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materia nº 22/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 22 / 2015
Date 2015-11-09
EmentaAUTORIZA EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE.
native_id2144

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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/2015
Autoriza o Poder Executivo a Instituir a F undação
Municipal de Saúde de Itapuí, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itapuí/SP, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Saúde de
Itapuí, de hora em diante denominada F UNDAÇÃO, como fundação estatal com personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos de interesse coletivo e de utilidade pública, com
duração indeterminada com sede no Município de Itapuí, com a finalidade de prestar serviços de
saúde e de assistência médico-hospitalar.
S1A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí adquirirá personalidade jurídica com a
inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que
couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, por esta Lei, por seu Estatuto e demais leis
correlatas.
82 A FUNDAÇÃO reger-se-á por esta Lei, seu Regimento Interno, pelas Resoluções do
seu Conselho Curador, pelas normas legais e pela legislação que for aplicável.
$3 0 objeto da FUNDAÇÃO é a prestação de serviços assistenciais à saúde, médico-
hospitalar e de proteção e preservação da saúde humana, bem como atuar de forma integrada e de
acordo com as políticas municipal, estadual e nacional de assistência à saúde.
$4A FUNDAÇÃO terá patrimônio e receitas próprias, gozará de autonomia gerencial,
orçamentária e financeira.
Art. 2º O Estatuto da F undação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Art. 3 A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí terá a finalidade de prestar serviços de
saúde dentro da complexidade de assistência hospitalar a que estiver bilitada, mediante a fixação
de metas de desempenho. VA
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Art. 4º É vedado à FUNDAÇÃO de que trata a presente Lei:
I - transferir recursos a outras entidades, exceto o previsto no art. 23, parágrafo único, da
presente Lei, ou para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas
no art. 3º;
KI - participar ou ser utilizada para movimentos políticos partidários;
HI - prestar exclusivamente serviços de assistência à saúde à iniciativa privada.
IV - cobrar do cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer outra forma de
remuneração.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 5º O patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí será constituído
de:
I - bens destinados pelo Poder Público, através de lei específica;
HI - bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados;
HI - legados e doações que receber de particulares.
Parágrafo Único - A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí poderá incorporar outra
Fundação, assumindo o ativo e o passivo da Fundação incorporada, através de autorização
legislativa e desde que o ativo seja superior ao passivo em 30%, devidamente comprovado
através de avaliação específica.
Art. 6º Os recursos da FUNDAÇÃO, que compreendem a sua receita e sua renda, são
resultantes de:
I - dotação especial pela Prefeitura Municipal de Itapuí, para fins de investimentos e custeio
operacional, na fase de implantação da FUNDAÇÃO;
II - por elementos do seu patrimônio, bem como rendimentos auferidos mediante a prestação
de serviços de assistência à saúde;
HI - Recursos provenientes de Contrato de Gestão efetuado com o Poder Executivo
Municipal, Estadual ou Federal;
IV - subvenções e transferências financeiras do Município, da União e do Estado mediantg o
convênio, contrato e outros instrumentos congêneres;
V - rendas eventuais; 1
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VI - rendas provenientes de Juros bancários.
VII - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VIII - usufrutos a ela conferidos;
IX - donativos e contribuições em geral;
X - rendas, em seu favor, constituídas por terceiros;
XI - empréstimos, observadas as exigências legais.
XII - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação Municipal de Saúde de
ITAPUÍ, manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, conforme determina a legislação.
Art. 7º Fica vedada à FUNDAÇÃO, a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer
vantagens a dirigentes, mantenedores, instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento
das suas finalidades estatutárias.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º Serão órgãos da Administração da F undação Municipal de Saúde de Itapuí:
I - Conselho Curador;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Fica vedado aos componentes dos órgãos de Administração da
Fundação, efetuar transações comerciais de qualquer natureza, direta e indiretamente a ela
relacionada inclusive a prestação de serviços remunerados na área médica, de enfermagem ou de
outras atividades assistenciais correlatas, nas dependências do Hospital Municipal e unidades a ele
integradas.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 9º O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da Fundação,
será constituído de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes com mandato de 4 (quatro)
anos, não sendo permitida a recondução de 2/3 dos seus memb; s, sendo a composição da seguinte
forma:
I - Diretor Municipal da Saúde;
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MH - 1 (um) representante e 1 (um) suplente dentre pessoas com formação e
preferencialmente com experiência na área de Gestão em Saúde ou Gestão Hospitalar;
HI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente pelo Prefeito dentre pessoas com formação e
preferencialmente, com experiência na área orçamentária e financeira;
IV - 1 (um) representante e 1 (um) suplente pelo Conselho Municipal de Saúde, através de
eleição interna, sendo obrigatoriamente pertencente aos seguimento de usuário e trabalhador;
V-1 (um) representante e 1 (um) suplente indicado pela Câmara Municipal.
$ 1º Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade e impedimento de
membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a indicação de substituto no prazo
máximo de 30 (trinta dias) no caso do indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, que tal
indicação ocorra através de eleição específica, no mesmo prazo.
$ 2º Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do
cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto.
$ 3º A função de Presidente do Conselho Curador será exercida pelo Diretor Municipal da
Saúde e a Vice-Presidência será escolhida por eleição interna, no ato da posse.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 10. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da
gestão econômico-financeira da Fundação Municipal de ITAPU » Será composto de 3 (três)
membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, não sendo
permitida a recondução de 2/3 dos seus membros, sendo 1 (um) representante e 1 (um) suplente da
Diretoria de Finanças, 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Diretoria Municipal da Saúde,
nomeados pelo Prefeito Municipal, 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Conselho Municipal
de Saúde.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de
omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação
do Estatuto.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 11. A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da Fundação Municipal d
Saúde de Itapuí, e subordinada ao Conselho Curador, é constituída das seguintes funções:
I - Diretor Presidente;
HI - Diretor Administrativo - F inanceiro;
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III - Diretor Técnico.
$ 1º O Diretor Presidente da Fundação e os demais cargos serão indicados pelo Conselho
Curador, não podendo a escolha recair sobre seus membros.
$ 2º A Direção Executiva, órgão executivo da Fundação, será integrado pelo Diretor
Presidente e composto pelos seguintes departamentos:
I- Departamento Administrativo - Fj inanceiro;
II - Departamento Técnico.
8 3º Caberá ao Diretor Presidente, administrar e representar ativa e passivamente, em juízo e
fora dele, a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí.
$ 4º Os membros da Diretoria Executiva apresentarão ao Conselho de Curadores, no início e
no final de cada mandato, as respectivas declarações de bens.
Art. 12. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, não perceberão nenhuma
remuneração, vantagens ou benefícios sobre qualquer forma ou título, por parte da F undação, pelo
exercício dos respectivos cargos, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público ou
social.
, Art. 13. O Estatuto da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, disciplinará as competências
dos Orgãos de Administração instituídos nesta Lei.
CAPÍTULO v |
DO REGIME DE EMPREGO E ADMISSÃO DE PESSOAL
Art. 14. Os funcionários da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, serão regido pelos
dispositivos previstos na Consolidação das Leis de Trabalho, disciplinado no Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 e demais normas pertinentes.
Art. 15. Os funcionários da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí terão a sua demissão
motivada, após processo de investigação formal, conforme previsto no art. 482, da CLT ou po
motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção supe
assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respg
estatuto.
Art. 16. A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí organizará o seu Quadro de Pes qa
acordo com o plano de carreira de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal.
de
Art. 17. A FUNDAÇÃO poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de
suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu Estatuto, podendo
haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de
duração, exclusivamente em casos de ações e programas de prazo determinado, definidos em
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contratos de gestão ou convênios, ou, em casos de vacância de postos de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 18. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará
preferencialmente, os procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão, na forma da
lei e do regulamento próprio a ser editado pela fundação nos moldes do art. 119, da Lei Federal n
8.666/93 e alterações posteriores.
$ 1º Excetua-se dessa condição, as compras e contratações para obras e serviços de
engenharia até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e para compras e serviços até
o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que observarão o preconizado na art. 22, inciso III, da
Lei Federal nº 8666/93, modalidade Convite.
$ 20. A locação poderá ser realizada com dispensa de licitação, quando observado os
requisitos previstos no artigo 24, X, da Lei 8666/93.
1
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 19. A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, por sua Diretoria Executiva, poderá
celebrar contrato de gestão com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Municipal de Saúde de
Itapuí e o Poder Público terá por objeto a fixação das metas da entidade e prazos para a sua
consecução, dos critérios para avaliação de desempenho, dos indicadores de produtividade e das
penalidades aos dirigentes que descumprirem as resoluções do Conselho Curador ou as cláusulas
contratuais.
Art. 20. O Contrato de Gestão será lavrado, sempre por escrito, observando as regras gerais
de direito público e as disposições constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde, devendo
conter cláusulas que disponham sobre:
I - qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços obje;
Contrato de Gestão;
HI - as atribuições e responsabilidades dos dirigentes da Fundação;
II - obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para a Fundação, que
deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
IV - obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como
publicar Sistemática de Acompanhamento e Avaliação através de documento específico com os
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critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
V - adoção de práticas de Planejamento sistemático das ações da Fundação, mediante
instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
VI - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao
cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
VII - obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa oficial, de demonstrações
financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade.
Art. 21. A FUNDAÇÃO não poderá substabelecer ou transferir, parcialmente ou totalmente
a terceiros, a prestação de serviços de qualquer natureza constante do Contrato de Gestão pactuado
com o Município de Itapuí, com o Estado ou União.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
TI
Art. 22. A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí poderá firmar convênios ou contratos
para pesquisas, ou de compras de serviços com entidades públicas ou privadas, governos
municipais, estadual ou federal, mediante prévia aprovação e autorização do Conselho Curador e
respeitados os preceitos legais e as diretrizes do Serviço Único de Saúde — SUS.
Parágrafo único. Com a autorização do Conselho Curador e dos órgãos federais que
regulam as relações internacionais no país, a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí poderá firmar
convênios internacionais com entidades ou órgãos públicos internacionais para assistência médica,
exclusivamente de urgência e emergência, e os tratamentos consequentes, ou pesquisa na área de
atuação da Fundação.
Art. 23. Em caso de extinção, os bens da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí serão
revertidos ou incorporados ao patrimônio do Município de Itapuí.
Parágrafo único. A dissolução da Fundação só ocorrerá através de lei específica proposta
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Sempre que solicitado, a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí prestará contas
Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal de Vereadores e ao Conselho Municipal
Saúde.
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Art. 26. Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais que se fizerem necessários com o objetivo de cobrir despesas de implantação
atividades da referida F undação.
Art. 27. Ficam revogadas disposições em contrário
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapuí/ SP 14 de outubro de 2015.
á Mm
SE EDUARDO TINI
Prefeito Municipal
| REJEITADO POR 8 VOTOS CONTRÁRIOS E 1 VOTO FAVORAVEL
* COMO OBJETO DE DELIBERAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ.
Sala das sessões, 30 de novembro de 2015.
Presidente
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nosso)
Por outro lado, deve-se esclarecer, ainda, que o art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67, com suas
alterações, dispõe que as fundações instituídas pelo Estado podem atuar em todos os campos
que não sejam próprios de pessoa jurídica de direito público; esta norma foi recepcionada pela
EC 19/2000, com força de lei complementar, uma vez que seu conteúdo não contraria o art. 37,
XIX, da CF.
Nesse sentido, enquanto não for editada lei complementar nacional, prevalece a regra do
DL 200/67, art. 5º, IV. (grifo nosso)
Lembre-se, ainda, que o DL 200/67 é aplicável pelo principio da simetria, a todas as esferas de
governo — estadual e municipal — na falta de legislação local específica sobre a matéria.
Contudo, deve-se esclarecer, por relevante, que o Ministério do Planejamento preparou Projeto
de Lei Complementar regulamentado 0 art. 37, XIX, instituindo regras gerais para a constituição
de um novo modelo de fundação publica de direito privado, denominada de fundação estatal, a
qual, certamente, além de constituir num marco na modernização e reforma da gestão pública,
encerrará a polêmica em torno das fundações instituídas pelo poder público, uniformizando
nacionalmente o modelo e cercando-o de segurança jurídica. Lei complementar editada pelo
estado ou município antes da lei nacional, neste momento, será um ato prematuro que poderá
conflitar com a futura lei nacional, vindo a ser ineficaz.
A solução para o gerenciamento definitivo do Hospital Municipal é a constituição da Fundação
Municipal do Hospital Municipal de Itapuí, com personalidade jurídica pública e direito privado,
independência para convênios e busca de alternativas para outras fontes de financiamentos, além
das já garantidas por convênios federais.
A opção por uma Fundação se deve principalmente às suas melhores condições administrativas. Se
a estrutura hospitalar fizer parte da administração direta, estará impedido de buscar fontes
alternativas de financiamento. Se for uma empresa de economia mista, terá que implementar em seu
custo vários tributos, que uma fundação pública estará livre.
A transparência da gestão está garantida pela própria Lei das Fundações e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, que obriga as fundações públicas a realizarem procedimentos licitatórios,
prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Diante do exposto, pela necessidade urgente de se construir uma alternativa definitiva para o
gerenciamento dos serviços prestados pelo Hospital Municipal e com a certeza de que esta solução
será a responsável pela resolução da maior parte dos problemas hospitalares do Município,
requeremos a esta egrégia Casa de Leis a aprovação do Projeto de Lei que cria a Fundação
Municipal de Itapuí.
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI COMPLEMENT AR 22/2015
Do SI DE LE] COMPLEMENTAR 22/2015
Senhor Presidente,
Amparados no art. 83, da Lei Orgânica do Município, e ainda considerando a relevância que a
matéria exige encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o presente Projeto
de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, e dá
outras providências.”
Considerando que desde sua fundação o único Hospital Municipal é administrado pela Associação
Educadora e Beneficente e, considerando ainda, que referida Instituição informou que não possui
mais recursos humanos, financeiros e administrativos, nem tão pouco religiosas com formação
técnica para Gestão Hospitalar para manutenção do Hospital em nossa cidade, verificou-se a
necessidade de estudos para a solução do impasse.
As possibilidades de terceirização por OS ou por OSCIP, efetivadas em outras cidades, não se
demonstrou viável em virtude do alto custo e precarização dos serviços, além de serem modelos
questionados pelo Tribunal de Contas da União e Ministério da Saúde.
O formato Fundação Estatal é uma proposta do Governo Federal, que a despeito de seu trâmite para
regulamentação no Congresso Nacional, vem sendo implantada, baseado na previsão do artigo 37 da
Constituição e do Decreto nº 200/ 1967 e suas alterações, vários governos municipais e estaduais
implantaram fundações estatais Para gerenciamento dos serviços de saúde. Diz o texto elaborado
pela Advocacia Geral da União, publicada em cartilha do Ministério do Planejamento sobre o tema:
A União tem competência para editar normas gerais sobre a estrutura da administração
pública, como o fez pelo Decreto-lei nº 200/67, o qual, ainda que se refira à organização
da administração pública federal, tratou de temas gerais, como a distinção entre
administração direta e indireta, regras que sempre foram observadas por todos os entes
federativos, como obrigatórias. Desse modo, a exigência de lei complementar dispondo
sobre o campo de atuação das fundações, conforme art. 37, XIX, da CF, é norma geral
dg competência da União. . o .
É a União que deverá, de modo geral, normatizar tal dispositivo, editando norma de
cunho geral e de âmbito nacional.
Em assim sendo, estados e municípios, somente deverão dispor sobre o campo de atuação
das fundações estatais, de forma suplementar, nos termos do disposto no art. 24, $ 2º, da
CF.
Por outro lado, não podemos esquecer, que estados e municípios, podem editar suas
Próprias normas na ausência de lei nacional; tais normas, se forem contrárias às
normas da União, editadas Posteriormente, serão consideradas ineficazes. (grifo
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