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materia nº 23/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 23 / 2015
Date 2015-12-19
EmentaDISPOE SOBRE CONCESSAO NO ANO 2015 DE PREMIO DE VALORIZAÇAO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES DE MAGISTERIO PUBLICO DE ITAPUI.
native_id2143

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº23
DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015.
“Dispõe sobre a concessão no ano de 2015 de
Prêmio por Valorização Profissional aos servidores
integrantes do quadro do magistério Público
Municipal de Itapuí e dá providências correlatas. ”
JOSÉ EDUARDO AMANTIN, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica instituído para o ano letivo de 2015 o “Prêmio por Valorização Profissional” aos
servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapuí, assim entendidos
o Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-Escola, Professor de Educação Básica |,
Professor de Educação Básica || — 24,30 e 40 horas semanais, os empregos de suporte-
técnico pedagógico, bem como os servidores da rede estadual cedidos para atuarem na rede
municipal de ensino de acordo com o Termo de Parceria Estado/Município.
Art. 2º - O “Prêmio por Valorização Profissional” constitui vantagem pecuniária a ser concedida
na forma prevista na presente lei complementar, pago com recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB.
Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere esta Lei Complementar será
calculado, com base no efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado as
atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como participação
no planejamento escolar, atendimento a convocações e demais atividades da rede municipal
de ensino, levando-se em conta, a presença e o número de faltas - dia durante o exercício de
2015.
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81º - Para fins do disposto desta Lei Complementar, a comprovação do efetivo labor, presença
e o número de faltas será realizado com base na frequência do integrante do quadro do
magistério no exercício de 2015.
82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta-dia qualquer ausência ao serviço,
nos termos do art. 4º desta lei complementar, exceto os casos de licença maternidade;
paternidade; adotante; nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral,
doenças infectocontagiosas e acidente de trabalho.
83º - Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados documentalmente,
sob pena da caracterização de ausência ao serviço.
84º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere esta Lei Complementar será pago
de acordo com a apuração e classificação constante do anexo único desta Lei, estabelecido
em: Prêmio |; Prêmio Il; Prêmio HI; Prêmio IV; Prêmio V: Prêmio VI; sem premiação.
Art. 4º - Para fins de apuração da falta-dia a que se refere o artigo anterior, o docente que faltar
na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”.
Parágrafo Único: O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas
de trabalho pedagógico na unidade escolar, será caracterizada “falta-hora”, a qual será
transportada para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia”, nos termos do anexo único
desta lei complementar.
Art. 5º - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior será
apurado considerando o disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, na seguinte
conformidade:
| - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola, e Professor de Educação Básica Il
- com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
a) Prêmio |: prêmio no valor de R$1 -500,00;
b) Prêmio Il: prêmio no valor de R$1.250,00;
c) Prêmio Ill: prêmio no valor de R$1000,00;
d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$750,00;
e) Prêmio V: prêmio no valor de R$500,00;
f) Prêmio VI: prêmio no valor de R$250,00;
9) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio
assiduidade de que trata esta lei complementar.
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Il - Professor de Educação Básica | com carga horária de 30 (trinta horas) horas semanais:
a) Prêmio |: prêmio no valor de R$1.875,00;
b) Prêmio Il: prêmio no valor de R$1.562,50;
c) Prêmio Ill: prêmio no valor de R$1.250,00;
d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$937,50;
e) Prêmio V: prêmio no valor de R$834,00;
f) Prêmio VI: prêmio no valor de R$312,50;
9) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio
assiduidade de que trata esta lei complementar.
HI — Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e
empregos de suporte-técnico pedagógico:
a) Prêmio |: prêmio no valor de R$2.500,00;
b) Prêmio Il: prêmio no valor de R$2.084,00;
c) Prêmio Ill: prêmio no valor de R$1.666,00;
d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$1.250,00;
e) Prêmio V: prêmio no valor de R$1.112,00;
f) Prêmio VI: prêmio no valor de R$417,00;
9) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio
assiduidade de que trata esta lei complementar.
$1º - Os ocupantes do emprego de professor de educação básica Il com jornada de trabalho
diversa da prevista no inciso Ill deste artigo, farão jus ao prêmio de valorização profissional a
que se refere esta lei complementar, de forma proporcional de acordo com sua jornada de
trabalho.
82º - No caso do parágrafo anterior, a proporcionalidade também será aplicada quanto a
apuração da falta-dia.
83º - Considera-se exercício para fins de recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional”:
I-o ano letivo para os docentes;
Il—-o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico.
84º - Para fins de apuração do efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado as
atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como planejamento
escolar, convocações e demais atividades da rede municipal de ensino, levando-se em conta a
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presença e o número de faltas - dia durante exercício de 2015, assiduidade dos servidores,
será considerada a data limite de 16/12/2015.
Art. 6º - Farão jus ao recebimento do Prêmio de Valorização Profissional os servidores titulares
de cargo, providos mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados por
tempo determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos para atuarem no
município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o
atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo exercício na educação básica
pública municipal.
$1º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos mesmos valores
instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos | e II do artigo anterior.
82º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos farão jus ao
recebimento de dois prêmios.
83º - Eventualmente, existindo servidor titular de um emprego ou dois empregos docentes em
regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de um ou ambos os empregos para o
desempenho de atribuições de suporte técnico pedagógico, poderá o mesmo optar pelo
recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de um ou ambos empregos docentes, ou,
pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos nos incisos do art.
5º desta Lei Complementar.
84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao “Prêmio por
Valorização Profissional” desde que estejam em pleno exercício no dia 16/12/2015.
$5º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado proporcionalmente ao
tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado mês a fração superior a
15 (quinze) dias.
Art. 7º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará ao vencimento
para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Art. 8º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente Lei Complementar:
| — será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese, ao
vencimento do servidor;
ll — não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias;
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Hll — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º
(décimo terceiro) salário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 07 de dezembro de 2015.
á rima
SÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal
APROVADO COMO OBJETO DE Comissão de Constituição, Justiça,
Cidadania, Obras, Melhoramentos
DELIBESAÇNO Publicos, Finanças e Orçamento.
SS. Bs
APROVADO POR
UNANIMIDADE EM
DISCUSSÃO ÚNICA.
SS IB IA
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A que se refere o art. 3º, 84º desta Lei Complementar
ANEXO ÚNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
JORNADA DE 24 e 30 HORAS SEMANAIS
Efetivo labor e produtividade Classificação para o
do obreiro no período Prêmio de Valorização
dedicado as atividades de Profissional, com base
interação com alunos, Correspondente a faltas-dias | no efetivo labor e
horário de trabalho | para os fins desta Lei | produtividade do
pedagógico, bem como Complementar obreiro no período
planejamento escolar, dedicado as atividades
convocações e demais de interação com
atividades da rede municipal alunos, horário de
de ensino, levando-se em trabalho pedagógico,
conta, a presença e o bem como
número de ' faltas-hora Planejamento escolar,
apuradas convocações e demais
atividades da rede
municipal de ensino
a
01 00
|
02 00
03 | 00
04 a “| Prêmio |
05 01
06 01
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07 01
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08 02
09 [02 Prêmio Il
10 02
1
11 02
12 [03
13 | 03
14 103 Prêmio Il
15 03
16 04
| |
17 04
18 04 | Prêmio IV
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19 04
E
20 05
21 05 Prêmio V
22 05
23 05
RN E E
24 06
25 | 06 | Prêmio vi
+ —|
26 06
27 [06
Acima de 27 faltas-hora não [07 [Sem premiação
fará jus ao prêmio assiduidade
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
Efetivo labor e produtividade Classificação para o|
do obreiro no período Prêmio de Valorização
dedicado as atividades de Profissional, com base
interação com alunos, Correspondente a faltas-dias | no efetivo labor e
horário de trabalho | para os fins desta Lei produtividade do
pedagógico, bem como Complementar obreiro no período
planejamento escolar, dedicado as atividades
convocações e demais de interação com
atividades da rede municipal alunos, horário de
de ensino, levando-se em trabalho pedagógico,
conta, a presença e o bem como
número de ' faltas-hora Planejamento escolar,
apuradas convocações e demais
atividades da rede
| municipal de ensino
[01 00 ]
dum
02 00
—+ .
03 00 Prêmio |
04 [00
05 00
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07 00
1
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08
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18
19
20
21
22
23
24
Prêmio Il
25
26
27
cod 4]
28
29
30
31
32
Prêmio Ill
33
35
36
37
38
39
Prêmio IV
40
SiS SS SSL BBas
41
05
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Prêmio V
Prêmio VI
Acima de 56 faltas-hora não | 07 Sem premiação
fará jus ao prêmio assiduidade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
MENSAGEM.
Senhor Presidente:
Encaminhamos para apreciação dos nobres membros dessa Casa de Leis o
incluso Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a concessão no ano de 2015 de
Prêmio por Valorização Profissional aos servidores integrantes do quadro do magistério público
municipal de Itapuí e dá providências correlatas”.
O presente projeto de lei complementar tem como justificativa o interesse do
educando no município de Itapuí e, em consequência, o interesse de toda a comunidade.
Dizemos isto porque o presente projeto, busca conceder prêmio de
valorização profissional que será calculado, com base no efetivo labor e produtividade do
obreiro no período dedicado as atividades de interação com alunos, horário de trabalho
pedagógico, bem como participação no planejamento escolar, atendimento a convocações e
demais atividades da rede municipal de ensino, levando-se em conta, a presença e o número
de faltas - dia durante o exercício de 2015, inibindo assim as constantes faltas apresentadas
pelos profissionais do magistério em nosso município, fato que reflete no desenvolvimento do
projeto pedagógico destinado aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. Ressalte-
se que a diminuição do número de faltas dos profissionais da educação garante melhor
aproveitamento ao educando, uma vez que se evita, desta forma, a ausência do professor à
sala de aula e também sua substituição por profissional estranho ao corpo discente.
E mais: as ausências dos professores, como dito, implicam diretamente em
substituição, o que leva a municipalidade a despender recursos financeiros para o pagamento
de professores substitutos. Devemos dizer que o pagamento destes profissionais demanda
recursos elevados, que vem onerando os cofres públicos frequentemente.
Assim, valendo-nos dos recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, e em atenção aos princípios da Supremacia do
Interesse Público e da Economicidade, solicitamos que o presente Projeto de Lei
Complementar seja apreciado e aprovado por esta Colenda Câmara.
Cordialmente, reitera ók protestos de estima e consideração .
SÉ EDUARDO AMÂNTINI
Prefeito Municipal
Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
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Câmara Municipal de ,
ITAPUÍ
AUTÓGRAFO N.º 74/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 23/2015
DE 18 de dezembro de 2015.
“Dispõe sobre a concessão no ano de 2015 de Prêmio
por Valorização Profissional aos servidores integrantes
do quadro do magistério Público Municipal de Itapuí e
dá providências correlatas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído para o ano letivo de 2015 o “Prêmio por Valorização
Profissional” aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de
Itapuí, assim entendidos o Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-Escola,
Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II — 24,30 e 40 horas
semanais, osempregos de suporte-técnico pedagógico, bem como os servidores da rede
estadual cedidos para atuarem na rede municipal de ensino de acordo com o Termo de
Parceria Estado/Município.
Art. 2º - O “Prêmio por Valorização Profissional” constitui vantagem pecuniária a ser
concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — FUNDEB.
Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere esta Lei Complementar
será calculado, com base no efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado
as atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como
participação no planejamento escolar, atendimento a convocações e demais atividades
da rede municipal de ensino, levando-se em conta, a presença e o número de faltas-dia
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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ITA PUÍ
durante o exercício de 2015.
$1º - Para fins do disposto desta Lei Complementar, a comprovação do efetivo labor,
presença e o número de faltas será realizado com base na frequência do integrante do
quadro do magistério no exercício de 2015.
82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta-dia qualquer ausência ao
serviço, nos termos do art. 4º desta lei complementar, exceto os casos de licença
maternidade; paternidade; adotante; nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da
Justiça Eleitoral, doenças infectocontagiosas e acidente de trabalho.
$3º - Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados documentalmente,
sob pena da caracterização de ausência ao serviço.
84º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere esta Lei Complementar será
pago de acordo com a apuração e classificação constante do anexo único desta Lei,
estabelecido em: Prêmio I; Prêmio II; Prêmio III; Prêmio IV; Prêmio V; Prêmio VI; sem
premiação.
Art. 4º - Para fins de apuração da falta-dia a que se refere o artigo anterior, o docente que
faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consi gnado “falta-dia”.
Parágrafo Único: O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as
horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, será caracterizada “falta-hora”; a qual
será transportada para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia”, nos termos do anexo
único desta lei complementar.
Art. 5º - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior
será apurado considerando o disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, na seguinte
conformidade:
I - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola, e Professor de Educação Básica
II - com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
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FLA PUI
a) Prêmio I: prêmio no valor de R$1.500,00;
b) Prêmio II: prêmio no valor de R$1.250,00;
c) Prêmio III: prêmio no valor de R$1000,00;
d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$750,00;
e) Prêmio V: prêmio no valor de R$500,00:
£) Prêmio VI: prêmio no valor de R$250,00:
g) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio
assiduidade de que trata esta lei complementar.
H - Professor de Educação Básica I com carga horária de 30 (trinta horas) horas semanais:
a) Prêmio I: prêmio no valor de R$1.875,00;
b) Prêmio II: prêmio no valor de R$1.562,50;
c) Prêmio III: prêmio no valor de R$1.250,00;
d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$937,50;
e) Prêmio V: prêmio no valor de R$834,00;
£) Prêmio VI: prêmio no valor de R$312,50;
g) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio
assiduidade de que trata esta lei complementar.
III — Professor de Educação Básica II- com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e
empregos de suporte-técnico pedagógico:
a) Prêmio I: prêmio no valor de R$2.500,00;
b) Prêmio II: prêmio no valor de R$2.084,00;
c) Prêmio II: prêmio no valor de R$1.666,00;
d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$1.250,00;
e) Prêmio V: prêmio no valor de R$1.112,00;
f) Prêmio VI: prêmio no valor de R$417,00;
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Câmara Municipal de ,
FPLAPUI
£g) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio
assiduidade de que trata esta lei complementar.
$1º - Os ocupantes do emprego de professor de educação básica II com jornada de trabalho
diversa da prevista no inciso III deste artigo, farão jus ao prêmio de valorização profissional
a que se refere esta lei complementar, de forma proporcional de acordo com sua jornada de
trabalho.
$2º - No caso do parágrafo anterior, a proporcionalidade também será aplicada quanto a
apuração da falta-dia.
83º - Considera-se exercício para fins de recebimento do “Prêmio por Valorização
Profissional”:
I-o ano letivo para os docentes;
Il —o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico.
84º - Para fins de apuração do efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado
as atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como
planejamento escolar, convocações e demais atividades da rede municipal de “ensino,
levando-se em conta a presença e o número de faltas-dia durante exercício de 2015,
assiduidade dos servidores, será considerada a data limite de 16/12/2015.
Art. 6º - Farão jus ao recebimento do Prêmio de Valorização Profissional os servidores
titulares de cargo, providos mediante concurso público ou em comissão, os servidores
contratados por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educaçãocedidos
para atuarem no município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo
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ITAPUÍ
exercício na educação básica pública municipal.
$1º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos mesmos
valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos I e II do artigo
anterior.
82º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos farão jus ao
recebimento de dois prêmios.
$3º - Eventualmente, existindo servidor titular de um emprego ou dois empregos docentes
em regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de um ou ambos os empregos
para o desempenho de atribuições de suporte técnico pedagógico, poderá o mesmo optar
pelo recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de um ou ambos empregos
docentes, ou, pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos
nos incisos do art. 5º desta Lei Complementar.
84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao “Prêmio por
Valorização Profissional” desde que estejam em pleno exercício no dia 16/12/2015.
85º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado proporcionalmente ao
tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado mês a fração superior a
15 (quinze) dias.
Art. 7º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará ao
vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
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ITA PUÍ
Art. 8º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente Lei
Complementar:
I— será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese,
ao vencimento do servidor;
II — não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias;
HI — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º
(décimo terceiro) salário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2015.
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ITAPUI
ANEXO ÚNICO
A que se refere o art. 3º, 84º desta Lei Complementar
JORNADA DE 24 e 30 HORAS SEMANAIS |
Efetivo labor e Classificação para o
produtividade do obreiro Prêmio de
no período dedicado as Correspondente a faltas-dias | Valorização
atividades de interação | para os fins desta Lei | Profissional, com base
com alunos, horário de | Complementar no efetivo labor e
trabalho pedagógico, bem produtividade do
como planejamento obreiro no período
escolar, convocações e dedicado as
demais atividades da rede atividades de
municipal de ensino, interação com alunos,
levando-se em conta, a horário de trabalho
presençae o número de pedagógico, bem
faltas-hora apuradas como planejamento
escolar, convocações e
demais atividades da
rede municipal de
ensino
01 [00
[02 00
03 00 |
L 04 01 Prêmio I
05 01
06 01
07 01
08 02
[09 02 Prêmio II
10 02 |
1 02 |
12 03
13 [03
[14 03 Prêmio HI
15 [03
[16 04 a
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ITAPUI
17 04
18 04 Prêmio IV
19 04 |
20 05 |
21 05 Prêmio V
2 05 |
23 05
24 | 06 |
25 106 Prêmio VI
26 “106
[27 [06
Acima de 27 faltas-hora não | 07 Sem premiação
fará jus ao prêmio
assiduidade L
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
Efetivo labor e Classificação para o
produtividade do obreiro Prêmio de
no período dedicado as Correspondente a faltas-dias Valorização
atividades de interação | para os fins desta Lei | Profissional, com base
com alunos, horário de | Complementar no efetivo labor e
trabalho pedagógico, bem produtividade do
como planejamento obreiro no período
escolar, convocações e dedicado as
demais atividades da rede atividades de
municipal de ensino, interação com alunos,
levando-se em conta, a horário de trabalho
presençae o número de pedagógico, bem
faltas-hora apuradas como planejamento
escolar, convocações e
demais atividades da
rede municipal de
| ensino
01 00
02 00
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Prêmio I
L
02 Prêmio II
02
03 e]
“103 Prêmio HI
03 |
03 1
04 Prêmio IV
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Câmara Municipal de ,
ITA PUÍ
42 05 Prêmio V
[43 05 |
44 05
[45 05 |
46 Tos |
47 05
48 05
49 Ee 05 +
50 05
[51 06 =
[52 “106 | Prêmio VI
53 06
54 06
55 "“lo6
56 06
Acima de 56 faltas-hora não | 07 Sem premiação
fará jus ao prêmio
assiduidade
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