230.000
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ADVERTÊNCIA D——
O substitui o publicado no Diário Oficial da União
Este texto nã
Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações de oferta
de moradia, deslocamento, alimentação e água potável
pelo Distrito Federal e Municípios aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos
termos da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de
8 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 55, do Anexo | do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
o Considerando o disposto no art. art. 11, incisos Ill e IV, da Portaria Interministerial nº 1 -369 MS/MEC, de 8 de julho
de 2013; e
Considerando as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais de convocação,
para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, resolve:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e
pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC,
de 8 de julho de 2013, em especial nos arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art: 2º Esta Portaria aplica-se aos Municípios participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme
obrigações previstas para os Municípios que venham a aderir ao Projeto segundo editais normativos específicos.
CAPÍTULO ||
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PART CIPANTES
Art. 3º O Distrito Federal e Municípios deverão assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:
| - imóvel físico;
Il - recurso pecuniário; ou
Ill - acomodação em hotel ou pousada.
$ 1º As modalidades de que tratam os incisos | e Il deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o
médico participante esteja acompanhado dos familiares.
$ 2º Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por
ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
$ 3º Na modalidade de que trata o inciso || deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o
recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores
23/06/2017 09:32
a rt http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2014/prt0030 1 2
valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município ou Distrito Federal.
8 4º Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, recomenda-se ao ente federativo solicitar ao médico
participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa
com moradia.
S 5º Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada
para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em
detrimento daquelas previstas nos incisos | e | deste artigo.
$ 6º O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS nº 60 de 1 0.04.2015)
para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e
padrão médio da localidade.
Art. 5º São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:
|- infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
Il - disponibilidade de energia elétrica;
Ill - abastecimento de água.
$ 1º Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de
moradia de que trata o art. 3º desta Portaria.
S 2º A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da
chegada deste ao Distrito Federal ou Município para início das atividades.
Art. 6º A ajuda de custo de que tratam os 88 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8
de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo
mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.
CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES
Art. 7º O Distrito Federal e os Municípios devem assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes
desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 8º O Distrito Federal e os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico
participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso,
quando necessário.
CAPÍTULO Iv
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9º O ente federativo deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:
| - recurso pecuniário; ou
H - in natura.
$ 1º. O Distrito Federal e Municípios não estão obrigados ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao
médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido
alocado no mesmo município. (Acrescentado pela PRT SGTES/MS nº 60 de 10.04.2015)
“S 2º. O Distrito Federal e Municípios deverão garantir o fornecimento de alimentação e água potável ao médico
que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado
no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de
resolução do médico. (Acrescentado ? pela PRT SGTES/MS nº 60 de 10.04.2015)
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o ente federativo adotar como
parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Caso o ente federativo opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
le 4 23/06/2017 09:32
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante Possa dispor de água potável
no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Art. 13. O Distrito Federal e os Municípios deverão informar ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de
gerenciamento de programa-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, qual a modalidade de moradia ofertada aos
médicos participantes.
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o ente federativo terá um
prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo
gestor e pelo médico Participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP.
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3º, inciso || deste manual, o ente federativo deverá informar ao
médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo
estará disponível ao médico participante.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do
descumprimento das obrigações assumidas pelo Distrito Federal ou Municípios, nos termos desta Portaria, será o ente
federativo notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
$ 1º Transcorrido o prazo para manifestação do ente federativo, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto
Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do ente federativo do Projeto ou, ainda, pela
possibilidade de adoção de providências para a regularização da situação apresentada.
$2º Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do
ente federativo, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual período.
$ 3º Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providências
determinadas não tenham sido efetivadas, o ente federativo será descredenciado do Projeto.
$ 4º Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será
remanejado para outro ente federativo participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele
que foi descredenciado.
CAPÍTULO vi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Para os Municípios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI's), o Ministério da Saúde custeará
as despesas necessárias de modo a assegurar aos médicos participantes as garantias a que se refere o art.1º em
Portaria específica.
Art. 21. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das
Peças orçamentárias do Distrito Federal e Municípios.
Art. 22. As situações não disciplinadas nesta Portaria serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil.
Art. 23. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios e ao Distrito Federal, até então
constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Portaria.
23/06/2017 09:32
http:/bvsms. saude. gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/20 14/prt0030 12.
Câmara Municipal de
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 032/2017
PROJETO DE LEI Nº. 28/2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER AUXILIO PECUNIÁRIO PARA
MORADIA E AUXILIO ALIMENTAÇÃO
AOS MÉDICOS INTEGRANTES DO
“PROJETO MAIS MEDICOS PARA O
BRASIL”, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio pecuniário
para moradia e auxílio alimentação aos profissionais vinculados ao Projeto Mais Médicos
o
para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória n
621, de 8 de julho de 2013.
Parágrafo Único. Os profissionais vinculados ao referido Projeto deverão ser reconhecidos
pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. O auxílio pecuniário compreenderá o valor máximo de até R$ 2.500.00 (dois mil e
quinhentos reais) mensais, para moradia, alimentação e despesas de viajem .
Parágrafo único. Deverá o profissional apresentar. semestralmente, os recibos de
pagamento de aluguel e o contrato de locação do imóvel e despesas com alimentação e
viajem.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei por Decreto em até 90
(noventa) dias a partir de sua vigência.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de »
ITAPUI
Art. 4º. Os auxílios tratados na presente lei perdurarão enquanto o profissional vinculado ao
Programa Mais Médicos atuar neste Município. desde que mantida a necessidade dos
benefícios e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde a análise para concessão ou revogação dos
auxílios tratados na presente lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de crédito adicional
especial a ser aberto no orçamento vigente, para tanto ficam autorizadas as alterações e
suplementações necessárias na Lei do Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 27 de j
ANA UCIÁ PÚLITO '
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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