| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-09-04 |
| Ementa | AUTORIZA CESSÃAO TEMPORARIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ORGAOES PUBLICOS DE OURAS ESFERAS DE GOVERNO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1707 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2017 DE 02 DE AGOSTO DE 2017 AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ORGÃOS PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo ceder servidores públicos municipais e estagiários, para a prestação de serviços a órgãos públicos de outras esferas de governo. Art. 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa, que a integra. Art. 3º - A cessão de servidor ou estagiário de que trata esta lei será feita com ou sem ônus para o Município, dependendo da necessidade e do interesse publico. Art. 4º - A frequência do servidor ou estagiário cedido será controlada pela entidade pública cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art. 5º - A entidade pública cessionária não poderá alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada. Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Itapuí. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICÍPAL DE ITAPUÍ, 02 DE AGOSTO DE 2017. ANTONIO À O DE PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , ITAPUI Ofício nº 0190/2017 Itapuí, 06 de setembro de 2017. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do Autografo nº 040/2017, que autoriza a cessão temporária de servidores municipais a órgãos públicos de outras esferas de governo, e dá outras providências. Aproveito a oportunidad Tenovar $sa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. Presidente Exmo. Sr. ANTONIO ALVARO DE SOUZA M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI - S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 040/2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 12/2017 AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º- Autoriza o Poder Executivo ceder servidores públicos municipais e estagiários, para a prestação de serviços a órgãos públicos de outras esferas de governo. Art, 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa, que a integra. Art. 3º - A cessão de servidor ou estagiário de que trata esta lei será feita com ou sem ônus para o Município, dependendo da necessidade e do interesse publico. Art. 4º - A frequência do servidor ou estagiário cedido será controlada pela entidade pública cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando- se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art. 5º - A entidade pública cessionária não poderá alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio. Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » ITAPUI Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada. Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Itapuí. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, O5-de setembro de 2017: Presidente "ANA LUCI TO — Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br