| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-06-02 |
| Ementa | DISPOE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO ENVIAR A CAMARA OS CONTROLES DE PONTO E JORNADA DOS SERVIDORES. |
| native_id | 1964 |
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PROJETO DE LEI N.º 002/2016 DE 06 DE JUNHO DE 2016 Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo enviar à Câmara Municipal os controles de ponto e jornada dos servidores públicos e dá outras providências. DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO, Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para apreciação e votação o seguinte projeto de lei. Artigo 1º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Itapuí, mensalmente, cópia integral de todos os registros de ponto dos servidores públicos comissionados. Artigo 2º - Os arquivos poderão ser enviados em meio físico ou magnético, mediante protocolo no setor próprio do Poder Legislativo. pesas decorrentes com à execução desta Lei correrão por conta das Artigo 3º - As des suplementadas se necessário. verbas próprias do orçamento vigente, publicação, rtigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua evogadas as disposições em contrário. la das sessões, 06 de junho de 2016. HGUEL DA SILVA MASSETTO Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP- Cep: 17 230-000 Fone (14) 3664-1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br câmara Municipal de , JTAPUI PARECER REFERENTE AO PROJETO DE LEI 2/2016 Atendendo solicitação do Presidente da Câmara os Pierazo, passo a analisar a projeto de lei 2/2016 Municipal de Itapuí, Vereador Luiz Carl Miguel da Silva Massetto, para análise do Poder apresentado pelo vereador Denilson Legislativo. e lei em referência trata da obrigação do o projeto d to dos servidores Poder Executivo em enviar mensalmente a cópia integral dos registros de pon públicos comissionados. Inicialmente observamos que compete ao Poder Legislativo fazer a fiscalização do Poder Executivo, inclusive de suas despesas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal. rvidores comissionados, Em relação ao ponto dos se dos ao Poder Executivo, impedimento legal para que sejam solicita caso exista, S.m.j., não vejo fiscalização do Legislador. sendo esta uma das atribuições de Esperando haver atendido à consulta formulada, ressalto que o presente parecer é meramente consultivo, sem força vinculante. É o parecer. Itapuí, 23 de junho de 2016. PEDRO ALI Procurador Jurídico da câmara Municipal OABSP 145.654 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.br camara Municipal de ITAPUIÍ AUTÓGRAFO N.º 28/2016 PROJETO DE LEI Nº. 002/2016 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO ENVIAR À CÂMARA MUNICIPAL OS CONTROLES DE PONTO E JORNADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Itapuí, dos servidores públicos Artigo 1) cópia integral de todos os registros de ponto mensalmente, comissionados. Artigo 2º - Os arquivos poderão ser enviados em meio físico ou magnético, mediante protocolo no setor próprio do Poder Legislativo. com a execução desta Lei correrão por conta das Artigo 3º - As despesas decorrentes g p suplementadas se necessário. verbas próprias do orçamento vigente, Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 29 de junho de 2016. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 WWW. camaramunicipalitapuí.sp- gov.b MUNICÍPIO DE ITAPUÍ OFICIO Nº367/2016. ASSUNTO: VETO Ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2016 de Iniciativa do Poder Legislativo. Senhor Presidente; Consoante o prazo e a forma estabelecidos pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, comunico a Vossa Excelência que resolvi vetar , por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade O Projeto de Lei Complementar nº 02/2016 de 29 de Julho de 2016, de autoria dos Vereadores desta Casa de Leis. Para tanto apresento as justificativas abaixo elencadas; O Projeto de Lei citado dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo enviar a Camara Municipal os controles de ponto dos servidores públicos e dá outras providencias. Primeiramente é de suma importância se ressaltar que O referido projeto de lei complementar apresenta-se incontroverso sendo que no tópico da mencionada legislação se declara a obrigatoriedade do Poder Executivo em enviar a Câmara Municipal o controle de ponto dos servidores públicos e no bojo da referida legislação pede-se que seja enviada apenas a cópia integral de todos os registros de ponto dos servidores públicos comissionados. Tal discrepância gera dúvidas em relação ao intuito legislativo do ditame legal em relação a seu objeto, que o torna impróprio em relação aos ditames Constitucionais. O referido projeto de lei apresenta várias irregularidades( além da acima citada ) e inconstitucionalidades que impõe a imposição de veto do Executivo. Primeiramente tais determinações não poderiam ser objeto de Lei Complementar e sim de Lei Ordinária , visto que O referido conteúdo tem competência material residual. Segundo impedimento ; O projeto de Lei apresenta vício de origem, vez que O tema Servidor Público é privativo do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 84, VI da Constituição Federal. Terceiro impedimento; por expressa previsão constitucional se impõe ao ocupante de Cargo em Comissão O pagamento sob forma de sybsidio. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ - Havendo o efetivo controle de horário há a quebra da confiança o que deshatura o cargo em comissão e o equipara aos demais servidores públicos , ou seja, com direito a receber pelas horas extraordinárias trabalhadas. Os ocupantes de Cargo por provimento em Comissão devem estar 24 horas a disposição da Administração , tornando-se impossível O controle de ponto dos mesmos, que tem horários diversos dos praticados pelo setor de RH em relação aos demais servidores de carreira . Os cargos de provimento em comissão devido a regra de disponibilidade total a administração e ao Chefe do Poder Executivo , devem cumprir com suas funções, durante 24 horas do dia, aos sábados , domingos e feriados. Se aprovado este dispositivo estaria em desacordo com O disposto pela Carta Magna , pela Lei nº 8112/90 e pela jurisprudência existente em relação ao tema. Por se demonstrarem situações que ferem aos preceitos constitucionais e se configurarem contrários a legislação vigente sobre o tema, é portanto impróprio para integrar-se ao ordenamento jurídico do Município o referido projeto de Lei nº 002/2016. Sem mais, Reitera os votos de estima e consideração. Itapuí, 30 de junho de 2016. Tá Eduardo Amantini. refeito Municipal. A Sua Excelência o Senhor » Vereador Luiz Carlos Pierazo Presidente da Câmara Municipal de Itapuí. Câmara Municipal de Itapuí ii Protocolo N.º 031152046 Recebido do Executiy; b; ; 19/07/2016457414 PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , JTAPUI Ofício nº 0178/2016 Itapuí, 10 de agosto de 2016. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos informar Vossa Excelência sobre a rejeição do Veto referente ao projeto de lei nº 02/2016. Solicito ainda, que encami legislação vigente, cópia da Lei Municipal a que se re os mesmos sejam promulgados por esta Casa de Leis. Aproveito a oportunidade para renov estima e consideração. nhe a esta Casa de Leis, dentro do prazo estipulado na ferem os vetos, ou o numero das leis para que ar a Vossa Excelência, nossos protestos de Presidente Exmo. Sr. JOSÉ EDUARDO AMANTINI M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI - S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.br