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materia nº 3/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaDISPOE SOBRE APLICAÇAO DE MEDIDA DISCIPLINAR EM FACE DE VEREADORA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1710

Autoria

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Câmara Municipal de ,
PLA PUI
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 03
DE 26 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre aplicação de medida disciplinar
em face de Vereadora e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, acolhendo as conclusões do Conselho de Ética, apresenta ao Douto
Plenário o seguinte projeto de resolução.
Artigo 1º) A representação formulada pela Vereadora Tatiane Cristina Maia em face
da Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier é declarada procedente,
por violação ao artigo 2º, incisos le V e artigo 5º, inciso |, letra “b” da Resolução
08/2016 — Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Artigo 2º) Aplica-se MEDIDA DISCIPLINAR em face da Vereadora RITA DE
CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER, consoante o artigo 6º, inciso |, letra
“c” da Resolução 08/2016, de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MANDATO, PELO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SEM DIREITO A SUBSÍDIO.
Artigo 3º) Providencie a Secretaria da Câmara Municipal as medidas necessárias à
comunicação da presente Resolução ao Cartório Eleitoral, Partido Político o qual
integra a Vereadora representada, bem como convocação do respectivo suplente.
Artigo 4º) Esta resolução entrará em vigor e surtirá efeitos a partir de 01 de agosto
de 2017, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de ,
FLAPUI
Itapuí, 26 de maio de 2017.
JOSÉ ROB LVES MEIRA
Vice-Presidente
pd RRER
1º Secretária
2º Secretário
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Câmara Municipal de ,
PLAPUI
Itapuí, 24 de maio de 2017.
Ofício CE n.º 09/2017
Exmo. Sr. Presidente,
O CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPUÍ, por seu Presidente ao final assinado, vem a presença de V.Exa,
respeitosamente, encaminhar cópia da decisão final proferida nos autos do
Processo Conselho de Ética 02/2017, em face da Vereadora Rita de Cássia Sotto de
Oliveira Silva Xavier (PMDB), para as providências previstas no artigo 21 e seguintes
da Resolução 08/2016.
Sendo o que cabia, renovamos votos de elevada
consideração,
iz CARLOS FIERAZO
Presidente do Conselho de Ética
Exmo. Sr.
VANDIR DONIZETE VIARO Câmara Municipal de Itapuí
M.D. Presidente da Câmara Municipal de | Ti |
ITAPUI—S.P. Protocolo N.º 0) 017 |
| Diversos 0) 17 |
25/05/2 :06
CARLA
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Câmara Municipal de ,
[TAPUI
mi Conscho do Cica
Protocolo N.º 0312-2017 |
Diversos 0042-2017 |
! E ima A Processo Conselho de Ética 02/2017
O Jum
Vistos,
O CONSELHO DE ÉTICA da CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPUÍ reuniu-se para discutir e apreciar o Processo de número 02/2017,
tendo como representante a Vereadora Tatiane Cristina Maia (PMDB) e como
representada a Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier
(PMDB).
1. Relatório
A Vereadora representante protocolizou junto à Câmara
Municipal de Itapuí pedido de providências do Conselho de Ética em face da
Vereadora representada (fls. 02).
O pedido foi recebido, notificando-se a representada para a
apresentação de justificativas, nos termos do artigo 17 da Resolução 08/2016.
A representada se manifestou e juntou documentos (fis.
13/104).
Com o recebimento das justificativas, foi nomeado o
Vereador Aparecido Donizete Avanti como relator do processo, que elaborou
apuração preliminar e emitiu relatório opinando pelo acolhimento da
representação (fls. 107/108).
O Presidente da Câmara Municipal encaminhou ofício de
número 99/2017 (fls. 110/123) com cópias de Boletins de Ocorrência
envolvendo tanto a representante quanto a representada. Também foi juntado
CD contendo o áudio objeto da denúncia (fis. 124).
Em 19 de abril de 2017 esta Comissão reuniu-se e acolheu ;
o relatório prévio, considerando procedente a representação (fls. 125) e Sá
determinou a notificação da representada para apresentação de “prévia
(artigo 20 da Resolução 08/2016).
a
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A representada apresentou sua defesa (fis. 128/137),
alegando em síntese que está sendo perseguida e acusada pela Vereadora
representante de desvio de função, inclusive com postagens em redes sociais;
que o presente procedimento seria nulo pois não foram observadas
formalidades legais; que não existe tipificação para a conduta da representada;
sustenta que o áudio objeto deste processo não foi exposto em rede social,
mas sim envolvia uma “conversa pessoal fechada no whatsapp”; que os fatos
narrados no áudio são verídicos e foram presenciados pela representada; que
não houve instigação à violência ou intuito de desmoralização da pessoa da
representante; que a representada fez denuncias em face da representante no
Conselho de Ética e que foram lavrados Boletins de Ocorrência por falsa
identidade e difamação em face da representante (que apesar de se mencionar
na peça defensiva que haviam cópias em anexo, nada foi juntado); alega que o
áudio teria sido montado, manipulado; que não há previsão legal para punição
da representada. Requereu ao final a anulação do presente procedimento e
seu arquivamento, além da oitiva de testemunhas, ofício ao Delegado de
Polícia para encaminhar cópia de Boletins de Ocorrência, juntada de
documentos, e perícia no áudio apresentado.
Este é o relatório.
| FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, algumas considerações preliminares são
necessárias.
Em relação aos requerimentos feitos pela representada em
sua peça defensiva, os mesmos não merecem acolhida.
O requerimento para perícia no áudio, sob o fundamento de
que teria sido “montado” não pode ser acolhido, já que se o áudio partiu da
representada — como diz em uma conversa privada de whatsapp, deveria a
representada juntar O original oriundo de seu aparelho — caso realmente
houvesse alguma divergência nas conversas, mas disso não se incumbiu.
Também, tanto na justificativa inicial, como em sua defesa, a representada
confirma a veracidade do áudio, ao dizer: AA
R
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ITAPUI
Conselho de Clica
“(...) trata-se de resumo pessoal dado aos fatos
vexatórios qual a representante está envolvida, e que
não foi exposto em qualquer “rede social”, apenas foi
proferido em uma conversa pessoal fechada no
whatsapp.
Destarte, a representada por primeiro relata os fatos
(verdadeiros) que presenciou quando chegou à
Câmara Municipal no dia fatídico. E apenas informa
versão que ficou sabendo por terceiros do ocorrido,
inclusive relatando nomes dos informantes.” (fls. 16 e
131).
Assim, fica indeferida a prova pericial.
Também, o pedido de informações ao Delegado Seccional
para que encaminhe cópia de ocorrências em face da representante não pode
ser acolhido, eis que Boletins de Ocorrência podem ser feitos de forma
unilateral, e enquanto não apreciados e julgados pelo órgão competente não
tem o condão de declarar uma pessoa culpada ou inocente.
Portanto, também resta indeferido tal pedido.
O pedido de juntada de certidões de distribuição cível,
criminal e/ou trabalhista em nome da representante, além de não guardar
nenhuma relação com este feito poderia ter sido feito pela própria
representada, já que tais documentos podem ser emitidos via internet mediante
o pagamento das respectivas taxas, mas disso a representada não cuidou.
Desta feita, também resta indeferido seu pedido.
Finalmente, em relação a oitiva de testemunhas
entendemos ser a mesma desnecessária. Vamos inicialmente delimitar a
questão posta a julgamento:
1) Houve uma gravação em áudio da representada pP
narrando fatos em relação a representante? A resposta é sim, inclusive
confirmada pela representada em suas manifestações.
o
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AM 47;
2) Tal gravação foi divulgada no aplicativo whatsapp a
terceira pessoa? A resposta também é sim, pois a representada confirmou que
tratou-se de uma “conversa privada”.
Portanto, o que resta a esta Comissão analisar é se a
representada assumiu O risco da divulgação de tal conversa, e se a mesma se
constitui em ato capaz de ferir ou não o Código de Ética e Disciplina da
Câmara Municipal, sendo que a produção de prova oral tem o caráter
meramente protelatório — já que a própria representada informou que a
intenção de ouvir testemunhas é demonstrar a “idoneidade moral da
representante” — fato que não está sendo analisado neste feito.
Assim, por aplicação analógica do Código de Processo
Civil Brasileiro, que confere ao Juiz o poder de dirigir o processo e conduzir as
provas, inclusive indeferindo aquelas que achar desnecessárias e protelatórias,
nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil
Brasileiro, pelos fundamentos acima, fica indeferido o pedido de oitiva de
testemunhas.
Ainda, quanto a preliminar levantada de nulidade do
procedimento por falta de “publicação” da instauração do procedimento já foi
afastada pela decisão de fls. 125, restando mais uma vez indeferida.
Superadas estas preliminares levantadas, passamos a
analisar a denúncia feita.
Em relação a denúncia feita, a representante declarou que
teria sido ofendida pela representada por conta de um áudio divulgado nas
redes sociais que instigava a violência em face da representante. De referido
áudio, extraímos os seguintes trechos:
“(...Ja Tati já estava estressada (...) a polícia falou para
ela se controlar, ela falou quem era a polícia? Que ela
era autoridade que eles não eram nada que eram
desacato”. Ai nisso ela correu lá pra dentro. (=) O
porcoria; ai o policial falou “eu te prendo por M
policial pediu reforço policial e veio outra viatura, e
nós achando que eia ia sair de lá algemada, nós lá PÁÍ
com flash amiga, tudo nós ali com câmera, com
celular pra filmar a saída dela (...) agora ela tá mort:
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viu, pode ter certeza que ela tá morta, se ela já tava
morta agora piorou. (...) boa noite meninas é isso aí
que aconteceu, nós esperávamos que ela saísse
algemada, mas não saiu não, saiu ainda dando risada,
ali cada um é mais louco que o outro.”
À dg
e
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É certo que a representada não negou em momento algum
que fez a gravação, e nem mesmo apresentou o áudio de seu aparelho para
poder sustentar qualquer alegação de “montagem” ou de mentiras em relação
as falas colocadas no áudio. Em nenhuma de suas manifestações a
representada negou os fatos. Assim, passamos a analisar se tal postagem feriu
o Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal ou não.
No início do ano de 2017 houve uma reunião entre os
Vereadores e Servidores do Legislativo, onde foi firmado um compromisso
entre todos os presentes, inclusive estando presente a representante e a
representada — que concordaram os termos ajustados e assinaram O
documento, onde “firmaram um compromisso no sentido de não mais
realizar publicações citando nomes ou características de servidores e/ou
legisladores” (fls. 49).
O Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal —
Resolução 08/2016, prevê em seu artigo 2º, incisos Il e V que o Vereador deve
se pautar pela observância dos procedimentos do Código de Ética, como forma
de VALORIZAR A ATIVIDADE PÚBLICA em prol do bem comum, e contribuir
para uma cultura onde os valores não reproduzam preconceito. Também o
artigo 5º, inciso |, letra “b” do referido Código diz que é conduta faltosa d
Vereador desacatar ou praticar ofensas morais contra seus pares.
Não nos restam dúvidas que a representada ao fazer um
áudio dizendo que esperavam “com flash”, “com câmeras”, “com celulares”, a
saída da representante “algemada” do prédio do Legislativo, bem como ao
dizer que a representante “estava morta” (no sentido político), teve a intenção
de macular a honra e a moral da representante e por certo tais atitudes violam ú
o Código de Ética e Disciplina. Ke
A atitude da Vereadora não valoriza a atividade pública,
mas ao contrário a denigre, é contrária ao bem comum, pois instiga discussões
entre populares e Vereadores; não contribui para valorização da cultura, ;
instiga um preconceito, tanto em face de Vereadores como de Servidores
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Câmara Municipal de 2“ Ch
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públicos. Entendemos que tal áudio e sua postagem no whatsapp ofende
moralmente uma colega de bancada, de partido político, além de instigar a
violência em face da Vereadora.
Quanto a divulgação no áudio no aplicativo de celular
denominado whatsapp, nos resta analisar se o mesmo pode ser considerado
uma rede social ou não.
Se partimos da definição de Rede Social (conforme
Wikipédia) que diz que: “Rede Social é uma estrutura social composta por
pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que
compartilham valores e objetivos em comum.” O Whatsapp pode ser
considerado uma rede social, pois através do aplicativo compartilhamos várias
situações, construímos relações e até podemos dizer que o aplicativo nos
ajuda a atingir um objetivo em comum, já que muitas empresas utilizam o
whatsapp para a comunicação entre os seus funcionários.
Outra característica que pode dar o título de rede social ao
aplicativo são os grupos que participamos no Whatsapp, há grupos para todos
os gostos, sobre moda, música, política... etc., e nesses grupos nos
conectamos com pessoas que tem preferências similares as nossas,
lembrando que se conectar a pessoas que tem um objetivo em comum é um
dos pilares das redes sociais. Atualmente, muitas pessoas não fazem mais
chamadas da maneira tradicional com os seus celulares, elas se comunicam só
por mensagens.
Por todas essas características apresentadas podemos
dizer que sim, o Whatsapp é uma rede social, uma rede social um pouco
diferente das outras, já que não há um feed de notícias bem organizado na tela
e uma estética bem elaborada, mas mesmo assim ele é uma rede social, pois o
principio fundamental das redes sociais ele possui, o principio de conectar
pessoas.
Portanto, ao gravar um áudio e lança-lo no whatsapp, e pp
representada teve a intenção de divulgação do referido áudio, seja ele para
uma única pessoa ou um grupo de pessoas (que no caso é o que se concluí, já
que a representada utilizou a expressão “meninas” no áudio, fazendo menção a
divulgação do áudio para mais de uma pessoa). Ao fazer a divulgação do
áudio, também a representada assumiu o risco de que ele poderia ser
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Teenaqener?
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divulgado para outras pessoas ou outros grupos, o que realmente ocorreu, pois
a própria representante recebeu o áudio em seu aplicativo.
Concluímos então que ao divulgar o referido áudio nas
redes sociais do whatsapp, a representada assumiu o risco de que este
pudesse chegar a um infinito número de pessoas, já que não há como ela
controlar para quem esse áudio pode ser repassado depois de colocado em um
determinado grupo.
Para dosagem da medida a ser aplicada, levamos em
consideração as palavras ofensivas utilizadas no áudio, tentando denegrir a
imagem da representante e sua moral, na condição de Vereadora, bem como a
intenção de divulgar o áudio com a postagem do mesmo no aplicativo
whatsapp, o que contraria a postura regular e que se espera de um legislador.
Ainda, buscamos com a medida a ser aplicada evitar que
novos fatos como esses venham a ocorrer, que a convivência entre
Vereadores, entre Vereadores e a população, entre Vereadores e os demais
órgãos públicos, possa ser harmônica, possa acontecer dentro dos trâmites
legais — com ofícios, representações, denúncias formais -, e não em redes
sociais, principalmente com o intuito de ofender a moral e a honra de terceiros.
Portanto, tal postura da representada deve ser reprimida, e
é por esse motivo, e pelos fundamentos que apresentamos, que o Conselho de
Ética decide pela procedência da denúncia, propondo medida disciplinar em
face da representada RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER,
por violação ao disposto no artigo 2º, incisos Il e V e artigo 5º, inciso |, letra “b”
da Resolução 08/2016, de suspensão temporária do mandato, pelo prazo de 30
(trinta) dias, sem direito a subsídio, consoante o artigo 6º, inciso |, letra “c” da
Resolução 08/2016.
Finalmente, considerando o prazo para a Mesa do
Legislativo analisar e apreciar a presente decisão, bem como a necessidade de
julgamento do presente processo pela Plenário, e o recesso do legislativo no
mês de julho, sugerimos que o cumprimento da medida disciplinar se dê a
partir de 01 de agosto de 2017.
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Ill. DISPOSITIVO
Isto posto, o Conselho de Ética da Câmara Municipal de
Itapuí, nos termos dos artigos 22 e 23 da Resolução 08/2016, conclui pela
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, e aplicação de medida disciplinar em
face da representada, Vereadora RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA
SILVA XAVIER, por violação ao disposto no artigo 2º, incisos le Ve artigo 5º,
inciso |, letra “b” da Resolução 08/2016, de suspensão temporária do
mandato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem direito a subsídio, consoante o
artigo 6º, inciso |, letra “c” da Resolução 08/2016.
Encaminhe-se o presente procedimento à Mesa da Câmara
Municipal de Itapuí para cumprimento do disposto no artigo 23 e seguintes do
Código de Ética e Disciplina.
Itapuí, 23 de maio de 2017.
——
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A sT CARLOS PERnzO
, sidente do Conselho de Fi
dd LUCIA PULITO - APÉ
Membro do Conselho de Ética Membro do fon
elho de Ética
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[TAPUÍ Gud
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