| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-10-10 |
| Ementa | CRIA O CODIGO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR. |
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Câmara Municipal de , ITAPUI Itapuí, 05 de outubro de 2016. À MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI Luiz Henrique Pignatti, 10. Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuí, vem apresentar aos demais Vereadores projeto de Resolução para aprovação do Código de Etica e Decoro Parlamentar para a Câmara Municipal de Itapuí, conforme segue anexo. Tal Projeto se faz necessário, porque irá normatizar a conduta dos membros do Legislativo Itapuiense, dando com isso uma demonstração de total maturidade de seus componentes, demonstrando, com isso, que seus membros são cônscios de suas responsabilidades. Com a criação desse código, os vereadores da cidade de Itapuí estarão dando um exemplo a região, de como se deve legislar em prol da coletividade, e de como se deve: portar um representante do povo, sempre primando pela honorabilidade e idoneidade. Este instrumento normatizador irá, de forma inconteste, creditar ao Poder Legislativo de nosso município, grande valor por essa iniciativa, em razão, de hoje, acompanhando através da imprensa, fatos que, por atos praticados por determinados políticos, colocam em cheque a atividade parlamentar. Diante dessa exposição, rogo aos membros dessa Casa Legislativa, que analisem com equidade e com espírito democrático a presente Resolução, que julgo ser de interesse de todos. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1257 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , ITA PUI Certo de poder contar com a compreensão e aprovação dos Nobres membros da Mesa Diretora e da Câmara Municipal para encaminhamento deste para apreciação do Douto Plenário, subscrevo. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125' www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , ITAPUI PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências] A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, propõe ao Douto Plenário, para apreciação e votação, o presente projeto de resolução. CAPÍTULO | Dos Deveres e Prerrogativas Fundamentais Art. 1º No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município de Itapuí e do Regimento Interno da Câmara Municipal, além das contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos. Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador: | - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais; | - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum, WI - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município de Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b: Câmara Municipal de , JTAPUÍ IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, injustiçados, excluídos, migrantes e aos discriminados, onde quer que se encontrem; V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título quaisquer preconceitos; VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis; VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta Casa Legislativa; VIII — tratar com urbanidade e respeito aos servidores da Câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a Legislação Complementar. Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Itapuí, sendo incompatível com o decoro parlamentar O abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas. CAPÍTULO II Das Vedações Art. 3º É, expressamente, vedado ao Vereador: | - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com O Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior; || - desde a posse: Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , ITAPUI a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso |, alínea “a”; c) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das instituições a que se refere o inciso |, alínea “a”; d) exercer outro mandato público eletivo. 8 1º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “p”, do inciso |, e alíneas “a” e “e”, do inciso Il, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público. 8 2º - A proibição constante da alínea “a”, do inciso |, deste artigo, compreende o Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou por substituto. Art. 4º É, também, vedado ao Vereador: | - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias, Il - o abuso do poder econômico no processo eleitoral; II - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI CAPÍTULO II Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar Art. 5º Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parlamentar, no exercício de seu mandato: | - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, O Plenário ou as Comissões, ou servidor da Casa Legislativa, ou ainda qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara; c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei; d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; II - quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos, c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem corno casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas; e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de qualquer pessoa; III - quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos, b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira; c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos; d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às expensas da mesma; IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI CAPÍTULO IV Das Penalidades Art. 6º As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade: | - Medidas Disciplinares: a) censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido; b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias; c) suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, sem direito ao subsídio; Il - Sanções: a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões; b) perda do mandato. Art. 7º As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética. 2 Art. 8º A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave. Art. 9º A censura pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: | - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Il - praticar ato que infrinja dever contido no inciso |, do art. 5º, desta Resolução. Art. 10 A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: | - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos Il ao IV do art. 5º desta Resolução. Art. 11 A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou que infringir disposição contida no art.4º, deste Código, desde que não caiba penalidade mais grave. Art. 12 A perda do mandato será aplicada a Vereador: | - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3º, deste Código; Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; Il - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; , IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; & 1º Nos casos dos incisos |, Il, e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto de dois terços dos membros da Câmara, por voto aberto, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido politico representado no Legislativo, assegurada ampla defesa; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1 251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI 8 2º Nos casos dos incisos ll, IV, e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido politico nela representado, sendo assegurada ampla defesa; ou ainda quando assim determinar o Poder Judiciário. CAPÍTULO V Do Conselho de Etica Art. 13 A Câmara elegerá seu Conselho de Ética, composto por 3 (três) Vereadores como membros titulares e 2 (dois) suplentes, observada a ordem da votação, com mandato de um ano, permitida uma reeleição consecutiva, que terá as mesmas prerrogativas de Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente. 8 1º A eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária de cada ano. 8 2º Cada Vereador poderá votar em até 5 (cinco) nomes, sagrando-se eleitos os três mais votados e suplentes os dois subsequentes na ordem de votação. 8 3º Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, prevalecendo o empate, o mais antigo na Casa. 8 4º No poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador: | - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar, Il - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. 8 5º O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão do Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso. $ 6º Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto. 8 7º Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar O Suplente, na ordem da eleição, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular. 8 8º As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros. Art. 14 Ao Conselho de Ética compete: | - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros, para mandatos de um ano; Il - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores, Ill - processar os representados nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução; . IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar. Parágrafo único. O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Art. 15 O Conselho de Ética aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI 8 1º Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, O Conselho de Ética observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa. 8 2º Aprovado O regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões. CAPÍTULO VI Do Processo Disciplinar Art. 16 Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente do Conselho de Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética. Parágrafo único. (o) Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar. Art. 17 Antes de receber a representação, O Presidente do Conselho de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representado, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo. Art. 18 O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa. Art. 19 O Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio. & 1º Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação. g 2º Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, cabendo ao Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Art. 20 O Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando procedente a representação, notificará o representado para que, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências. Parágrafo único. A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será registrada no parecer final do Conselho de Ética. Art. 21 Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em 10 (dez) dias. Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente. Art. 22 O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o: | - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados; II - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final do Conselho de Ética, observado o disposto neste Código. Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso Il, deste artigo, adotará a forma de Resolução prevista nos artigos 23 e 24, do presente Código. Art. 23 A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do inciso |, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas do inciso |, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br câmara Municipal de JTAPUI Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido o voto da maioria. Art. 24 A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do art. 22, |, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas previstas no inciso Il, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado. Parágrafo único. Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido, para sua aprovação, o voto: | - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões; II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato. CAPÍTULO VII Da Corregedoria Parlamentar Art. 25 A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e um Corregedor Substituto, sendo o Corregedor Parlamentar a pessoa do Vice-Presidente e o substituto eleito pela Mesa Diretora. Parágrafo único: Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Parlamentar em seus eventuais impedimentos. Art. 26 Compete ao Corregedor Parlamentar: | - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal. II - dar cumprimento às determinações da mesa, referente à segurança interna e externa da casa. Art. 27 O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da mesa, baixar portarias no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.b LUIZ CARLOS PIERAZO Presidente : 10. Secretário Câmara Municipal de ITAPUI CAPÍTULO VII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 28 Excepcionalmente, O primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara ordinária, do ano subsequente à publicação deste Código. de Itapuí será eleito, na segunda sessão Art. 29 A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para interessados, bem como mediante publicação virtual. ampla distribuição aos Vereadores, e aos disponibilizará acesso permanente ao mesmo, Art. 30 Para se promover alteração no presente Código, os projetos de resolução seguirão as formalidades regimentais. Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Sala das sessões, 10 de outubro de 2016. JOSÉ ROBERTO GONÇALVES MEIRA Vice-Presidente LUIZ HENRIQUE PIGNATTI VANDIR DONIZETE VIARO 20. Secretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , PTAPUI JUSTIFICATIVA Apresento aos nobres pares um projeto de resolução para criação do Código de Ética e Decoro Disciplinar da Câmara Municipal de Itapuí. Tal Projeto se faz necessário, porque irá normatizar a conduta dos membros do Legislativo Itapuiense, dando com isso uma demonstração de total maturidade de seus componentes, demonstrando, com isso, que seus membros são cônscios de suas responsabilidades. Com a criação desse código, os vereadores da cidade de Itapuí estarão dando um exemplo a região, de como se deve legislar em prol da coletividade, e de como se deve portar um representante do povo, sempre primando pela honorabilidade e idoneidade. Este instrumento normatizador irá, de forma inconteste, creditar ao Poder Legislativo de nosso município, grande valor por essa iniciativa, em razão, de hoje, acompanhando através da imprensa, fatos que, por atos praticados por determinados políticos, colocam em cheque a atividade parlamentar. Diante dessa exposição, rogo aos membros dessa Casa Legislativa, que analisem com equidade e com espírito democrático a presente Resolução, que julgo ser de interesse de todos. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS MELHORAMENTOS PÚBLICO S, FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2016 Quanto ao projeto de resolução em Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramen não tem nada a opor. análise, a Comissão de Constituição, tos Públicos, Finanças e Orçamento É o nosso parecer. Itapuí, 07 de novembro de 2016. ônstituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento APARECIDO CA Membro da Comissão de Constituição, J Obras, Melhoramentos Públicos, Finantas e Orçamento APROVADO DA SÁ 20. M0. PRESIDENTE Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI RESOLUÇÃO Nº 008 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências] A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, decretal: CAPÍTULO | Dos Deveres e Prerrogativas Fundamentais Artigo 1º - No exercício do seu mandato, O Vereador atenderá às prescrições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município de Itapuí e do Regimento Interno da Câmara Municipal, além das contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos. Artigo 2º - São deveres fundamentais do Vereador: | - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cidadãos, a defesa da República e do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem-estar e pela eliminação das desigualdades sociais, II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum, WI - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município de Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perseguidos, injustiçados, excluídos, migrantes e aos discriminados, onde quer que se encontrem; V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título quaisquer preconceitos, VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis; VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta Casa Legislativa, VIII — tratar com urbanidade e respeito aos servidores da Câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, o Regimento Interno e a Legislação Complementar. Parágrafo único - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Itapuí, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas. CAPÍTULO Il Das Vedações Artigo 3º - É, expressamente, vedado ao Vereador: | - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com O Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar cargo ou exercer função ou emprego remunerado de que seja demissível ad nutum, nas instituições constantes da alínea anterior, II - desde a posse: Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 o “www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas instituições referidas no inciso |, alínea “a”; c) patrocinar causa, como advogado, em que seja interessada qualquer das instituições a que se refere o inciso |, alínea “a”; d) exercer outro mandato público eletivo. & 1º - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “bp”, do inciso |, e alíneas “a” e “c”, do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público. 8 2º - A proibição constante da alínea “a”, do inciso |, deste artigo, compreende o Vereador, seu cônjuge, companheira ou companheiro e pessoa jurídica controlada por eles, diretamente ou por substituto. Artigo 4º - É, também, vedado ao Vereador: | - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias, Il - o abuso do poder econômico no processo eleitoral; III - dar causa a abertura de procedimento, pelo Conselho de Ética, sem fundamento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente. CAPÍTULO III Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar Artigo 5º - Constituem faltas do Vereador contra a ética e O decoro parlamentar, no exercício de seu mandato: no Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1 251 “www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br | - quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo; b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, O Plenário ou as Comissões, ou servidor da Casa Legislativa, ou ainda qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de trabalho da Câmara; c) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegidos por lei; d) desrespeitar a propriedade intelectual das proposições, e) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em decorrência do mesmo; II - quanto ao respeito à verdade: a) fraudar votações; b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem corno casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento; d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas; e) utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra de qualquer pessoa; |Il - quanto ao respeito aos recursos públicos: a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilícitos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira; c) contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos; d) deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às expensas da mesma; IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de outros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; c) condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; d) indicar e solicitar à Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função. CAPÍTULO IV Das Penalidades Artigo 6º - As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade: Câmara Municipal de , ITAPUI | - Medidas Disciplinares: a) censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido; b) suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias; c) suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias, sem direito ao subsídio; Il - Sanções: a) destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões; b) perda do mandato. Artigo 7º - As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética. Artigo 8º - A censura pública verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no artigo 2º desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave. Artigo 9º - A censura pública escrita, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: | - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; Il - praticar ato que infrinja dever contido no inciso |, do art. 5º, desta Resolução. Artigo 10 - A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: * Praça da Matriz, 42 - Centro - Fi one (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI | - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; Il - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos Il ao IV do art. 5º desta Resolução. Artigo 11 - A destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ou que infringir disposição contida no art.4º, deste Código, desde que não caiba penalidade mais grave. Artigo 12 - A perda do mandato será aplicada a Vereador: | - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3º, deste Código; Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, Ill - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; & 1º - Nos casos dos incisos |, Il, e VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida por voto de dois terços dos membros da Câmara, por voto aberto, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido politico representado no Legislativo, assegurada ampla defesa; 8 2º - Nos casos dos incisos WII, IV, e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido politico nela representado, sendo assegurada ampla defesa; ou ainda quando assim determinar o Poder Judiciário. "Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , ITA PUI CAPÍTULO V, Do Conselho de Etica (três) Vereadores como membros titulares e 2 (dois) suplentes, observada a ordem da votação, com mandato de um ano, permitida uma reeleição consecutiva, que terá as mesmas prerrogativas de Comissão Processante, nos termos previstos para esse tipo de Comissão na legislação federal pertinente. 81º - A eleição ocorrerá na segunda sessão ordinária de cada ano. 8 2º - Cada Vereador poderá votar em até 5 (cinco) nomes, sagrando-se eleitos os três mais votados e suplentes os dois subsequentes na ordem de votação. 8 3º - Em caso de empate, será considerado eleito o de maior idade, prevalecendo o empate, o mais antigo na Casa. 8 4º - No poderá ser membro do Conselho de Ética o Vereador: | - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; Il - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. 8 5º - O recebimento de representação contra membro do Conselho de Ética, por infringência a preceitos estabelecidos neste Código, com prova inequívoca da verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão do Conselho de Ética, devendo a medida perdurar até decisão final sobre o caso. 8 6º - Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justificativa admitida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1257 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b! Câmara Municipal de , ITAPUI 8 7º - Caberá ao Presidente do Conselho ou ao seu substituto convocar o Suplente, na ordem da eleição, para assumir a função, no caso de falta ou impedimento do Titular. 8 8º - As reuniões do Conselho serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros. Artigo 14 - Ao Conselho de Ética compete: | - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros, para mandatos de um ano; Il - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Vereadores, III - processar os representados nos casos € termos previstos neste Código, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução; IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência; : V - organizar e manter O Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar. Parágrafo único - O Conselho de Ética só deliberará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Artigo 15 - O Conselho de Ética aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus trabalhos. 8 1º - Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, O Conselho de Ética observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das comissões da Casa. * Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , ITA PUI 8 2º - Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se- ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às comissões. CAPÍTULO VI Do Processo Disciplinar Artigo 16 - Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente do Conselho de Ética, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética. Parágrafo único - O Conselho de Ética poderá instaurar procedimento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que infrinja a ética ou o decoro parlamentar. Artigo 17 - Antes de receber a representação, o Presidente do Conselho de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representado, por escrito ou verbalmente, sendo reduzido a termo. Artigo 18 - O representado poderá acompanhar todo o processo em seus termos, sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa. Artigo 19 - O Conselho de Ética escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio. S 1º - Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parlamentar ou não se apurando a autoria, caberá ao Conselho de Ética arquivar a representação. g 2º - Em caso de ofensa entre Parlamentares, será adotado procedimento especial, cabendo ao Conselho de Ética, ouvindo os envolvidos, homologar composição. Artigo 20 - O Conselho de Ética, analisando o relatório preliminar e considerando procedente a representação, notificará O representado para que, com a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira diligências. “Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b! Câmara Municipal de , ITAPUI Parágrafo único - A defesa prévia é uma faculdade do representado e sua ausência será registrada no parecer final do Conselho de Ética. Artigo 21 - Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a instrução probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer final à Mesa para ser votado em 10 (dez) dias. Parágrafo único - O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente. Artigo 22 - O parecer final deverá conter o nome do representado, a disposição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo-o: | - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplicados; Il - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer final do Conselho de Ética, observado o disposto neste Código. Parágrafo único - O recurso de que trata O inciso Il, deste artigo, adotará a forma de Resolução prevista nos artigos 23 e 24, do presente Código. Artigo 23 - A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do inciso |, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas do inciso |, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia. Parágrafo único - Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido o voto da maioria. — Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI Artigo 24 - A Mesa, ao receber o parecer final do Conselho de Ética, nos termos do art. 22, |, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas previstas no inciso II, do art. 6º deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreciado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado. Parágrafo único - Fica vedado o adiamento da discussão e votação da matéria, exigido, para sua aprovação, O voto: | - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamentares e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões; II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato. CAPÍTULO VII Da Corregedoria Parlamentar Artigo 25 - A Corregedoria Parlamentar constitui-se de um Corregedor e um Corregedor Substituto, sendo o Corregedor Parlamentar a pessoa do Vice-Presidente e o substituto eleito pela Mesa Diretora. Parágrafo único - Compete ao Corregedor Substituto substituir o Corregedor Parlamentar em seus eventuais impedimentos. Artigo 26 - Compete ao Corregedor Parlamentar: | - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal. Il - dar cumprimento às determinações da mesa, referente à segurança interna e externa da casa. Artigo 27 - O Corregedor Parlamentar poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da mesa, baixar portarias no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1257 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , FLAPUI CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 28 Excepcionalmente, o primeiro Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Itapuí será eleito, na segunda sessão ordinária, do ano subsequente à publicação deste Código. Art. 29 A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, e aos interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual. Art. 30 Para se promover alteração no presente Código, os projetos de resolução seguirão as formalidades regimentais. Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 02 de dezembro de 2016. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br