PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 38/2020
05 DE NOVEMBRO DE 2020
ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES E
EXIGÊNCIAS PARA A REGULARIZAÇÃO E
APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO
DENOMINADO “IGUAPE DO TIETÊ”, A SER
EXECUTADO NO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Artigo 1º) O pedido de aprovação do loteamento residencial denominado “IGUAPE
DO TIETE”, que será executado no município de Itapuí, Estado de São Paulo, deverá
ser requerido à Prefeitura Municipal de Itapuí, preliminarmente, com os seguintes
elementos:
I) Título de propriedade do imóvel a ser loteado;
II) 05 (cinco) vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, contendo:
a) Divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) Localização dos cursos d'água eventualmente existentes;
€) Curvas de nível de metro em metro;
d)Arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação;
e) Serviços públicos existentes no local e adjacências;
f) Outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
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II) 05 (cinco) vias do projeto definitivo do loteamento, em plantas na escala 1:100,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) Áreas verdes e institucionais;
b) Subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
c) Recuos exigidos, devidamente cotados;
d) Dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
seguintes escalas: horizontais de 1:100 e verticais de 1:100;
f) Função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira ou
concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
9) Indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações;
IV) 05 (cinco) vias do memorial descritivo e justificativo do projeto.
Artigo 2º) Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades
das esferas estadual e federal, o projeto aprovado preliminarmente deverá ser
remetido novamente à Prefeitura Municipal de Itapuí para apreciação e, se aprovado,
o responsável assinará termo de acordo, no qual se obrigará a cumprir os seguintes
requisitos:
I - Após o registro do loteamento, deverá contar o prazo máximo de 02 (dois) anos,
prorrogável uma única vez por igual período, sem quaisquer ônus para a Prefeitura,
para a execução das seguintes obras e serviços:
a) Abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento: a largura mínima aceitável será de 8,00 (oito)
metros de leito carroçável com largura mínima de calçada de 1,50 (um vírgula
cinquenta) metros, a qual será para vias de mão dupla e a largura mínima aceitável
de 6,00 (seis) metros de leito carroçável com largura mínima de calçada de 1,50 (um
vírgula cinquenta) metros para vias de mão simples com estacionamento apenas de
um lado da via. Para que sejam aceitas as larguras do arruamento propostas, deverá
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constar o Projeto de Sinalização de Trânsito, com a sinalização das vias e guias com
placas e pinturas necessárias para que seja obedecido o estabelecido nesta lei;
b) Construção de guias, sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças;
c) Realização de valeteamento e canalização de águas pluviais, com bocas de lobo
(com tampas padronizadas, com 6,00 (seis) centímetros de espessura, contendo grade
protetora vertical e horizontal) e tubos de concreto armado, devidamente
dimensionados para a vazão necessária, que deverão ser despejadas em uma lagoa
de retenção e infiltração de água. Inclui, ainda, a execução de uma lagoa de retenção
e infiltração de água, revestida com grama, com 2,50 (dois vírgula cinquenta) metros
de profundidade, na qual serão executadas brocas de infiltração, com espaçamento de
2,00 (dois) x 2,00 (dois) metros, com profundidade de 2,00 (dois) metros e de 0,25
(zero vírgula vinte e cinco) metros de diâmetro, preenchidas com pedra e revestida de
manta geotêxtil, para dar permeabilidade ao solo. Deverá ser realizado o fechamento
em alambrado desta lagoa com um acesso a ela, com largura mínima de 5,00 (cinco)
metros, com portão de correr, para entrada de veículos com a finalidade de futuras
manutenções;
d)Arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 01 (uma) árvore por
lote, em cada lado da rua, sendo que o projeto de arborização, tanto das vias quanto
das áreas verdes, no qual deve conter expressamente as espécies das árvores a serem
plantadas em cada local, deverá ser previamente autorizado pela Prefeitura Municipal;
e) Garantir o abastecimento de água do loteamento por meio da construção de poço
artesiano e reservatório de água, obrigatoriamente outorgado, conforme estudo a ser
apresentado para suprir as necessidades do loteamento. O estudo deverá considerar
04 (quatro) pessoas por residência com consumo diário de 200 (duzentos)
litros/pessoa. Deverá ser feito o fechamento da área do poço e do reservatório de
água nos padrões do Departamento de Aguas e Energia Elétrica de São Paulo —
DAEE/SP;
f) Construção de sistema de esgoto que deverá ser composto por biodigestores, leitos
de secagem e sumidouros. Deverá ser implantado um biodigestor, com capacidade
mínima de 500 (quinhentos) litros/dia, em cada lote, o qual irá tratar exclusivamente
o esgoto daquele lote, com seu respectivo leito de secagem, e deverá ter capacidade
para suprir a demanda do biodigestor. O tubo de saída do efluente tratado do
biodigestor deverá ser interligado a um sumidouro. O estudo para a capacidade do
sumidouro deverá considerar 05 (cinco) pessoas por residência com consumo diário
de 100 (cem) litros/pessoa. De acordo com as normas NBR 7229 e NBR 13.969 da
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ABNT poderão ser construídas até 10 (dez) unidades por hectare, de modo que, como
O empreendimento possui, de acordo com sua planta urbanística, 78.522,22
(setenta e oito mil, quinhentos e vinte e dois vírgula vinte e dois) metros
quadrados ou 7,8522 hectares, a aceitabilidade será de até 78 (setenta e oito)
unidades de sistemas de esgoto, para que não haja prejuízo do solo e do meio
ambiente. Estas unidades de sistema de esgoto (biodigestor, leito de secagem e
sumidouros) são de responsabilidade do loteador executar e deverão estar prontas e
em perfeito estado de funcionamento na entrega da obra. Após a entrega do
empreendimento, a Prefeitura Municipal se absterá da responsabilidade da coleta,
manutenção, limpeza e destinação do esgoto sanitário, ficando esta responsabilidade
a cargo do proprietário de cada imóvel;
9)A construção de rede de distribuição de água deverá ser dimensionada com
diâmetro mínimo de 50 (cinquenta) milímetros;
h)Deverá ser projetada rede dupla, ou seja, uma em cada passeio, com poços de
inspeção a cada 80,00 (oitenta) metros, sendo que as ligações prediais de água
deverão ser executadas pelo Departamento de Agua e Esgoto do Município de Itapuí;
i) Deverão ser evitadas ao máximo as "pontas secas" e, quando ocorrerem, deverão
ser previstos registros de descargas, ligados a galeria de águas pluviais ou na sarjeta;
j) Deverão ser previstos registros de descargas em todos os pontos baixos das
tubulações, de tal modo que possibilitem o esgotamento completo da rede;
k) Deverão ser previstas ventosas de tríplice junção em todos os pontos elevados da
rede em que se fizerem necessárias;
1) Os registros de manobra deverão ser dispostos de tal modo a isolar trechos de rede
de, no máximo, 500,00 (quinhentos) metros;
m) O hidrante deverá ser instalado na saída do poço, de modo que toda área
urbanizada fique protegida;
n)Após a conclusão da rede de distribuição, o empreendedor deverá solicitar ao
Departamento de Água e Esgoto do Município de Itapuí para submeter a teste no
período mínimo de 30 (trinta) dias. Caso ocorram vazamentos ou outros problemas no
sistema durante o intervalo de teste, estes deverão ser sanados pelo empreendedor,
reiniciando em seguida nova contagem de 30 (trinta) dias para novo teste. Concluído
o período de testes, a Departamento de Agua e Esgoto do Município de Itapuí receberá
O sistema do loteamento;
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0) Construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem
ser de concreto, e todos deverão ter o braço de luz e iluminação LED 60 (sessenta)
watts com fluxo luminoso de no mínimo 8.000 (oito mil) lumens, com distanciamento
dos postes e fiação/equipamentos devidamente dimensionados no padrão da
Companhia Paulista de Força e Luz — CPFL;
P)Construção de calçadas ecológicas com 1,50 (um vírgula cinquenta) metro de
largura, as quais deverão ser executadas da seguinte forma: 1,00 (um) metro de
largura de pavimentação (concreto) e 0,50 (zero vírgula cinquenta) metro de grama,
no qual deverão estar locadas as redes de infraestrutura, observada a colocação de
rampas de acesso em cada calçada;
q)As redes de infraestrutura que serão instaladas nas calçadas deverão estar locadas
na parte com acabamento de grama. O loteador deverá garantir que as construções
dos imóveis do loteamento respeitem o dimensionamento das calçadas e este será
responsável pelos ônus causados, caso isso não seja cumprido;
r) Implementação de sinalização de trânsito, tanto horizontal (faixas de pedestres,
pontos de pare etc.) como vertical (placas de pare, placas de sentido único etc.), nas
normas do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo — DETRAN/SP. Deverá
ser feita, também, a instalação de placas com a nomenclaturas das vias em todas as
esquinas, em chapa de aço 18 (dezoito) na medida de 50 (cinquenta) x 20 (vinte)
centímetros, adesivada dupla face, com vinil refletivo na cor azul marinho, com
abraçadeiras e alumínio fundido e postes em tubo de aço pintado com trava e tampão
antigiro, tamanho 2,50 (dois vírgula Cinquenta) polegadas de diâmetro, 2,00 (dois)
milímetros de espessura e de 3,00 (três) metros de altura. Os nomes das ruas serão
denominados por Lei e fornecidos para o loteador pela Prefeitura Municipal após a
aprovação legislativa.
s) Efetuar caução da execução do empreendimento, preferencialmente mediante
caução de lotes do próprio loteamento caucionado, em quantidade suficiente à
garantia da execução do empreendimento, conforme avaliação prévia do
Departamento de Engenharia Municipal;
t) Delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada;
u)Caso o empreendedor não execute os serviços e as obras no prazo a que ficou
obrigado por esta lei, e uma vez executadas as obras e serviços pela Prefeitura
Municipal, no caso da caução do empreendimento não cobrir o valor das obras e
serviços executados, o empreendedor fica obrigado a restituir aos cofres públicos
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municipais os valores gastos, sem prejuízo do acréscimo de 40% (quarenta por cento)
de taxa de administração em favor da Prefeitura Municipal de Itapuí,
v) Transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, as
praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, juntamente
com as respectivas matrículas registradas em cartório.
Artigo 3º) Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhidas as taxas
de aprovação e, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará
ao interessado.
Artigo 4º) A Prefeitura poderá fiscalizar, a qualquer tempo, as obras e os serviços
a que o empreendedor, proprietário ou responsável do loteamento ficou obrigado a
executar.
Artigo 5º) A área mínima dos lotes será de 400,00 (quatrocentos) metros
quadrados, com frente mínima de 10,00 (dez) metros.
Artigo 6º) As áreas verdes ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura
Municipal, na proporção mínima de 14,02% (quatorze vírgula zero dois por cento) da
área total do loteamento, conforme legislação federal.
Parágrafo Único — Será assegurada área institucional de 1,70% (um vírgula setenta
por cento) da área total do loteamento.
Artigo 7º) Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados
no inciso “I” do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará em favor
da Prefeitura Municipal preferencialmente lotes do próprio loteamento caucionado, em
quantidade suficiente à garantia da execução do empreendimento, conforme avaliação
prévia do Departamento de Engenharia Municipal.
Parágrafo Único — A caução a que se refere este artigo deverá ser averbada no
Ofício de Registro de Imóveis, podendo ser substituída por outra forma de garantia de
execução das obras e serviços previstos somente mediante expressa concordância da
Prefeitura Municipal, que analisará o caso com base no interesse público.
Artigo 8º) O projeto de loteamento poderá ser modificado, dentro do prazo previsto
nesta lei para conclusão da execução das obras e serviços, mediante proposta dos
interessados e aprovação da Prefeitura Municipal de Itapuí.
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Artigo 9º) Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas dos lotes ou das quadras que o interessado venha a encontrar, em relação
as medidas dos loteamentos aprovados.
Artigo 10) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.761, de 11 de abril de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE NOVEMBRO DE 2020.
ANTONIO RO DE
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Prezada Presidente,
Nobre Edilidade,
Cumprimentando-os cordialmente, apresento-lhes o projeto de Lei
Ordinária nº 38/2020 que “Estabelece novas diretrizes e exigências para a
regularização e aprovação do loteamento denominado "Iguape do Tietê”, a ser
executado no Município de Itapuí e dá outras providências”.
O projeto de Lei ora encaminhado tem por objetivo revogar a Lei
Municipal nº 2.761, de 11 de abril de 2019, e estabelecer novas diretrizes para a
regularização do loteamento "Iguape do Tietê”
Esclarece-se que quando da elaboração da legislação anterior foram
considerados critérios utilizados para loteamentos padrões, em condições regulares e
sem o início de sua .
Contudo, considerando que o loteamento em questão está em fase
de regularização, inclusive com Ação Civil Pública em andamento, movida pelo
Município de Itapuí, autuada sob o nº 1000722-57. 2018.8.26.0302 e em trâmite na 12
Vara Cível da Comarca de Jaú, há necessidade de reanalisar os critérios estabelecidos,
com vistas a encontrar solução mais célere e amigável ao problema identificado.
Assim, houve análise pelo Departamento de Engenharia Municipal
sobre a viabilidade técnica de alteração de algumas das diretrizes anteriormente
estabelecidas, adaptando certos critérios, sem que isso trouxesse qualquer prejuízo ao
interesse público (vide análise técnica em anexo).
Chegou-se, então, ao presente projeto de lei, com novas diretrizes,
porém, sem se olvidar das regras técnicas aplicáveis ao caso e sem trazer qualquer
Prejuízo à municipalidade.
Pelas razões expostas e certo de que o projeto ora apresentado
está apto a dar cumprimento aos preceitos legais, submeto-o à apreciação desta Casa
e, desde logo, rogo por sua aprovação.
Sendo o que havia, despeço-me com respeitosas Saudações,
8
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ANÁLISE TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL
Processo nº: 817/2020
Proprietários: Eduardo Zorzetto
Ricardo Fernando Zorzetto
Assunto: Aprovação de Projeto de Loteamento
A presente análise técnica destina-se a averiguar a regularidade do projeto denominado
como “Loteamento Residencial IGUAPÉ DO TIETÊ” a ser construido em imóvel de i
dos Srs. Ricardo Femando Zorzetto e Eduardo Zorzetto, com área aproximada de 78.522,22 mr”,
ou seja, 7,8522 hectares, matrícula nº 23.407 do 2º Registro de Imóveis, Titulos e Documentos €
Civil das Pessoas Jurídicas, para construção de um loteamento residencial no local.
Após análise deste Setor de Engenharia, constatou-se que o projeto do loteamento, para
aprovação preliminar, possui irregularidades. Conforme segue:
ARRUAMENTO
A largura padrão das vias, exigidas nos loteamentos, é de 14,00 metros, sendo 8,00 de
leito carroçável e 3,00 de calçada de cada lado.
Após análise do projeto do empreendimento, esta prefeitura considerou, visto que não
se trata de uma área com alto fluxo de transito: a largura mínima aceitável de 8,00 metros de leito
camoçável com largura mínima de calçada de 1,50 metros, a qual será para vias de mão dupla &
a largura mínima aceitável de 6 metros de leito caroçável com largura mínima de calçada de 1,50
metros para vias de mão simples com estacionamento apenas de um lado da via.
Para que sejam aceitas as larguras do arruamento propostas, deverá constar no Projeto
de Sinalização de Transito, a sinalização das vias e guias com placas e pinturas necessárias, com
as devidas altoraçõos.
Visto que, a lei previa 3,00 metros de largura das calçadas, e esta prefeitura considerou,
para fins de regularização, 1,50 meiro de largura, as calçadas ecológicas deverão ser adaptadas
da seguinte forma: 1,00 metro de largura de pavimentação (concreto) e 0,50 metro de grama, no
quai deverão estar locadas as redes de intraestrutura.
Normalmente, é realizada a tubulação de águas pluviais a qual deve desaguar no curso
de água mais próximo. Ps
Como altemativa, foi proposto e esta prefeitura está de acordo, a execução de uma lagoa j!
de retenção e infração de água na Área Verde do loteamento, revestida com grama, com 2,50
metros de profundidade, na qual serão executadas brocas de infiltração, com espaçamento de
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2,00x2,00 metros, com profundidade de 2,00 metros e de 0,25 metros de diâmetro, preenchidas
com pedra e revestida de manta geotêxtil, para dar permeabilidade ao solo. Deverá ser realizado
o fechamento em alambrado desta lagoa com um acesso à mesma, com largura minima de 5,00
metros, com portão de correr, para entrada de veículos com a finalidade de futuras manutenções.
ÁGUA
Deverá ser feita a outorga do poço artesiano e o mesmo deverá seguir os padrões e
normas do DAEE/SP.
ESGOTO
No município de Itapuí, atualmente, a grande maior parte do esgoto dos domicílios
urbanos, é direcionado e tratado na Estação de Tratamento de Esgoto municipal. Dito isso, os
loteamentos novos, hoje, interligam a rede de esgoto no emissário de esgoto municipal, o qual
segue para a Estação supracitada.
O sistema de esgoto apresentado pelo requerente consiste na implantação de um
Biodigestor, que será instalado em cada lote e irá tratar o esgoto do mesmo.
Conforme indicado no Projeto Sistema de Coleta de Esgoto, existe, na representação do
Biodigestor, o tubo de saida do efluente tratado que deve ser intertigado à rede existente ou à um
sumidouro. Neste caso, a opção feita pelo requerente foi o sumidouro, que alegou ser inviável a
construção da rede de esgoto para interligar à rede do município.
Contudo, para a implantação do referido sistema de coleta e tratamento por biodigestor
e sumidouros, este deve ter anuência (aprovação) da CETESB.
Após consulta & parecer da Agência Ambiental de Bauru (Cetesb), constatamos que o
sistema pode ser aceito, deste que atenda à NBR 7229 e NBR 13.969 da ABNT. Salientamos
ainda que, conforme o parecer do técnico da CETESB, poderão ser construídas até 10 unidades
por hectare, então, como o empreendimento possui, de acordo com sua planta urbanística,
78.522,22 mº ou 7,8522 ha, a aceitabilidade será de até 78 unidades de sistema de esgoto por
hectare. Portanto, com base no parecer da CETESB e na norma da ABNT nº 13.969, serão
aceitas atá 78 unidades de sistemas de esgoto, para que não heja prejuizo do solo e meio
ambiente.
O requerente apresentou no presente processo, projeto de implantação de sistema de
esgoto por biodigestores e sumidouros.
Conforme a orientação da CETESB, normas da ABNT e pareceres anteriores deste
Setor de Engenharia, o requerente alterou para 78 o número de unidades habitacionais que serão
executadas no loteamento, ficando assim dentro das normas e da capacidade de permeabilidade
do solo para absorção dos dejetos de esgoto, que serão expelidos pelo sistema de biodigestores,
sem prejuizo para a municipalidade.
15.1.2 Precaução conta contaminação do aquifero A instalação de vala de infilração deve ser precedida por avaliação
técnica, de modo a não haver a contaminação do aquifero utilizado na região, causada pelos nitratos, virus e outros
microrganismos patogênicos. Para tanto. 0 número máximo instalável de sistema tanque séptico vala de infiltração
deve ser limitado a 10 unidades) ha.
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Estas unidades de sistema de esgoto são de responsabilidade do Ioteador executar é
queda esar prontas o em porte estado de funcionamento na entrega da obra. Informo ainda
menutenção, limpeza e destinação do esgoto sanitário, visto que não possuimos recursos para
tanto, ficando esta como responsabilidade do proprietário do imóvel.
ENERGIA ELÉTRICA
Não foi apresentado projeto de rede de distribuição de energia elétrica nem de
iluminação pública.
Salientamos que, conforme a Lei nº 2761/2019, a construção de rede de energia elétrica
intema do loteamento, cujos postes devem ser de concreto, e todos deverão ter 0 braço de luz e
iluminação LED 120 (cento e vinte) watts com fluxo luminoso de, no mínimo, 12.200 (doze mil e
É importante ressaltar que os projetos supracitados devem atender às normas, padrões
e especificações da CPFL.
CONCLUSÃO
Com base no que foi exposto acima, redigimos novas diretrizes para aprovação do
referido loteamento.
É o parecer.
Sem mais, ficamos a disposição para orientações e maiores esclarecimentos.
Hapuí, 04 de novembro de 2020.
Ed
SILAS DE MOURA OLIVEIRA
Engenheiro Civil
CREA 5069925357
= ad 14) 3664-8040
da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (
di CNPJ 46.189.726/0001-15