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materia nº 2/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-06-02
EmentaDISPOE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO ENVIAR A CAMARA OS CONTROLES DE PONTO E JORNADA DOS SERVIDORES.
native_id1964

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PROJETO DE LEI N.º 002/2016
DE 06 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder
Executivo enviar à Câmara Municipal os
controles de ponto e jornada dos servidores
públicos e dá outras providências.
DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO, Vereador, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para apreciação e votação o seguinte
projeto de lei.
Artigo 1º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Itapuí,
mensalmente, cópia integral de todos os registros de ponto dos servidores públicos
comissionados.
Artigo 2º - Os arquivos poderão ser enviados em meio físico ou magnético, mediante
protocolo no setor próprio do Poder Legislativo.
pesas decorrentes com à execução desta Lei correrão por conta das
Artigo 3º - As des
suplementadas se necessário.
verbas próprias do orçamento vigente,
publicação,
rtigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
evogadas as disposições em contrário.
la das sessões, 06 de junho de 2016.
HGUEL DA SILVA MASSETTO
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
câmara Municipal de ,
JTAPUI
PARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI 2/2016
Atendendo solicitação do Presidente da Câmara
os Pierazo, passo a analisar a projeto de lei 2/2016
Municipal de Itapuí, Vereador Luiz Carl
Miguel da Silva Massetto, para análise do Poder
apresentado pelo vereador Denilson
Legislativo.
e lei em referência trata da obrigação do
o projeto d
to dos servidores
Poder Executivo em enviar mensalmente a cópia integral dos registros de pon
públicos comissionados.
Inicialmente observamos que compete ao Poder
Legislativo fazer a fiscalização do Poder Executivo, inclusive de suas despesas, nos termos do
artigo 31 da Constituição Federal.
rvidores comissionados,
Em relação ao ponto dos se
dos ao Poder Executivo,
impedimento legal para que sejam solicita
caso exista, S.m.j., não vejo
fiscalização do Legislador.
sendo esta uma das atribuições de
Esperando haver atendido à consulta formulada,
ressalto que o presente parecer é meramente consultivo, sem força vinculante.
É o parecer.
Itapuí, 23 de junho de 2016.
PEDRO ALI
Procurador Jurídico da câmara Municipal
OABSP 145.654
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.br
camara Municipal de
ITAPUIÍ
AUTÓGRAFO N.º 28/2016
PROJETO DE LEI Nº. 002/2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
PODER EXECUTIVO ENVIAR À CÂMARA
MUNICIPAL OS CONTROLES DE PONTO E
JORNADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Itapuí,
dos servidores públicos
Artigo 1)
cópia integral de todos os registros de ponto
mensalmente,
comissionados.
Artigo 2º - Os arquivos poderão ser enviados em meio físico ou magnético, mediante
protocolo no setor próprio do Poder Legislativo.
com a execução desta Lei correrão por conta das
Artigo 3º - As despesas decorrentes
g p
suplementadas se necessário.
verbas próprias do orçamento vigente,
Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das sessões, 29 de junho de 2016.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125
WWW. camaramunicipalitapuí.sp- gov.b
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
OFICIO Nº367/2016.
ASSUNTO: VETO Ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2016 de Iniciativa do Poder
Legislativo.
Senhor Presidente;
Consoante o prazo e a forma estabelecidos pela Lei Orgânica
do Município de Itapuí, comunico a Vossa Excelência que resolvi vetar , por contrariedade ao
interesse público e inconstitucionalidade O Projeto de Lei Complementar nº 02/2016 de 29 de
Julho de 2016, de autoria dos Vereadores desta Casa de Leis.
Para tanto apresento as justificativas abaixo elencadas;
O Projeto de Lei citado dispõe sobre a obrigatoriedade do
Poder Executivo enviar a Camara Municipal os controles de ponto dos servidores públicos e
dá outras providencias.
Primeiramente é de suma importância se ressaltar que O
referido projeto de lei complementar apresenta-se incontroverso sendo que no tópico da
mencionada legislação se declara a obrigatoriedade do Poder Executivo em enviar a Câmara
Municipal o controle de ponto dos servidores públicos e no bojo da referida legislação pede-se
que seja enviada apenas a cópia integral de todos os registros de ponto dos servidores
públicos comissionados.
Tal discrepância gera dúvidas em relação ao intuito legislativo
do ditame legal em relação a seu objeto, que o torna impróprio em relação aos ditames
Constitucionais.
O referido projeto de lei apresenta várias irregularidades( além
da acima citada ) e inconstitucionalidades que impõe a imposição de veto do Executivo.
Primeiramente tais determinações não poderiam ser objeto de
Lei Complementar e sim de Lei Ordinária , visto que O referido conteúdo tem competência
material residual.
Segundo impedimento ; O projeto de Lei apresenta vício de
origem, vez que O tema Servidor Público é privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos
do artigo 84, VI da Constituição Federal.
Terceiro impedimento; por expressa previsão constitucional se
impõe ao ocupante de Cargo em Comissão O pagamento sob forma de sybsidio.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
- Havendo o efetivo controle de horário há a quebra da confiança
o que deshatura o cargo em comissão e o equipara aos demais servidores públicos , ou seja,
com direito a receber pelas horas extraordinárias trabalhadas.
Os ocupantes de Cargo por provimento em Comissão devem
estar 24 horas a disposição da Administração , tornando-se impossível O controle de ponto dos
mesmos, que tem horários diversos dos praticados pelo setor de RH em relação aos demais
servidores de carreira .
Os cargos de provimento em comissão devido a regra de
disponibilidade total a administração e ao Chefe do Poder Executivo , devem cumprir com suas
funções, durante 24 horas do dia, aos sábados , domingos e feriados.
Se aprovado este dispositivo estaria em desacordo com O
disposto pela Carta Magna , pela Lei nº 8112/90 e pela jurisprudência existente em relação ao
tema.
Por se demonstrarem situações que ferem aos preceitos
constitucionais e se configurarem contrários a legislação vigente sobre o tema, é portanto
impróprio para integrar-se ao ordenamento jurídico do Município o referido projeto de Lei nº
002/2016.
Sem mais, Reitera os votos de estima e consideração.
Itapuí, 30 de junho de 2016.
Tá
Eduardo Amantini.
refeito Municipal.
A Sua Excelência o Senhor »
Vereador Luiz Carlos Pierazo
Presidente da Câmara Municipal de Itapuí. Câmara Municipal de Itapuí
ii
Protocolo N.º 031152046
Recebido do Executiy; b;
;
19/07/2016457414
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
JTAPUI
Ofício nº 0178/2016 Itapuí, 10 de agosto de 2016.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos informar Vossa Excelência sobre a rejeição do
Veto referente ao projeto de lei nº 02/2016.
Solicito ainda, que encami
legislação vigente, cópia da Lei Municipal a que se re
os mesmos sejam promulgados por esta Casa de Leis.
Aproveito a oportunidade para renov
estima e consideração.
nhe a esta Casa de Leis, dentro do prazo estipulado na
ferem os vetos, ou o numero das leis para que
ar a Vossa Excelência, nossos protestos de
Presidente
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI - S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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