| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2015 |
| Date | 2015-12-19 |
| Ementa | FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO, VICE, PRESIDENTE DA CAMARA E VEREADORES. |
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Câmara Municipal de , ITAPUI PROJETO DE LEI N.º 12/2015 16 DE DEZEMBRO DE 2015 Fixa os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, e dá outras providencias. A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei. Artigo 1.º) O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais). Artigo 2.º) O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Artigo 3.º) O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 2.937,50 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Artigo 4.) O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUÍ Artigo 9º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Sala das sessões, 16 de dezembro de 2015. Presidente JOSÉ ROBERTO GONÇALVES MEIRA Vice Presidente LUI HENRIQUE PIGNATTI 1º Secretário VANDIR DONIZETE VIARO 2º Secretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de , PLA PUÍ JUSTIFICATIVA Estamos submetendo à elevada e soberana apreciação plenária a presente proposição que tem por escopo fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para a próxima legislatura. Segundo o contido no MANUAL BÁSICO -— Vice-Prefeito) é a lei, de iniciativa da Câmara Municipal, consoante o inciso V do artigo 29 da Constituição Federal. No referido manual consta que “O ato fixatório, destarte, não se pode consumar mediante decreto, portaria, resolução, deliberação ou outro ato administrativo. Há de haver aqui a materialização da lei, vista seu sentido estrito”, É Conforme o previsto no art. 39, 8 4º, da Constituição Federal, o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 (incisos X e XI). No âmbito municipal, os subsídios do Prefeito e do Vice- Prefeito são fixados por iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, III, e 153, 82º,1 (Constituição Federal, art. 29, inciso V), enquanto que o subsídio dos Vereadores é fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os limites máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica (Constituição Federal, art. 29, incisos VI, “a” a “P, e VII). Visando cumprir o dever constitucional de fixar os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e também dos Vereadores desta Casa de Leis, a Mesa Diretora apresenta este Projeto de Lei para análise e votação. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de FTA PUI Diante do exposto, esperamos contar com o imprescindível apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto. Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2015. ARLOS PIERAZO Presidente JOSÉ ROBERTO GONÇALVES MEIRA Vice Presidente LUI HENRIQUE PIGNATTI 1º Secretário VANDIR DONIZETE VIARO 2º Secretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Calculadora de Inflação Ajuda ÍNDICES DE INFLAÇÃO Calcule aqui a inflação acumulada dos indices disponíveis Escolha o índice: Oier-ro Oicprm O pcaGeral O IPCA-15 Geral Oiero OpcrrEGera O INPC Geral O IPCA-E Geral Se você desejar, digite um valor a ser atualizado: CALCULAR A variação no período de jan/2013 a nov/2015 foi de: 23,54%. Techociogy ty LBDS) hitp:lundos.economia.uol.com briuolcalculadora-indices-infacao/Defauit aspx 11 Câmara Municipal de , PLAPUI AUTÓGRAFO N.º 75/2015 PROJETO DE LEI Nº. 12/2015 DE 18 de dezembro de 2015. Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, e dá outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 201 7, será de R$ 14.750,00 (quatorze mil, setecentos e cinquenta reais). Artigo 2.º) O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 201 7, será de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Artigo 3.º) O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 2.937,50 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Artigo 4.º) O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2017, será de R$ 4.875,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais). Parágrafo Único) O Vereador eleito Para o cargo de Presidente da Câmara Municipal, deixará de receber o subsídio na forma de que trata o artigo 3º desta Lei, passando a perceber somente o previsto no caput deste artigo, enquanto permanecer no cargo de Chefe do Legislativo. Artigo 5.º) Os subsídios de que tratam os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, serão revistos através de lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, juntamente com a remuneração dos servidores públicos municipais. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTAPUI Artigo 6.) É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios fixados nos artigos 1º a 4º desta Lei. Artigo 7º) O subsídio Pago mensalmente aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal compreende o comparecimento nas sessões ordinárias e extraordinárias que se realizarem durante a legislatura, não fazendo jus a qualquer remuneração complementar. Parágrafo 1º) O Vereador que deixar de comparecer às sessões ordinárias, sofrerá desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do total de seus subsídios por cada sessão que faltar. Parágrafo 2) O desconto de que trata o parágrafo primeiro não será devido nos casos de falta por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, ou em caso de comparecimento do Vereador em ato oficial, representando o Poder Legislativo. Artigo 8º) As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento dos respectivos exercícios, suplementadas em ocasião oportuna se necessário. Artigo 9º) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. . Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2015. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 wWww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br