| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2015 |
| Date | 2015-11-09 |
| Ementa | AUTORIZA EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE. |
| native_id | 2144 |
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MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 22/2015 Autoriza o Poder Executivo a Instituir a F undação Municipal de Saúde de Itapuí, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapuí/SP, aprova: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, de hora em diante denominada F UNDAÇÃO, como fundação estatal com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos de interesse coletivo e de utilidade pública, com duração indeterminada com sede no Município de Itapuí, com a finalidade de prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar. S1A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, por esta Lei, por seu Estatuto e demais leis correlatas. 82 A FUNDAÇÃO reger-se-á por esta Lei, seu Regimento Interno, pelas Resoluções do seu Conselho Curador, pelas normas legais e pela legislação que for aplicável. $3 0 objeto da FUNDAÇÃO é a prestação de serviços assistenciais à saúde, médico- hospitalar e de proteção e preservação da saúde humana, bem como atuar de forma integrada e de acordo com as políticas municipal, estadual e nacional de assistência à saúde. $4A FUNDAÇÃO terá patrimônio e receitas próprias, gozará de autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Art. 2º O Estatuto da F undação deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E PRINCÍPIOS Art. 3 A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí terá a finalidade de prestar serviços de saúde dentro da complexidade de assistência hospitalar a que estiver bilitada, mediante a fixação de metas de desempenho. VA F PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Art. 4º É vedado à FUNDAÇÃO de que trata a presente Lei: I - transferir recursos a outras entidades, exceto o previsto no art. 23, parágrafo único, da presente Lei, ou para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 3º; KI - participar ou ser utilizada para movimentos políticos partidários; HI - prestar exclusivamente serviços de assistência à saúde à iniciativa privada. IV - cobrar do cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer outra forma de remuneração. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS Art. 5º O patrimônio da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí será constituído de: I - bens destinados pelo Poder Público, através de lei específica; HI - bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; HI - legados e doações que receber de particulares. Parágrafo Único - A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí poderá incorporar outra Fundação, assumindo o ativo e o passivo da Fundação incorporada, através de autorização legislativa e desde que o ativo seja superior ao passivo em 30%, devidamente comprovado através de avaliação específica. Art. 6º Os recursos da FUNDAÇÃO, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de: I - dotação especial pela Prefeitura Municipal de Itapuí, para fins de investimentos e custeio operacional, na fase de implantação da FUNDAÇÃO; II - por elementos do seu patrimônio, bem como rendimentos auferidos mediante a prestação de serviços de assistência à saúde; HI - Recursos provenientes de Contrato de Gestão efetuado com o Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal; IV - subvenções e transferências financeiras do Município, da União e do Estado mediantg o convênio, contrato e outros instrumentos congêneres; V - rendas eventuais; 1 PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ VI - rendas provenientes de Juros bancários. VII - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica; VIII - usufrutos a ela conferidos; IX - donativos e contribuições em geral; X - rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; XI - empréstimos, observadas as exigências legais. XII - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades. Parágrafo único. Para obtenção de benefícios fiscais, a Fundação Municipal de Saúde de ITAPUÍ, manterá sistema contábil de suas receitas e despesas, conforme determina a legislação. Art. 7º Fica vedada à FUNDAÇÃO, a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores, instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das suas finalidades estatutárias. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º Serão órgãos da Administração da F undação Municipal de Saúde de Itapuí: I - Conselho Curador; II - Conselho Fiscal; e III - Diretoria Executiva. Parágrafo único. Fica vedado aos componentes dos órgãos de Administração da Fundação, efetuar transações comerciais de qualquer natureza, direta e indiretamente a ela relacionada inclusive a prestação de serviços remunerados na área médica, de enfermagem ou de outras atividades assistenciais correlatas, nas dependências do Hospital Municipal e unidades a ele integradas. Seção I Do Conselho Curador Art. 9º O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da Fundação, será constituído de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes com mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a recondução de 2/3 dos seus memb; s, sendo a composição da seguinte forma: I - Diretor Municipal da Saúde; PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP ÁFONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ MH - 1 (um) representante e 1 (um) suplente dentre pessoas com formação e preferencialmente com experiência na área de Gestão em Saúde ou Gestão Hospitalar; HI - 1 (um) representante e 1 (um) suplente pelo Prefeito dentre pessoas com formação e preferencialmente, com experiência na área orçamentária e financeira; IV - 1 (um) representante e 1 (um) suplente pelo Conselho Municipal de Saúde, através de eleição interna, sendo obrigatoriamente pertencente aos seguimento de usuário e trabalhador; V-1 (um) representante e 1 (um) suplente indicado pela Câmara Municipal. $ 1º Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade e impedimento de membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a indicação de substituto no prazo máximo de 30 (trinta dias) no caso do indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, que tal indicação ocorra através de eleição específica, no mesmo prazo. $ 2º Os membros do Conselho Curador respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto. $ 3º A função de Presidente do Conselho Curador será exercida pelo Diretor Municipal da Saúde e a Vice-Presidência será escolhida por eleição interna, no ato da posse. Seção II Do Conselho Fiscal Art. 10. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação Municipal de ITAPU » Será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitida a recondução de 2/3 dos seus membros, sendo 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Diretoria de Finanças, 1 (um) representante e 1 (um) suplente da Diretoria Municipal da Saúde, nomeados pelo Prefeito Municipal, 1 (um) representante e 1 (um) suplente do Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão do cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação do Estatuto. Seção II Da Diretoria Executiva Art. 11. A Diretoria Executiva, órgão responsável pela gestão da Fundação Municipal d Saúde de Itapuí, e subordinada ao Conselho Curador, é constituída das seguintes funções: I - Diretor Presidente; HI - Diretor Administrativo - F inanceiro; PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ III - Diretor Técnico. $ 1º O Diretor Presidente da Fundação e os demais cargos serão indicados pelo Conselho Curador, não podendo a escolha recair sobre seus membros. $ 2º A Direção Executiva, órgão executivo da Fundação, será integrado pelo Diretor Presidente e composto pelos seguintes departamentos: I- Departamento Administrativo - Fj inanceiro; II - Departamento Técnico. 8 3º Caberá ao Diretor Presidente, administrar e representar ativa e passivamente, em juízo e fora dele, a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí. $ 4º Os membros da Diretoria Executiva apresentarão ao Conselho de Curadores, no início e no final de cada mandato, as respectivas declarações de bens. Art. 12. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, não perceberão nenhuma remuneração, vantagens ou benefícios sobre qualquer forma ou título, por parte da F undação, pelo exercício dos respectivos cargos, sendo seu trabalho considerado de relevante interesse público ou social. , Art. 13. O Estatuto da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, disciplinará as competências dos Orgãos de Administração instituídos nesta Lei. CAPÍTULO v | DO REGIME DE EMPREGO E ADMISSÃO DE PESSOAL Art. 14. Os funcionários da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, serão regido pelos dispositivos previstos na Consolidação das Leis de Trabalho, disciplinado no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e demais normas pertinentes. Art. 15. Os funcionários da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí terão a sua demissão motivada, após processo de investigação formal, conforme previsto no art. 482, da CLT ou po motivo técnico, financeiro, econômico ou disciplinar, ressalvados os empregos de direção supe assessoramento e assistência, de livre nomeação e exoneração, como disposto no respg estatuto. Art. 16. A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí organizará o seu Quadro de Pes qa acordo com o plano de carreira de acordo com a política interna de desenvolvimento de pessoal. de Art. 17. A FUNDAÇÃO poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu Estatuto, podendo haver prorrogação, desde que esta não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração, exclusivamente em casos de ações e programas de prazo determinado, definidos em PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP | FÔNE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ contratos de gestão ou convênios, ou, em casos de vacância de postos de trabalho. CAPÍTULO VI DAS CONTRATAÇÕES Art. 18. A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação observará preferencialmente, os procedimentos próprios de contratação na modalidade de pregão, na forma da lei e do regulamento próprio a ser editado pela fundação nos moldes do art. 119, da Lei Federal n 8.666/93 e alterações posteriores. $ 1º Excetua-se dessa condição, as compras e contratações para obras e serviços de engenharia até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e para compras e serviços até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que observarão o preconizado na art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 8666/93, modalidade Convite. $ 20. A locação poderá ser realizada com dispensa de licitação, quando observado os requisitos previstos no artigo 24, X, da Lei 8666/93. 1 CAPÍTULO VII DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 19. A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, por sua Diretoria Executiva, poderá celebrar contrato de gestão com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal. Parágrafo único. O Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí e o Poder Público terá por objeto a fixação das metas da entidade e prazos para a sua consecução, dos critérios para avaliação de desempenho, dos indicadores de produtividade e das penalidades aos dirigentes que descumprirem as resoluções do Conselho Curador ou as cláusulas contratuais. Art. 20. O Contrato de Gestão será lavrado, sempre por escrito, observando as regras gerais de direito público e as disposições constitucionais e legais do Sistema Único de Saúde, devendo conter cláusulas que disponham sobre: I - qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços obje; Contrato de Gestão; HI - as atribuições e responsabilidades dos dirigentes da Fundação; II - obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para a Fundação, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução; IV - obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como publicar Sistemática de Acompanhamento e Avaliação através de documento específico com os PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; V - adoção de práticas de Planejamento sistemático das ações da Fundação, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas; VI - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; VII - obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa oficial, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade. Art. 21. A FUNDAÇÃO não poderá substabelecer ou transferir, parcialmente ou totalmente a terceiros, a prestação de serviços de qualquer natureza constante do Contrato de Gestão pactuado com o Município de Itapuí, com o Estado ou União. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS TI Art. 22. A Fundação Municipal de Saúde de Itapuí poderá firmar convênios ou contratos para pesquisas, ou de compras de serviços com entidades públicas ou privadas, governos municipais, estadual ou federal, mediante prévia aprovação e autorização do Conselho Curador e respeitados os preceitos legais e as diretrizes do Serviço Único de Saúde — SUS. Parágrafo único. Com a autorização do Conselho Curador e dos órgãos federais que regulam as relações internacionais no país, a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí poderá firmar convênios internacionais com entidades ou órgãos públicos internacionais para assistência médica, exclusivamente de urgência e emergência, e os tratamentos consequentes, ou pesquisa na área de atuação da Fundação. Art. 23. Em caso de extinção, os bens da Fundação Municipal de Saúde de Itapuí serão revertidos ou incorporados ao patrimônio do Município de Itapuí. Parágrafo único. A dissolução da Fundação só ocorrerá através de lei específica proposta pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 24. Sempre que solicitado, a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí prestará contas Tribunal de Contas do Estado, à Câmara Municipal de Vereadores e ao Conselho Municipal Saúde. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - F : (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Art. 26. Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários com o objetivo de cobrir despesas de implantação atividades da referida F undação. Art. 27. Ficam revogadas disposições em contrário Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itapuí/ SP 14 de outubro de 2015. á Mm SE EDUARDO TINI Prefeito Municipal | REJEITADO POR 8 VOTOS CONTRÁRIOS E 1 VOTO FAVORAVEL * COMO OBJETO DE DELIBERAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ. Sala das sessões, 30 de novembro de 2015. Presidente PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ nosso) Por outro lado, deve-se esclarecer, ainda, que o art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67, com suas alterações, dispõe que as fundações instituídas pelo Estado podem atuar em todos os campos que não sejam próprios de pessoa jurídica de direito público; esta norma foi recepcionada pela EC 19/2000, com força de lei complementar, uma vez que seu conteúdo não contraria o art. 37, XIX, da CF. Nesse sentido, enquanto não for editada lei complementar nacional, prevalece a regra do DL 200/67, art. 5º, IV. (grifo nosso) Lembre-se, ainda, que o DL 200/67 é aplicável pelo principio da simetria, a todas as esferas de governo — estadual e municipal — na falta de legislação local específica sobre a matéria. Contudo, deve-se esclarecer, por relevante, que o Ministério do Planejamento preparou Projeto de Lei Complementar regulamentado 0 art. 37, XIX, instituindo regras gerais para a constituição de um novo modelo de fundação publica de direito privado, denominada de fundação estatal, a qual, certamente, além de constituir num marco na modernização e reforma da gestão pública, encerrará a polêmica em torno das fundações instituídas pelo poder público, uniformizando nacionalmente o modelo e cercando-o de segurança jurídica. Lei complementar editada pelo estado ou município antes da lei nacional, neste momento, será um ato prematuro que poderá conflitar com a futura lei nacional, vindo a ser ineficaz. A solução para o gerenciamento definitivo do Hospital Municipal é a constituição da Fundação Municipal do Hospital Municipal de Itapuí, com personalidade jurídica pública e direito privado, independência para convênios e busca de alternativas para outras fontes de financiamentos, além das já garantidas por convênios federais. A opção por uma Fundação se deve principalmente às suas melhores condições administrativas. Se a estrutura hospitalar fizer parte da administração direta, estará impedido de buscar fontes alternativas de financiamento. Se for uma empresa de economia mista, terá que implementar em seu custo vários tributos, que uma fundação pública estará livre. A transparência da gestão está garantida pela própria Lei das Fundações e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que obriga as fundações públicas a realizarem procedimentos licitatórios, prestação de contas ao Tribunal de Contas. Diante do exposto, pela necessidade urgente de se construir uma alternativa definitiva para o gerenciamento dos serviços prestados pelo Hospital Municipal e com a certeza de que esta solução será a responsável pela resolução da maior parte dos problemas hospitalares do Município, requeremos a esta egrégia Casa de Leis a aprovação do Projeto de Lei que cria a Fundação Municipal de Itapuí. Prefeito Municipal PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:1Y230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI COMPLEMENT AR 22/2015 Do SI DE LE] COMPLEMENTAR 22/2015 Senhor Presidente, Amparados no art. 83, da Lei Orgânica do Município, e ainda considerando a relevância que a matéria exige encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Municipal de Saúde de Itapuí, e dá outras providências.” Considerando que desde sua fundação o único Hospital Municipal é administrado pela Associação Educadora e Beneficente e, considerando ainda, que referida Instituição informou que não possui mais recursos humanos, financeiros e administrativos, nem tão pouco religiosas com formação técnica para Gestão Hospitalar para manutenção do Hospital em nossa cidade, verificou-se a necessidade de estudos para a solução do impasse. As possibilidades de terceirização por OS ou por OSCIP, efetivadas em outras cidades, não se demonstrou viável em virtude do alto custo e precarização dos serviços, além de serem modelos questionados pelo Tribunal de Contas da União e Ministério da Saúde. O formato Fundação Estatal é uma proposta do Governo Federal, que a despeito de seu trâmite para regulamentação no Congresso Nacional, vem sendo implantada, baseado na previsão do artigo 37 da Constituição e do Decreto nº 200/ 1967 e suas alterações, vários governos municipais e estaduais implantaram fundações estatais Para gerenciamento dos serviços de saúde. Diz o texto elaborado pela Advocacia Geral da União, publicada em cartilha do Ministério do Planejamento sobre o tema: A União tem competência para editar normas gerais sobre a estrutura da administração pública, como o fez pelo Decreto-lei nº 200/67, o qual, ainda que se refira à organização da administração pública federal, tratou de temas gerais, como a distinção entre administração direta e indireta, regras que sempre foram observadas por todos os entes federativos, como obrigatórias. Desse modo, a exigência de lei complementar dispondo sobre o campo de atuação das fundações, conforme art. 37, XIX, da CF, é norma geral dg competência da União. . o . É a União que deverá, de modo geral, normatizar tal dispositivo, editando norma de cunho geral e de âmbito nacional. Em assim sendo, estados e municípios, somente deverão dispor sobre o campo de atuação das fundações estatais, de forma suplementar, nos termos do disposto no art. 24, $ 2º, da CF. Por outro lado, não podemos esquecer, que estados e municípios, podem editar suas Próprias normas na ausência de lei nacional; tais normas, se forem contrárias às normas da União, editadas Posteriormente, serão consideradas ineficazes. (grifo PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ/ SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15