PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03
DE 15 DE JUNHO DE 2021.
“Institui no âmbito do Município de Itapuí, a
Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos - TSLR, e dá outras providências.”
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Itapuí, a Taxa de Serviço de Coleta,
Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR.
CAPITULO |
Disposições preliminares
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 2º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos — TSLR, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial
dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou
resíduos, de fruição obrigatória, em regime público.
S 1º São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das
atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido,
semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional.
S 2º A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento
de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
g 3º O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada
exercício financeiro.
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CNPJ 46.189.726/0001-15
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Art. 3º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos — TSLR, tem incidência mensal no último dia de cada mês. Base
de Cálculo e Valor
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, é o equivalente ao custo do serviço
destinado ao seu custeio.
$ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os
imóveis:
| — edificados, de uso:
a) residencial, e
b) não residencial.
82º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo
ou Resíduos — TSLR, será calculada nos termos dos Anexos |, Il e'1ll, desta Lei
Complementar.
Seção Il
Sujeito Passivo
Art. 5º O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, é o proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado, atendido pelo serviço de
coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos.
Art. 6º Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as
disposições do Código Tributário do Município de Itapuí, instituído pela Lei
Ordinária nº 820 de 27 de setembro de 1973.
Seção Il
Lançamento e Arrecadação
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Art. 7º A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de
Lixo ou Resíduos — TSLR, será lançada de ofício, pela Autoridade Tributária, de
acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal -CIMOB, e dos
Anexos |, Il e Ill, desta Lei Complementar.
8 1º A notificação do lançamento da TSLR, se dará com o envio do Documento de
Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do CIMOB, de
atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa.
S 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá
impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação
de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente,
devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena
do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser:
| — individual;
|l - em conjunto com outros tributos; ou
Ill — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em
atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura
Municipal de Itapuí.
Art. 9º Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará as
providências previstas no art. 191, do Código Tributário Municipal de Itapuí e
alterações posteriores.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo através de Decreto, disciplinará a
aplicabilidade desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO Ill
Disposições Transitórias e Finais
Ar. 12. Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2022, a ocorrência do fato
gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final
de Lixo ou Resíduos - TSLR, se dará no dia 4º de abril de 2022, sendo que, nos
próximos exercícios financeiros, ocorrerá, nos termos do artigo 2º, 8 3º, desta Lei
Complementar.
Art. 13. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, a prestação dos
serviços de varrição de vias e logradouros públicos, remoção de lixo e resíduos
sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação
própria.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar,
correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se
necessário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 4º de abril de 2022,
revogadas as disposições em contrário.
ltapuí-SP, 15 de junho de 2021.
NIO ÁL
Prefeito Municipal -
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ANEXO |
| Imóvel Edificado de Uso Residencial
Até 50 m? — isento
| Acima de 51 m?- R$ 0,30 (trinta centavos), por metro quadrado ao mês
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ANEXO Il
Imóvel Edificado de Uso Não Residencial
Até 50 m? — isento
Acima de 51 m?- R$ 0,40 (quarenta centavos), por metro quadrado ao mês
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