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materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaCria Ouvidoria- Geral do Município de Itapuí-SP e dá outras providências.
native_id204

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2021-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-08-23 Proposição distribuída às comissões U —
2021-08-23 Proposição apresentada em Plenário U —
2021-08-20 Aguardando Deliberação D —
2021-08-20 À Presidência do Legislativo para análise U —
2021-08-20 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T19:38:36.188615-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-11-23T10:22:11.719327-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-09-10T08:10:59.531625-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29
13 DE AGOSTO DE 2021
CRIA A OUVIDORIA - GERAL DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍSP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria-Geral do Município, vinculada ao Gabinete do Prefeito
Municipal, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das
manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer
forma ou regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à avaliação
da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
Il — Serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração
pública;
Ill — agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza
civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
IV — Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V — Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI — Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII — sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII — elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido
ou atendimento recebido;
IX — Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município:
| — Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos
termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
Il —- Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outras entidades de defesa do usuário;
|ll — acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV — Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V — Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações
a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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VI- Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade,
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e
cortesia;
VII — promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a
entidade pública, sem prejuizo de outros órgãos competentes.
Art. 4º Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
| - Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos,
|| - Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso |, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na
prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
81º As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à Ouvidoria fazer
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
82º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
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83º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de
acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011(lei de
acesso a informação).
84º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação
da identidade do requerente.
85º As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob
pena de responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais
de comunicação:
| — Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site oficial do
Município de Itapuí (www.itapui.sp.gov.br);
Il — Por correspondência convencional;
Ill - no posto de atendimento presencial;
IV — Por endereço eletrônico;
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a
termo.
Art. 8º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes
nesta Lei.
81º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está
adequada.
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82º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 9º O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende
as seguintes etapas:
| - Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
Il — Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com O respectivo
número de protocolo;
Ill — análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV — Decisão administrativa final,
V — Ciência ao usuário.
Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento,
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
81º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis
para providências.
82º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para
a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até
vinte dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
83º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta
do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
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84º A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser
respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez,
por igual período.
Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão de
controle interno ou externo para as devidas providências.
$1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, considera-se como conclusiva
a comunicação com O encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
82º O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final do
procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário
acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de dezembro,
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento,
análise e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas
e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 13.0 relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
|- O número de manifestações recebidas no ano anterior;
|| —- Os motivos das manifestações;
Ill — a análise dos pontos recorrentes;
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IV — As providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 14. O relatório de gestão será:
| — Encaminhado ao Prefeito Municipal;
Il — Disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município será composta
por 01 (um) servidor recrutado no quadro de pessoal da Administração Pública
Municipal e designado pelo Prefeito.
Art. 16. O servidor designado pelo prefeito conforme art. 15, será denominado
Ouvidor.
Parágrafo único. O servidor escolhido e designado para atuar como Ouvidor-Geral
do Município perceberá uma gratificação de função no valor mensal de 11% (onze
porcento) de seus vencimentos, podendo ser cumulado com outras gratificações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor
desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar sobre
os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
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CNPJ 46.189.726/0001-15
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$1º A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação
aos serviços da Ouvidoria e atenderá as exigências mínimas previstas no art. 7º da
Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
82º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de
permanente divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na
internet.
Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município nos assuntos que lhe
forem pertinentes, submetidos à apreciação de referido Órgão.
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser feita ato
regulamentador específico.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 13 DE AGOSTO DE 2021.
AL DE
Prefeito Mun
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