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ITAPUI
PROJETO DE LEI N.º 06/2021
DE 28 DE JUNHO DE 2021
Veda a nomeação para cargos
efetivos e em comissão, no âmbito
municipal, de pessoas que tenham
sido condenadas por crimes de
violência contra a mulher, racismo,
homofobia, transfobia e demais
violências de gênero.
GILMAR SABINO BELCHIOR, Vereador, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, propõe ao Douto Plenário para apreciação e votação, o seguinte
projeto e lei.
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da administração pública direta
e indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher,
doméstica ou não, racismo, homofobia, transfobia e demais violências de
gênero, todos previstos e tipificados em lei vigente.
Parágrafo único — A vedação aplica-se à condenação com trânsito em julgado,
até a comprovação do cumprimento integral da pena.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Sala das sessões, 28 de junho de 2021.
GILMAR SABINO BELCHIOR
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664- 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de dispositivo que veda a nomeação no âmbito da
administração pública direta e indireta, de pessoas condenadas por crimes de
violência contra a mulher, doméstica ou não, racismo, homofobia, transfobia
e demais violências de gênero, tipificados em lei vigente.
Ressalta-se que o presente projeto de lei apresenta-se como mais uma
das políticas públicas de enfrentamento às violências de gênero, visando,
sobretudo, amoldar a legislação municipal aos parâmetros e princípios
elencados na Constituição Federal, notadamente aqueles tangentes à
moralidade da administração pública, estampada no artigo 37, caput.
Cediço que o texto constitucional aponta princípios que devem ser
observados pelo administrador público, no exercício de sua função,
implicando na obrigação de observância de padrões éticos, de boa-fé, de
lealdade e de preceitos que garantam a boa administração pública.
Nesse sentido, nos moldes do princípio da moralidade administrativa,
não basta ao administrador o mero cumprimento da estrita legalidade, mas,
principalmente, O respeito aos princípios éticos da razoabilidade e justiça,
constituindo, pois, um pressuposto de validade de todo ato administrativo
praticado.
Insta destacar que a realidade atualmente vivenciada denota elevados
índices de violência de gênero, notadamente no que tange às diversas formas
de machismo, racismo, homofobia e transfobia, de modo que o fortalecimento
de políticas públicas com esse escopo se faz imprescindível.
Contextualiza-se que a violência de gênero, em sua essência, é
definida entre as relações de gênero e fundamentada nos atos sociais
derivados de hierarquização naturalizada de gênero e do sexo, que
supervalorizam atributos considerados masculinos em detrimento outros, cuja
forma de expressão pode ser física, sexual e econômica (conforme Busin,
VM. — 2015, Morra para se libertar: estigmatização e violência contra
travestis. Tese de doutorado, Programa de Pós Graduação em psicologia
social, Universidade São Paul, SP).
Praça da Matriz, 42 - centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
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Argumenta-se ainda , como elencado em importente precedente
relacionado ao tema (RE 1.308.883 SP), que não há vício de iniciativa, uma
vez que o presente projeto não versa acerca do regime jurídico dos servidores,
mas sim de regra geral de moralidade administrativa, com o escopo de efetivar
e concretizar os princípios constitucionais (art. 37, capuí).
Assim, em vista do exposto, almeja-se a aprovação do presente
projeto, eis que declaradamente constitucional e elementar às políticas
públicas de enfrentamento e combate às violências de gênero.
Sala das sessões, 28 de junho de 2021.
GILMAR SABINO BELCHIOR
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
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