| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2015 |
| Date | 2015-08-18 |
| Ementa | DISPOE SOBRE OS DIREITOS DOS USUARIOS DOS SERVIÇOS E AÇOES DE SAUDE |
| native_id | 2062 |
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Câmara Municipal de je PLA PUI AUTÓGRAFO N.º 51/2015 PROJETO DE LEI Nº. 07/2015 Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º-) São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Município: 1 - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; H - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome, ou ainda, em se tratando de usuário travesti, transexual ou transgênero, pelo nome social que adotaram. HI - não ser identificado ou tratado por: a) números; b) códigos; c) ou de modo: 1. genérico; 2. desrespeitoso; 3. preconceituoso; IV - poder identificar as pessoas responsáveis, direta ou indiretamente, por sua assistência através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome completo; b) função; c) cargo; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUÍ d) nome da instituição; V - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos reafide is: c) exames solicitados; d) ações terapêuticas: e) riscos e benefícios dos tratamentos propostos; £) duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos: 1. necessidade ou não de anestesia; 2. tipo de anestesia a ser aplicada; 3. instrumental a ser utilizado; - 4. partes do corpo afetadas; 5. efeitos colaterais, riscos e consegiiências indesejáveis; 6. duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exame; |) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento em outros serviços; 1) outras questões que julgar necessárias; /) Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de s FLAPUI VI - recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; VII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; VIII - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; IX - receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo: a) efeitos colaterais: b) contra-indicações: c) data de fabricação; d) prazo de validade; e) nome genérico do princípio ativo; f) posologias usuais; X - receber as receitas: a) com o nome genérico das substâncias prescritas; b) datilografadas ou em caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão: +, e) com assinatura do profissional; ( XI - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUI XII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; b) registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam: 1. identificar a sua origem: 2. sorologias efetuadas; 3. prazo de validade; XIII - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a) a sua integridade física; b)a privacidade; c) a individualidade; d) o respeito aos seus valores éticos e culturais; XIV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada; XV - ter a presença do pai do nascituro nos exames pré-natais e no momento do parto; XVI - ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a realização dos exames laboratoriais obrigatórios no recém-nascido; XVII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar; XVIII - ter um local digno e adequado para o atendimento; J XIX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XX - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » PLA PUI XXI - receber anestesia em todas as situações indicadas; XXII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; XXIII - optar pelo local da morte. 8 1º A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação. $ 2º A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título 1 da Segunda Parte da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995. Artigo 2º)- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal UE FTA PUI Ofício nº 0223/2015 Itapuí, 20 de agosto de 2015. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do autografo nº 051/2015, para as providências que julgar necessárias. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. Luiz Carlos Pierazo Presidente Exmo. Sr. JOSE EDUARDO AMANTINI M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI - S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTAPUI PROJETO DE LEI 07/2015 DE 22 de junho de 2015 Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Município e dá outras providências. Luiz Henrique Pignatti, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário o presente projeto de lei, para discussão e apreciação. Artigo 1º-) São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Município: I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso; HI - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome: III - não ser identificado ou tratado por: a) números; b) códigos; c) ou de modo: 1. genérico; 2. desrespeitoso; 3. preconceituoso; IV - poder identificar as pessoas responsáveis, direta ou indiretamente, por sua assistência através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome completo; b) função; c) cargo; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de a FTA PUI d) nome da instituição; V - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; d) ações terapêuticas; e) riscos e benefícios dos tratamentos propostos: £) duração prevista do tratamento proposto; 8) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos: 1. necessidade ou não de anestesia; 2. tipo de anestesia a ser aplicada; 3. instrumental a ser utilizado; 4. partes do corpo afetadas; 5. efeitos colaterais, riscos e consegiiências indesejáveis: 6. duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exame; )) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento em outros serviços; 1) outras questões que julgar necessárias; VI - recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; VII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI VIII - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão; IX - receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo: a) efeitos colaterais: b) contra-indicações; c) data de fabricação: d) prazo de validade: e) nome genérico do princípio ativo; f) posologias usuais; X - receber as receitas: a) com o nome genérico das substâncias prescritas; b) datilografadas ou em caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas: d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e) com assinatura do profissional; XI - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; XI - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; b) registro da quantidade de sangue recebida e dados que permitam: 1. identificar a sua origem; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI 2. sorologias efetuadas; 3. prazo de validade; XIII - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas: a) a sua integridade física: b) a privacidade; c) a individualidade; d) o respeito aos seus valores éticos e culturais; XIV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada; XV - ter a presença do pai do nascituro nos exames pré-natais e no momento do parto; XVI - ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a realização dos exames laboratoriais obrigatórios no recém-nascido; XVII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar: XVIII - ter um local digno e adequado para o atendimento; XIX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa; XX - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa; XXI - receber anestesia em todas as situações indicadas; XXII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; XXIIT - optar pelo local da morte. 8 1º A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação. 8 2º A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLAPUI Artigo 2º)- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 3º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 22 de junho de 2015. Luiz Henrique Pignatti Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br