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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaDISPOE SOBRE APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR EM FACE DE VEREADORA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id1711

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Câmara Municipal UE
FLAPUI
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 02
DE 26 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre aplicação de medida disciplinar
em face de Vereadora e dá outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, acolhendo as conclusões do Conselho de Ética, apresenta ao Douto
Plenário o seguinte projeto de resolução.
Artigo 1º) A representação formulada pela Vereadora Rita de Cassia Sotto de
Oliveira Silva Xavier em face da Vereadora Tatiane Cristina Maia é declarada
procedente, por violação ao artigo 2º, incisos Ile Ve artigo 5º, inciso |, letra “b” da
Resolução 08/2016 — Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Artigo 2º) Aplica-se MEDIDA DISCIPLINAR em face da Vereadora TATIANE
CRISTINA MAIA, consoante o artigo 6º, inciso |, letra “c” da Resolução 08/2016, de
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO MANDATO, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA)
DIAS, SEM DIREITO A SUBSÍDIO.
Artigo 3º) Providencie a Secretaria da Câmara Municipal as medidas necessárias à
comunicação da presente Resolução ao Cartório Eleitoral, Partido Político o qual
integra a Vereadora representada, bem como convocação do respectivo suplente.
Artigo 4º) Esta resolução entrará em vigor e surtirá efeitos a partir de 01 de agosto
de 2017, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de ,
ITA PUÍ
Itapuí, 26 de maio de 2017.
LA AAA
VANDIR DONIZETE VIARO
JOSÉ ROBERTO = MEIRA
Vice-Presidente
PULITO
1º Secretária
LUI, O
2º Secretário
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Câmara Municipal de ,
PELA PUÍ
Itapuí, 24 de maio de 2017.
Ofício CE n.º 08/2017
Exmo. Sr. Presidente,
O CONSELHO DE ÉTICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPUÍ, por seu Presidente ao final assinado, vem a presença de V.Exa,
respeitosamente, encaminhar cópia da decisão final proferida nos autos do
Processo Conselho de Ética 01/2017, em face da Vereadora Tatiane Cristina Maia
(PMDB), para as providências previstas no artigo 21 e seguintes da Resolução
08/2016.
Sendo o que cabia, renovamos votos de elevada
/ , cd
= A Ed E
| ÉRNCOS PieRAZO
idente do Conselho de Ética
consideração,
Exmo. Sr.
VANDIR DONIZETE VIARO
Câmara Municipal de Itapuí
ap a da Câmara Municipal de | “ li ii” |
|
Totocolo Ny, 0317-2017
| Diversos 004 7 |
25/05/2017 : [
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Câmara Municipal de , E Polhe 5º
Câmara Municipal de Itapuí
IR
Protocolo N.º 0311-2017
Ed
Diversos 0041-2017
57 23/08017 161602 Processo Conselho de Ética 01/2017
ALINE
O CONSELHO DE ÉTICA da CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAPUÍ reuniu-se para discutir e apreciar o Processo de número 01/2017,
tendo como representante a Vereadora Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva
Xavier (PMDB) e como representada a Vereadora Tatiane Cristina Maia
(PMDB).
I. Relatório
A Vereadora representante protocolizou junto à Câmara
Municipal de Itapuí três pedidos de providências do Conselho de Ética em face
da Vereadora representada (fls. 03/30), com documentos.
O pedido foi recebido, notificando-se a representada para a
apresentação de justificativas, nos termos do artigo 17 da Resolução 08/2016.
A representada se manifestou, juntou documentos e um CD
com áudio (fls. 32/45).
Com o recebimento das justificativas, foi nomeado o
Vereador Aparecido Donizete Avanti como relator do processo, que elaborou
apuração preliminar e emitiu relatório opinando pelo acolhimento da
representação (fls. 47/48).
O Presidente da Câmara Municipal encaminhou ofício de
número 99/2017 (fls. 50/63) com cópias de Boletins de Ocorrência envolvendo
tanto a representante quanto a representada.
Em 19 de abril de 2017 esta Comissão reuniu-se e acolheu
o relatório prévio, considerando procedente a representação (fls. 64) e
determinou a notificação da representada para apresentação de defesa prévia
(artigo 20 da Resolução 08/2016).
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A representada apresentou sua defesa (fls. 67/70),
alegando em síntese que não cometeu nenhuma infração em face do Código
de Ética e Disciplina desta Casa Legislativa; que não foi apontada qual a
atitude da representada que teria ensejado a infração ao Código de Ética; que
todos os atos praticados pela representada foram no cumprimento de suas
funções públicas; que tornou público os fatos pelo princípio da transparência e
publicidade dos atos administrativos; que a representada é que teve sua
imagem maculada por conta de áudio divulgado pela representante; que o
documento firmado pelos Vereadores no início do mandato para não
publicação em redes sociais não teria valor jurídico; e finalmente que os
Boletins de Ocorrência apresentados pelo Presidente do Legislativo ainda
encontram-se em fase de apuração junto aos órgãos competentes. Requereu
ao final o arquivamento do feito, e pleiteou produção de outras provas, inclusive
testemunhal — não indicando porém quem seriam suas testemunhas.
Este é o relatório.
H. FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, algumas considerações preliminares são
necessárias.
Em relação ao requerimento da representada para
produção de “todas as provas em direito admitidas, em especial DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL, cujo rol será apresentada em fase oportuna” (sic), o mesmo
não merece acolhida, eis que o artigo 20 da Resolução 08/20'16 é expresso ao
dizer que o rol de testemunhas e as diligências necessárias devem ser
indicadas e requeridas na defesa prévia.
Artigo 20 - O Conselho de Ética, analisando o
relatório preliminar e considerando procedente a
representação, notificará o representado para que,
com a garantia dos princípios do contraditório e da .
ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente p
sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira
diligências.
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Assim, não havendo indicação do rol de testemunhas na
peça de defesa preliminar, e nem mesmo sendo requerida qualquer diligência,
ocorreu a preclusão de tal direito, estando o processo pronto para ser julgado.
Em relação a denúncia feita, a representante declarou que
teria sido ofendida pela representada nas redes sociais. Dos documentos
juntados, extraímos os seguintes trechos:
“(...) então pergunto a minha nobre colega vereadora
que sei lá qual sua função no social mais minha cara
vereadora e funcionária no social como vai ficar essas
famílias??? É por escolhas pessoais ou por
necessidade?? Afinal vereadora não devia nem estar
né no social pois perde a credibilidade do trabalho
pois vai parecer politicagem!!!! Afinal atendente pode
ser na prefeitura ou em outros lugares porque será no
social???” (fls. 04)
“Vereadora na baixada fazendo panelinha pra tentar
arrumar meia dúzia pra falar mal de mim no fala
cidade kkk quer que eu poste o áudio garça onde vc
fala de mim? Kkk cadê não ta trabalhando? Desvio de
função de manhã estava em jau a tarde fazendo
panelinha kkk vai ficar feio em já ta em desvio.” (fls.
13)
“Que vergonha essa cidade, vereadora não trabalha
só fica fazendo armação pra fazer sujeira na sessão,
vai trabalho pro povo.” (fls. 25)
“Se tiver baderna segunda feira juro que vou acusar
essa vereadora pois ela está arrumando td isso então
gente se tiver polêmica na frente da sessão é ela que
ta fazendo td isso pois é uma incapacitada só fica nas hM
costas do prefeito pra se auto beneficiar, acorda
itapur (fls. 29)
Na primeira justificativa apresentada, a representada
alegou que não citou o nome da Vereadora e que as postagens feitas diziam
respeito a desvio de função da referida Vereadora. Suscitou também que a
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Vereadora mencionada nas postagens teria se posicionado contra sua
candidatura ao cargo de Presidente da Câmara Municipal, e que desde a posse
vem se posicionando contra a “líder da bancada do partido da câmara”. E ainda
que a representante teria divulgado áudio contra a representada. Em sua
defesa preliminar tentou justificar como legal seus atos.
É certo que a representada não nega em momento algum
que fez as postagens constantes das denúncias apresentadas. Em nenhuma
de suas manifestações a representada negou os atos. Assim, passamos a
analisar se as postagens feriram o Código de Ética e Disciplina da Câmara
Municipal ou não.
No início do ano de 2017 houve uma reunião entre os
Vereadores e Servidores do Legislativo, onde foi firmado um compromisso
entre todos os presentes, inclusive estando presente a representante e a
representada — que concordaram os termos ajustados e assinaram o
documento, onde “firmaram um compromisso no sentido de não mais
realizar publicações citando nomes ou características de servidores e/ou
legisladores” (fls. 49).
O Código de Ética e Disciplina da Câmara Municipal —
Resolução 08/2016, prevê em seu artigo 2º, incisos Il e V que o Vereador deve
se pautar pela observância dos procedimentos do Código de Ética, como forma
de VALORIZAR A ATIVIDADE PÚBLICA em prol do bem comum, e contribuir
para uma cultura onde os valores não reproduzam preconceito. Também o
artigo 5º, inciso |, letra “b” do referido Código diz que é conduta faitosa do
Vereador desacatar ou praticar ofensas morais contra seus pares.
Não nos restam dúvidas que a representada ao atribuir
apelidos à representante, chamando-a de “garça”, bem como ao fazer
publicações nas redes sociais questionando se seria desvio de função ou não (
suas atribuições como servidora da Prefeitura Municipal; alegando que a
vereadora não trabalha; chamando-a de incapacitada; por certo violam o
Código de Ética e Disciplina.
A atitude da Vereadora não valoriza a atividade pública,
mas ao contrário a denigre, é contrária ao bem comum, pois instiga discussões
entre populares e Vereadores; não contribui para valorização da cultura, mas
instiga um preconceito, tanto em face de Vereadores como de Servidores
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Câmara Municipal de ,
PLA PUI
Conselho de Clica
públicos. Entendemos que tais postagens ofendem moralmente um colega de
bancada, de partido político.
Em relação a alegação de que os fatos publicados são
denúncias, o ordenamento jurídico vigente prevê que denúncias de desvio de
cargos e funções, irregularidades administrativas, devem ser feitas junto ao
Ministério Público ou ao Tribunal de Contas, que são os responsáveis diretos
por tomar medidas administrativas e judiciais contra tais atos. A função do
Vereador é sim fiscalizar e denunciar, mas junto aos órgãos competentes e não
em redes sociais — que não tem o condão de punir os supostos acusados, mas
somente de expô-los. O princípio da publicidade e transparência poderia até
ser invocado, se a representada ao invés de postar mensagens desabonadoras
nas redes sociais tivesse postado cópia de ofícios apresentados junto aos
órgãos competentes, o que não ocorreu. Aliás, não há sequer notícias se tais
fatos foram denunciados ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas, já que
não foram apresentados nestes autos nenhum protocolo.
Para dosagem da medida a ser aplicada, levamos em
consideração o grande número de postagens feitas pela representada, sua
postura nas sessões legislativas, que foram transmitidas via internet e
encontram-se disponíveis para visualização no site da Câmara Municipal de
Itapuí (www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br), onde constantemente cita a
Vereadora representante, acusando-a de desvio de função; o fato de que não
foi juntado aos autos nenhuma denúncia feita ao Ministério Público ou ao
Tribunal de Contas em relação as postagens mencionadas, nem mesmo
mostrado em sessão tais protocolos, mostrando que o intuito da representada
era somente denegrir a imagem da representante e não fazer qualquer
denúncia contra atos supostamente irregulares, ou agir no estrito cumprimento
de seu dever legal.
Ainda, buscamos com a medida a ser aplicada evitar que
novos fatos como esses venham a ocorrer; que a convivência entre +
Vereadores, entre Vereadores e a população, entre Vereadores e os demais
órgãos públicos, possa ser harmônica, possa acontecer dentro dos trâmites
legais — com ofícios, representações, denúncias formais -, e não em redes
sociais que não tem o condão de sanar supostas ou eventuais irregularidades.
Portanto, tal postura da representada deve ser reprimida, e
é por esse motivo, e pelos fundamentos que apresentamos, que o Conselho de
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CG. É www.camaramunicipalitapui.sp.goy.br
Ética decide pela procedência da denúncia, propondo medida disciplinar em
face da representada TATIANE CRISTINA MAIA, por violação ao disposto no
artigo 2º, incisos Il e V e artigo 5º, inciso |, letra “b” da Resolução 08/2016, de
suspensão temporária do mandato, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem
direito a subsídio, consoante o artigo 6º, inciso |, letra “c” da Resolução
08/2016.
Finalmente, considerando o prazo para a Mesa do
Legislativo analisar e apreciar a presente decisão, bem como a necessidade de
julgamento do presente processo pela Plenário, e o recesso do legislativo no
mês de julho, sugerimos que o cumprimento da medida disciplinar se dê a
partir de 01 de agosto de 2017.
HI. DISPOSITIVO
Isto posto, o Conselho de Ética da Câmara Municipal de
Itapuí, nos termos dos artigos 22 e 23 da Resolução 08/2016, conclui pela
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, e aplicação de medida disciplinar em
face da representada, Vereadora TATIANE CRISTINA MAIA, por violação ao
disposto no artigo 2º, incisos Il e V e artigo 5º, inciso |, letra “b” da Resolução
08/2016, de suspensão temporária do mandato, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, sem direito a subsídio, consoante o artigo 6º, inciso |, letra
“c” da Resolução 08/2016.
Encaminhe-se o presente procedimento à Mesa da Câmara
Municipal de Itapuí para cumprimento do disposto no artigo 23 e seguintes do
Código de Ética e Disciplina.
Itapuí, 23 de maio de 2017.
h NA LUCIA PULITO
Membro do Conselho de Ética
Câmara Municipal de , Mk 4,
ITAPUÍ é Es
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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