| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-06-26 |
| Ementa | DISPOE SOBRE APLICAÇAO DE MEDIDA DISCIPLINAR EM FACE DE VEREADORA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Câmara Municipal de , PLA PUI PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03 DE 26 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre aplicação de medida disciplinar em face de Vereadora e dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, acolhendo as conclusões do Conselho de Ética, apresenta ao Douto Plenário o seguinte projeto de resolução. Artigo 1º) A representação formulada pela Vereadora Tatiane Cristina Maia em face da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier é declarada procedente, por violação ao artigo 2º, incisos le V e artigo 5º, inciso |, letra “b” da Resolução 08/2016 — Código de Ética e Decoro Parlamentar. Artigo 2º) Aplica-se MEDIDA DISCIPLINAR em face da Vereadora RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER, consoante o artigo 6º, inciso |, letra “c” da Resolução 08/2016, de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MANDATO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SEM DIREITO A SUBSÍDIO. Artigo 3º) Providencie a Secretaria da Câmara Municipal as medidas necessárias à comunicação da presente Resolução ao Cartório Eleitoral, Partido Político o qual integra a Vereadora representada, bem como convocação do respectivo suplente. Artigo 4º) Esta resolução entrará em vigor e surtirá efeitos a partir de 01 de agosto de 2017, revogadas as disposições em contrário. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI Itapuí, 26 de maio de 2017. JOSÉ ROB LVES MEIRA Vice-Presidente pd RRER 1º Secretária 2º Secretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLAPUI Itapuí, 24 de maio de 2017. Ofício CE n.º 09/2017 Exmo. Sr. Presidente, O CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, por seu Presidente ao final assinado, vem a presença de V.Exa, respeitosamente, encaminhar cópia da decisão final proferida nos autos do Processo Conselho de Ética 02/2017, em face da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier (PMDB), para as providências previstas no artigo 21 e seguintes da Resolução 08/2016. Sendo o que cabia, renovamos votos de elevada consideração, iz CARLOS FIERAZO Presidente do Conselho de Ética Exmo. Sr. VANDIR DONIZETE VIARO Câmara Municipal de Itapuí M.D. Presidente da Câmara Municipal de | Ti | ITAPUI—S.P. Protocolo N.º 0) 017 | | Diversos 0) 17 | 25/05/2 :06 CARLA Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , [TAPUI mi Conscho do Cica Protocolo N.º 0312-2017 | Diversos 0042-2017 | ! E ima A Processo Conselho de Ética 02/2017 O Jum Vistos, O CONSELHO DE ÉTICA da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ reuniu-se para discutir e apreciar o Processo de número 02/2017, tendo como representante a Vereadora Tatiane Cristina Maia (PMDB) e como representada a Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier (PMDB). 1. Relatório A Vereadora representante protocolizou junto à Câmara Municipal de Itapuí pedido de providências do Conselho de Ética em face da Vereadora representada (fls. 02). O pedido foi recebido, notificando-se a representada para a apresentação de justificativas, nos termos do artigo 17 da Resolução 08/2016. A representada se manifestou e juntou documentos (fis. 13/104). Com o recebimento das justificativas, foi nomeado o Vereador Aparecido Donizete Avanti como relator do processo, que elaborou apuração preliminar e emitiu relatório opinando pelo acolhimento da representação (fls. 107/108). O Presidente da Câmara Municipal encaminhou ofício de número 99/2017 (fls. 110/123) com cópias de Boletins de Ocorrência envolvendo tanto a representante quanto a representada. Também foi juntado CD contendo o áudio objeto da denúncia (fis. 124). Em 19 de abril de 2017 esta Comissão reuniu-se e acolheu ; o relatório prévio, considerando procedente a representação (fls. 125) e Sá determinou a notificação da representada para apresentação de “prévia (artigo 20 da Resolução 08/2016). a Praça da Matriz, 42 - Cehtró-Fone (14) 3664 1451 www:Camaramunicipalitapui.sp.gop.br Câmara Municipal de , A representada apresentou sua defesa (fis. 128/137), alegando em síntese que está sendo perseguida e acusada pela Vereadora representante de desvio de função, inclusive com postagens em redes sociais; que o presente procedimento seria nulo pois não foram observadas formalidades legais; que não existe tipificação para a conduta da representada; sustenta que o áudio objeto deste processo não foi exposto em rede social, mas sim envolvia uma “conversa pessoal fechada no whatsapp”; que os fatos narrados no áudio são verídicos e foram presenciados pela representada; que não houve instigação à violência ou intuito de desmoralização da pessoa da representante; que a representada fez denuncias em face da representante no Conselho de Ética e que foram lavrados Boletins de Ocorrência por falsa identidade e difamação em face da representante (que apesar de se mencionar na peça defensiva que haviam cópias em anexo, nada foi juntado); alega que o áudio teria sido montado, manipulado; que não há previsão legal para punição da representada. Requereu ao final a anulação do presente procedimento e seu arquivamento, além da oitiva de testemunhas, ofício ao Delegado de Polícia para encaminhar cópia de Boletins de Ocorrência, juntada de documentos, e perícia no áudio apresentado. Este é o relatório. | FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, algumas considerações preliminares são necessárias. Em relação aos requerimentos feitos pela representada em sua peça defensiva, os mesmos não merecem acolhida. O requerimento para perícia no áudio, sob o fundamento de que teria sido “montado” não pode ser acolhido, já que se o áudio partiu da representada — como diz em uma conversa privada de whatsapp, deveria a representada juntar O original oriundo de seu aparelho — caso realmente houvesse alguma divergência nas conversas, mas disso não se incumbiu. Também, tanto na justificativa inicial, como em sua defesa, a representada confirma a veracidade do áudio, ao dizer: AA R Praça da Matriz, 42 - Centfoé Fone (14) 3664 1951 www.camaramunicipalitapui.sp.goy.br Câmara Municipal de , ITAPUI Conselho de Clica “(...) trata-se de resumo pessoal dado aos fatos vexatórios qual a representante está envolvida, e que não foi exposto em qualquer “rede social”, apenas foi proferido em uma conversa pessoal fechada no whatsapp. Destarte, a representada por primeiro relata os fatos (verdadeiros) que presenciou quando chegou à Câmara Municipal no dia fatídico. E apenas informa versão que ficou sabendo por terceiros do ocorrido, inclusive relatando nomes dos informantes.” (fls. 16 e 131). Assim, fica indeferida a prova pericial. Também, o pedido de informações ao Delegado Seccional para que encaminhe cópia de ocorrências em face da representante não pode ser acolhido, eis que Boletins de Ocorrência podem ser feitos de forma unilateral, e enquanto não apreciados e julgados pelo órgão competente não tem o condão de declarar uma pessoa culpada ou inocente. Portanto, também resta indeferido tal pedido. O pedido de juntada de certidões de distribuição cível, criminal e/ou trabalhista em nome da representante, além de não guardar nenhuma relação com este feito poderia ter sido feito pela própria representada, já que tais documentos podem ser emitidos via internet mediante o pagamento das respectivas taxas, mas disso a representada não cuidou. Desta feita, também resta indeferido seu pedido. Finalmente, em relação a oitiva de testemunhas entendemos ser a mesma desnecessária. Vamos inicialmente delimitar a questão posta a julgamento: 1) Houve uma gravação em áudio da representada pP narrando fatos em relação a representante? A resposta é sim, inclusive confirmada pela representada em suas manifestações. o Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 12451 www.camaramunicipalitapui.sp.goy.br AM 47; 2) Tal gravação foi divulgada no aplicativo whatsapp a terceira pessoa? A resposta também é sim, pois a representada confirmou que tratou-se de uma “conversa privada”. Portanto, o que resta a esta Comissão analisar é se a representada assumiu O risco da divulgação de tal conversa, e se a mesma se constitui em ato capaz de ferir ou não o Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal, sendo que a produção de prova oral tem o caráter meramente protelatório — já que a própria representada informou que a intenção de ouvir testemunhas é demonstrar a “idoneidade moral da representante” — fato que não está sendo analisado neste feito. Assim, por aplicação analógica do Código de Processo Civil Brasileiro, que confere ao Juiz o poder de dirigir o processo e conduzir as provas, inclusive indeferindo aquelas que achar desnecessárias e protelatórias, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil Brasileiro, pelos fundamentos acima, fica indeferido o pedido de oitiva de testemunhas. Ainda, quanto a preliminar levantada de nulidade do procedimento por falta de “publicação” da instauração do procedimento já foi afastada pela decisão de fls. 125, restando mais uma vez indeferida. Superadas estas preliminares levantadas, passamos a analisar a denúncia feita. Em relação a denúncia feita, a representante declarou que teria sido ofendida pela representada por conta de um áudio divulgado nas redes sociais que instigava a violência em face da representante. De referido áudio, extraímos os seguintes trechos: “(...Ja Tati já estava estressada (...) a polícia falou para ela se controlar, ela falou quem era a polícia? Que ela era autoridade que eles não eram nada que eram desacato”. Ai nisso ela correu lá pra dentro. (=) O porcoria; ai o policial falou “eu te prendo por M policial pediu reforço policial e veio outra viatura, e nós achando que eia ia sair de lá algemada, nós lá PÁÍ com flash amiga, tudo nós ali com câmera, com celular pra filmar a saída dela (...) agora ela tá mort: RO E nua PE cai 2 Sb E Nro Mo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.goy.br A Dud ANDA 44 Ra 7708 Câmara Municipal de , & di. ITAPUÍ GH3 Conselho de Clica na] la viu, pode ter certeza que ela tá morta, se ela já tava morta agora piorou. (...) boa noite meninas é isso aí que aconteceu, nós esperávamos que ela saísse algemada, mas não saiu não, saiu ainda dando risada, ali cada um é mais louco que o outro.” À dg e q» É certo que a representada não negou em momento algum que fez a gravação, e nem mesmo apresentou o áudio de seu aparelho para poder sustentar qualquer alegação de “montagem” ou de mentiras em relação as falas colocadas no áudio. Em nenhuma de suas manifestações a representada negou os fatos. Assim, passamos a analisar se tal postagem feriu o Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal ou não. No início do ano de 2017 houve uma reunião entre os Vereadores e Servidores do Legislativo, onde foi firmado um compromisso entre todos os presentes, inclusive estando presente a representante e a representada — que concordaram os termos ajustados e assinaram O documento, onde “firmaram um compromisso no sentido de não mais realizar publicações citando nomes ou características de servidores e/ou legisladores” (fls. 49). O Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal — Resolução 08/2016, prevê em seu artigo 2º, incisos Il e V que o Vereador deve se pautar pela observância dos procedimentos do Código de Ética, como forma de VALORIZAR A ATIVIDADE PÚBLICA em prol do bem comum, e contribuir para uma cultura onde os valores não reproduzam preconceito. Também o artigo 5º, inciso |, letra “b” do referido Código diz que é conduta faltosa d Vereador desacatar ou praticar ofensas morais contra seus pares. Não nos restam dúvidas que a representada ao fazer um áudio dizendo que esperavam “com flash”, “com câmeras”, “com celulares”, a saída da representante “algemada” do prédio do Legislativo, bem como ao dizer que a representante “estava morta” (no sentido político), teve a intenção de macular a honra e a moral da representante e por certo tais atitudes violam ú o Código de Ética e Disciplina. Ke A atitude da Vereadora não valoriza a atividade pública, mas ao contrário a denigre, é contrária ao bem comum, pois instiga discussões entre populares e Vereadores; não contribui para valorização da cultura, ; instiga um preconceito, tanto em face de Vereadores como de Servidores Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.goy.br Câmara Municipal de 2“ Ch . W SEE - > Ses Di públicos. Entendemos que tal áudio e sua postagem no whatsapp ofende moralmente uma colega de bancada, de partido político, além de instigar a violência em face da Vereadora. Quanto a divulgação no áudio no aplicativo de celular denominado whatsapp, nos resta analisar se o mesmo pode ser considerado uma rede social ou não. Se partimos da definição de Rede Social (conforme Wikipédia) que diz que: “Rede Social é uma estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos em comum.” O Whatsapp pode ser considerado uma rede social, pois através do aplicativo compartilhamos várias situações, construímos relações e até podemos dizer que o aplicativo nos ajuda a atingir um objetivo em comum, já que muitas empresas utilizam o whatsapp para a comunicação entre os seus funcionários. Outra característica que pode dar o título de rede social ao aplicativo são os grupos que participamos no Whatsapp, há grupos para todos os gostos, sobre moda, música, política... etc., e nesses grupos nos conectamos com pessoas que tem preferências similares as nossas, lembrando que se conectar a pessoas que tem um objetivo em comum é um dos pilares das redes sociais. Atualmente, muitas pessoas não fazem mais chamadas da maneira tradicional com os seus celulares, elas se comunicam só por mensagens. Por todas essas características apresentadas podemos dizer que sim, o Whatsapp é uma rede social, uma rede social um pouco diferente das outras, já que não há um feed de notícias bem organizado na tela e uma estética bem elaborada, mas mesmo assim ele é uma rede social, pois o principio fundamental das redes sociais ele possui, o principio de conectar pessoas. Portanto, ao gravar um áudio e lança-lo no whatsapp, e pp representada teve a intenção de divulgação do referido áudio, seja ele para uma única pessoa ou um grupo de pessoas (que no caso é o que se concluí, já que a representada utilizou a expressão “meninas” no áudio, fazendo menção a divulgação do áudio para mais de uma pessoa). Ao fazer a divulgação do áudio, também a representada assumiu o risco de que ele poderia ser Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1451 www. camaramunicipalitapui.sp.gov.br Teenaqener? E ANA divulgado para outras pessoas ou outros grupos, o que realmente ocorreu, pois a própria representante recebeu o áudio em seu aplicativo. Concluímos então que ao divulgar o referido áudio nas redes sociais do whatsapp, a representada assumiu o risco de que este pudesse chegar a um infinito número de pessoas, já que não há como ela controlar para quem esse áudio pode ser repassado depois de colocado em um determinado grupo. Para dosagem da medida a ser aplicada, levamos em consideração as palavras ofensivas utilizadas no áudio, tentando denegrir a imagem da representante e sua moral, na condição de Vereadora, bem como a intenção de divulgar o áudio com a postagem do mesmo no aplicativo whatsapp, o que contraria a postura regular e que se espera de um legislador. Ainda, buscamos com a medida a ser aplicada evitar que novos fatos como esses venham a ocorrer, que a convivência entre Vereadores, entre Vereadores e a população, entre Vereadores e os demais órgãos públicos, possa ser harmônica, possa acontecer dentro dos trâmites legais — com ofícios, representações, denúncias formais -, e não em redes sociais, principalmente com o intuito de ofender a moral e a honra de terceiros. Portanto, tal postura da representada deve ser reprimida, e é por esse motivo, e pelos fundamentos que apresentamos, que o Conselho de Ética decide pela procedência da denúncia, propondo medida disciplinar em face da representada RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER, por violação ao disposto no artigo 2º, incisos Il e V e artigo 5º, inciso |, letra “b” da Resolução 08/2016, de suspensão temporária do mandato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a subsídio, consoante o artigo 6º, inciso |, letra “c” da Resolução 08/2016. Finalmente, considerando o prazo para a Mesa do Legislativo analisar e apreciar a presente decisão, bem como a necessidade de julgamento do presente processo pela Plenário, e o recesso do legislativo no mês de julho, sugerimos que o cumprimento da medida disciplinar se dê a partir de 01 de agosto de 2017. Vai Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1951 Câmara Municipal de PAS (20 ITAPUÍ Gus EA y j www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br RR Câmara Municipal de , E Stoa - gs Ill. DISPOSITIVO Isto posto, o Conselho de Ética da Câmara Municipal de Itapuí, nos termos dos artigos 22 e 23 da Resolução 08/2016, conclui pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, e aplicação de medida disciplinar em face da representada, Vereadora RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER, por violação ao disposto no artigo 2º, incisos le Ve artigo 5º, inciso |, letra “b” da Resolução 08/2016, de suspensão temporária do mandato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a subsídio, consoante o artigo 6º, inciso |, letra “c” da Resolução 08/2016. Encaminhe-se o presente procedimento à Mesa da Câmara Municipal de Itapuí para cumprimento do disposto no artigo 23 e seguintes do Código de Ética e Disciplina. Itapuí, 23 de maio de 2017. —— ea , < pad A sT CARLOS PERnzO , sidente do Conselho de Fi dd LUCIA PULITO - APÉ Membro do Conselho de Ética Membro do fon elho de Ética www.camaramunicipalitapui.sp.go [TAPUÍ Gud Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 br