| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-10-22 |
| Ementa | NORMATIZA CONTROLE DA MOVIMENTAÇAO DOS BENS PATRIMONIAIS MOVEIS E IMOVEIS |
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Câmara Municipal de , JTAPUI PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03/2015 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 NORMATIZA O CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS E IMÓVEIS soB RESPONSABILIDADE E GUARDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para apreciação € votação, o seguinte projeto de Resolução. * TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO | DOS CONCEITOS Artigo 1º. Ficam estabelecidas por esta Resolução as normas administrativas que orientam o controle da movimentação patrimonial dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade e guarda da Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 2º. Para fins desta Resolução considera-se: | - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; | - Bem inservível: quando os mesmos não atenderem mais aos interesses da Câmara, podendo estar em perfeitas condições de uso, os quais serão subclassificados em ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável ou sucata; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 ww camaramunicipalitapui.sp.gov.t câmara Municipal de , JITAPUÍ IV - informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis; escrito ao Setor de V - comunicar imediatamente e por de extravio ou de danos Patrimônio, após O conhecimento do fato, a ocorrência resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro; CAPÍTULO Ill DA INCORPORAÇÃO SEÇÃO | DOS PROCEDIMENTOS GERAIS Artigo 13. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contabilidade, de forma sintética. ção orçamentária, O controle patrimonial e O Artigo 14. A classifical critérios distintos, devendo ser apreciados reconhecimento do ativo seguem individualmente. Artigo 15. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em procedimento técnico ou conforme O valor constante no termo da doação. Artigo 16. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito a eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa. Artigo 17. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, O recebimento definitivo, realizado por servidor ou comissão devidamente designada. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.b! Câmara Municipal de , JITAPUI poderá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que se mostrem convenientes. o Setor de Patrimônio 82º. Identificado o extravio de plaqueta, ada a numeração de deverá providenciar a sua substituição, mantendo inalter tombamento. dronizadas para reposição, O oriamente, a identificação do mostrem g3º. Não havendo etiquetas pa Setor de Patrimônio poderá providenciar, provis bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se convenientes. SEÇÃO II! DA INTEGRAÇÃO Artigo 24. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio. Artigo 25. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, ês, as depreciações acumuladas, OS saldos atuais, as depreciações do m valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável, deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial. Artigo 26. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizadas medidas corretivas de acompanhamento dos resultados sugeridos, mediante notas explicativas. CAPÍTULO IV DO REPARO DE BENS rmanentes em virtude de conserto Artigo 27. A saída de bens pe onforme Anexo | desta deverá acompanhar O Termo de Reparo Patrimonial, c Resolução. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125' www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b mara Municipal de , ITA PUÍ CAPÍTULO V DA BAIXA Artigo 28. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel em Posse da Câmara Municipal quando verificado furto, extravio, sinistro, doação, inservibilidade, reclassificação contábil patrimonial, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio. patrimonial móvel será formalizada Artigo 29. A baixa de bem mo de baixa, anexado ao laudo ou mediante a emissão e assinaturas do ter parecer técnico motivador da baixa. Parágrafo Único - O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, O estado de conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação. se de furto, sinistro ou extravio de bem Artigo 30. Na hipóte panhada da ocorrência policial e patrimonial móvel, sua baixa deverá ser acom da conclusão do processo de sindicância. CAPÍTULO VI DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO SEÇÃO | DA REAVALIAÇÃO m item do ativo imobilizado é reavaliado, a ão deve ser eliminada contra O alor líquido pelo valor Artigo 31. Quando u depreciação acumulada na data da reavaliaç valor contábil bruto do ativo, atualizando-se O seu v reavaliado. sto no caput será realizado nos Parágrafo Único - O registro previ ntético, pela Contabilidade. registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e si Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125] www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b câmara Municipal de JTAPUI Artigo 32. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado pela comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade. Parágrafo Único — Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput deste artigo, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. Artigo 33. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes: | - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios, internet e outros meios, II - para os veículos, O valor previsto na tabela que expressa OS preços médios de veículos efetivamente em vigor no mercado brasileiro expedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também conhecida como tabela FIPE. HI — para imóvel, o valor médio do metro quadrado de imóveis na cidade de Saltinho, bem como à verificação da condição física da área edificada, ambos avaliados por perito ou profissional especializado. Artigo 34. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência que considerem bens com características, circunstâncias e localizações assemelhadas. SEÇÃO DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL Artigo 35. A obtenção do valor recuperável deverá considerar O maior valor entre o valor justo menos Os custos de alienação de um ativo e O seu valor em Uso. Parágrafo Único - Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1257 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , JTAPUI Artigo 36. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado O preço atual de cotação. Parágrafo Único - Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação mais recente. Artigo 37. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do ativo. Artigo 38. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual. CAPÍTULO VII DA DEPRECIAÇÃO Artigo 39. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade. Artigo 40. Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste com uso e à sua obsolescência. Parágrafo Único - Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo. Artigo 41. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estarem disponíveis a qualquer momento junto ao Setor de Patrimônio. Artigo 42. A depreciação cessará ao término da vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual. Artigo 43. Para os bens novos a vida útile o valor residual serão definidos de acordo com a tabela de vida útil estabelecida para cada conta contábil conforme Anexo Il e, para os bens sujeitos a nova avaliação, a vida útil Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125] WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , ITAPUI e o valor residual, serão definidos pela comissão de servidores ou especialista responsável pela reavaliação dos bens. 8 1º. Esta definição deve-se à necessidade de padronização de critérios e geração de dados consistentes e comparáveis. 8 2º. As contas 123110401 e 123210202 não possuem valores pré-definidos por serem bens específicos, sendo assim a definição da vida útil e valor residual ficará a critério da comissão. Artigo 44. A depreciação será calculada utilizando o método da linha reta ou das cotas constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere. Artigo 45. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação será calculada sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo. Artigo 46. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês. Artigo 47. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à sua posse pela Câmara Municipal, a Contabilidade poderá estabelecer um novo prazo de vida útil para o bem, de forma optativa: | - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens; |! - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda poderá gerar benefícios para o ente; |ll - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira utilização desse bem. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , JITAPUI CAPÍTULO VII DO INVENTÁRIO Artigo 48. A realização do "Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis" deve atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Artigo 49. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis será realizado por comissão de servidores do Poder Legislativo, específica devidamente designada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 50. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contabilidade procederá à análise e aos ajustamentos necessários, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. Parágrafo Único - Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e O inventário, a Contabilidade poderá realizar auditoria específica com O objetivo de apurar as divergências. CAPÍTULO IX DO ARQUIVAMENTO Artigo 51. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos termos de responsabilidade. Artigo 52. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos: | - na incorporação: via original e assinada do termo de responsabilidade; |l - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , ITAPUI TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 53. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 26 de outubro de 2015. AEE a LÚIZ CARLOS PIERAZO Presidente gundo Secretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125' www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de JTAPUI SETOR DE PATRIMÔNIO ANEXO | TERMO/GUIA Nº TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL através do presente, O Sr. (Sra. da Empresa Autorizamos, o D———— a mo , fone localizada na , a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade da Câmara Municipal de Itapuí, pelo período de aproximadamente dias, até que o bem retorne recuperado ou não ao Setor de Patrimônio: Número de Especificação Observação Tombamento Remeti em Recebi em / Recebi a 12 via em | NI o o A Responsável Prestador de Serviço Setor de Patrimônio Nome: Nome: Nome: QUO Assinatura: Assinatura: Assinatura: | Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , FLAPUI SETOR DE PATRIMÔNIO ANEXO II Tabela de Vida Útil dos Bens por Código Patrimonial PCASP Vida Útil | Valor Cod. PCASP Descrição (anos) | Residual 123110101 | Aparelhos de medição e orientação 10 10% | 123110102 | Aparelhos e equipamentos de 4] 10 10% comunicação 123110105 | Equipamentos de proteção, segurança e to | 10 socorro 123110109 | Máquinas, ferramentas e utensílios de 10 10 oficina 123110112 | Equipamentos, peças e acessórios para 5 | 10 E automóveis 123110121 | Equipamentos hidráulicos e elétricos. 10 10 123110199: | Outras máquinas, aparelhos , 10 10 equipamentos 123110201 | Equipamentos de processamento de 5. | 10 | dados 123110301 | Aparelhos e utensílios domésticos 10 10 123110302 | Máquinas e utensílios de escritório 10 10 123110303 | Mobiliário em geral : | 10 T 10 123110401 | Bandeiras, flamulas e insígnias - - 123110405 | Equipamentos para áudio, vídeo e foto 10 10 123110501 | Veículos em geral 15 [10 123119999 | Outros bens móveis 10 10 123210202 | Edifícios - E Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ” FLAPUI Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI RESOLUÇÃO Nº. 07/2015 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 NORMATIZA O CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS E IMÓVEIS soB RESPONSABILIDADE E GUARDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA: TÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL CAPÍTULO | DOS CONCEITOS Artigo 1º. Ficam estabelecidas por esta Resolução as normas ministrativas que orientam o controle da movimentação patrimonial dos bens veis e imóveis sob responsabilidade e guarda da Câmara Municipal de ui. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI Artigo 2º. Para fins desta Resolução considera-se: | - Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; || - Bem inservível: quando os mesmos não atenderem mais aos interesses da Câmara, podendo estar em perfeitas condições de uso, os quais serão sub-classificados em ocioso, recuperável, antieconômico, irrecuperável ou sucata; |Il - Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; IV - Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Município, bem como a adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contabilidade; V - Laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia O valor de coisas ou direitos, fundamentadamente; vI - Reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso ara bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil; VII - Redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor e mercado ou de consenso para bens do ativo, quando esse for inferior ao lor líquido contábil; vil - Tombamento: formalização da inclusão física de um bem trimonial com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação ca e com o cadastramento de dados, IX - Valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual ativo pode ser intercambiado em condições independentes e isentas ou hecedoras do mercado; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI X - Valor recuperável: valor de mercado de um ativo, menos O valor que a entidade do setor público espera custo para a sua alienação, ou O tivo nas suas operações; o que for maior, recuperar pelo uso futuro desse a XI - Valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre O valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico; XII - Valor residual: montante líquido que a entidade espera obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, com razoável segurança, deduzidos os gastos esperados para sua alienação; de Patrimônio: Unidade Administrativa responsável XIII - Setor aixa de bens de natureza pelo registro do ingresso, movimentação e b permanente. CAPÍTULO II DAS ROTINAS SEÇÃO! DO INGRESSO SUBSEÇÃO | DAS MODALIDADES Artigo 3º. O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante mpras, doações e permutas. Todos os bens permanentes ingressados no e custódia da Câmara Municipal de trimonial e registrados no sistema Parágrafo Único - rimônio do Município, sob a guarda uí devem ser controlados com número pa rmatizado patrimonial e etiquetados. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI SUBSEÇÃO Il DO RECEBIMENTO Artigo 4º. O recebimento do bem permanente será realizado pelo setor responsável após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação e deverá ser realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da ação civil e criminal no que couber. Artigo 5º. O recebimento cujo valor seja superior ao limite previsto na alínea va" do inciso Il do art. 23, da Lei nº 8666/1993, será realizado por comissão específica. Artigo 6º. O responsável pelo recebimento deverá, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, comunicar o fato ao Setor competente, que providenciará o processo de tombamento. Artigo 7º. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal se houver e o Termo de Doação. SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS Artigo 8º. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem trimonial, comunicar a Câmara Municipal de Itapuí qualquer avaria, extravio danos de qualquer bem patrimonial sob sua responsabilidade, que possa uenciar na efetividade do inventário, sob pena de responsabilidade inistrativa. Artigo 9º. Todo responsável por bem patrimonial que identificar cios de inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou desuso, já justificado, deverá comunicar o fato a Câmara Municipal e à issão competente, que por sua vez, providenciará O Laudo de Avaliação Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , ITAPUI do Patrimônio e em seguida providenciará as medidas cabíveis e informará o Setor de Contabilidade para as providências da baixa do bem. Artigo 10. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio. Artigo 11. É da responsabilidade da pessoa física ou jurídica, pública ou privada, mediante O Termo de Responsabilidade, a utilização, a guarda, a gerência ou administração do bem patrimonial, bem como mantê-lo em condições adequadas de funcionamento. Artigo 12. São deveres do responsável por bem patrimonial, em relação àquele sob sua guarda: | - zelar pela guarda, segurança € conservação; Il - mantê-lo devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio; |Il - comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos necessários ao adequado funcionamento; IV - informar ao Setor de Patrimônio a relação de bens ermanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que jam tomadas as providências cabíveis, V - comunicar imediatamente e por escrito ao Setor de trimônio, após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio ou de danos ultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro; CAPÍTULO IH ) DA INCORPORAÇÃO SEÇÃO | Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b! Câmara Municipal de , ITAPUI DOS PROCEDIMENTOS GERAIS a incorporação far-se-á mediante cadastro Artigo 13. O registro d no sistema informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela Contabilidade, de forma sintética. ção orçamentária, O controle patrimonial e o Artigo 14. A classifica: critérios distintos, devendo ser apreciados reconhecimento do ativo seguem individualmente. e tratar de ativos do imobilizado obtidos a ser considerado pelo resultado da avaliação e o valor constante no Artigo 15. Quando s título gratuito, o valor do ativo deve obtida com base em procedimento técnico ou conform termo da doação. Artigo 16. Na avaliaçã gratuito a eventual impossibilidade de mensuração d evidenciada em nota explicativa. o dos ativos do imobilizado obtidos a título o valor deve ser Artigo 17. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no respectivo documento de ingresso, O recebimento definitivo, ealizado por servidor ou comissão devidamente designada. SEÇÃO II DO REGISTRO ANALÍTICO SUBSEÇÃO | DO TOMBAMENTO amento dos bens de natureza permanente Artigo 18. O tomb plaquetamento e a emissão do termo de templará o cadastro, o em onsabilidade. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI Artigo 19. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a alimentação dos dados no sistema informatizado. Artigo 20. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente, de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles. Artigo 21. Após O cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do Termo de Responsabilidade. Parágrafo Único - O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo responsável pela guarda e uso do bem. SUBSEÇÃO Il DO EMPLAQUETAMENTO Artigo 22. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou por comissão designada para essa finalidade. Artigo 23. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente isível, sem sobreposição de informações contidas nas etiquetas de fábrica, mo número de série e afins e de forma que se evitem áreas que possam elerar a sua deterioração. 8 1º. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a queta em razão do tamanho ou estrutura física do bem, a identificação erá ser realizada mediante gravação, pintura, entalhes ou outros meios que mostrem convenientes. S 2º. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio erá providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de bamento. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , ITA PUI 8 3º. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, O Setor de Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes. SEÇÃO III DA INTEGRAÇÃO Artigo 24. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido pelo Setor de Patrimônio. Artigo 25. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, saldos atuais, as depreciações do mês, as depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável, deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial. Artigo 26. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar fidedignidade das informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão er realizadas medidas corretivas de acompanhamento dos resultados ugeridos, mediante notas explicativas. CAPÍTULO IV DO REPARO DE BENS Artigo 27. A saída de bens permanentes em virtude de conserto erá acompanhar o Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo I desta olução. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , ITAPUI CAPÍTULO V DA BAIXA Artigo 28. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem móvel em Posse da Câmara Municipal quando verificado furto, extravio, sinistro, doação, inservibilidade, reclassificação contábil patrimonial, sucateamento e outros, devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, emitido e arquivado pelo Setor de Patrimônio. Artigo 29. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a emissão e assinaturas do termo de baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador da baixa. Parágrafo Único - O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, O estado de conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação. Artigo 30. Na: hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem atrimonial móvel, sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e a conclusão do processo de sindicância. CAPÍTULO VI DA REAVALIAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO SEÇÃO! DA REAVALIAÇÃO Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.bi Câmara Municipal de , ITAPUI Artigo 31. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra O valor contábil bruto do ativo, atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado. Parágrafo Único - O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade. Artigo 32. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado pela comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade. Parágrafo Único - Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput deste artigo, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. Artigo 33. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes: | - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios, internet e outros meios; Il - para os veículos, O valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos efetivamente em vigor no mercado brasileiro xpedida pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, também onhecida como tabela FIPE. III — para imóvel, o valor médio do metro quadrado de imóveis na ade de Saltinho, bem como a verificação da condição física da área ificada, ambos avaliados por perito ou profissional especializado. Artigo 34. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor mercado do ativo, pode-se defini-lo com base em parâmetros de referência considerem bens com características, circunstâncias e localizações emelhadas. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , ITAPUI SEÇÃO II DA REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL Artigo 35. A obtenção do valor recuperável deverá considerar O maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso. Parágrafo Único - Valor justo é aquele pelo qual o ativo pode ser trocado, existindo amplo conhecimento por parte dos envolvidos no negócio, em uma transação sem favorecimentos. j Artigo 36. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado O preço atual de cotação. Parágrafo Único - Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação mais recente. Artigo 37. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do valor de mercado, o valor em uso do ativo. Artigo 38. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, eve-se avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor sidual. CAPÍTULO VII DA DEPRECIAÇÃO Artigo 39. O registro da depreciação será realizado de forma lítica, pelo Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 1 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Artigo 40. Na definição das taxas de depreciação considerar-se-á a deterioração física do bem, assim como o seu desgaste com uso e a sua obsolescência. Parágrafo Único - Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativo. Artigo 41. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estarem disponíveis a qualquer momento junto ao Setor de Patrimônio. Artigo 42..A depreciação cessará ao término da vida útil do bem e desde que o seu valor contábil seja igual ao valor residual. Artigo 43. Para os bens novos a vida útil e o valor residual serão definidos de acordo com a tabela de vida útil estabelecida para cada conta contábil conforme Anexo Il e, para os bens sujeitos a nova avaliação, a vida útil e o valor residual, serão definidos pela comissão de servidores ou especialista responsável pela reavaliação dos bens. $ 1º. Esta definição deve-se à necessidade de padronização de critérios e geração de dados consistentes e comparáveis. 8 2º. As contas 123110401 e 123210202 não possuem valores ré-definidos por serem bens específicos, sendo assim a definição da vida útil valor residual ficará a critério da comissão. Artigo 44. A depreciação será calculada utilizando o método da ha reta ou das cotas constantes, em que se utiliza de taxa de depreciação nstante durante a vida útil do ativo, caso o seu valor residual não se altere. Artigo 45. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação será culada sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no respondente laudo. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Parágrafo Único - Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário, a Contabilidade poderá realizar auditoria específica com o objetivo de apurar as divergências. CAPÍTULO IX DO ARQUIVAMENTO Artigo 51. O Setor de Patrimônio manterá arquivadas as vias originais dos termos de responsabilidade. Artigo 52. Quando do arquivamento, os processos de bens . patrimoniais móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos: | - na incorporação: via original e assinada do termo de responsabilidade; II - na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa. TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 53. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua CÂMARA MUNICIPAL E DE NOVEMBRO DE 2015. CAREOS PIERAZO Presidente blicação. VANDIR DONIZETE VIARO 2º Secretario Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTAPUI Ofício nº 0287/2015 Itapuí, 12 de novembro de 2015. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos informar a Vossa Excelência que na ultima sessão ordinária desta Casa de Leis, foi apresentado de aprovado por unanimidade Requerimento Verbal de autoria do nobre Vereador Senhor Luiz Carlos Pierazo, solicitando informações sobre qual será o procedimento adotado pelo Município para o transporte eficaz e seguro das gestantes de nossa cidade até a Santa Casa de Jau. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. E o Presidente Exmo. Sr. JOSÉ EDUARDO AMANTINI M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI - S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br