| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2016 |
| Date | 2016-01-29 |
| Ementa | REQUEIRO OUVIDA A CASA E DISPENSADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, SEJA OFICIADO O SENHOR PREFEITO PROJETO DE LEI SOBRE FORMA DE PRESTAÇAO DE CONTAS. |
| native_id | 1929 |
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Câmara Municipal de , JTAPUI REQUERIMENTO Nº009/201 6 Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja oficiado ao Senhor Prefeito Municipal solicitando informações se existe a possibilidade de encaminhar para apreciação legislativa projeto de lei que disciplina a forma de prestação de contas de auxílios, contribuições e subvenções concedidas pela Prefeitura Municipal de Itapuí, conforme modelo em anexo. Sala das sessões, 01 de fevereiro de LUIZ APROVADO POR UNANIMIDADE EM DISCUSSÃO UNICA. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Disciplina a forma de prestação de contas de auxílios, contribuições e subvenções concedidas pela Prefeitura Municipal de Itapuí. Art. 1o As entidades e clubes formalizados beneficiárias de auxílio, contribuição e subvenção concedidos pela Prefeitura Municipal de Itapuí ficarão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Lei, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação ou em convênio. Art. 20 Os recursos percebidos mediante auxílio, contribuição ou subvenção não poderão ter destinação diversa da Lei autorizadora do repasse ou do convênio firmado. 8 lo Excepcionalmente, havendo previsão legislativa, mediante requerimento do interessado e em despacho devidamente justificado, poderá haver alteração na destinação dos recursos. 8 20 Não serão admitidos, em hipótese alguma, redistribuições dos recursos a outras entidades, congêneres ou não. Art. 30 Quando não prevista outra data no convênio específico, a prestação de contas dos auxílios, contribuições e subvenções deverá ser realizada até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente ao do recebimento dos recursos. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá autorizar prorrogação de prazo para apresentação das contas, mediante requerimento do interessado e em despacho fundamentado. Art. 40 A prestação de contas deverá ser apresentada em formato contábil, acompanhada da documentação comprobatória de cada gasto apontado, além de: [ - Manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela ainda não aplicada; II - Declaração da existência de fato e do funcionamento da entidade ouclube , relativa ao período de concessão, firmada por Autoridade Pública, Municipal, Estadual ou Federal, com jurisdição no Município no qual se encontra sediada; III - Cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa, com indicação dos valores repassados pelo órgão concessor referente ao exercício em que o numerário foi recebido; IV - Relação dos beneficiados com bolsas de estudos, professores, palestrantes, animadores, shows artísticos e O critério adotado para sua escolha, se for o caso; V - Na hipótese de aquisição de bens móveis e ou imóveis, e construções em beneficio coletivo, apresentar prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso. $ 1o A entidade ou clube deverá indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, O auxílio, a subvenção ou contribuição a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas. 8 20 Os originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados nas entidades beneficiárias à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser requisitados para verificação, sendo oportunamente devolvidos. Art. 5o Recebida a prestação de contas, o Poder Executivo deverá promover uma avaliação quanto ao preenchimento das condições previstas no artigo 40 desta Lei e, em caso de compatibilidade formal, encaminhá-las, incontinenti, para apreciação pelo Conselho Municipal de políticas públicas pertinentes. Parágrafo único. O Conselho Municipal deverá emitir parecer conclusivo acerca do mérito dos gastos no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 60 Após a manifestação do Conselho, o Poder Executivo deverá emitir seu parecer final sobre as contas prestadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 70 Eventual irregularidade ou omissão na prestação de contas ensejará, mediante determinação do Poder Executivo ou do Conselho pertinente, a exigência de sua regularização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem a devida regularização, a entidade ficará impedida de receber novo benefício, devendo tal fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de cópia da documentação relativa às providências adotadas pela Prefeitura para regularização da pendência. Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luiz Henrique Pignatti Vereador PT+ JUSTIFICATIVA: Entidades Conveniadas Dezenas de entidades privadas sem fins lucrativos têm recebido apoio à execução de políticas públicas em diversas áreas. A partir da autorização da Câmara Municipal, recursos financeiros podem ser repassados para auxiliar essas entidades a executar suas atividades de interesse público. Por meio da Lei Municipal, as entidades estão obrigadas a prestar contas da aplicação destes recursos para o Conselho Municipal da sua área de atuação. Estão disponíveis aqui as Leis Municipais que autorizam esses repasses, bem como dados a respeito dos convênios celebrados. Gostaria que o presidente da câmara convidasse as entidades subvencionadas ou não a publicar numa página do Portal da câmara um adendo do portal do cidadão com as informações que julgarem pertinentes | como — suas atividades desenvolvidas e informativos | em geral, Conheça as entidades subvencionadas pelo poder público municipal no portal de transparência: todos os convênios atuais e anteriores. Ver também e Portal dos Convênios do Governo Federal