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materia nº 32/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaALTERA O VALOR DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.475 DE 12/12/2016.
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº32/2016.
DE 14 DE JUNHO DE 2016.
ALTERA O VALOR DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA
LEI 2.475 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI , Prefeito Municipal de Itapuí, faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
ARTIGO 1º Fica considerado como de pequeno valor no âmbito do município de
Itapuí, os precatórios com valores de até R$ 5.200,00 (cinco mil e
duzentos reais ).
ARTIGO 2º Para os efeitos do disposto no artigo anterior deverão ser
observados os dispositivos das legislações em vigor, especialmente
das Leis 2.266 de 13 de março de 2008 e Lei 2.388 de 27 de
dezembro de 2010.
ARTIGO 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 14 de junho de 2016.
Flá
SÉ EDUARDO AMANTINI.
PREFEITO MUNICIPAL
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
câmara Municipal de
JTAPUI
ZANSOISIMa
Eres
ÓCVAÓNIS
PARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI 32/2016
Atendendo solicitação do Presidente da Câmara
Municipal de Itapuí, vereador Luiz Carlos Pierazo, passo a analisar a projeto de lei 32/2016
apresentado pelo Poder Executivo para análise do Poder Legislativo.
o projeto de lei em referência trata da fixação do valor
referencial pelo Município para fins de pagamento de precatórios e de obrigações de pequeno
valor.
Inicialmente, cabe observar que pode o Município,
através de Lei própria, pode fixar os valores para pagamento de seus precatórios e dos valores
relativos a obrigações de pequeno valor, nos termos do artigo 100 e 84º da Constituição
Federal de 1988, com à redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
$3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
- $ 4º Para os fins do disposto no 8 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo
as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
A ressalva feita na Norma Constitucional é que O valor
fixado como de pequeno valor não pode ser inferior ao maior benefício do regime geral da
previdência social. Nesse aspecto, consultando as informações da previdência soci
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
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verificamos que O maior valor de benefício para O regime geral da previdência social é
atualmente de R$ 5.189,82.
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Agendamento A tabela de contribuição mensal, poderá ser utilizada per consulta sobre as fabas de salários e
Trabalho respectivas alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição a ser paga ao INSS.
É carpindo As categorias de empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso possuem faixas e alíquotas
distintas das de contribuinte individual e facultativo.
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miguanomos Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e trabalhador Avulso
Salário de Contribuição (RS) Alíquota (%)
iapessentadinta Até RS 1.556,94 8
Migblho PORN De R$ 1.556,95 à R$ 2.594,92 2
Guia da
previdência De R$ 2.594,93 até R$ 5.159,82 ”
Social
Sobre este tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal já
se pronunciou nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2868-5, no sentido de que
pode haver fixação de valores inferiores ao previsto no artigo 87 do ADCT.
Ainda, o referido projeto em seu artigo 2º prevê a
manutenção das leis municipais 2266/2008 e 2388/2010, que preveem à correção monetária
anual do valor apresentado para fins de pagamento de precatórios de pequeno valor pelo
índice do IPCA/IBGE.
Portanto, analisando o projeto de lei encaminhado,
podemos verificar que há permissivo Constitucional para sua apresentação pelo Executivo, e O
mesmo observa OS limites mínimos legais para fixação das obrigações de pequeno valor.
»
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Esperando haver atendido à consulta formulada,
sem força vinculante.
ressalto que o presente parecer é meramente consultivo,
É o parecer.
Itapuí, 23 de junho de 2016.
Procurador Jurídico da Câmara Municipal
OABSP 145.654
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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LI Nº 2.266/2008
DE 13 DE MARÇO DE 2008
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE PRECATÓRIOS DE
PEQUENO VALOR E SEU RESPECTIVO PAGAMENTO.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei.
Artigo 1º Para efeito do que dispõe os artigos 100, 8 3º da Constituição
Federal e seu respectivo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autoriza O
Poder Executivo Municipal a definir o valor dos precatórios de pequeno valor, fica considerado
como de pequeno valor no ambito do município de Itapuí, os precatórios com valores de até R$
3.000,00 (três mil reais).
Artigo 2º Os precatórios de pequeno valor ficam dispensados do
pagamento através de ordem cronológica nos moldes do artigo 100, 8 1º da Constituição
Federal, devendo ser pagos assim que o Poder Judiciário encaminhar O respectivo ofício
requisitório.
81º 0 pagamento dos precatórios de pequeno valor definidos nesta lei não
importa em quebra de ordem cronológica de credores e nem mesmo autoriza a ordem de
sequestro com esse fundamento, Eonforme dispõe o artigo 731 do Código de Processo Civil.
g 2º Referida medida tem como finalidade agilizar O pagamento de débitos
devidos pela Fazenda Pública Municipal em decorrência de sentenças judiciais transitadas em
julgado e evita O acúmulo futuro de precatórios que devam ser pagos ao final de cada exercício
financeiro com a incidência de juros legais e compensatórios, preservando-se OS cofres
públicos de pagamentos exorbitantes.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 de Março de 2008.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
Prefeito Municipal
Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada em livro próprio e arquivada na
Secretaria de Administração da Prefeitura na data supra.
VICTOR FERNANDO ALMENDROS
Secretário
pr Municipal de Itapuí E)
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
LEI Nº. 2.388
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DO VALOR
DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI
2.266 DE 13 DE MARÇO DE 2008 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º) - O valor estipulado no artigo 1º da Lei 2.266
de 13 de março de 2008, deverá ser corrigido anualmente
pelo índice IPCA/IBGE.
Artigo 2º) - Para a fixação do valor para pagamento de
precatórios pequeno valor esta municipalidade leva em
consideração - “gua | capacidade orçamentária/financeira/
econômica eixos: princípios informádores da administração
publica, em “especial o da razoabilidade e
proporcionalidade.
artigo 3º)::7; Asipresente lei entra em vigor na data de sua
publicação,” evogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA: MUNICIPAL DE 1 PUI, 27 DE DEZEMBRO DE 2010.
JOSÉ GCLI[BERTO. SAGGIORO
prefeito Municipal
publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, registrada
em livro próprio e arquivada na Secretaria de Administração
da Prefeitura, na data supra.
KATUCHA /MARIA SGAVIOLI
Procuradora
60
CNPJ 46.189.726/0001-15
ja Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 9230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS E
FINANÇAS SOBRE O PROJETO DE LEI 32/2016
Justiça, Obras, Melhoramentos Públicos e Finanças, em análise ao
A Comissão de Constituição,
não tem nada a
Projeto de Lei 32/2016, considerando que o mesmo atende aos requisitos legais,
opor.
Presidente da Comissão
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Ofício nº 0200/2016 Itapuí, 09 de setembro de 2016.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia
do Autografo nº 031/2016.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
arlos Pierazo
Presidente
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI - S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 31/2016
PROJETO DE LEINº. 032/2016
ALTERA O VALOR DISPOSTO NO ARTIGO
1º DA LEI Nº 2.475 DE 12 DE DEZEMBRO DE
2016.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Fica considerado como de pequeno valor no âmbito do município de Itapuí, os
precatórios com valores de até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Artigo 2º)- Para efeitos do disposto no artigo anterior deverão ser observados os dispostos das
legislações em vigor, especialmente das Leis nº 2.266 de 13 de março de 2008 e Lei nº 2.388 de
dezembro de 2010.
Artigo 3º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das sessões, 23 de agosto de 2016.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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