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materia nº 9/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 9 / 2016
Date 2016-01-29
EmentaREQUEIRO OUVIDA A CASA E DISPENSADAS AS FORMALIDADES LEGAIS, SEJA OFICIADO O SENHOR PREFEITO PROJETO DE LEI SOBRE FORMA DE PRESTAÇAO DE CONTAS.
native_id1929

Autoria

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Câmara Municipal de ,
JTAPUI
REQUERIMENTO Nº009/201 6
Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja
oficiado ao Senhor Prefeito Municipal solicitando informações se existe a possibilidade de
encaminhar para apreciação legislativa projeto de lei que disciplina a forma de prestação de
contas de auxílios, contribuições e subvenções concedidas pela Prefeitura Municipal de
Itapuí, conforme modelo em anexo.
Sala das sessões, 01 de fevereiro de
LUIZ
APROVADO POR
UNANIMIDADE EM
DISCUSSÃO UNICA.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b
Disciplina a forma de prestação de contas de auxílios, contribuições e
subvenções concedidas pela Prefeitura Municipal de Itapuí.
Art. 1o As entidades e clubes formalizados beneficiárias de auxílio,
contribuição e subvenção concedidos pela Prefeitura Municipal de
Itapuí ficarão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Lei, sem
prejuízo de outras obrigações previstas na legislação ou em convênio.
Art. 20 Os recursos percebidos mediante auxílio, contribuição ou
subvenção não poderão ter destinação diversa da Lei autorizadora do
repasse ou do convênio firmado.
8 lo Excepcionalmente, havendo previsão legislativa, mediante
requerimento do interessado e em despacho devidamente justificado,
poderá haver alteração na destinação dos recursos.
8 20 Não serão admitidos, em hipótese alguma, redistribuições dos
recursos a outras entidades, congêneres ou não.
Art. 30 Quando não prevista outra data no convênio específico, a
prestação de contas dos auxílios, contribuições e subvenções deverá
ser realizada até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício
subsequente ao do recebimento dos recursos.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá autorizar
prorrogação de prazo para apresentação das contas, mediante
requerimento do interessado e em despacho fundamentado.
Art. 40 A prestação de contas deverá ser apresentada em formato
contábil, acompanhada da documentação comprobatória de cada
gasto apontado, além de:
[ - Manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão
correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante
comprovado, atestando estar depositada eventual parcela ainda não
aplicada;
II - Declaração da existência de fato e do funcionamento da entidade
ouclube , relativa ao período de concessão, firmada por Autoridade
Pública, Municipal, Estadual ou Federal, com jurisdição no
Município no qual se encontra sediada;
III - Cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa, com
indicação dos valores repassados pelo órgão concessor referente ao
exercício em que o numerário foi recebido;
IV - Relação dos beneficiados com bolsas de estudos, professores,
palestrantes, animadores, shows artísticos e O critério adotado para
sua escolha, se for o caso;
V - Na hipótese de aquisição de bens móveis e ou imóveis, e
construções em beneficio coletivo, apresentar prova dos respectivos
registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição,
conforme o caso.
$ 1o A entidade ou clube deverá indicar, no corpo dos documentos
originais das despesas, O auxílio, a subvenção ou contribuição a que se
referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas
prestações de contas.
8 20 Os originais dos documentos descritos neste artigo ficarão
arquivados nas entidades beneficiárias à disposição dos órgãos
fiscalizadores, podendo ser requisitados para verificação, sendo
oportunamente devolvidos.
Art. 5o Recebida a prestação de contas, o Poder Executivo deverá
promover uma avaliação quanto ao preenchimento das condições
previstas no artigo 40 desta Lei e, em caso de compatibilidade formal,
encaminhá-las, incontinenti, para apreciação pelo Conselho Municipal
de políticas públicas pertinentes.
Parágrafo único. O Conselho Municipal deverá emitir parecer
conclusivo acerca do mérito dos gastos no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 60 Após a manifestação do Conselho, o Poder Executivo deverá
emitir seu parecer final sobre as contas prestadas, no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 70 Eventual irregularidade ou omissão na prestação de contas
ensejará, mediante determinação do Poder Executivo ou do Conselho
pertinente, a exigência de sua regularização, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo
sem a devida regularização, a entidade ficará impedida de receber
novo benefício, devendo tal fato ser comunicado ao Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
acrescido de cópia da documentação relativa às providências adotadas
pela Prefeitura para regularização da pendência.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Henrique Pignatti
Vereador PT+
JUSTIFICATIVA:
Entidades
Conveniadas
Dezenas de entidades privadas sem fins lucrativos têm recebido apoio à execução de políticas públicas
em diversas áreas.
A partir da autorização da Câmara Municipal, recursos financeiros podem ser repassados para auxiliar
essas entidades a executar suas atividades de interesse público.
Por meio da Lei Municipal, as entidades estão obrigadas a prestar contas da aplicação destes recursos
para o Conselho Municipal da sua área de atuação.
Estão disponíveis aqui as Leis Municipais que autorizam esses repasses, bem como dados a respeito dos
convênios celebrados.
Gostaria que o presidente da câmara convidasse as entidades subvencionadas ou não a publicar numa
página do Portal da câmara um adendo do portal do cidadão com as informações que julgarem
pertinentes | como — suas atividades desenvolvidas e informativos | em geral,
Conheça as entidades subvencionadas pelo poder público municipal no portal de
transparência: todos os convênios atuais e anteriores.
Ver também
e Portal dos Convênios do Governo Federal

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