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materia nº 11/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 11 / 2016
Date 2016-02-01
EmentaAUTORIZA EXECUTIVO FIRMAR CONVENIO COM ENTIDADE.
native_id1879

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº. 11/2016.
DE 15 DE JANEIRO DE 2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO NO EXERCICIO DE
2016 FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADE QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2016 à firmar
convênio com à seguinte entidade:
8 1º — ASSOCIAÇÃO EDUCADORA BENEFICIENTE HOSPITAL MATERNIDADE SÃO
JOSÉ DE ITAPUÍ:
a) Ajuste econômico, para subvencionar na unidade de internação do hospital, nas
especialidades médicas de ortopedia, psiquiatria, obstetrícia, ginecologia e
ultrassonografia e outras se houver. O valor estimado do presente ajuste é de até R$
87.000,00 (oitenta e sete mil reais), divididos em até 02 parcelas, de R$ 43.500,00
(quarenta e três mil e quinhentos reais ) mensais, a serem liberadas até o dia 25 de cada
mês, com a seguinte dotação orçamentária: 10-saude — 10-01 — atenção básica —
3.3.50.43 — subvenções sociais.
Artigo 2º)- A entidade recebedora de recursos através de Convênio deverá observar para
fins de REQUERIMENTO e PRESTAÇÃO DE CONTAS as regulamentações constantes
na Instrução Normativa nº. 02/2008 — área municipal do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo — Lei Federal nº. 8.666/1993 e Lei Municipal nº 2.529 de 11 de dezembro de
2013, sem prejuízo da apresentação de demais documentos que a municipalidade julgar
necessário para a liberação dos recursos.
Artigo 3º) - Para cumprimento desta Lei fica autorizado as alterações necessárias na LDO
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3684-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
— Lei de Diretrizes Orçamentárias, para O exercício de 2016, e na Lei que estima receita e
fixa despesa do município de Itapuí para o exercício de 2016.
Artigo 4º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de Janeiro de 2016.
A
SÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 09/2016
PROJETO DE LEI Nº. 11/2016
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO NO EXERCICIO
DE 2016 FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADE QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2016 à firmar
convênio com à seguinte entidade:
$ 1º — ASSOCIAÇÃO EDUCADORA BENEFICIENTE HOSPITAL MATERNIDADE
SÃO JOSÉ DE ITAPUÍ:
a) Ajuste econômico, para subvencionar na unidade de internação do hospital, nas
especialidades médicas de ortopedia, psiquiatria, obstetrícia, ginecologia e ultrassonografia
e outras se houver. O valor estimado do presente ajuste é de até R$ 87.000,00 (oitenta e sete
mil reais), divididos em até 02 parcelas, de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e
quinhentos reais ) mensais, a serem liberadas até o dia 25 de cada mês, com a seguinte
dotação orçamentária: 10-saude — 10-01 — atenção básica — 3.3.50.43 — subvenções sociais.
Artigo 2º)- A entidade recebedora de recursos através de Convênio deverá observar para
fins de REQUERIMENTO e PRESTAÇÃO DE CONTAS as regulamentações constantes
na Instrução Normativa nº. 02/2008 — área municipal do Tribunal de Contas do Estado de:
São Paulo — Lei Federal nº. 8.666/1993 e Lei Municipal nº 2.529 de 11 de dezembro de
2013, sem prejuízo da apresentação de demais documentos que a municipalidade julgar
necessário para a liberação dos recursos.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
PLAPUI
Artigo 3º) - Para cumprimento desta Lei fica autorizado as alterações necessárias na LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2016, e na Lei que estima receita e fixa
despesa do município de Itapuí para o exercício de 2016.
Artigo 4º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 02 de fevereiro de 2016.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
OFICIO Nº231/2015.
ASSUNTO: VETO Ao Projeto de Lei nº 11/2015 de Iniciativa do Poder Legislativo.
Senhor Presidente;
Consoante o prazo e a forma estabelecidos pela Lei Orgânica
do Município de Itapuí , comunico a Vossa Excelência que resolvi vetar , por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 11/2015 de 14 de Dezembro de
2015, de autoria dos Vereadores desta Casa de Leis.
Para tanto apresento as justificativas abaixo elencadas;
O Projeto de Lei citado dispõe sobre a pintura da fachada de
prédios públicos , estipulando a padronização nas cores vermelho e branco, a partir da
publicação do instituto legal.
Primeiramente é de importância ressaltar e lembrar que na
bandeira também estão presentes as cores , azul, amarela e verde , bem como também no
Brasão do Município estão presentes estas cores, e em nosso Hino ressalta-se a cidade ' Mar
Azul” em sua primeira estrofe;
“ Mar Azul,
O teu sol a brilhar
Tuas praias lindas a encantar
Tens o langor na própria União
Nestas águas gigantes em profusão
Raios de luz em eterna formosura
Há Deus no espaço cheio de ternura.”
Ressalto que conforme o artigo 2º da Lei Orgânica de nosso
Município os Simbolos do Município de Itapuí são a Bandeira, o Brasão e o Hino aprovado e
criado pela Lei Municipal nº 1.356 de 19 de Agosto de 1987.
Nosso Município é conhecido como cidade Mar Azul , nosso
hino, também exalta a cidade Mar Azul, sendo azul a cor tradicionalmente utilizada a décadas
pelas administrações.
Como então se padronizar as cores das pinturas dos prédios
públicos nas cores vermelho e branco em detrimento a toda uma tradição baseada na
denominação Cidade Mar Azul.
Lembramos ainda aos nobres Edis que até mesmo o Papel
Timbrado , desta Casa de Leis exalta o azul como cor Símbolo de nossa Itapuí.
De forma alguma o Executivo quer determinar que se use
apenas a cor azul em seus prédios , porém não pode aceitar que todos os prédios e obras
da Administração Pública sejam vermelhos e brancos em desrespeito a uma tradição de
décadas de reconhecimento de nossa cidade como Cidade Mar Azul.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Outrossim destaca que a Lei que padroniza as cores ,
fachadas dos prédios públicos , regulamentar o uso de símbolos em ; prédios públicos,
veículos oficiais, equipamentos, máquinas, placas em geral e material de expediente do
Município, evitando a imposição de emblemas relativos a gestões diversas, com a necessidade
de adoção dos sinais oficiais do ente político em questão, são de iniciativa do Poder Executivo
visto que demandam gastos públicos para a sua implantação em respeito a legislação.
Com a atual situação que assola o Pais , o crescente risco de
recessão , a queda da arrecadação e dos repasses, quaisquer legislação que apresente com
sua aprovação aumento ou criação de despesas públicas deve ser acompanhada de impacto e
principalmente mostrar recursos disponíveis para atender aos novos encargos bem como
indicar de onde seriam transferidos para este fim.
Conforme bem determinado pelo artigo 46 da Lei Orgânica
Municipal , “ Nenhum projeto de Lei que implique na criação ou no aumento de despesa pública
será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis , próprios para
atender aos novos encargos.”
Sim, se sancionada esta Lei , esta gerará aumento de despesa
aos cofres públicos , pois respeitando-se a Legislação, as Fachadas de todos os prédios
Municipais , não só da administração como também desta Casa de Leis deverão ser
modificadas e atender ao estipulado, sendo pintados nas cores Vermelha / Branca.
Antes de mais nada no intento de garantir os princípios
fundamentais de finanças públicas que não comprometam a integridade dos instrumentos de
planejamento do setor público e a responsabilidade fiscal da gestão das contas públicas , outra
medida não há senão o Executivo Vetar o mencionado ditame legal .
Leis que procedam a criação de Ação Governamental ou de
despesas Governamentais, sem observar o Plano Plurianual Vigente , a LOA ou a
Necessidade de Impacto Orçamentário-Financeiro configuram-se inconstitucionais.
Em primeiro lugar , de acordo com as disposições insertas na
Constituição Federal, o principal instrumento de planejamento para a organização das ações
de governo é o plano plurianual, de acordo com o $ 1º do artigo 165 da CF.
O artigo 63 da Constituição Federal , rejeita a apresentação
pelo Legislativo de Leis que impliquem no aumento ou remanejamento das despesas nos
temas de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Esta medida acarretaria desrespeito a LRF , desrespeitando-
se o estipulado pela legislação vigente.
As Leis que interferem diretamente nas atribuições do Poder
Executivo Municipal gerando maiores despesas aos cofres públicos são de competência
privativa do Chefe do Executivo . A ofensa a tal preceito legal acarreta insanável vício de
inconstitucionalidade a norma por usurpação da competência e consequentemente violação ao
princípio da separação de poderes.
Compete a Câmara legislar , na qualidade de representante
dos munícipes , sobre normas gerais e abstratas de administração de interesse local, sendo-
lhe vedado legislar sobre normas concretas de administração e atos administrativos.Seja sobre
normas regulamentadoras da administração as quais a iniciativa pertence por sua própria
natureza ao Chefe do Executivo.
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Deste modo , não há que se invocar outras iniciativas privativas
do Poder Executivo sob pena de quebra dos princípios formados pela Republica, o
Federalismo,a Democracia, a Legalidade e a Independência dos Poderes .
Sobre o tema , pesa ainda a ofensa ao princípio da
impessoalidade visto que as cores aprovadas pelos vereadores como padrão para pintura dos
prédios públicos não representam as cores tradicionalmente utilizadas para representar a
cidade “ Mar Azul” , mas sim podem caracterizar o partido que o Autor do Projeto de Lei
representa.
Sem mais, Reitera os votos de estima e consideração.
Itapyí, 23 de Dezembyólde 2015.
sé Eduardo Amáhntini.
refeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Luiz Carlos Pierazo
Presidente da Câmara Municipal de Itapuí.
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PRESIDENTE.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
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Ofício nº 0020/2016 Itapuí, 04 de fevereiro de 2016.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre.
de lei nº 011/2015, foi votado na ultima
unanimidade em discussão única.
Aproveito a oportunidade
estima e consideração.
-nos informar Vossa Excelência que o veto ao projeto
sessão ordinária e que o mesmo foi mantido por
para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI-S.P.
Praga da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP. Cep: 17230-000
Fone (14) 3664-125 1
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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