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materia nº 12/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-09-04
EmentaAUTORIZA CESSÃAO TEMPORARIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ORGAOES PUBLICOS DE OURAS ESFERAS DE GOVERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1707

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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2017
DE 02 DE AGOSTO DE 2017
AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES
MUNICIPAIS A ORGÃOS PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS
DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Itapuí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo ceder servidores públicos municipais e estagiários,
para a prestação de serviços a órgãos públicos de outras esferas de governo.
Art. 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de que trata o artigo 1º desta lei
será precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa,
que a integra.
Art. 3º - A cessão de servidor ou estagiário de que trata esta lei será feita com ou sem
ônus para o Município, dependendo da necessidade e do interesse publico.
Art. 4º - A frequência do servidor ou estagiário cedido será controlada pela entidade
pública cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal,
arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações
pertinentes à cessão.
Art. 5º - A entidade pública cessionária não poderá alterar a designação do servidor
cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em
havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade
beneficiada.
Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e
gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Itapuí.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICÍPAL DE ITAPUÍ, 02 DE AGOSTO DE 2017.
ANTONIO À O DE
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Ofício nº 0190/2017 Itapuí, 06 de setembro de 2017.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia
do Autografo nº 040/2017, que autoriza a cessão temporária de servidores municipais a órgãos
públicos de outras esferas de governo, e dá outras providências.
Aproveito a oportunidad Tenovar $sa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
Presidente
Exmo. Sr.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI - S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 040/2017
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 12/2017
AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES MUNICIPAIS A ÓRGÃOS
PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS DE
GOVERNO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º- Autoriza o Poder Executivo ceder servidores públicos municipais e estagiários,
para a prestação de serviços a órgãos públicos de outras esferas de governo.
Art, 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de que trata o artigo 1º desta lei será
precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa, que a
integra.
Art. 3º - A cessão de servidor ou estagiário de que trata esta lei será feita com ou sem ônus
para o Município, dependendo da necessidade e do interesse publico.
Art. 4º - A frequência do servidor ou estagiário cedido será controlada pela entidade pública
cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-
se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à
cessão.
Art. 5º - A entidade pública cessionária não poderá alterar a designação do servidor cedido
para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de »
ITAPUI
Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo
interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada.
Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações
decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Itapuí.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada
no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, O5-de setembro de 2017:
Presidente
"ANA LUCI TO —
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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