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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaDispõe sobre LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, e dá outras providências.
native_id203

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-27 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2021-09-27 Proposição aprovada em 2º turno S —
2021-09-13 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-08-30 Parecer favorável da comissão U —
2021-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-08-23 Proposição distribuída às comissões U —
2021-08-23 Proposição apresentada em Plenário U —
2021-08-20 Aguardando Deliberação D —
2021-08-20 À Presidência do Legislativo para análise U —
2021-08-20 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-09-27T19:36:29.860668-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-09-13T20:10:32.936992-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-09-10T08:07:54.777566-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 28/2021
DE 13 DE AGOSTO DE 2021
DISPÕE SOBRE A L.D.O. - LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 1º)- Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento
do Município, referente ao Exercício de 2022, as Diretrizes Gerais de
que trata este Capítulo, Os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar nº / 101, de 04 de maio de--2000 (L.R.F. - Lei de
Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica do-Município de Itapuí, e a
Legislação vigente editadas pelo Governo Federal.
Artigo 2º)- A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a
elaboração do Orçamento para o próximo Exercício de 2022, deverá
obedecer as disposições constantes dos anexos que fazem partes
integrantes desta Lei.
Artigo 3º). — As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas, deverão atender a Estrutura Orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas
áreas.
Artigo 4º)- A Proposta Orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, atenderá - à um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária, e conterá “Reserva de
Contingência”, identificada por código;
s 1º)- A criação, expansão. ou aperfeiçoamento da Ação
Governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as
despesas consideradas irrelevantes, nos termos do Artigo 16, Ss 3º da
Lei Complementar citada neste Artigo;
Ss 2º)- A Execução Orçamentária e Financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada, observará as normas estabelecidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional;
Ss 3º)- O Orçamento Fiscal abrangerá seus Fundos e Entidades da
Administração Direta;
— “CONTINUA Fl. 02” -—
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
- vPROJETO DE LEI Nº 28/2021 = 13/08/2021 - Fl. 02” -
Ss 4º)- Caso os recursos da Reserva de Contingência não sejam
utilizados até o dia 31 de outubro de 2022, eles poderão ser
utilizados para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou
Especiais, de acordo com & necessidade de cada Unidade Orçamentária.
Artigo 5º)- O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder
Executivo, a sua Proposta Orçamentária para O Exercício de 2022, até o
31 de agosto de 2021.
Ss JÚnico)- Se o Poder Legislativo não enviar a Proposta
orçamentária para o «Exercicio de 2022, até o prazo citado nesse
Artigo, os valores do. Orçamento da Câmara Municipal de Itapuí, serão
mantidos os mesmos do Exercício de 2021.
Artigo 6º)- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
1)- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II)- Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III)- Modernização na ação governamental;
IVv)- Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na
execução orçamentária;
Artigo 7º- &A discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Legislação em
vigor.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Artigo 8º)- &A Proposta Orçamentária Anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita
para o Exercício de 2021.
Artigo 9)-= As receitas e as despesas serão calculadas, tomando-se
por base a Execução orçamentária dos últimos 12 (doze) meses.
S Único)- Na Estimativa da receita deverá ser considerada, ainda,
as modificações da Legislação Tributária.
Artigo 10)- Os recolhimentos dos Tributos Municipais, poderão ser
efetuados em até 10 (dez) parcelas, dentro do Exercício de 2022.
Artigo 11)- O Poder Executivo poderá Instituir o REFIS - Programa
de Recuperação Fiscal, no âmbito do Município de Itapuí, mediante Lei
específica aprovada pela Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 12)- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previsto na Lei Orçamentária.
- “CONTINUA Fl. 0a”
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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- PROJETO DE LEI Nº 28/2021 = 13/08/2021 - Fl: 03” -—
Artigo 13)- A inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 14)- O Poder Executivo é autorizado, através de Decretos:
I1)- Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita, e
outras Operações de Créditos, até o limite estabelecido pela
Legislação em vigor;
II)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, nos
valores dos Convênios e/ou Contratos assinados com os Órgãos
Governamentais;
III) - Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais
destinados às despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária
especifica;
IV)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais por conta
do Excesso de Arrecadação previsto durante o Exercício de 2022, e/ou
por conta do Superávit Financeiro apurado do Exercício anterior;
v)- Abrir Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, por conta
de Reduções de Dotações, até o limite de 10% (dez, por cento) do
Orçamento das Despesas;
VI)- Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma Unidade de
Despesa para outras
VII)-: Criar “novas 'Dotações de Receitas, para os lançamentos
necessários à melhorar o detalhamento da arrecadação;
VIII)- Criar - novas Dotações de Despesas, utilizando os Créditos
citados nos itens II, III, IV, V e VI;
IXx)- Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da Receita
comprometer os resultados previstos.
S Úúnico)- Não terão reflexos no limite previsto no item V:
A)- As Operações de Créditos citadas no item E!
B)- Os Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais citados nos
itens II, III, IV e VI;
c)- Os destinados a restituições de valores que foram suplementados
por conta de Convênios e/ou Contratos com Órgãos Governamentais;
D)- Os destinados a suprir insuficiência nas dotações do mesmo
órgão/Unidade Orçamentária; 7
E)- Os destinados a despesas com pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, e débitos constantes de precatórios judiciais.
Artigo 15)- Se o Autógrafo da Lei Orçamentária não for entregue
até o final do Exercício de 2021 ao Poder Executivo, fica este
- WCONTINUA Fl. 04” -
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Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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- “PROJETO DE LEI Nº 28/2021 = 13/08/2021 - Fl.-047-
autorizado a executar a proposta srçamentária, no Exercício de 2022,
até a sua aprovação e remessa pela Câmara Municipal de Itapuí, na base
de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 16)- Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo deverá:
1)- Elaborar a Programação Financeira para O Exercício de 2022,
contendo a Receita Estimada e o (Cronograma de Desembolso, devendo
publicar conforme a Legislação em vigor.
II)- Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária,
verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar
cortcs nas dcspcsas;
III)- Emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando | o cumprimento das Metas Fiscais, em Audiência
Pública, que deverá ser realizada na Câmara Municipal de Itapuí, nos
seguintes períodos:
- 1º Quadrimestre/2022 = até 31 de maio de 2022;
- 2º Quadrimestre/2022 = até 30 de setembro de 2022;
- 3º Quadrimestre/2022 até 28 de fevereiro de 2023.
Artigo 17)- Após o encerramento de cada bimestre, o Poder
Executivo deverá analisar se a receita arrecadada estará de acordo com
a prevista na Lei Orçamentár
ia
1º)- Se for constatado frustração na arrecadação da receita, O
Poder Executivo deverá decretar para os 30 (trinta) dias subsequentes,
a limitação de empenhos e movimentação financeira, em montantes
necessários à preservação dos resultados estabelecidos;
s 2º)- Ao decretar a limitação de 'empenhos e movimentação
financeira, o Poder Executivo adotará critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a saúde,
educação e assistência social. '
Ss 3º)- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação
não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
$ 4º)- Não serão objeto de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações legais do município,
inclusive destinadas ao pagamento do serviço de dívida e precatórios
judiciais.
S 5º)- A limitação de empenhos e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual
excesso de dívida consolidada em relação á meta fixada no Anexo de
- “CONTINUA Fl. 05”
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- “PROJETO DE LEI Nº 28/2021 = 13/08/2021 - 71: 05" —
Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o artigo 31 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Artigo 18)- A limitação de empenhos e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte,
caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres
seguintes.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL
Artigo 19)- O desembolso dos recursos financeiros consignados à
Câmara Municipal de Itapuí, será feito até o dia 20 (vinte) de cada
mês, sob a forma de duodécimos.
S único)- A Câmara Municipal de Itapuí, deverá devolver até o dia
30 de dezembro de 2022, o saldo dos recursos financeiros não
utilizados.
Artigo 20)- O Orçamento Geral abrangerá-os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das Administrações Direta e Indireta.
Artigo 21)- As despesas com pessoal e encargos dos Poderes
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício
ficarão condicionados à existência de recursos, com expressa
autorização legislativa, e às disposições emitidas no Artigo 169 da
Constituição Federal, e no Artigo 38 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54%
(cinguenta e «quatro por cento) ao Poder Executivo, e 6% (seis por
cento) ao Poder Legislativo, sobre a Receita Corrente Líquida.
Artigo 22)- Durante o Exercício de 2022, o Poder Executivo
Municipal de Itapuí poderá conceder ajuda financeira para as Entidades
sem fins lucrativos, objetivando contribuir para o desenvolvimento de
suas atividades estatutárias e o atendimento às necessidades da
população do município, nos termos da Lei nº 13.019 de 31/07/2014.
Ss 1º)- As Entidades beneficiadas, deverão prestar contas dos
Recursos recebidos durante o Exercício de 2022, até o dia:;31 de
janeiro de 2023, conforme Legislação em vigor.
Artigo 23)- A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
- “CONTINUA Fl. 06”
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
- vPROJETO DE LEI Nº 28/2021 = 13/08/2021 - Fl. 06” —
I)- Mensagem Orçamentária;
I1)- Projeto de Lei Orçamentária;
III)- Quadro demonstrativo da Receita e Despesas dos 03 (três) últimos
exercícios.
S Único)- O Poder Executivo, poderá anexar à proposta
orçamentária para qo Exercicio de 2022, outros demonstrativos que achar
necessário, para melhor detalhamento da Receita e Despesa.
Artigo 24)- O Poder Executivo, deverá enviar à Câmara Municipal
de Itapuí, até o dia 30 de setembro de 2021, o Projeto da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2022;
S Único)- A Câmara Municipal, deverá apreciá-lo até o dia 15 de
dezembro de 2021, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 25)- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos
do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas
de governo, salvo as autorizadas em Leis.
Artigo 26)- Caso os valores previstos nos anexos desta Lei,
apresentarem | defasados na ocasião da elaboração da proposta
orçamentária para O Exercício de 2022, os mesmos poderão ser
reajustados aos valores reais necessários, compatibilizando a receita
orçada com a despesa autorizada.
Artigo 27)- O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo
até o dia 30 de setembro de 2021, o Autógrafo da L.D.O. - Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022;
Artigo 28)- A Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal de
Itapuí, fica determinada a efetuar os Registros Contábeis necessários
para o cumprimento desta Lei;
Artigo 29)- A Diretoria de Administração da Prefeitura Municipal
de Itapuí, fica determinada a registrar em Livro Próprio, e divulgar a
presente Lei, de acordo com a Legislação em vigor.
Artigo 30)- Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Artigo 31)- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 de agosto de 2021.
Praça da Matriz, 73 —- CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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