| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2015 |
| Date | 2015-12-19 |
| Ementa | DISPOE SOBRE CONCESSAO NO ANO 2015 DE PREMIO DE VALORIZAÇAO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES DE MAGISTERIO PUBLICO DE ITAPUI. |
| native_id | 2143 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº23 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015. “Dispõe sobre a concessão no ano de 2015 de Prêmio por Valorização Profissional aos servidores integrantes do quadro do magistério Público Municipal de Itapuí e dá providências correlatas. ” JOSÉ EDUARDO AMANTIN, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído para o ano letivo de 2015 o “Prêmio por Valorização Profissional” aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapuí, assim entendidos o Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-Escola, Professor de Educação Básica |, Professor de Educação Básica || — 24,30 e 40 horas semanais, os empregos de suporte- técnico pedagógico, bem como os servidores da rede estadual cedidos para atuarem na rede municipal de ensino de acordo com o Termo de Parceria Estado/Município. Art. 2º - O “Prêmio por Valorização Profissional” constitui vantagem pecuniária a ser concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere esta Lei Complementar será calculado, com base no efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado as atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como participação no planejamento escolar, atendimento a convocações e demais atividades da rede municipal de ensino, levando-se em conta, a presença e o número de faltas - dia durante o exercício de 2015. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP ** 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 81º - Para fins do disposto desta Lei Complementar, a comprovação do efetivo labor, presença e o número de faltas será realizado com base na frequência do integrante do quadro do magistério no exercício de 2015. 82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta-dia qualquer ausência ao serviço, nos termos do art. 4º desta lei complementar, exceto os casos de licença maternidade; paternidade; adotante; nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, doenças infectocontagiosas e acidente de trabalho. 83º - Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados documentalmente, sob pena da caracterização de ausência ao serviço. 84º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere esta Lei Complementar será pago de acordo com a apuração e classificação constante do anexo único desta Lei, estabelecido em: Prêmio |; Prêmio Il; Prêmio HI; Prêmio IV; Prêmio V: Prêmio VI; sem premiação. Art. 4º - Para fins de apuração da falta-dia a que se refere o artigo anterior, o docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”. Parágrafo Único: O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, será caracterizada “falta-hora”, a qual será transportada para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia”, nos termos do anexo único desta lei complementar. Art. 5º - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior será apurado considerando o disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, na seguinte conformidade: | - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola, e Professor de Educação Básica Il - com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais: a) Prêmio |: prêmio no valor de R$1 -500,00; b) Prêmio Il: prêmio no valor de R$1.250,00; c) Prêmio Ill: prêmio no valor de R$1000,00; d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$750,00; e) Prêmio V: prêmio no valor de R$500,00; f) Prêmio VI: prêmio no valor de R$250,00; 9) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP ““ 3664-8040 - www itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Il - Professor de Educação Básica | com carga horária de 30 (trinta horas) horas semanais: a) Prêmio |: prêmio no valor de R$1.875,00; b) Prêmio Il: prêmio no valor de R$1.562,50; c) Prêmio Ill: prêmio no valor de R$1.250,00; d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$937,50; e) Prêmio V: prêmio no valor de R$834,00; f) Prêmio VI: prêmio no valor de R$312,50; 9) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. HI — Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e empregos de suporte-técnico pedagógico: a) Prêmio |: prêmio no valor de R$2.500,00; b) Prêmio Il: prêmio no valor de R$2.084,00; c) Prêmio Ill: prêmio no valor de R$1.666,00; d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$1.250,00; e) Prêmio V: prêmio no valor de R$1.112,00; f) Prêmio VI: prêmio no valor de R$417,00; 9) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. $1º - Os ocupantes do emprego de professor de educação básica Il com jornada de trabalho diversa da prevista no inciso Ill deste artigo, farão jus ao prêmio de valorização profissional a que se refere esta lei complementar, de forma proporcional de acordo com sua jornada de trabalho. 82º - No caso do parágrafo anterior, a proporcionalidade também será aplicada quanto a apuração da falta-dia. 83º - Considera-se exercício para fins de recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional”: I-o ano letivo para os docentes; Il—-o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico. 84º - Para fins de apuração do efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado as atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como planejamento escolar, convocações e demais atividades da rede municipal de ensino, levando-se em conta a Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP "4 3664-8040 - Www .itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ presença e o número de faltas - dia durante exercício de 2015, assiduidade dos servidores, será considerada a data limite de 16/12/2015. Art. 6º - Farão jus ao recebimento do Prêmio de Valorização Profissional os servidores titulares de cargo, providos mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos para atuarem no município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo exercício na educação básica pública municipal. $1º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos mesmos valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos | e II do artigo anterior. 82º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos farão jus ao recebimento de dois prêmios. 83º - Eventualmente, existindo servidor titular de um emprego ou dois empregos docentes em regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de um ou ambos os empregos para o desempenho de atribuições de suporte técnico pedagógico, poderá o mesmo optar pelo recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de um ou ambos empregos docentes, ou, pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos nos incisos do art. 5º desta Lei Complementar. 84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao “Prêmio por Valorização Profissional” desde que estejam em pleno exercício no dia 16/12/2015. $5º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado mês a fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 7º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. Art. 8º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente Lei Complementar: | — será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor; ll — não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias; Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP “ 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Hll — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 10- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 07 de dezembro de 2015. á rima SÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal APROVADO COMO OBJETO DE Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras, Melhoramentos DELIBESAÇNO Publicos, Finanças e Orçamento. SS. Bs APROVADO POR UNANIMIDADE EM DISCUSSÃO ÚNICA. SS IB IA Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP * 3664-8040 - www. itapui.sp.gov.br A que se refere o art. 3º, 84º desta Lei Complementar ANEXO ÚNICO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ JORNADA DE 24 e 30 HORAS SEMANAIS Efetivo labor e produtividade Classificação para o do obreiro no período Prêmio de Valorização dedicado as atividades de Profissional, com base interação com alunos, Correspondente a faltas-dias | no efetivo labor e horário de trabalho | para os fins desta Lei | produtividade do pedagógico, bem como Complementar obreiro no período planejamento escolar, dedicado as atividades convocações e demais de interação com atividades da rede municipal alunos, horário de de ensino, levando-se em trabalho pedagógico, conta, a presença e o bem como número de ' faltas-hora Planejamento escolar, apuradas convocações e demais atividades da rede municipal de ensino a 01 00 | 02 00 03 | 00 04 a “| Prêmio | 05 01 06 01 ! 07 01 a IE 08 02 09 [02 Prêmio Il 10 02 1 11 02 12 [03 13 | 03 14 103 Prêmio Il 15 03 16 04 | | 17 04 18 04 | Prêmio IV Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP ** 3664-8040 - www.itapui. sp.gov.br 19 04 E 20 05 21 05 Prêmio V 22 05 23 05 RN E E 24 06 25 | 06 | Prêmio vi + —| 26 06 27 [06 Acima de 27 faltas-hora não [07 [Sem premiação fará jus ao prêmio assiduidade JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS Efetivo labor e produtividade Classificação para o| do obreiro no período Prêmio de Valorização dedicado as atividades de Profissional, com base interação com alunos, Correspondente a faltas-dias | no efetivo labor e horário de trabalho | para os fins desta Lei produtividade do pedagógico, bem como Complementar obreiro no período planejamento escolar, dedicado as atividades convocações e demais de interação com atividades da rede municipal alunos, horário de de ensino, levando-se em trabalho pedagógico, conta, a presença e o bem como número de ' faltas-hora Planejamento escolar, apuradas convocações e demais atividades da rede | municipal de ensino [01 00 ] dum 02 00 —+ . 03 00 Prêmio | 04 [00 05 00 06 00 07 00 1 Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP 14 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 08 09 10 11 12 13 [14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 Prêmio Il 25 26 27 cod 4] 28 29 30 31 32 Prêmio Ill 33 35 36 37 38 39 Prêmio IV 40 SiS SS SSL BBas 41 05 Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP !4 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Prêmio V Prêmio VI Acima de 56 faltas-hora não | 07 Sem premiação fará jus ao prêmio assiduidade Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP “4 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ MENSAGEM. Senhor Presidente: Encaminhamos para apreciação dos nobres membros dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a concessão no ano de 2015 de Prêmio por Valorização Profissional aos servidores integrantes do quadro do magistério público municipal de Itapuí e dá providências correlatas”. O presente projeto de lei complementar tem como justificativa o interesse do educando no município de Itapuí e, em consequência, o interesse de toda a comunidade. Dizemos isto porque o presente projeto, busca conceder prêmio de valorização profissional que será calculado, com base no efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado as atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como participação no planejamento escolar, atendimento a convocações e demais atividades da rede municipal de ensino, levando-se em conta, a presença e o número de faltas - dia durante o exercício de 2015, inibindo assim as constantes faltas apresentadas pelos profissionais do magistério em nosso município, fato que reflete no desenvolvimento do projeto pedagógico destinado aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. Ressalte- se que a diminuição do número de faltas dos profissionais da educação garante melhor aproveitamento ao educando, uma vez que se evita, desta forma, a ausência do professor à sala de aula e também sua substituição por profissional estranho ao corpo discente. E mais: as ausências dos professores, como dito, implicam diretamente em substituição, o que leva a municipalidade a despender recursos financeiros para o pagamento de professores substitutos. Devemos dizer que o pagamento destes profissionais demanda recursos elevados, que vem onerando os cofres públicos frequentemente. Assim, valendo-nos dos recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, e em atenção aos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Economicidade, solicitamos que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado e aprovado por esta Colenda Câmara. Cordialmente, reitera ók protestos de estima e consideração . SÉ EDUARDO AMÂNTINI Prefeito Municipal Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP -8040 - www.itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ AUTÓGRAFO N.º 74/2015 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 23/2015 DE 18 de dezembro de 2015. “Dispõe sobre a concessão no ano de 2015 de Prêmio por Valorização Profissional aos servidores integrantes do quadro do magistério Público Municipal de Itapuí e dá providências correlatas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - Fica instituído para o ano letivo de 2015 o “Prêmio por Valorização Profissional” aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapuí, assim entendidos o Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-Escola, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II — 24,30 e 40 horas semanais, osempregos de suporte-técnico pedagógico, bem como os servidores da rede estadual cedidos para atuarem na rede municipal de ensino de acordo com o Termo de Parceria Estado/Município. Art. 2º - O “Prêmio por Valorização Profissional” constitui vantagem pecuniária a ser concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere esta Lei Complementar será calculado, com base no efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado as atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como participação no planejamento escolar, atendimento a convocações e demais atividades da rede municipal de ensino, levando-se em conta, a presença e o número de faltas-dia Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUÍ durante o exercício de 2015. $1º - Para fins do disposto desta Lei Complementar, a comprovação do efetivo labor, presença e o número de faltas será realizado com base na frequência do integrante do quadro do magistério no exercício de 2015. 82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta-dia qualquer ausência ao serviço, nos termos do art. 4º desta lei complementar, exceto os casos de licença maternidade; paternidade; adotante; nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, doenças infectocontagiosas e acidente de trabalho. $3º - Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados documentalmente, sob pena da caracterização de ausência ao serviço. 84º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere esta Lei Complementar será pago de acordo com a apuração e classificação constante do anexo único desta Lei, estabelecido em: Prêmio I; Prêmio II; Prêmio III; Prêmio IV; Prêmio V; Prêmio VI; sem premiação. Art. 4º - Para fins de apuração da falta-dia a que se refere o artigo anterior, o docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consi gnado “falta-dia”. Parágrafo Único: O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, será caracterizada “falta-hora”; a qual será transportada para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia”, nos termos do anexo único desta lei complementar. Art. 5º - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior será apurado considerando o disposto no artigo 3º desta Lei Complementar, na seguinte conformidade: I - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola, e Professor de Educação Básica II - com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais: Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLA PUI a) Prêmio I: prêmio no valor de R$1.500,00; b) Prêmio II: prêmio no valor de R$1.250,00; c) Prêmio III: prêmio no valor de R$1000,00; d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$750,00; e) Prêmio V: prêmio no valor de R$500,00: £) Prêmio VI: prêmio no valor de R$250,00: g) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. H - Professor de Educação Básica I com carga horária de 30 (trinta horas) horas semanais: a) Prêmio I: prêmio no valor de R$1.875,00; b) Prêmio II: prêmio no valor de R$1.562,50; c) Prêmio III: prêmio no valor de R$1.250,00; d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$937,50; e) Prêmio V: prêmio no valor de R$834,00; £) Prêmio VI: prêmio no valor de R$312,50; g) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. III — Professor de Educação Básica II- com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e empregos de suporte-técnico pedagógico: a) Prêmio I: prêmio no valor de R$2.500,00; b) Prêmio II: prêmio no valor de R$2.084,00; c) Prêmio II: prêmio no valor de R$1.666,00; d) Prêmio IV: prêmio no valor de R$1.250,00; e) Prêmio V: prêmio no valor de R$1.112,00; f) Prêmio VI: prêmio no valor de R$417,00; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FPLAPUI £g) Sem premiação: os servidores enquadrados nesta classificação não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. $1º - Os ocupantes do emprego de professor de educação básica II com jornada de trabalho diversa da prevista no inciso III deste artigo, farão jus ao prêmio de valorização profissional a que se refere esta lei complementar, de forma proporcional de acordo com sua jornada de trabalho. $2º - No caso do parágrafo anterior, a proporcionalidade também será aplicada quanto a apuração da falta-dia. 83º - Considera-se exercício para fins de recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional”: I-o ano letivo para os docentes; Il —o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico. 84º - Para fins de apuração do efetivo labor e produtividade do obreiro no período dedicado as atividades de interação com alunos, horário de trabalho pedagógico, bem como planejamento escolar, convocações e demais atividades da rede municipal de “ensino, levando-se em conta a presença e o número de faltas-dia durante exercício de 2015, assiduidade dos servidores, será considerada a data limite de 16/12/2015. Art. 6º - Farão jus ao recebimento do Prêmio de Valorização Profissional os servidores titulares de cargo, providos mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educaçãocedidos para atuarem no município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ exercício na educação básica pública municipal. $1º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos mesmos valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos I e II do artigo anterior. 82º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos farão jus ao recebimento de dois prêmios. $3º - Eventualmente, existindo servidor titular de um emprego ou dois empregos docentes em regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de um ou ambos os empregos para o desempenho de atribuições de suporte técnico pedagógico, poderá o mesmo optar pelo recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de um ou ambos empregos docentes, ou, pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos nos incisos do art. 5º desta Lei Complementar. 84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao “Prêmio por Valorização Profissional” desde que estejam em pleno exercício no dia 16/12/2015. 85º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado mês a fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 7º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUÍ Art. 8º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente Lei Complementar: I— será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor; II — não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias; HI — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 10- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2015. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI ANEXO ÚNICO A que se refere o art. 3º, 84º desta Lei Complementar JORNADA DE 24 e 30 HORAS SEMANAIS | Efetivo labor e Classificação para o produtividade do obreiro Prêmio de no período dedicado as Correspondente a faltas-dias | Valorização atividades de interação | para os fins desta Lei | Profissional, com base com alunos, horário de | Complementar no efetivo labor e trabalho pedagógico, bem produtividade do como planejamento obreiro no período escolar, convocações e dedicado as demais atividades da rede atividades de municipal de ensino, interação com alunos, levando-se em conta, a horário de trabalho presençae o número de pedagógico, bem faltas-hora apuradas como planejamento escolar, convocações e demais atividades da rede municipal de ensino 01 [00 [02 00 03 00 | L 04 01 Prêmio I 05 01 06 01 07 01 08 02 [09 02 Prêmio II 10 02 | 1 02 | 12 03 13 [03 [14 03 Prêmio HI 15 [03 [16 04 a Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI 17 04 18 04 Prêmio IV 19 04 | 20 05 | 21 05 Prêmio V 2 05 | 23 05 24 | 06 | 25 106 Prêmio VI 26 “106 [27 [06 Acima de 27 faltas-hora não | 07 Sem premiação fará jus ao prêmio assiduidade L JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS Efetivo labor e Classificação para o produtividade do obreiro Prêmio de no período dedicado as Correspondente a faltas-dias Valorização atividades de interação | para os fins desta Lei | Profissional, com base com alunos, horário de | Complementar no efetivo labor e trabalho pedagógico, bem produtividade do como planejamento obreiro no período escolar, convocações e dedicado as demais atividades da rede atividades de municipal de ensino, interação com alunos, levando-se em conta, a horário de trabalho presençae o número de pedagógico, bem faltas-hora apuradas como planejamento escolar, convocações e demais atividades da rede municipal de | ensino 01 00 02 00 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI Prêmio I L 02 Prêmio II 02 03 e] “103 Prêmio HI 03 | 03 1 04 Prêmio IV Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 7 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUÍ 42 05 Prêmio V [43 05 | 44 05 [45 05 | 46 Tos | 47 05 48 05 49 Ee 05 + 50 05 [51 06 = [52 “106 | Prêmio VI 53 06 54 06 55 "“lo6 56 06 Acima de 56 faltas-hora não | 07 Sem premiação fará jus ao prêmio assiduidade Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br